Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que introduz restrições em matéria de apresentação e designação dos vinhos
(Segundo parágrafo do artigo 173.°do Tratado CEE; Regulamento n.° 3309/85 do Conselho)
Sumário
Um regulamento relativo à designação e à apresentação dos vinhos espumantes que estabelece que a referência ao método de produção dito "método champanhês" apenas poderá ser utilizada, desde que de uso tradicional, durante um período de tempo limitado, é um acto de carácter geral que não diz individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173º do Tratado, a um produtor de vinhos espumantes, ainda que este utilize tradicionalmente o referido método.
Partes
No processo 26/86,
Deutz und Geldermann, Sektkellei Breisach/Baden GmbH, sociedade de direito alemão com sede social em Breisach am Rhein, patrocinada por Waldmann e Timmermans, advogados em Friburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Marie Dennewald, 12, avenue de la Porte-Neuve,
recorrente
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Brautigam, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Karpenstein, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente
que tem por objecto, na presente fase do processo, a questão da admissibilidade de um pedido de anulação parcial do terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 320, p. 9; EE 03 F39 p. 63).
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constitído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes
advogado-geral: J. Mischo
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 31 de Janeiro de 1986, a sociedade Deutz und Geldermann, Sektkellerei GmbH interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 320, p. 9), na medida em que se determina, no n.° 5 do artigo 6.° desse regulamento, que a referência ao método de produção dito "método champanhês", desde que de uso tradicional, poderá ser utilizada apenas durante oito campanhas vitícolas.
2 Em incidente, o Conselho deduziu, ao abrigo do artigo 91.° do Regulamento Processual, uma excepção de inadmissibilidade, na sequência da qual o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo apenas quanto à questão da admissibilidade, sem entrar na apreciação de mérito.
3 No que se refere ao enquadramento jurídico do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
4 De acordo com o Conselho e a Comissão, parte interveniente, o recurso de anulação interposto pela recorrente não satisfaz as condições de admissibilidade previstas no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, pois o referido regulamento, incluindo a disposição impugnada, constitui uma disposição regulamentar de carácter geral, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, e não uma decisão adoptada sob a forma de regulamento que diga directa e individualmente respeito à recorrente.
5 A recorrente sustenta, pelo contrário, que todos os produtores que utilizam tradicionalmente o "método champanhês", entre os quais ela se inclui, são directa e individualmente afectados pela disposição impugnada, que equivale a uma proibição imposta por um acto administrativo a ela dirigido.
6 Como já foi declarado pelo Tribunal, nomeadamente no acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Alusuisse, 307/81, Recueil, p. 3463), o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado faz depender a admissibilidade de um recurso de anulação, interposto por um particular, da condição de o acto impugnado, ainda que adoptado sob a forma de regulamento, ser, na verdade, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente. O objectivo dessa disposição é, designadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições possam afastar a possibilidade de os particulares recorrerem de uma decisão que lhes diga directa e individualmente respeito e esclarecer, deste modo, que a escolha da forma não pode alterar a natureza de um acto.
7 Um recurso interposto por um particular não é, todavia, admissível na medida em que impugne um regulamento de carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado. O critério de distinção entre o regulamento e a decisão deve ser procurado no carácter geral e não no acto em questão. Deve, pois, ser apreciada a natureza do acto impugnado e, em especial, os efeitos jurídicos que pretende produzir ou efectivamente produz.
8 A natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de se determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica num dado momento, desde que se verifique que essa aplicação é feita com base numa situação objectiva de direito e de facto definida pelo acto e em relação com a finalidade deste último.
9 Para que esses sujeitos possam ser considerados como individualmente afectados, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de forma idêntica à de um destinatário (ver, nomeadamente, o acórdão de 18 de Novembro de 1975, CAM, 100/74, Recueil, p. 1393).
10 No caso em apreço, as partes discutiram a questão de saber se a proibição enunciada na norma impugnada tem como potenciais destinatários todos os produtores e comerciantes de vinhos espumantes da Comunidade ou apenas os produtores que utilizam tradicionalmente o "método champanhês".
11 Sem que seja necessário tomar posição sobre esta controvérsia, basta declarar que, mesmo que fosse acolhida a interpretação proposta pela recorrente, segundo a qual apenas os produtores de vinhos espumantes que utilizam tradicionalmente o "método champanhês" são os destinatários da proibição em questão, nem por isso resultaria daí que essa disposição não tem natureza regulamentar.
12 Com efeito, o acto impugnado apenas diz respeito à recorrente na sua qualidade objectiva de produtora de vinho espumante utilizando tradicionalmente um determinado método de produção, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.
13 Nestas condições, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Despesas
14 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deverá ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) A recorrente é condenada a suportar as despesas do Conselho da Comissão.
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