RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 10/86 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A sociedade VAG France SA é uma filial do construtor de automóveis Volkswagen AG. Importa deste para França veículos e produtos das marcas VW e Audi e encarrega concessionários exclusivos, com áreas determinadas, da revenda ao público de veículos novos e de peças de substituição destas marcas, bem como do serviço pós-venda. Entre os concessionários figuravam, desde 1975, os Etablissements Magne SA, para diversos cantões da circunscrição de Angoulême.
As relações entre a VAG France SA e os Etablissements Magne SA eram regidas por contratos por período determinado, celebrados para o período de um ano. O último contrato de concessão entre as duas partes foi celebrado em 18 de Dezembro de 1984, para o período de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1985, sem possibilidade de renovação tácita.
Nos termos deste contrato-tipo, o concessário comprometia-se, entre outras coisas, a não efectuar a venda e distribuição de veículos novos e de peças sobresselentes de marcas concorrentes. Tinha a obrigação de assegurar o serviço pós-venda, incluindo a garantia do material VW-Audi, mesmo que este se encontrasse apenas temporariamente na sua área geográfica e mesmo que não tivesse sido por ele vendido. O concessionário comprometia-se, tendo em conta o potencial da sua área e os objectivos de penetração que tinham sido fixados pela VAG France SA, a vender um número de veículos novos correspondente aos objectivos de venda que figuravam em anexo ao contrato.
2.
Em 18 de Janeiro de 1985, foi publicado no Jornal Oficial (JO 1985, L 15, p. 16) o Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, aprovado com base no Regulamento n.° 19/65 do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 1965, p. 533; EE 08 Fl p. 85). Através deste regulamento, a Comissão declarou inaplicável, em certas e determinadas condições, o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, aos acordos de distribuição exclusiva no sector dos veículos automóveis.
Ressalta dos considerandos do regulamento que a Comissão é de parecer que os contratos de distribuição exclusiva de automóveis que contenham as restrições à concorrência e as obrigações mencionadas nos artigos 1.° e 4.° deste regulamento preenchem, regra geral, as condições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, mas que tais cláusulas podem, em certas condições, ser consideradas razoáveis e indispensáveis no sector dos veículos automóveis, uma vez que se trata de um produto que necessita, tanto a intervalos regulares como em momentos imprevisíveis e em locais diversos, de manutenção e de reparações especializadas, o que pressupõe uma cooperação entre o construtor e um número limitado de distribuidores e de oficinas seleccionadas.
O artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento dispõe que quando o distribuidor tiver assumido certas obrigações, do tipo daquelas que comporta o contrato em causa, de melhorar a estrutura da distribuição e do serviço, a aplicação da isenção às obrigações de não vender veículos automóveis novos que não sejam os da gama abrangida pelo acordo, ou de não fazer deles objecto de um acordo de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, está subordinada à condição de que
«a duração do acordo seja de, pelo menos, quatro anos ou o pré-aviso para a denúncia do acordo celebrado por período indeterminado seja de, pelo menos, um ano para as duas partes, a não ser que:
—
o fornecedor seja obrigado a pagar uma indemnização adequada por força da lei ou de convenção especial, em caso de cessação do acordo,
ou
—
se trate da entrada do distribuidor na rede e do primeiro prazo estabelecido para o acordo ou da primeira possibilidade de denúncia».
De acordo com o seu artigo 14.°, o Regulamento n.° 123/85 entrou em vigor a 1 de Julho de 1985. Nos termos do artigo 7° deste regulamento, a inaplicabilidade do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado produziu efeitos a partir do dia em que as condições do seu regulamento ficaram reunidas mas, salvo para certos acordos antigos notificados, nunca dia da notificação. O artigo 8.° dispõe que, para certos acordos antigos notificados, na condição de terem sido modificados antes de 1 de Outubro de 1985, de modo a preencherem as condições enunciadas e de essa modificação ter sido comunicada à Comissão antes de 31 de Dezembro de 1985, a proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não se aplica ao período anterior à modificação.
3.
Por carta de 24 de Junho de 1985, a VAG France SA informou os Établissements Magne SA da sua intenção de lhes propor um novo contrato, por periodo indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 1986. Re-ferindo-se a um atraso considerável nas vendas realizadas pelos Etablissements Magne SA, que teriam atingido somente 46,4 % dos objectivos fixados, em 30 de Abril de 1985, a VAG France SA subordinou esta oferta à condição de os objectivos de venda dos Établissements Magne SA serem atingidos em 31 de Dezembro de 1985, pelo menos, numa proporção igual à das vendas nacionais da rede, sem o que nenhum novo contrato seria proposto após o que expiraria em 31 de Dezembro de 1985.
