Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais anticumulação - Inoponibilidade aos beneficiários de prestações da mesma natureza liquidadas nos termos das disposições do Regulamento n.° 1408/71 - Prestações da mesma natureza - Critérios - Pensão de sobrevivência e pensão de velhice
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 12.°, n.° 2
)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais anticumulação - Direito fundado apenas na legislação nacional - Aplicabilidade - Limites - Regulamentação comunitária mais favorável ao trabalhador
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 12.°, n.° 2, e 46.°, n.° 3)
Sumário
1. As prestações da segurança social devem ser consideradas, independentemente das características próprias das diferentes legislações nacionais, como sendo da mesma natureza quando o seu objecto e finalidade, bem como a base de cálculo e as condições para a sua concessão, são idênticas. Em contrapartida, não devem ser consideradas como elementos constitutivos para efeitos de classificação características meramente formais.
Uma pensão de sobrevivência adquirida nos termos da legislação de um Estado-membro e uma pensão de velhice adquirida nos termos da legislação de outro Estado-membro constituem "prestações da mesma natureza" na acepção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, na medida em que ambas visem assegurar meios de subsistência ao cônjuge sobrevivo que atingiu uma certa idade, ao qual elas são concedidas em função dos períodos do seguro cumpridos pelo cônjuge falecido.
2. Quando o trabalhador recebe uma pensão por força apenas da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não impedem que só a legislação nacional lhe sejaaplicada integralmente, incluindo as normas anticumulação nacionais. No entanto, se a aplicação desta legislação nacional se revelar menos favorável ao trabalhador do que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, as disposições deste artigo devem ser aplicadas. Nesta última hipótese, o n.° 3 do artigo 46.°, que tem por objecto limitar a cumulação das prestações adquiridas segundo as modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, é aplicável com exclusão das regras anticumulação previstas pela legislação nacional.
Partes
No processo 37/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal de Trabalho de Antuérpia, e que visa obter nos litígios pendentes nesse órgão jurisdicional
entre
Johanna Coenen, viúva Van Gastel, residente em Berchem (Bélgica),
e
Office national des pensions pour travailleurs salariés, de Bruxelas,
e entre
Johanna Coenen, viúva Van Gastel, residente em Berchem (Bélgica),
e
Caisse nationale des pensions de retraite et de survie, de Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
O TRIBUNAL (Terceira Seccção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações apresentadas:
- pelo Office national des pensions pour travailleurs salariés, representado pelo seu administrador-geral, R. Masyn, pelo conselheiro adjunto, J. C. A. de Clerck, bem como por K. Mul, advogado,
- pelo Governo neerlandês, representado por E. F. Jacobs, secretário-geral f. f. no Ministério dos Negócios Estrangeiros,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Griesmar e por F. Herbert, advogado,
visto o relatório para audiência e na sequência da realização desta em 18 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 6 de Fevereiro de 1986, registada no Tribunal em 12 de Fevereiro seguinte, o Tribunal de Trabalho de Antuérpia colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua actual redacção (JO 1983, L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53).
2 Esta questão foi colocada no âmbito de recursos interpostos pela Sr.a Johanna Coenen, viúva Van Gastel, contra o Office national des pensions pour Travailleurs salariés (adiante designado "ONPTS") bem como contra a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie (adiante designada "CNPRS"), relativos à sua pensão de sobrevivência.
3 Resulta do processo que foi concedida ao cônjuge da Sr.a Coenen, Sr. Van Gastel, cidadão neerlandês com domicílio na Bélgica, a partir de 1 de Novembro de 1976, uma pensão de reforma belga para trabalhadores assalariados. Esta pensão foi calculada para um casal com base numa carreira de 17/45, nos termos do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Foi igualmente concedida ao Sr. Van Gastel, a partir da mesma data, com base, entre outras, em contribuições voluntárias, uma pensão de velhice neerlandesa nos termos da Algemene Ouderdomswet (lei neerlandesa que estabelece o regime geral de seguro de velhice, adiante referida "AOW").
