Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Instauração e elementos essenciais do sistema - Necessidade de parecer favorável do Conselho - Adaptação das quotas das empresas afectadas por restrições nos mercados de exportação - Competência própria da Comissão
(Tratado CECA, artigo 58.°)
2. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Adopção de disposições que permitem a sua fixação equitativa - Recurso da Comissão ao processo previsto para a instauração de quotas - Desvio de poder
(Tratado CECA, artigos 33.° e 58.°; Decisão geral n.° 3485/85/CECA, artigo 5.°)
Sumário
1. O artigo 58.° do Tratado CECA deve ser interpretado no sentido de que prevê só ser necessário o parecer favorável do Conselho para a instauração e para os elementos essenciais do sistema de quotas e que compete à Comissão, dentro das suas competências próprias, fixar a organização de pormenor do referido sistema a fim de estabelecer equitativamente as quotas.
Daqui resulta que, embora o parecer favorável do Conselho seja necessário no caso de uma proposta de adaptação geral das quotas de todo um grupo de empresas caracterizadas pela sua estrutura e, portanto, por uma situação permanente, assim não sucede no caso de uma proposta que visa adaptar as quotas atribuídas a empresas em função da relação entre as suas exportações e os seus fornecimentos no mercado comum durante um determinado período anterior à instauração do sistema de quotas. Com efeito, dado que era previsível, desde a instauração do sistema, poder uma evolução particularmente desfavorável do mercado de exportação tornar necessária uma adaptação da referida relação, a fim de permitir à Comissão o cumprimento da sua obrigação de estabelecer equitativamente as quotas, essa adaptação deve ser considerada como fazendo parte da organização de pormenor do sistema, para a qual não é necessário o assentimento do Conselho.
2. Os poderes conferidos à Comissão pelo Tratado CECA são desviados do seu objectivo legal se se verificar que a Comissão os utilizou com o fim exclusivo, ou pelo menos determinante, de tornear um processo especialmente previsto no Tratado para obviar às circunstâncias a que deve fazer face. O mesmo se verifica se a Comissão, ao recorrer indevidamente ao processo previsto para a instauração do regime de quotas, não exercer as suas competências próprias para adoptar as regras que considere necessárias para assegurar o carácter equitativo das quotas.
Assim sucede quando, tendo concluído, após exame da situação particular de diversas empresas, que as relações entre as quotas de produção dessas empresas e a parte dessas quotas que pode ser fornecida no interior do mercado comum deviam ser ajustadas a fim de estabelecer equitativamente as quotas, a Comissão não adopta, com base no artigo 58.°, n.° 2, as disposições que essa verificação exige, antes se limitando a submeter ao Conselho um projecto em conformidade com o artigo 58.°, n.° 1, e, na falta de parecer favorável do Conselho, adopta uma nova decisão geral que mantém inalterado o regime de quotas.
Está, portanto, viciado por desvio de poder e deve, consequentemente, ser anulado o artigo 5.° da Decisão geral n.° 3485/85/CECA da Comissão, na medida em que não permite estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considere como sendo equitativa para as empresas cuja relação entre a quota de produção e a quota de fornecimento é sensivelmente inferior à média comunitária.
Partes
Nos processos apensos 33, 44, 110, 226 e 285/86,
Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, com sede em Salzgitter, representada por Deringer, Tessin, Herrmann e Sedemund, advogados de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
e
Hoogovens Groep BV, com sede em IJmuiden, representada por B. H. ter Kuile e F. O. W. Vogelaar, advogados no Hoge Raad dos Países Baixos, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Waegenbauer e por Thomas van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do artigo 5.° da Decisão n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35) e das decisões individuais da Comissão de 30 de Dezembro de 1985 e de 21 de Março de 1986 que fixam as quotas da Stahlwerke Peine-Salzgitter AG para os primeiro e segundo trimestres de 1986, respectivamente, e de 14 de Julho de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 5 de Agosto de 1986) e de 6 de Outubro de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 28 de Novembro de 1986), que fixam as quotas da Hoogovens Groep BV para os terceiro e quarto trimestres de 1986, respectivamente,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Dezembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 7 de Fevereiro de 1986, a Stahlwerke Peine-Salzgitter Aktiengesellschaft (daqui em diante "Stahlwerke Peine-Salzgitter") interpôs, ao abrigo do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso (processo 33/86) de anulação do artigo 5.° da Decisão geral n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5) na medida em que este não prevê a possibilidade de se ajustar equitativamente a parte das quotas de produção que pode ser fornecida no interior do mercado comum (daqui em diante "quota de fornecimento"), nos casos das empresas cujas quotas de fornecimento são sensivelmente inferiores à média comunitária.