Os Établissements Magne SA contestaram que a VAG France SA pudesse deixar de renovar o contrato pelas razões invocadas. Alegaram que o Regulamento n.° 123/85 tinha por efeito a prorrogação do contrato por um período de quatro anos e exigiram que lhes fosse dirigido um aditamento nesse sentido.
Em 25 de Setembro de 1985, a VAG France remeteu aos Établissements Magne SA, com as reservas e condições anteriormente expressas, o texto de um novo contrato de concessão, para um período indeterminado, observando que este tinha sido elaborado em conformidade com o Regulamento n.° 123/85 e deveria reger as relações entre ambas a partir de 1 de Outubro de 1985.
Os Etablissements Magne SA recusaram-se a assinar este novo contrato de concessão, reiterando o seu pedido de que lhes fosse dirigido um aditamento ao contrato em vigor, de acordo com o artigo 5.° do Regulamento n.° 123/85. Este pedido ficou sem resposta.
A partir de 1 de Janeiro de 1986 cessaram todas as relações comerciais entre a VAG France SA e os Établissements Magne SA.
4.
No decurso deste diferendo sobre as suas relações comerciais, a VAG France SA intentou uma acção contra os Établissements Magne SA, perante o tribunal de grande instance de Paris.
No âmbito deste litígio, a VAG France SA sustenta, nomeadamente, que, ao recusar a oferta de um contrato por período indeterminado, os próprios Établissements Magne SA impediram a manutenção de quaisquer relações comerciais e que eles não poderiam reivindicar um novo contrato de concessão, na falta da realização de vendas de acordo com os objectivos contratuais. Os Etablissements Magne SA defendem, pelo contrário, a adaptação do contrato de concessão ao Regulamento n.° 123/85, através da adaptação retroactiva da cláusula referente ao período determinado de quatro anos e sustentam que a VAG France SA não tem o direito de lhe impor um novo contrato de natureza diferente, ou seja, por período indeterminado, nem de se prevalecer de condições referentes aos objectivos de venda contrários ao Regulamento n.° 123/85.
Por decisão de 18 de Dezembro de 1985, o tribunal de grande instance de Paris resolveu pedir ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, que se pronunciasse
«sobre as condições de aplicação do Regulamento n.° 123/85 ao contrato celebrado em 18 de Dezembro de 1984, por um período de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1985 e termo em 31 de Dezembro de 1985, sem renovação tácita, tendo em conta as respectivas interpretações das partes».
Face a estas posições das partes, o tribunal dé grande instance considerou que
«o litígio entre as partes assenta essencialmente na questão de saber se a entrada em vigor do citado regulamento, em 1 de Julho de 1985, as obriga a modificar o contrato em vigor que as vincula, para o harmonizar, nomeadamente, com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento, quanto à duração, de tal maneira que esta seja elevada para quatro anos, a contar da data de início de execução do contrato por período determinado, como sustentam os Établissements Magne, ou se tem apenas como efeito ferir de nulidade as cláusulas de exclusividade e de não concorrência e, eventualmente, todo o contrato, tendo em conta o carácter essencial e determinante delas, e isto até ao termo do contrato ou, pelo menos, até que as partes tenham celebrado um novo acordo conforme com as regras comunitárias, como pretende a VAG France».
5.
A decisão do tribunal de grande instance de Paris deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro de 1986.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo o Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela VAG France SA, representada por Yann François, advogado no foro de Paris, pelos Établissements Magne SA, representados por Jean Threard, advogado no foro de Paris, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Norbert Koch.
Tendo em conta o relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia e, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento Processual, deferiu o processo à Terceira Secção.
II — Observações escritas
1. Observações da VAG France SA
A VAG France SA refere que, após a publicação do Regulamento n.° 123/85, as modificações que dele resultavam para os seus contratos de concessão foram objecto de concertação com a associação dos concessionários da sua rede, a qual os teria informado sobre aquelas modificações.
