Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política social - Política comum de formação profissional - Formação profissional - Noção - Curso universitário de medicina veterinária - Inclusão
(Tratado CEE, artigo 128.°)
2. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Curso universitário que num Estado-membro fornece uma qualificação para o exercício de uma profissão - Propina de inscrição ou "minerval" exigida apenas aos nacionais dos outros Estados-membros - Proibição - Declaração num acórdão proferido sobre um pedido prejudicial - Interpretação inaplicável aos pedidos de acesso a cursos universitários anteriores ao acórdão
(Tratado CEE, artigos 7.° e 177.°)
3. Questões prejudiciais - Interpretação - Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos - Eficácia retroactiva - Limites - Segurança jurídica - Poder de apreciação do Tribunal
(Tratado CEE, artigo 177.°)
Sumário
1. Toda a forma de ensino que forneça uma qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos ou conceda aptidão especial para o respectivo exercício faz parte do ensino profissional, que se insere, no que respeita às condições postas ao seu acesso, no âmbito de aplicação do Tratado. No que se refere ao ensino universitário, tal será o caso não apenas quando o exame de fim de curso confira uma qualificação imediata para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego determinado que pressuponha essa qualificação, mas igualmente na medida em que esses cursos confiram uma aptidão particular de que o estudante necessite para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego, mesmo que não seja exigida a aquisição desses conhecimentos, para esse exercício, nas disposições legislativas, regulamentares ou admnistrativas. A noção de formação profissional compreende os cursos universitários de medicina veterinária.
2. A imposição, aos estudantes nacionais de outros Estados-membros, de uma taxa, de uma propina ou de um minerval como condição de acesso aos curso universitários que conferem uma qualificação para uma profissão, uma ocupação ou um emprego específicos, enquanto o mesmo encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado.
Todavia, dado que é apenas com base na evolução progressiva da política comum de formação profissional mencionada no artigo 128.° do Tratado que se torna possível considerar incluídos na noção de formação profissional, no sentido do direito comunitário, esses cursos universitários, evolução que se reflectiu no comportamento da Comissão, com a consequência de que a atitude por ela adoptada pode ter levado os meios interessados a admitir razoavelmente que a legislação nacional, que regulamentava de forma discriminatória as condições do acesso ao ensino universitário, era conforme ao direito comunitário, considerações imperiosas de segurança jurídica opõe-se a que sejam postas em causa relações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado, quando tal subverteria retroactivamente o sistema de financiamento do ensino universitário e seria susceptível de originar consequências imprevisíveis para o bom funcionamento das instituições universitárias.
Donde se conclui que o efeito directo do artigo 7.° do Tratado não pode ser invocado, no que se refere ao acesso aos cursos universitários, em apoio de reivindicações relativas às propinas suplementares indevidamente cobradas antes da data do acórdão que declarou, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, a aplicabilidade do direito comunitário às condições do acesso ao ensino universitário, salvo no que diz respeito aos estudantes que, antes dessa data, intentaram uma acção nos tribunais ou apresentaram uma reclamação equivalente.
3. A interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177.° do Tratado, o Tribunal faz de uma norma do direito comunitário, esclarece e precisa, quando é necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como ela deve ou deveria ter sido compreendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada, pode e deve ser aplicada pelo juiz, mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma.
É apenas a título excepcional que o Tribunal, pela aplicação de um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, pode ser levado a limitar a possibilidade que qualquer interessado tem de invocar a disposição assim interpretada, pondo desse modo em causa as relações jurídicas estabelecidas de boa fé. Deve, a este respeito, ser tido em consideração que, se as consequências práticas de qualquer decisão jurisdicional devem ser pesadas cuidadosamente, não se pode, no entanto, chegar ao ponto de inflectir a objectividade do direito e comprometer a sua aplicação futura em virtude das repercussões que uma decisão judicial possa acarretar para o passado.