2 Por petições apresentadas em 17 de Fevereiro e 9 de Maio de 1986, a Stahlwerke Peine-Salzgitter interpôs, ao abrigo da referida disposição do Tratado CECA, dois recursos (processos 44/86 e 110/86, respectivamente) de anulação das decisões individuais da Comissão que lhe foram dirigidas em 30 de Dezembro de 1985 e 21 de Março de 1986 e fixam as quotas de fornecimento desta empresa para as categorias Ia, Ib, Ic e III para os primeiro e segundo trimestres de 1986, respectivamente.
3 Por requerimentos apresentados em 20 de Agosto e 20 de Novembro de 1986, a Hoogovens Groep BV (daqui em diante "Hoogovens") interpôs, ao abrigo da referida disposição do Tratado CECA, dois recursos (processos 226 e 285/86) de anulação, na totalidade ou pelo menos em parte, por um lado, das decisões individuais da Comissão de 14 de Julho de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 5 de Agosto de 1986) e de 6 de Outubro de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 28 de Novembro de 1986), relativas às quotas desta empresa para os terceiro e quarto trimestres de 1986, respectivamente, e, por outro lado, da Decisão geral da Comissão n.° 3485/85/CECA.
4 Os cinco recursos fundamentam-se essencialmente na ilegalidade da referida Decisão geral n.° 3485/85/CECA, nomeadamente do seu artigo 5.°
5 Por despacho de 30 de Junho de 1987, o Tribunal (Sexta Secção), por razões de conexão entre os cinco processos, determinou a sua apensação para efeitos da audiência e do acórdão. Foi admitida a intervenção da Hoogovens no processo 33/86 em apoio dos pedidos da recorrente.
6 Nos termos do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, a Comissão fixa trimestralmente as quotas de produção e a parte dessas quotas que pode ser fornecida no mercado comum, com base nas produções e quantidades de referência fixadas aquando da instauração do sistema e depois de aplicar a estas produções e quantidades de referência certas taxas de redução trimestralmente fixadas.
7 As recorrentes são empresas siderúrgicas. A Stahlwerke Peine-Salzgitter fabrica, entre outros, produtos das categorias Ia, Ib, Ic e III. A Hoogovens fabrica, nomeadamente, produtos das categorias Ia e Ib. Para todas estas categorias, a relação entre a quota de produção e a parte dessa quota que pode ser fornecida no interior do mercado comum (designada por relação I: P) é excepcionalmente desfavorável nos casos das recorrentes, tanto em absoluto como em comparação com a média comunitária, e é por vezes inferior a esta em cerca de 25%. É pacífico que estas relações I: P desfavoráveis causam às recorrentes dificuldades económicas excepcionais.
8 A Comissão, tendo conhecimento destas dificuldades, exprimiu por diversas vezes a sua vontade de reexaminar a questão da relação I: P, antes de prorrogar o regime de quotas por um novo período de dois anos. Após consulta ao Comité Consultivo, ela solicitara ao Conselho que desse parecer favorável a novas disposições constantes de uma comunicação que lhe dirigiu em 25 de Setembro de 1985, referente "à introdução de um sistema de quotas de produção em aplicação do artigo 58.° do Tratado CECA após 31 de Dezembro de 1985". Nessa comunicação, a Comissão afirmava que as correntes de trocas comerciais siderúrgicas entre a Comunidade e o resto do mercado se tinham alterado profundamente depois da instauração do sistema de quotas e que era necessário rever a situação das empresas cuja relação entre a parte das quotas de produção destinada a ser fornecida dentro da Comunidade e as quotas globais de produção fosse, para o conjunto dos produtos do sistema, muito inferior à média comunitária, uma vez que essas situações já não estavam adaptadas ao objectivo da política siderúrgica comunitária. A Comissão previa elevar, para a produção de cada empresa, a relação I: P para um valor não inferior em mais de 10 pontos percentuais à média comunitária.