Diferentemente do que aconteceria com os contratos por um ano, ela deveria, no futuro, ter a possibilidade de impor aos concessionários a obtenção de resultados satisfatórios, como condição da manutenção das relações. Uma vez que o anterior contrato já permitia eliminar a exclusividade, em caso de resultados insatisfatórios, os Établissements Magne SA teriam, de qualquer modo, perdido a exclusividade territorial. Seria legítimo e não teria constituído mais do que a continuação desta cláusula do anterior contrato exigir, através da estipulação de objectivos de venda, na sua carta de 25 de Junho de 1985, um trabalho eficaz, como contrapartida do monopólio territorial do concessionário.
Não teria havido para a VAG France SA, por efeito do Regulamento n.° 123/85, obrigação de propor aos Etablissements Magne SA um contrato por período determinado de quatro anos, em vez de um contrato por período indeterminado. Estas duas possibilidades estariam previstas no regulamento e, em todo o caso, o contrato por período indeterminado, com pré-aviso de um ano, seria mais favorável para o concessionário do que a situação anterior, ou seja, a de um contrato por período determinado de um ano. Caberia ao tribunal nacional verificar que os Établissements Magne SA haviam feito mal em recusar-se a aceitar a sua oferta, independentemente do facto de não terem preenchido as condições relativas à realização dos objectivos de venda.
O Regulamento n.° 123/85 não poria em causa o carácter estritamente consensual das relações entre fornecedor e concessionário. Seria susceptível de afectar o equilíbrio contratual inicial e imporia, por consequência, uma renegociação total dos contratos em curso à data da sua entrada em vigor. Com esta finalidade, ameaçaria as partes com a nulidade, total ou parcial, dos contratos em curso: ou as partes chegavam a acordo para harmonizar o contrato com as condições impostas pelo regulamento, ou então o contrato incorreria, salvo isenção individual, na nulidade prevista no artigo 85.°, n.° 2, do Tratado. Este quadro, característico dos regulamentos de isenção de categorias, deixaria, de resto, intacto o princípio das isenções individuais, reduzindo-lhe todavia consideravelmente o campo de aplicação.
Uma vez que o Regulamento n.° 123/85 impõe, em várias das suas disposições, um comportamento não discriminatório da parte do fornecedor face ao conjunto dos seus concessionários, não poderia haver discussões individuais sobre os termos de uma proposta contratual destinada a assegurar um tratamento equitativo e idêntico ao conjunto da rede de um distribuidor.
A VAG France SA propõe, portanto, que se declare que, na falta de acordo das partes sobre a continuação das relações contratuais, o contrato assinado em 18 de Dezembro de 1984 está ferido de nulidade na medida em que viola o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 123/85; que esta nulidade afecta apenas as cláusulas não conformes com o regulamento; que compete ao juiz nacional determinar o alcance e as consequências desta nulidade face ao direito nacional e que o Regulamento n.° 123/85 não impõe qualquer dever particular ao fornecedor, o qual é livre de propor as cláusulas apropriadas para tornar o contrato de concessão compatível com o regulamento, sem incorrer, em caso de recusa da sua proposta pelo concessionário, em responsabilidade pela ruptura.
2. Observações dos Établissements Magne SA
Segundo os Établissements Magne SA, a harmonização dos contratos de concessão exclusiva, nos termos dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 123/85, com as condições nele estabelecidas antes de 1 de Julho e, eventualmente, de 1 de Outubro de 1985, é a condição necessária para a subsistência destes contratos. Nos termos do artigo 5.°, as condições do contrato não devem ser discriminatórias e devem corrigir a subordinação económica do concessionário. Estando as obrigações que o concessionário deve cumprir, por força do artigo 5.°, n.° 1, já incluídas nas cláusulas do contrato em questão, o dever de o modificar no prazo previsto pelo regulamento competiria unicamente à VAG France SA, a qual teria recusado esta harmonização.
Tratando-se de um contrato por período determinado, a duração mínima seria de quatro anos, por força do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo. O contrato só teria podido ficar isento, após 1 de Julho de 1985, na medida em que a VAG France SA tivesse aceite nele incluir uma cláusula elevando a sua duração para quatro anos.