Partes
No processo 24/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance (tribunal de primeira instância) de Liège, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Vincent Blaizot, estudante, com domicílio em Ottignie-Louvain la Neuve (Bélgica), e outros dezasseis estudantes,
e
1) Universidade de Liège
2) Universidade Católica de Lovaina
3) Universidade Livre de Bruxelas
4) Faculdades Universitárias Notre Dame de la Paix de Namur,
com a intervenção do
Estado Belga,
uma decisão a título prejudicial sobre, designadamente, a interpretação do artigo 7.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretária: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
- pelo advogado L. Misson, em representação dos demandantes,
- pelo advogado P. Henry, em representação da Universidade de Liège,
- pelo advogado R. Van Lint, em representação da Universidade Católica de Lovaina,
- pelo advogado Waelbroeck, em representação da Universidade Livre de Bruxelas,
- pelo advogado Van der Heyden, em representação das Faculdades Universitárias Notre Dame de la Paix,
- pelo advogado P. Deltenre, em representação do Reino da Bélgica,
- por Mc Henry, na qualidade de agente, e pelo advogado Mummery, em representação do Reino Unido,
- pelo advogado G. H. Beauthier, em representação da Comissão,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Janeiro de 1986, que deu entrada no Tribunal em 30 de Janeiro do mesmo ano, o presidente do tribunal de première instance (tribunal de primeira instância) de Liège, colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa, nomeadamente, à interpretação do artigo 7.° do referido Tratado, para decidir um problema respeitante às condições financeiras do acesso às universidades.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo urgente intentado pelo V. Blaizot e dezasseis outros demandantes (doravante "demandantes") contra a recusa da Universidade de Liège, da Universidade Católica de Lovaina, da Universidade Livre de Bruxelas e das Faculdades Universitárias Notre Dame de la Paix de Namur, demandandas na causa principal (dorante "demandadas"), de lhes restituirem as propinas de inscrição suplementares (doravante "minerval") que pagaram antes de 13 de Fevereiro de 1985, data em que foi proferido o acórdão Gravier (293/83, Recueil, p. 606). No decurso desse processo as demandadas fizeram intervir o Estado belga através de um chamamento à demanda.
3 Resulta do processo que os demandantes são todos nacionais franceses que obtiveram uma autorização de residência a título de estudantes para permanecerem na Bélgica, com a única finalidade de aí seguirem o curso universitário de medicina veterinária. Este curso compreende um ciclo de três anos de candidature e um ciclo de três anos de doctorat. Em cada ano académico tiveram que pagar, para além das propinas de inscrição devidas por todos os estudantes, o minerval, a título de contribuição pessoal para as despesas de funcionamento, não exigido aos estudantes de nacionalidade belga. Por força dos diversos decretos reais relativos à aplicação do referido minerval, o seu montante, por ano académico, varia entre os 80 000 e os 265 000 BFR.
4 O Tribunal declarou, no já citado acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, que a imposição aos estudantes nacionais dos restantes Estados-membros de uma taxa, de uma propina ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional, não sendo tal encargo imposto aos estudantes nacionais, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado.
5 Após ter sido proferido este acórdão, os demandantes pediram a restituição das quantias pagas a título de minerval por acção intentada em processo urgente. Na respectiva audiência o processo foi inscrito na tabela, aguardando a alteração em curso da pertinente legislação belga. Essa alteração foi efectuada pela lei belga de 21 de Junho de 1985, relativa ao ensino (Moniteur belge de 6.7.1985).
6 Nos termos desta lei, o minerval cobrado entre 1 de Setembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1984 não será restituído em caso algum, com excepção do minerval cobrado aos alunos e estudantes nacionais de um Estado-membro da Comunidade que tenham frequentado um curso de formação profissional, que será restituído com base nas decisões judiciais proferidas no âmbito das acções de restituição intentadas nos tribunais antes de 13 de Fevereiro de 1985, data em que foi proferido o já citado acórdão Gravier.
7 O tribunal nacional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"As condições financeiras de acesso ao ensino universitário, ministrado para a candidature ou o doctorat em medicina veterinária, caem no âmbito de aplicação do Tratado de Roma, para efeitos do seu artigo 7.° quer no que respeita ao ano académico de 1985/1986 quer aos de 1979 a 1985?"
