Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recuso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Disposições que constam do anexo I do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e relativas à adaptação de actos adoptados pelas instituições - Exclusão
(Artigo 173.° do Tratado CEE; artigos 6.°, 8.°, 26.° e anexo I do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal)
2. Pedido de indemnização - Objecto - Pedido com vista à obtenção da reparação de danos resultantes das adaptações de actos das instituições operadas pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal - Incompetência do Tribunal
(Artigos 178.°, 215.°, n.° 2, e 237.° do Tratado CEE)
Sumário
1. As disposições que constam do anexo I do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e relativos à adaptação de actos adoptados pelas instituições não constituem um acto do Conselho mas disposições de direito primário que, segundo o artigo 6.° do referido acto, e desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes tratados. Não poderão, por conseguinte, e não obstante o artigo 8.° do referido acto de adesão, ser incluídos na categoria de actos das instituições susceptíveis de constituir objecto de um recurso de anulação no âmbito do artigo 173.° do Tratado CEE.
2. O Tribunal não tem competência para, no âmbito dos artigos 178.° e 215.°, n.° 2, do Tratado CEE, conhecer de um pedido de responsabilidade com vista a obter reparação de pretensos danos resultantes das adaptações de actos das instituições operadas pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal pois, tal como resulta do artigo 237.° do Tratado, esse acto é um acordo celebrado entre os Estados-membros e os Estados que solicitaram a sua adesão.
Partes
Nos processos apensos 31 e 35/86,
Levantina Agricola Industrial SA (LAISA), sociedade de direito espanhol, com sede social em Barcelona, Reino de Espanha, patrocinada por Marcel Veroone, advogado no foro de Lille, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Louis Schiltz, 83, boulevard G. D. Charlotte,
e
CPC España SA, sociedade de direito espanhol, com sede social em Barcelona, Reino de Espanha, patrocinada por Barbara Rapp-Jung, advogada no foro de Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrentes,
apoiadas por
Campo Ebro Industrial SA, sociedade de direito espanhol, com sede social em Saragoça, Reino de Espanha, representada por Michel Waelbroeck, advogado no foro de Barcelona, e por António Plasencia, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
interveniente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Brautigam, administrador principal no Serviço Jurídico do Conselho das Comunidades Europeias, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Joerg Kaeser, director do Serviço de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100 boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada
- no processo 31/86 por Jean-Claude Seche; consultor jurídico,
- no processo 35/86 por D. Grant Lawrence, membro do respectivo Serviço Jurídico,
na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, também membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente,
Asociación General de Fabricantes de Azucar de España (AGFA), com sede social em Madrid, Reino de Espanha, patrocinada por Agusti Bou Maqueda, advogado no foro de Barcelona, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Aloyse May, 31, Grand-rue,
inteveniente,
que tem por objecto um recurso de anulação de certas disposições do anexo I do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302, de 15 de Novembro de 1985; EE da mesma data), que altera o Regulamento n.° 1785/81 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 05 F22 p. 80) e, a título subsidiário, que a Comunidade Económica Europeia, representada pelo Conselho, seja declarada responsável pelo prejuízo sofrido pelas recorrentes em consequência da adopção das referidas disposições,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Outubro de 1987, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Dezembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 6 e 10 de Fevereiro de 1986 respectivamente, as sociedades Levantina Agricola Industrial SA (a seguir designada por "LAISA") e CPC España SA (a seguir designada por "CPC"), com sede em Barcelona, interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação de certas disposições do anexo I do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 232), que alteram o Regulamento n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4). As recorrentes solicitam, a título subsidiário, que a Comunidade Económica Europeia, representada pelo Conselho, seja declarada responsável pelo prejuízo por elas sofrido em consequência da adopção das referidas disposições.
2 As recorrentes e a sociedade Campo Ebro Industrial SA (a seguir designada por a "Campo Ebro"), que interveio em seu apoio, são os três únicos produtores espanhóis de isoglucose. Elas contestam a validade da alínea c) do n.° 3 e da alínea a) do n.° 5 do artigo 24.° do regulamento já referido, vistos à luz do n.° 2 do mesmo artigo relativo à atribuição das quotas de produção de isoglucose às empresas estabelecidas em Espanha, invocando a violação dos princípios de igualdade de tratamento e de proporcionalidade e, como fundamento subsidiário de anulação, o carácter inadequado da repartição de quotas entre os três produtores espanhóis de isoglucose.