Seria com perfeito conhecimento de causa que a VAG France SA teria celebrado, em Dezembro de 1984, um contrato por período determinado, quando teria podido optar por um contrato por período indeterminado. Com efeito, a VAG France SA teria, como todos os construtores europeus, participado na concertação com a Comissão que precedeu a elaboração do Regulamento n.° 123/85 e teria tomado conhecimento, nessa ocasião, das modalidades de aplicação no momento da assinatura do contrato de 18 de Dezembro de 1984. Não teria, por conseguinte, o direito de impor aos seus concessionários, unilateralmente e em contradição com a liberdade contratual, um contrato de outro tipo e de outra natureza, ou seja, um contrato de duração indeterminada.
Não tendo sido adaptado dentro do prazo, o contrato de concessão exclusiva entre as partes teria sido ferido de nulidade. No caso concreto, a adaptação da cláusula sobre a duração do contrato condicionaria a manutenção da concessão exclusiva; os Établissements Magne SA teriam, aliás, solicitado a harmonização deste contrato com todas as condições do artigo 5.° do Regulamento n.° 123/85. Não tendo estas condições sido preenchidas, a isenção deveria ser recusada ao contrato na sua totalidade.
A nulidade, resultado da ausência de harmonização, seria a consequência do comportamento unilateral da VAG France SA, a qual tinha tido a possibilidade de a evitar, através de um simples aditamento ao contrato.
Os Etablissements Magne SA concluem, portanto, que a entrada em vigor do Regulamento n.° 123/85 obrigava o fornecedor a modificar as cláusulas do contrato em curso, sem lhe modificar a natureza, a fim de o adaptar às condições do Regulamento n.° 123/85, nomeadamente àquela que respeita à duração. Ao recusar esta adaptação, a VAG France SA teria deliberadamente colocado o contrato fora do àmbito da isenção do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, o que teria levado à nulidade do contrato no seu conjunto, em 1 de Julho de 1985. O regulamento não teria tido como efeito a caducidade do contrato em curso nem teria, por conseguinte, justificado a celebração de um contrato diferente.
3. Observações da Comissão
A Comissão afirma que o Regulamento n.° 123/85 não procedeu, em caso algum, à modificação ex lege de contratos. Ele apenas teria definido as condições que devem estar preenchidas para que a isenção possa aplicar-se, sem intervir directamente no conteúdo dos contratos. Os direitos contratuais das partes, referidos no artigo 5.°, n.° 2, primeiro a terceiro parágrafo, que constituem condição prévia para a isenção, não poderiam ser estabelecidos senão pelo concurso das vontades e pelo acordo contratual das partes.
O Regulamento n.° 123/85 não regularia de forma exaustiva as possibilidades de isenção dos acordos de distribuição exclusiva e selectiva de veículos automóveis. Poria simplesmente à disposição das empresas um quadro jurídico isentando ex lege certos contratos. Não excluiria, no entanto, nem a aplicação dos regulamentos n.os 1983/83 e 1984/83, nem a isenção individual de cláusulas mais restritivas da concorrência.
O Regulamento n.° 123/85 não concedia a qualquer contratante o direito de obrigar a outra parte a adaptar o contrato às condições deste regulamento. Competiria às empresas decidir sobre o conteúdo dos seus acordos e escolher entre as diferentes possibilidades de isenção de acordos restritivos da concorrência. A Comissão só poderia aplicar as sanções da proibição estabelecida pelo artigo 85.°, n.° 1, quando entendesse não tolerar os efeitos nocivos de uma restrição da concorrência, tendo em conta as circunstâncias particulares. As disposições do Regulamento n.° 123/85 teriam a finalidade de manter uma concorrência efectiva, e não a de proteger o concessionário, o qual não poderia dele esperar qualquer garantia directa de protecção face ao fornecedor. A questão de saber se um contratante dispõe, face ao outro, do direito de adaptação de um contrato às condições de isenção ou pode pedir uma indemnização por danos por violação do contrato, em caso de recusa desta adaptação, releva do direito privado interno dos Estados-membros. Este pode prever, para uma das partes, a obrigação de obter as autorizações necessárias, mesmo quando não mencionadas no contrato.
O Regulamento n.° 123/85 não impediria o construtor ou o fornecedor de veículos de impor condições contratuais diferentes ou de substituir um contrato por outro de natureza diferente. A este respeito, a aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE só poderá entrar em linha de conta quando o construtor ou o fornecedor desta forma abuse de uma posição dominante em relação ao concessionário. Além disso, podem aplicar-se disposições nacionais que protegem o concessionário.
O Regulamento n.° 123/85 não seria aplicável senão aos acordos que implicam uma vinculação exclusiva, no sentido do seu artigo 1.°, a qual seria condição indispensável para a aplicação da isenção de categoria.