8 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos no processo principal, assim como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
9 Importa começar por salientar que o tribunal nacional, com uma questão única, coloca, em substância, dois problemas distintos:
- o primeiro é o de saber se os estudos universitários de medicina veterinária se inserem na noção de formação profissional, de tal forma que uma propina suplementar a cargo dos estudantes nacionais dos outros Estados-membros que pretendam matricular-se num ciclo de estudos constitua uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE;
- o segundo é o de saber se, no caso de resposta afirmativa, a interpretação dada vale apenas para o período posterior à data em que é proferido o acórdão ou também para o passado.
Sobre a noção de formação profissional
10 No que respeita ao primeiro problema colocado pelo tribunal nacional, convém observar que resulta da legislação belga em matéria de imposição do minerval que apenas é devido pelos estudantes estrangeiros, incluindo os comunitários. Esta forma desigual de tratamento em relação aos estudantes belgas assenta, pois, na nacionalidade.
11 Um tratamento desigual, como o do caso presente, deve ser considerado uma discriminação proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE, desde que se insira no seu âmbito de aplicação. A este respeito tem que se constatar, como o Tribunal já decidiu no seu já citado acórdão de 13 de Fevereiro de 1985 que as condições de acesso à formação profissional se inserem nesse âmbito de aplicação.
12 Pelo que importa passar a analisar se o ensino universitário em medicina veterinária se insere na formação profissional.
13 A este propósito, as demandadas e o Reino da Bélgica sustentam que a noção de formação profissional, na acepção do artigo 128.° do Tratado CEE, não diz respeito ao ensino universitário, que tem uma natureza essencialmente académica, mas à aprendizagem. No que respeita aos estudos universitários na Bélgica, não seria em qualquer caso possível considerar-se como formação profissional o ensino proporcionado no decurso dos anos do ciclo de candidature, pois que para exercer uma profissão o estudante precisa de obter o diploma de fim de curso, que só lhe é concedido após a conclusão do doctorat.
14 A Comissão argumenta que os estudos ministrados nas instituições universitárias belgas fazem parte do ensino de formação profissional, no sentido do artigo 128.° do Tratado CEE. Considera, tal como os demandantes, que não existe um "ensino académico" de um lado, e uma "formação profissional" do outro, mas uma formação profissional adquirida no quadro do ensino académico ministrado pelas universidades.
15 Face a esta diferença de opiniões, convém começar por recordar que, como foi decidido pelo Tribunal no já citado acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, toda a forma de ensino que forneça ao estudante qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos ou aptidão especial para o respectivo exercício faz parte do ensino profissional, independentemente da idade e nível de formação dos alunos ou estudantes, ainda que o programa inclua uma parte de cultura geral.
16 Para analisar se os cursos universitários preenchem estas exigências, é necessário distinguir entre as questões de se saber se, por natureza, não podem cair no âmbito da formação profissional, na acepção do direito comunitário, e a de saber em que condições fornecem uma qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos ou concedem especial aptidão para o respectivo exercício.
17 No que se refere à primeira questão, deve observar-se que nem as disposições do Tratado, em particular as do artigo 128.°, nem os seus objectivos, em particular no domínio da livre circulação de pessoas, fornecem indicações tendentes a limitar a noção de formação profissional de forma a excluir todo o ensino universitário. É aceite em todos os Estados-membros que certos cursos universitários têm precisamente por objecto preparar os estudantes, fornecendo-lhes certos conhecimentos e aptidões de nível académico, para determinadas actividades profissionais ulteriores. A isto acresce que a Carta Social Europeia, de que são partes a maioria dos Estados-membros, compreende, no seu artigo 10.°, a educação universitária entre as diferentes formas de ensino profissional.
18 É necessário igualmente ter em conta que existem a este respeito divergências importantes entre os Estados-membros e que cursos que fazem parte do ensino universitário em certos Estados-membros não têm noutros essa natureza. A limitação da noção de formação profissional ao ensino não universitário teria por efeito, desde logo, criar desigualdades entre os Estados-membros na aplicação do Tratado.
19 No que diz respeito à questão de se saber se os cursos universitários fornecem uma qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos, ou especial aptidão para o respectivo exercício, é necessário sublinhar que tal será o caso não apenas quando o exame de fim de curso confira uma qualificação imediata para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego determinado que pressuponha essa qualificação, mas igualmente na medida em que esses concedam uma aptidão particular, ou seja, nos casos em que o estudante necessite de adquirir conhecimentos para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego, mesmo que nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não esteja prescrita para esse exercício a aquisição desses conhecimentos.