4 Após a morte do Sr. van Gastel, ocorrida em 20 de Fevereiro de 1983, a Sr.a Coenen obteve uma pensão de velhice neerlandesa ao abrigo da AOW, concedida com base no facto de que tinha estado segurada até aos seus 65 anos (13 de Agosto de 1979) através de contribuições voluntárias. Foi-lhe igualmente concedida uma pensão de sobrevivência belga cujo montante foi fixado em 80% da pensão de reforma do falecido cônjuge.
5 Todavia, por decisão de 20 de Abril de 1984, o ONPTS informou a interessada que a pensão de sobrevivência belga devia ser reduzida, na sequência da concessão da pensão de velhice neerlandesa, em conformidade com as regras anticumulação do artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, bem como do artigo 12.° do citado Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 7.° do Regulamento n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua actual redacção (JO 1983, L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133). O artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 prevê que "uma pensão de sobrevivência... só pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou qualquer outra regalia equivalente, concedidas nos termos da legislação belga ou estrangeira... até ao limite de uma soma igual a 110% do montante da pensão de sobrevivência, concedida à viúva, multiplicada pela fracção inversa da mesma... que foi utilizada para o cálculo da pensão de reforma que serviu de base ao cálculo da pensão de sobrevivência".
6 A Sr.a Coenen apresentou um recurso perante o Tribunal de Trabalho de Antuérpia contra a citada decisão do ONPTS de 20 de Abril de 1984. Dado que a CNPRS reclamou, em 29 de Agosto 1984, em execução desta decisão, o reembolso do montante que alegadamente fora pago de forma indevida, a interessada apresentou igualmente, perante o mesmo tribunal, um recurso contra a decisão de reembolso. Foi no decurso destes dois processos que o Tribunal de Trabalho de Antuérpia suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"Devem considerar-se como prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 - com as eventuais consequências que tal poderá ter para a aplicação do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e dos artigos 7.° e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 -, uma 'pensão de sobrevivência' concedida ao cônjuge sobrevivo nos termos do regime belga das pensões para trabalhadores assalariados, em função da carreira profissional do cônjuge falecido ou dos períodos que ele (ou ela) cumpriu, e uma 'pensão de velhice' concedida nos termos do regime de pensão neerlandês (AOW) a uma mulher casada que atingiu a idade de 65 anos sem ter cumprido pessoalmente qualquer carreira ou períodos de seguro nos Países Baixos, mas cujo cônjuge, já falecido, cumpriu períodos de seguro ao abrigo do regime de pensão neerlandês?"
7 Para uma mais ampla exposição dos factos, das disposições comunitárias em causa, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 É necessário em primeiro lugar recordar que, no quadro de um processo interposto ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um caso determinado e, em consequência, para qualificar certas disposições de direito nacional perante tais normas. Pode todavia fornecer ao tribunal nacionaltodos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que possam ser-lhe úteis na apreciação dos efeitos destas disposições.
9 Face aos elementos do processo da acção principal, deve considerar-se a questão prejudicial como tendo essencialmente por objectivo determinar se uma pensão de sobrevivência atribuída nos termos da legislação de um Estado-membro e uma pensão de velhice atribuída nos termos da legislação de outro Estado-membro constituem "prestações da mesma natureza", na acepção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que ambas visam assegurar meios de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo que atingiu uma certa idade, a quem as pensões são concedidas em função dos períodos de seguro cumpridos pelo cônjuge falecido.
10 A este respeito, deve recordar-se que segundo a jurisprudência constante do Tribunal (ver para a formulação mais recente o acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini, 171/82, Recueil, p. 2157) as prestações da segurança social devem ser consideradas, independentemente das características próprias das diferentes legislações nacionais, como sendo da mesma natureza quando o seu objecto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e as condições da sua concessão são idênticos. Em contrapartida, segundo esta jurisprudência, não devem ser considerados como elementos constitutivos para a classificação das prestações características meramente formais.
11 No que respeita ao objecto e à finalidade das prestações basta constatar, como o Tribunal também já decidiu no acórdão de 5 de Maio de 1983 (Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385), que prestações adquiridas nos termos da legislação de dois Estados-membros que visem assegurar meios de subsistência a uma pessoa idosa, privada dos rendimentos do seu cônjuge falecido, têm o mesmo objecto. O facto, salientado pelo ONPTS, de que apenas uma dessas prestações, neste caso a pensão de velhice, se destina a assegurar um rendimento suficiente ao seu beneficiário, enquanto que a outra, a saber, a pensão de sobrevivência, é unicamente função do período de filiação e do salário do cônjuge falecido, não é suficiente para conduzir a uma apreciação diferente.