3 O pedido de reparação formulado a título subsidiário baseia-se no artigo 215.° do Tratado, cujas condições estariam preenchidas no caso.
4 O Conselho, apoiado pela Comissão e pela Asociación General de Fabricantes de Azucar de España (a seguir designada por a "AGFA"), alegou uma excepção de inadmissibilidade em relação aos pedidos formulados a título principal e a título subsidiário. Em conformidade com o n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo quanto à excepção.
5 Para mais ampla exposição dos factos, do processo e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade do recurso de anulação
6 O Conselho alega que as disposições impugnadas fazem parte integrante de um tratado que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados originários e que por esse facto não resultam de um acto do Conselho susceptível de ser submetido à fiscalização da legalidade previsto pelo artigo 173.° do Tratado CEE. O artigo 8.° do acto de adesão diria apenas respeito à possibilidade de as instituições revogarem ou alterarem as disposições do presente acto que tenham revogado ou alterado, a título não transitório, os actos adoptados por elas sem recorrerem as processo de revisão dos Tratados previsto pelo artigo 6.° do acto de adesão, para a suspensão, alteração ou revogação das disposições desse acto.
7 As recorrentes e a Campo Ebro sustentam que as disposições impugnadas constituem direito derivado, tal como o indicaria expressamente o artigo 8.° do acto de adesão. Em sua opinião, um acto não pode fazer parte do direito derivado quanto a certas disposições e do direito primário quanto a outras. Além disso, a tese defendida pelo Conselho redundaria em distinguir o regime aplicável, por um lado, às adaptações do direito derivado que constam do anexo I e, por outro, às efectuadas pelas instituições em conformidade com as orientações definidas pelo anexo II do mesmo acto, o que seria arbitrário, pois a escolha do processo a seguir para efectuar tais adaptações foi justificada por meras razões de comodidade e de oportunidade. Sustentam também que se as disposições impugnadas escapassem à fiscalização do Tribunal, estariam comprometidos a eficácia do sistema de protecção jurisdicional, os princípios
jurídicos de base da Comunidade e a uniformidade do direito comunitário.
8 Para a Campo Ebro, a possibilidade de revogação ou de alteração após a adesão, das adaptações a título não transitório dos actos adoptados pelas instituições indicaria que tais adaptações não poderiam constituir condições de admissão na acepção do artigo 237.° Além disso, a posição do Conselho redundaria em submeter, sucessivamente, de forma paradoxal, o artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81 a três regimes diferentes: possibilidade de recurso até 31 de Dezembro de 1985, inatacabilidade desde 1 de Janeiro de 1986 até 30 de Junho de 1986, nova possibilidade de recurso a partir de 1 de Julho de 1986, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 934/86 que prorrogou a validade das disposições do Regulamento n.° 1785/81 até ao fim da campanha de comercialização de 1990/1991.
9 Convém observar, antes de mais, que, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Tratado de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, as condições de admissão e as adaptações dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do acto anexo ao Tratado.
10 As condições de admissão dizem respeito à aplicação aos novos Estados-membros do conjunto do direito comunitário em vigor na altura da adesão e constituem o objecto essencial do acto relativo à adesão dos dois referidos Estados.
11 De acordo com os artigos 26.° e 27.° do acto de adesão, as adaptações dos actos a título não transitório constam do próprio acto, no seu anexo I, ou serão efectuadas pelo Conselho ou pela Comissão em conformidade com as orientações definidas pelo anexo II e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 396.°
12 As adaptações que constam do anexo I do acto de adesão constituem assim objecto do acordo entre os Estados-membros e o Estado peticionário previsto no artigo 237.° do Tratado. Elas não constituem um acto do Conselho mas disposições de direito primário que, de acordo com o artigo 6.° do mesmo acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos Tratados originários.