9 O Conselho apreciou esse documento em 29 de Outubro de 1985. Em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal, o Conselho declarou não ter dado parecer favorável à adaptação da relação I: P.
10 Em 27 de Novembro de 1985, a Comissão adoptou a Decisão geral n.°3485/85CECA, que não prevê o ajustamento da relação I: P proposto pela Comissão ao Conselho. O artigo 5.° desta decisão prevê que a Comissão fixará trimestralmente as quotas de produção de cada empresa e a parte dessas quotas que pode ser fornecida no mercado comum, com base em produções e quantidades de referência e por aplicação a essas produções e quantidades de referência de taxas de redução. A Comissão é autorizada, dentro de certos limites, a proceder, se necessário e a pedido da empresa interessada, à adaptação das quotas assim fixadas, mas essa adaptação, cujas modalidades são fixadas no referido artigo, não pode levar a quotas que excedam um certo limite trimestral para o conjunto das categorias de uma empresa.
11 Para mais ampla exposição dos factos dos processos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade (processo 33/86)
12 A Comissão apenas contesta a admissibilidade do recurso no processo 33/86, interposto pela Stahlwerke Peine-Salzgitter contra a Decisão geral n.° 3485/85/CECA. Afirma que a recorrente não provou que esta decisão constitui em relação a ela um desvio de poder.
13 Nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, as empresas ou associações referidas no artigo 48.° do mesmo Tratado podem interpor recurso das decisões individuais que lhes digam respeito ou das decisões gerais que considerem viciadas por desvio de poder que as afecte.
14 Convém recordar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, para que um recurso seja admissível basta que a recorrente seja uma empresa ou uma associação de empresas que preencha as condições exigidas pelos artigos 33.°, segundo parágrafo, e 48.° do Tratado/CECA e que alegue ter sido afectada por desvio de poder, indicando de forma pertinente as razões de que resulta, em sua opinião, o alegado desvio de poder. Essas condições estão reunidas no presente processo. A questão de saber se se demonstra efectivamente a prática desse desvio de poder em relação à recorrente pertence, pelo contrário, ao exame do fundo da questão.
15 Pelo que é admissível o recurso no processo 33/86.
Quanto ao mérito (processos 33, 44, 110, 226 e 285/86)
16 É pacífico entre as partes não ter o Conselho dado o seu assentimento ao projecto da Comissão de alterar as quotas de fornecimento nos casos de certas empresas cujas relações I: P são muito desfavoráveis. A questão que se coloca é a de saber se a Comissão devia pedir parecer favorável ao Conselho ou se, pelo contrário, a Comissão deveria agir por si só e não o fez.
17 Segundo a Stahlwerke Peine-Salzgitter e a Hoogovens, resulta da própria letra do artigo 58.°, n.° 2, do Tratado CECA que a instauração equitativa das quotas compete exclusivamente à Comissão. De acordo com a repartição de competências prevista no artigo 58.°, o assentimento do Conselho só é obrigatório para o princípio da instauração do sistema de quotas, sendo, pelo contrário, a Comissão a única competente para as estabelecer equitativamente.
18 A Comissão alega que, embora o parecer favorável do Conselho seja necessário, por força do artigo 58.°, n.° 1, do Tratado CECA, para instaurar um regime de quotas, isso não significa que os pormenores de organização, a prorrogação ou alteração desse regime possam ser decididos sem o assentimento do Conselho. Em conformidade com as disposições da decisão geral em vigor, para adopção da qual o parecer favorável do Conselho é necessário, nos termos do artigo 58.°, n.° 1, a Comissão estabelece equitativamente as quotas de acordo com o artigo 58.°, n.° 2. Existe, por conseguinte, uma relação estreita entre os n.os 1 e 2 do referido artigo 58.°, que não podem ser considerados isoladamente.
