Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Sumário
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Quando, devido a uma alteração da taxa verde surgida depois da celebração de um contrato de compra de carne de bovino proveniente de existências de intervenção, o comprador considera vantajoso não cumprir o contrato nas condições por ele aceites, a perda, por força do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79, da caução, destinada a garantir o respeito pelo comprador das suas obrigações, não constitui uma consequência desproporcionada e isso tanto menos quando, em colaboração com o organismo de intervenção, esse comprador obteve novo contrato relativo à mesma quantidade de produtos, mas a preço mais vantajoso resultante da alteração da taxa verde.
Partes
No processo 38/86,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main e que visa obter, no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional entre
EmpresaKarl-Heinz Neumann
e
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung,
uma decisão a título prejudicial quanto à validade do n.° 2, do artigo 16.°, do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento n.° 216/69 (JO L 251, p. 12; EE 03F16 p. 269,
O TRIBUNAL(Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administrador
considerando as observações apresentadas
- em nome da empresa Karl-Heinz Neumann, demandante no processo principal, por Volker Schiller, advogado em Colónia,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, Peter Karpenstein,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 5 de fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por decisão de 15 de Janeiro de 1986, chegada ao Tribunal em 12 de Fevereiro seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69 (JO L 251, p. 12).
A questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a empresa Karl-Heinz Neumann, de Hamburgo (a seguir designado "demandante"), ao Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir designado "BALM") e relativo à perda de uma caução que o demandante tinha prestado aquando de uma proposta de compra feita nos termos do Regulamento n.° 713/81 da Comissão, de 19 de Março de 1981, relativa à oferta de venda a preço estipulado previamente num valor fixo de determinada carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção (JO L 74, p. 27), e que o BALM tinha declarado perdida nos termos do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79, acima referido.
O demandante, para obter o reembolso, submeteu o assunto a decisão do Verwaltungsgericht que apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O n.° 2 do artigo 16.°, do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento n.° 216/69 (JO L 251, p. 12), não é válido, por causa da sua incompatibilidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que o seu âmbito abrange igualmente o caso em que a quantidade de produtos armazenados objecto de um contrato de venda não foi, na verdade, nem levantada nem paga pelo seu comprador, mas em que, em sua substituição, foram celebrados novos contratos relativos à mesma quantidade, em colaboração com o organismo de intervenção, pelo mesmo comprador ou por uma sociedade do mesmo grupo, e foram integralmente cumpridos, quando esse comportamento do comprador se baseia no facto de o cumprimento do contrato inicial lhe poder ocasionar consideráveis perdas económicas devidas a uma alteração da taxa de conversão do ECU?"
No que se refere aos elementos de facto do processo, à regulamentação comunitária em causa, à tramitação do processo e às observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência.
Importa lembrar que, no seu acórdão de 14 de Novembro de 1985 (Neumann, 299/84, Recueil, p. 3663), o Tribunal já respondeu a certas questões prejudiciais colocadas pelo Verwaltungsgericht no âmbito do mesmo litígio. Essas questões diziam respeito à possibilidade de aplicar um princípio denominado da iniquidade objectiva ("sachliche Unbilligkeit").
Ao responder negativamente a essas questões, o Tribunal verificou que o Verwaltungsgericht tinha expressamente caracterizado o referido princípio como uma aplicação especial do princípio da proporcionalidade. Nos fundamentos do seu acórdão, o Tribunal procedeu a um exame da possibilidade de aplicar esse último princípio e chegou à conclusão de que "em circunstâncias como as descritas na decisão de reenvio, o princípio da proporcionalidade consagrado pelo direito comunitário não pode solucionar o litígio pendente perante o orgão jurisdicioanl nacional".
Para responder à questão colocada no presente processo, basta portanto examinar se, na sua nova decisão de reenvio, o Verwaltungsgericht deu a conhecer circunstâncias que possam modificar a apreciação efectuada pelo Tribunal no seu acórdão de 14 de Novembro de 1985. A única circunstância pertinente a este respeito que não foi mencionada na decisão de reenvio anterior, sublinhada quer na nova questão prejudicial quer nos fundamentos da decisão de reenvio, é a de que os novos contratos que substituiram o contrato não cumprido foram celebrados "em colaboração com o organismo de intervenção" e foram integralmente cumpridos.
Como o Tribunal salientou no seu acórdão de 14 de Novembro de 1985, a caução de montante relativamente moderado, prevista pela regulamentação em causa, tem por objectivo não apenas assegurar que as existências em intervenção sejam efectivamente diminuídas da quantidade de produtos objecto da proposta de compra, mas também garantir o respeito, pelo comprador, das obrigações contratuais que decorrem da sua proposta e das condições de venda previstas pelas disposições dos regulamentos em causa. Entre essas condições figura a de pagar o equivalente, em moeda nacional, ao preço de venda fixado antecipadamente em ecus, de acordo com a taxa verde em vigor no dia em que a proposta de compra foi completada com a prestação da caução.
É de acordo com esse objectivo que a regulamentação comunitária em causa não contém qualquer disposição que permita a liberação da caução num caso como este. Quando, devido a uma alteração da taxa verde surgida depois da constituição da caução, o comprador considera vantajoso não cumprir o contrato nas condições por ele aceites, a perda da caução não constitui uma consequência desproporcionada e isso tanto menos quando, em colaboração com o organismo de intervenção, esse comprador obteve novo contrato relativo à mesma quantidade de produtos, mas a preço mais vantajoso resultante da alteração da taxa verde.
Conclui-se que as circunstâncias indicadas na nova decisão de reenvio em nada podem modificar o resultado do exame do princípio da proporcionalidade a que o Tribunal procedeu no seu acórdão de 14 de Novembro de 1985.
Assim, importa responder à questão prejudicial que o exame desta questão não revelou elementos de natureza a afectarem a validade do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento n.° 216/69.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o orgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
decidindo a questão que lhe foi submetida pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por decisão de 15 de Janeiro de 1986, declara:
O exame da questão apresentada não revelou elementos de molde a afectar a validade do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento n.° 216/69.
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