12 Por outro lado, no que diz respeito à base de cálculo e às condições de concessão das prestações, é necessário considerar que há identidade quando os montantes respectivos são estabelecidos com base no seguro e nas contribuições para a segurança social do cônjuge falecido. Em contrapartida, as particularidades da legislação nacional em causa, como sejam o facto de a viúva ser considerada, para efeitos da pensão de velhice, como estando segurada pessoalmente e que as contribuições pagas pelo cônjuge falecido o tenham sido em função do rendimento comum do casal, não podem ser tomadas em consideração. Com efeito, tais particularidades, que, como no caso em apreço, estão ligadas ao facto de o direito nacional não permitir à viúva que atingiu uma determinada idadeinvocar direitos ao abrigo do seguro do cônjuge falecido, reconhecendo-lhe somente direitos baseados no seguro pessoal, convertendo para este efeito a pensão de viuvez numa pensão de velhice, decorrem de características puramente formais desta legislação. A sua existência não pode portanto excluir que estejamos em presença de prestações da mesma natureza.
13 Não se pode retirar um argumento contra esta interpretação do facto, invocado pelo ONPTS, de que, em virtude de disposições específicas contidas no anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, as pensões de invalidez, de velhice e de viuvez são consideradas como prestações da mesma natureza para efeitos de aplicação às legislações dinamarquesa, irlandesa e britânica do artigo 12.°, n.° 2. Com efeito, se essas disposições, que foram introduzidas aquando da adesão destes três Estados-membros, qualificam de "prestações da mesma natureza" as prestações previstas por estes Estados, a ausência de disposições análogas relativamente aos outros Estados-membros não permite, só por si, retirar conclusões contrárias a seu respeito.
14 Por estas razões, deve responder-se à questão colocada que uma pensão de sobrevivência adquirida nos termos da legislação de um Estado-membro e uma pensão de velhice adquirida nos termos da legislação de um outro Estado-membro constituem "prestações da mesma natureza" na acepção doartigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na sua actual redacção, na medida em que ambas visam assegurar meios de subsistência ao cônjuge sobrevivo que atingiu uma certa idade, ao qual as pensões são concedidas em função dos períodos de seguro cumpridos pelo cônjuge falecido.
15 É necessário acrescentar, a fim de fornecer ao tribunal nacional todas as indicações que poderão ser-lhe úteis para a aplicação do direito comunitário ao caso concreto, que segundo jurisprudência constante (ver para a formulação mais recente o acórdão de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, já citado, e o acórdão de 13 de Março de 1986, no processo 296/84, Sinatra, Colectânea, p. 1047, pontos 13 e 20), quando o trabalhador recebe uma pensão por força apenas da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não constituem obstáculo a que só a legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluindo as normas anticumulação nacionais. É necessário no entanto salientar que, se a aplicação desta legislação nacional se revelar menos favorável ao trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, as disposições desse artigo devem ser aplicadas. Nesta última hipótese, o n.° 3 do artigo 46.°, que tende a limitar a cumulação das prestações adquiridas, segundo as modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, é aplicável com exclusão das regras anticumulação previstas pela legislação nacional. Note-se, por outro lado, que, por força do artigo 46.°, n.°2, do citado Regulamentode aplicação n.° 574/72, para a aplicação do artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, os montantes das prestações que correspondem aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado não são tomados em consideração.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos motivos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
deliberando sobre a questão que lhe foi submetida pelo Tribunal de Trabalho de Antuérpia, por decisão de 6 de Fevereiro de 1986, declara:
Uma pensão de sobrevivência adquirida nos termos da legislação de um Estado-membro e uma pensão de velhice adquirida nos termos da legislação de outro Estado-membro constituem "prestações da mesma natureza" na acepção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho,de 14 de Junho de 1971, na sua actual redacção, na medida em que ambas visem assegurar meios de subsistência ao cônjuge sobrevivo que atingiu uma determinada idade, ao qual as referidas pensões são concedidas em função dos períodos de seguro cumpridos pelo cônjuge falecido.
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