Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas.
Partes
No processo 9/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Amphoux, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, na pessoa do ministro das Relações Externas, representado por R. Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo na sede da embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandada,
e que visa obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/1263 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de Janeiro de 1987
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 15 de Janeiro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/1263 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259), faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 No que se refere às disposições da directiva em questão e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são retomados aqui na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
3 A Comissão faz especialmente referência às exigências do n.° 1 do artigo 6.° da directiva, segundo o qual a emissão da carta de condução depende da aprovação num exame prático e teórico, bem como do preenchimento de normas médicas.
4 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento referido mas, na audiência, invocou a lentidão administrativa e dificuldades de ordem prática que explicariam o atraso na execução da directiva.
5 É conveniente recordar que é jurisprudência constante do Tribunal que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas.
6 Decorre do que precede que há que declarar verificado que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/1263 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/1263 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, o Reino da Bélgica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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