19 A Comissão considera que só pode alterar a decisão geral, a fim de proceder a adaptações das quotas por razões de equidade, no âmbito do processo previsto para esse efeito, ou seja, quer por alteração da decisão geral após parecer favorável do Conselho, quer por recurso ao artigo 18.° da decisão geral em vigor, que a autoriza a proceder aos necessários ajustamentos por decisão geral, nomeadamente se ocorrerem mudanças profundas no mercado.
20 No caso em apreço, depois de o Conselho ter dado parecer favorável às propostas da Comissão relativas à necessidade de alterar a relação I: P, era impossível à Comissão ignorar esse voto ao adoptar a Decisão geral n.° 3485/85/CECA. Quanto ao recurso ao artigo 18.°, uma vez que a Decisão geral n.° 234/84 estava prestes a deixar de vigorar, não teria sido possível basear uma adaptação das quotas no artigo 18.° dessa decisão. O mesmo artigo 18.° foi inserido na Decisão n.° 3485/85/CECA, mas uma decisão baseada nesta disposição não teria sido possível, na falta de alterações profundas, em data tão próxima da adopção da decisão geral.
21 O artigo 58.° do Tratado CECA dispõe, no n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, primeiro parágrafo:
"1. Em caso de diminuição da procura, se a Alta Autoridade considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios de acção previstos no artigo 57.° não permitem superá-la, deve, após consulta do comité consultivo, e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, integrado, quando necessário, pelas medidas previstas no artigo 74.° ...
2. A Alta Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, estabelece equitativamente as quotas, tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.° Pode, designadamente, regular o nível de produção das empresas por meio de imposições adequadas sobre as quantidades que excedam um nível de referência fixado por meio de decisão geral."
..."
22 Deve recordar-se ter o Tribunal observado no seu acórdão de 11 de Maio de 1983 (Kloeckner-Werke AG/Comissão, 244/81, Recueil, p. 1451) que, ao instituir esta forma de concertação entre a Comissão e o Conselho, o artigo 58.° não lhe fixou as modalidades. O Tribunal declarou estarem satisfeitas as exigências do artigo 58.° quando dessa colaboração resulte o assentimento do Conselho quanto ao regime de quotas que a Comissão se propõe instaurar, sem que seja necessário obrigar duas instituições a examinar em conjunto um projecto de decisão articulado em pormenor. Resulta deste acórdão que o artigo 58.° deve ser interpretado no sentido de que prevê só ser necessário o assentimento do Conselho para a instauração e para os elementos essenciais do sistema de quotas e que compete à Comissão, dentro das suas competências próprias, fixar a organização de pormenor do referido sistema a fim de estabelecer equitativamente as quotas.
23 Tal como o Tribunal declarou, em último lugar no acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (Walzstahl-Vereinigung e Thyssen AG/Comissão, 140, 146, 221 e 226/82, Recueil, p. 951), os poderes conferidos à Comissão por este Tratado seriam desviados do seu objectivo legal se se verificasse que a Comissão os utilizara com o fim exclusivo, ou pelo menos determinante, de tornear um processo especialmente previsto no Tratado para obviar às circunstâncias a que deve fazer face. O mesmo se verifica se a Comissão, ao recorrer indevidamente ao processo previsto para a instauração do regime de quotas, não exercer as suas competências próprias para adoptar as regras que considere necessárias para assegurar o carácter equitativo das quotas.
24 A fim de determinar se esse desvio processual se verificou no caso em apreço, deve examinar-se, em primeiro lugar, a questão de saber se a Comissão tinha competência para tomar uma decisão de alterar a relação I: P sem parecer favorável do Conselho. Se a resposta for afirmativa, o facto de a Comissão, ao adoptar o artigo 5.° da Decisão n.° 3485/85/CECA, se ter considerado vinculada pela resposta negativa do Conselho a quem tinha pedido o parecer favorável pode efectivamente constituir desvio de poder.
25 Resulta do já citado acórdão do Tribunal que o parecer favorável do Conselho nos termos do artigo 58.°, n.° 1, é necessário no caso de uma proposta de adaptação geral das quotas de todo um grupo de empresas caracterizadas pela sua estrutura.