20 Importa constatar que os estudos universitários respondem, na sua generalidade, a estas condições. E apenas não é assim em relação a certos ciclos de estudos especiais que, pelas suas características próprias, se destinam a pessoas que, mais que aceder à vida profissional, desejam aprofundar conhecimentos gerais.
21 Quanto à circunstância de um curso universitário estar dividido em dois ciclos, como acontece na Bélgica com a candidature e o doctorat, não pode ser tida em consideração. Com efeito, o segundo ciclo, que habilita ao diploma de fim de curso, pressupõe a conclusão do primeiro, de modo que o seu conjunto deve ser considerado como uma unidade, pelo que não é possível distinguir entre um ciclo não inserido na noção de formação profissional e outro nela inserido.
22 As demandadas argumentam que a imposição do minerval se justifica por exigências imperativas superiores entre as quais se deveria contar a sobrevivência das instituições universitárias belgas. Estas seriam postas em perigo pela supressão do minerval, que faria aumentar consideravelmente o afluxo de estudantes estrangeiros na Bélgica e desse modo aumentaria de forma intolerável os seus encargos financeiros. A resolução do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que aprova o relatório geral do Comité de Educação estabelecido pela resolução do Conselho e dos ministros da Educação reunidos no seio do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO C 38, p. 1; EE 05 F2 p. 73), ofereceria indicações sobre o que seria uma interpretação razoável das pertinentes disposições do Tratado CEE.
23 É verdade que o Conselho, na resolução já citada, aceitou, de uma maneira geral, que os Estados-membros tomem medidas apropriadas para que os efeitos da limitação numérica prevista pelos outros Estados-membros sobre o afluxo de estudantes se mantenham dentro de limites razoáveis. Todavia, esta declaração de princípio não tem por objecto, nem poderia ter por efeito, permitir a um Estado-membro que decrete medidas que criem discriminações proibidas pelo artigo 7.° do Tratado CEE.
24 Pelo que deve responder-se à questão submetida pela jurisdição nacional, no que se refere ao primeiro problema colocado, que o curso universitário de medicina veterinária se insere na noção de formação profissional, pelo que uma propina de inscrição suplementar a cargo dos estudantes nacionais dos outros Estados-membros que se pretendam matricular nesse ciclo de estudos constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE.
Sobre a eficácia temporal da interpretação da noção de formação profissional
25 A este respeito, os demandantes e a Comissão alegam que os acórdãos interpretativos, proferidos no quadro de um pedido de decisão prejudicial, têm, em princípio, efeito retroactivo. A interpretação que do artigo 7.° do Tratado CEE foi dada no acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, já citado, deveria, desde logo, ser respeitada pelas jurisdições nacionais também em relação aos pedidos de acesso aos cursos de ensino profissional efectuados no período compreendido entre 1 de Setembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1984. Um Estado-membro não poderia adoptar uma lei que se traduza na limitação da eficácia temporal desse acórdão, desde que não tenha sido assim decidido nesse acórdão pelo Tribunal.
26 Contrariamente, as demandadas alegam que o acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, já citado, constitui uma evolução nova do direito comunitário e que as repercussões do presente acórdão seriam consideráveis se devessem produzir os seus efeitos a partir de 1 de Setembro de 1976. A situação seria, portanto, comparável à do processo 43/75 (Defrenne, acórdão de 8 de Abril de 1976, Recueil, p. 455).
27 Neste contexto, convém recordar a jurisprudência do Tribunal (ver, nomeadamente, o acórdão de 27 de Março de 1980, processo 61/79, Amministrazione delle finanze dello Stato/Denkavit italiana, Recueil, p. 1205), segundo a qual a interpretação que faz de uma norma do direito comunitário, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177.°, esclarece e precisa, quando é necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido compreendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma.