U. Everling
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
18 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 10/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, por aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Paris, e que visa obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
VAG France SA, Paris,
e
Établissements Magne SA, Angoulême,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 123/85, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985 L 15 p. 16; EE 08 F2 p. 150),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Mortinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: S. Hackspiel, administradora
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da VAG France SA, por François Yann, advogado no foro de Paris,
—
em representação dos Établissements Magne SA, por Jean Threard, advogado no foro de Paris,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu seu consultor jurídico Norbert Koch,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 27 de Novembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por decisão de 18 de Dezembro de 1985, entrada no Tribunal em 16 de Janeiro de 1986, o tribunal de grande instance de Paris apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (TO 1985, L 15, p. 16).
2
Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade VAG France SA, distribuidora de veículos e de produtos das marcas Volkswagen AG e Audi em França, aos Établissements Magne SA, concessionários exclusivos encarregados da venda ao público e do serviço pós-venda dos produtos VW e Audi, em diversos cantões da circunscrição de Angoulême. O litígio assenta na ruptura de relações comerciais entre as partes no processo principal, ocorrida na sequência de um diferendo sobre as consequências que resultam para o seu contrato da entrada em vigor do citado Regulamento n.° 123/85.
3
O Regulamento n.° 123/85 subordinou, no seu artigo 5.°, n.° 2, uma excepção à proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, aplicável a certas categorias de acordos de distribuição no sector de veículos automóveis, à condição de que se trate ou de acordo por período determinado de, pelo menos, quatro anos, ou de acordo por período indeterminado com pré-aviso de denúncia de, pelo menos, um ano.
4
Resulta do processo que as relações comerciais entre as partes no processo principal eram regidas por contratos-tipo celebrados anualmente, tendo o último sido assinado em 18 de Dezembro de 1984 para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1985. Após a adopção do Regulamento n.° 123/85, a VAG France SA propôs aos Établissements Magne SA a celebração de um novo contrato por periodo indeterminado, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1986, fazendo depender essa celebração da consecução de certos objectivos de vendas para o ano em curso; os Établissements Magne SA rejeitaram esta proposta e exigiram a assinatura de um novo contrato por período determinado, este por quatro anos, alegando que o contrato em vigor e que seria alterado em conformidade com o Regulamento n.° 123/85 era, ele pròprio, um contrato por período determinado.
5
O tribunal de grande instance de Paris considerou que o litigio entre as partes assentava essencialmente sobre a questão de saber se a entrada em vigor do Regulamento n.° 123/85 as obrigava a modificar o contrato em vigor para o harmonizar, nomeadamente com o'artigo 5.°, n.° 2, do regulamento, quanto á puração, de modo a que esta fosse elevada para quatro anos, como sustentam os Établissements Magne SA, ou se, como pretende a VAG France SA, ela tinha apenas como efeito ferir de nulidade as cláusulas de exclusividade e de não concorrência e, eventualmente, todo o contrato e isto até ao seu termo ou até que as partes houvessem concluído um novo acordo conforme às regras comunitárias. Para ficar em condições de decidir este litígio, o tribunal de grande instance considerou necessário questionar o Tribunal
«sobre as condições de aplicação do Regulamento n.° 123/85 ao contrato celebrado em 18 de Dezembro de 1984, por um período de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1985 e termo em 31 de Dezembro de 1985, sem renovação tácita, entre a sociedade VAG France SA e os Établissements Magne SA, tendo em conta as respectivas interpretações das partes».
6
Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, da regulamentação comunitària em questão e das observações apresentadas ao Tribunal pelas partes no processo principal e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados no presente acórdão na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Primeiramente, deve-se recordar que o Tribunal não tem competência, no âmbito do artigo 177.° do Tratado CEE, para se pronunciar sobre a aplicação do direito comunitário a casos concretos. Todavia, pode extrair do contexto da questão formulada pelo juiz nacional, à luz dos dados por este fornecidos, os elementos relevantes do direito comunitário que permitirão ao juiz nacional resolver o problema jurídico que tem de julgar.
8
Assim compreendida, a questão colocada pelo tribunal de grande instance de Paris tem por objecto saber se o Regulamento n.° 123/85 deve ser interpretado no sentido de que o seu artigo 5.°, n.° 2, estabelece disposições restritivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo do contrato no seu conjunto, ou de algumas das suas cláusulas, ou que obriguem os contratantes a adaptar o seu conteúdo para o tornar conforme com aquelas disposições.