26 Todavia, deve fazer-se uma distinção entre, por um lado, a adaptação das quotas de todo um grupo de empresas caracterizadas pela sua estrutura e, portanto, por uma situação permanente, e, por outro lado, a adaptação das quotas das empresas em causa neste processo, que se caracterizam pela relação entre as suas exportações e os seus fornecimentos no mercado comum durante um determinado período anterior à instauração do sistema de quotas. Sem a instauração desse sistema, essa relação era susceptível de se modificar em função das conjunturas no mercado comum e no mercado de exportação. Era, por conseguinte, previsível, a partir da instauração do regime, que uma evolução particularmente desfavorável do mercado de exportações poderia tornar necessária uma adaptação da referida relação, a fim de permitir à Comissão o cumprimento da sua obrigação de estabelecer equitativamente as quotas. Essa adaptação deve, pois, ser considerada como fazendo parte da organização de pormenor do sistema para a qual não é necessário o assentimento do Conselho.
27 No caso em apreço, a Comissão examinou a situação particular de empresas como a Stahlwerke Peine-Salzgitter e a Hoogovens, tal como exige o artigo 58.°, n.° 2, e concluiu deverem ser adaptadas as relações I: P destas empresas, a fim de se estabelecerem equitativamente as quotas. Todavia, a Comissão não adoptou, com base no artigo 58.°, n.° 2, as disposições que essa verificação exigia, antes se limitou a submeter ao Conselho um projecto em conformidade com o artigo 58.°, n.° 1. Na falta de parecer favorável do Conselho, adoptou a nova Decisão geral n.° 3485/85/CECA, que mantinha inalterado o regime de quotas. Não procedendo à alteração da relação I: P que considerava necessária para estabelecer equitativamente as quotas, em conformidade com o artigo 58.°, n.° 2, a Comissão prosseguiu um objectivo diferente do que essa disposição lhe impunha, incorrendo assim em desvio de poder. Tendo a Comissão verificado a necessidade de remediar o desequilíbrio da relação I: P que caracterizava a situação particular das empresas como as recorrentes, deve considerar-se ter o desvio de poder sido cometido em relação a elas.
28 Deve, portanto, declarar-se que o artigo 5.° da Decisão geral n.° 3485/85/CECA está viciado por desvio de poder em relação às recorrentes devendo, por consequência, ser anulado.
29 Uma vez que as decisões individuais dirigidas à Stahlwerke Peine-Salzgitter em 30 de Dezembro de 1985 e 21 de Março de 1986 se baseiam parcialmente no artigo 5.° da Decisão geral n.° 3485/85/CECA, devem ser anuladas na medida em que fixam as quotas de fornecimento desta empresa para as categorias Ia, Ib, Ic e III para os primeiro e segundo trimestres de 1986, respectivamente.
30 De igual modo, uma vez que as decisões individuais de 14 de Julho de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 5 de Agosto de 1986) e de 6 de Outubro de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 28 de Novembro de 1986), dirigidas à Hoogovens se baseiam em parte no artigo 5.° da Decisão geral n.° 3485/85/CECA, devem ser anuladas na medida em que fixam as quotas de fornecimento desta empresa para os terceiro e quarto trimestres de 1986, respectivamente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNA
decide:
1) E anulado o artigo 5.° da Decisão geral n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, na medida em que não permite estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considere equitativa, para as empresas cuja relação entre a quota de produção e a quota de fornecimento é sensivelmente inferior à média comunitária.
2) São anuladas as decisões individuais dirigidas pela Comissão, em 30 de Dezembro de 1985 e em 21 de Março de 1986, à Stahlwerke Peine-Salzgitter Aktiengesellschaft, na medida em que fixam as quotas de fornecimento desta empresa para as categorias Ia, Ib, Ic e III para os primeiro e segundo trimestres de 1986, respectivamente.
3) São anuladas as decisões individuais da Comissão, de 14 de Julho de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 5 de Agosto de 1986) e de 6 de Outubro de 1986 (com as alterações nela introduzidas por decisão de 28 de Novembro de 1986), dirigidas à Hoogovens Groep BV, na medida em que fixam as quotas de fornecimento desta empresa para os terceiro e quarto trimestres de 1986, respectivamente.
4) A Comissão é condenada nas despesas.
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