28 É apenas a título excepcional que o Tribunal, como reconheceu no acórdão de 8 de Abril de 1976, já citado, pela aplicação de um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, pode ser levado a limitar a possibilidade que qualquer interessado tem de invocar a disposição assim interpretada, pondo desse modo em causa as relações jurídicas estabelecidas de boa fé. Semelhante limitação não pode ser admitida, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, senão no próprio acórdão que decide sobre a interpretação solicitada.
29 A este respeito, é necessário sublinhar que o presente acórdão decide pela primeira vez a questão de se saber se o ensino universitário pode ser considerado como estando inserido na formação profissional, no sentido do artigo 128.° do Tratado.
30 Para decidir se se deve ou não limitar a eficácia temporal de um acórdão, é necessário, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver, nomeadamente, o acórdão de 8 de Abril de 1976, já citado), ter em consideração que, se as consequências práticas de qualquer decisão jurisdicional devem ser pesadas cuidadosamente, não se pode, no entanto, chegar ao ponto de inflectir a objectividade do direito e comprometer a sua aplicação futura em virtude das repercussões que uma decisão judicial possa acarretar para o passado.
31 O presente acórdão consagra uma evolução quanto à inclusão dos estudos universitários na noção de formação profissional, na acepção do direito comunitário. Como o Tribunal já constatou no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, já citado, a política comum de formação profissional mencionada no artigo 128.° do Tratado CEE está a ser progressivamente estabelecida. É apenas com base nessa evolução que se torna possível considerar incluídos igualmente na noção de formação profissional, no sentido do direito comunitário, os estudos universitários que preparam para o exercício de uma actividade ou profissão.
32 No que respeita ao ensino universitário, essa evolução encontra-se, de resto, reflectida no comportamento da Comissão. Com efeito, as cartas endereçadas à Bélgica pela Comissão em 1984 revelam que não considerava, nessa época, a imposição do minerval contrária ao direito comunitário. Foi apenas em 25 de Junho de 1985 que a Comissão indicou, no decurso de uma reunião informal com os responsáveis dos ministérios belgas da Educação Nacional, que tinha modificado a sua posição. Dois dias após essa data, ou seja, mais de quatro meses após ter sido proferido o acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, já citado, a Comissão declarava ainda, por ocasião de uma reunião do Comité da Educação instituído junto ao Conselho, que não tinha terminado as suas reflexões sobre essa matéria, isto é, que ainda não tinha uma opinião formada sobre as consequências a tirar desse acórdão, que, de resto, como já foi referido, tinha decidido a propósito do ensino técnico.
33 Esta atitude que a Comissão adoptou pode, designadamente, ter levado os meios interessados da Bélgica a admitir razoavelmente que a legislação nacional sobre essa matéria era conforme ao direito comunitário.
34 Nestas condições, considerações imperiosas de segurança jurídica opõem-se a que sejam postas em causa as relações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado, quando tal subverteria retroactivamente o sistema de financiamento do ensino universitário e seria susceptível de originar consequências imprevisíveis para o bom funcionamento das instituições universitárias.
35 Convém, pois, responder à questão submetida pelo tribunal nacional, no que respeita ao segundo problema colocado, que o efeito directo do artigo 7.° do Tratado CEE não pode ser invocado, no que se refere ao acesso aos cursos universitários, em apoio de reivindicações relativas a propinas de inscrição suplementares pagas indevidamente antes da data do presente acórdão, salvo no que diz respeito aos estudantes que, antes desta data, intentaram uma acção nos tribunais ou apresentaram uma reclamação equivalente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelo Reino da Bélgica, pelo Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo presidente do tribunal de primeira instância de Liège, por despacho de 27 de Janeiro de 1986, declara:
1) Os cursos universitários de medicina veterinária inserem-se na noção de formação profissional, pelo que uma propina de inscrição suplementar a cargo dos estudantes nacionais dos outros Estados-membros que se pretendam matricular nesse ciclo de estudos constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE.
2) O efeito directo do artigo 7.° do Tratado CEE não pode ser invocado, no que respeita ao acesso aos cursos universitários, em apoio de reivindicações relativas às propinas de inscrição suplementares pagas indevidamente antes da data do presente acórdão, salvo no que diz respeito aos estudantes que, antes desta data, intentaram uma acção nos tribunais ou apresentaram uma reclamação equivalente.
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