9
A resposta a esta questão deve ser procurada na leitura do Regulamento n.° 123/85, à luz do artigo 85.° do Tratado CEE e do Regulamento n.° 19/65 do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativa à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO, p. 533; EE 08 F2 p. 85), com base no qual o Regulamento n.° 123/85 foi aprovado.
10
Por força do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, certos acordos entre empresas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum são incompatíveis com este e proibidos. De acordo com o n.° 2 deste artigo, tais acordos são nulos, salvo se as disposições do n.° 1 tiverem sido declaradas inaplicáveis pela Comissão, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.
11
A decisão de inaplicabilidade do n.° 1 do artigo 85.°, prevista no n.° 3 deste artigo, pode ser tomada pela Comissão, quer sob a forma de decisão individual sobre um acordo específico, por aplicação do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, p. 204; EE 08 F1 p. 29), quer pela via de um regulamento de isenção de certas categorias de acordos, por força do artigo 1.° do Regulamento n.° 19/65. Através de tal regulamento, a Comissão estabelece as condições em que a proibição do artigo. 85.°, n.° 1, é inaplicável a um acordo, se bem que este preencha, por si, as condições dessa.proibição.
12
Resulta do que antecede que o Regulamento n.° 123/85, como regulamento de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado se limita a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, fazê-los escapar à proibição do artigo 85.°, n.° 1. As disposições do Regulamento n.° 123/85 não impõem, todavia, aos operadores económicos que façam uso dessas possibilidades. Nem tão-pouco elas têm por efeito modificar o conteúdo de um qualquer acordo ou torná-lo nulo quando não estejam cumpridas todas as condições do regulamento.
13
Quando um acordo não preencha todas as condições impostas por este regulamento, as partes podem quer solicitar à Comissão uma decisão individual de inaplicabilidade do artigo 85.°, n.° 1, quer demonstrar que as condições de um outro regulamento que preveja isenções para outras categorias de acordos estão preenchidas, quer ainda que o acordo em questão não é, por outras razões, incompatível com o preceituado no artigo 85.°, n.° 1.
14
Convém acrescentar que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 30 de Junho de 1966, la Technique minière, 56/65, Recueil, p. 337 e de 14 de Dezembro de 1983, Société de vente de ciments et bétons de l'Est, 319/82, Recueil, p. 4173), as consequências da nulidade das cláusulas contratuais incompatíveis com o artigo 85.°, n.° 1, relativamente aos outros elementos do acordo e a outras obrigações que dele emergem, não estão no âmbito do direito comunitário.
15
Compete ao tribunal nacional apreciar, à luz do direito nacional aplicável, o alcance e as consequências, para o conjunto das relações contratuais, da eventual nulidade de algumas delas por efeito do artigo 85.°, n.° 2. É à luz do direito nacional que se deve nomeadamente apreciar se tal incompatibilidade pode ter como consequência obrigar os contratantes a adaptar o conteúdo do contrato a fim de o isentar da proibição e, se for esse o caso, a escolher para o efeito entre uma e outra das possibilidades previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 123/85, no que concerne à duração daquele.
16
Deve, portanto, responder-se à questão posta pelo tribunal de grande instance de Paris que o Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16), não estabelece disposições restritivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais nem que obriguem os contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato, mas limita-se a estabelecer condições que, se forem cumpridas, isentam certas cláusulas contratuais da proibição e, por conseguinte, da nulidade prevista no artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Tratado CEE; compete ao tribunal nacional apreciar, à luz do direito nacional aplicável, as consequências da eventual nulidade de certas cláusulas contratuais.
Quanto às despesas
17
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente as partes no processo principal, o carácter de incidente levantado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Paris, por decisão de 18 de Dezembro de 1985, declara:
O Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16), não estabelece disposições restritivas que afectem a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais nem que obriguem os contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato, mas limita-se a estabelecer condições que, se forem cumpridas, isentam certas cláusulas contratuais da proibição c, por conseguinte, da nulidade prevista no artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Tratado CEE.
Compete ao tribunal nacional apreciar, à luz do direito nacional aplicável, as consequências da eventual nulidade de certas cláusulas contratuais.
Galmot
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Língua do processo: francês.
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