13 Contrariamente ao que sustentam as recorrentes e a interveniente Campo Ebro, a possibilidade de fiscalização da legalidade de tais disposições não pode ser deduzido do artigo 8.° do acto de adesão, que estabelece:
"As disposições do presente acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades, adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas."
14 Esta disposição deve ser lida em conjunto com o referido artigo 6.° Com efeito, o artigo 8.°, bem como o artigo 7.°, relativo às disposições transitórias, especificam as excepções constantes do artigo 6.° quanto ao processo de alteração e de revogação das
disposições do acto de adesão. O artigo 8.° não tem portanto por efeito sujeitar as disposições a que se refere ao controlo de legalidade.
15 Essa interpretação impõe-se tanto mais quanto as disposições do acto de adesão consagram os resultados das negociações de adesão, que constituem um conjunto destinado a resolver dificuldades que a adesão provoca quer para a Comunidade quer para o Estado peticionário.
16 O argumento extraído da alteração da natureza dos artigos 24.° e 32.° do Regulamento n.° 1785/81, que, de acordo com o artigo 23.°, apenas eram aplicáveis no respeitante às campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986, mas cuja vigência foi prorrogada pelo Conselho até ao fim da campanha de comercialização de 1990/1991, deve ser rejeitado. É verdade que as disposições em causa, na medida em que dizem respeito às campanhas posteriores às referidas pelo acto de Adesão, estão sujeitas ao controlo jurisdicional previsto pelo artigo 173.° do Tratado. Tal situação, contrariamente ao que pretende a Campo Ebro, não é, porém, paradoxal. Resulta do facto de o acordo das Partes Contratantes ser, de acordo com o artigo 23.° já referido, limitado ao período de vigência de tais disposições.
17 No que toca ao carácter pretensamente arbitrário da diferença de regime entre as adaptações dos actos das instituições resultantes do próprio acto de adesão e as dos actos adoptados pelas instituições em conformidade com o artigo 27.° do mesmo acto há que salientar que tal
diferença não é senão a consequência dos diferentes processos escolhidos. Com efeito, enquanto as adaptações previstas no artigo 27.° do acto são decretadas por força de actos das instituições que, enquanto tais, estão sujeitas ao regime geral de controlo de legalidade previsto pelo Tratado, as adaptações resultantes directamente do acto de adesão não constituem actos das instituições e não são, por isso, susceptíveis de um controlo de legalidade.
18 Resulta do que precede que as disposições impugnadas que fazem parte integrante do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, não constituem um acto do Conselho na acepção do artigo 173.° do Tratado CEE e que, portanto, o Tribunal não tem competência para conhecer da legalidade de tais disposições. Por consequência, os recursos de anulação são inadmissíveis.
Quanto aos pedidos em sede de responsabilidade
19 O Conselho considera que o dano alegado resulta não de um acto que tenha adoptado como instituição comunitária, mas antes de disposições do acto de adesão. De resto, como nenhum comportamento lhe é imputável no que toca à adopção das normas impugnadas, o Conselho considera que o artigo 215.° do Tratado CEE não é aplicável no caso em apreço.
20 As recorrentes sustentam que as adaptações no direito derivado são imputáveis ao Conselho, em virtude do papel proeminente que desempenha no processo de adesão e, por conseguinte, esta instituição é responsável pelos danos delas resultantes.
21 Há que salientar que, nos termos do artigo 237.°, as condições de admissão e as adaptações do Tratado constituem objecto de um acordo entre os Estados-membros e o Estado peticionário e que o Conselho se limita a decidir sobre o pedido de adesão.
22 Daí resulta que os pedidos em sede de responsabilidade, se bem que dirigidos formalmente contra o Conselho, têm em vista, na verdade, obter a reparação de danos eventualmente causados por um acordo concluído entre os Estados-membros, o Reino da Espanha e a República Portuguesa. Não tendo o Tribunal competência para conhecer de tais pedidos resulta que os pedidos em sede de responsabilidade são inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Os recursos são rejeitados por inadmissíveis.
2) As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas.
3) A interveniente Campo Ebro suportará as suas próprias despesas.
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