RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 40/86 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
Georges Kolivas foi nomeado, por decisão com efeitos a partir de 16 de Março de 1981, funcionário estagiário de grau LA 7 para a DG IX da Comissão e funcionário titular, no mesmo grau, por decisão de 16 de Dezembro de 1981.
2.
Num parecer com o n.° 2/76 de 26 de Abril de 1976, a comissão paritária da Comissão considerou que não convinha que a autoridade investida do poder de nomeação (daqui em diante, «AIPN») participasse, em razão da sua qualidade, nos júris de concurso; recomendou a criação de júris de composição restrita, compreendendo: um presidente, um membro designado pela AIPN, um membro designado pelo comité do pessoal, completados por suplentes e assessores em número tal que todos os problemas de funcionamento fossem resolvidos. A comissão paritária recomendou à AIPN não designar como presidente, para os concursos que digam respeito às vagas existentes nos respectivos organismos, qualquer membro da direcção-geral ou do serviço em causa. O parecer referia que alguns membros da comissão estavam conscientes da dificuldade de aplicação imediata deste princípio em relação ao quadro linguístico.
3.
Em 1982, a Comissão decidiu organizar concursos internos com vista ao provimento de vagas de tradutores principais e de revisores de língua grega.
4.
Em 7 de Abril de 1983, o presidente do Comité Central do Pessoal, Foucault, dirigiu ao director do Pessoal, Valsesia, uma nota que tinha por finalidade introduzir certas correcções ao relatório respeitante a uma reunião ocorrida em 25 de Março de 1983, com o director-geral do Pessoal e da Administração, Morei, sobre os projectos de concursos internos COM/LA/10/82 e COM//LA/11/82; nesta nota, Foucault afirmava que Morei teria admitido que a organização dos concursos se tinha feito com um júri totalmente independente da estrutura actual da unidade de tradução grega para evitar qualquer crítica. Valsesia respondeu, por nota datada de 13 de Abril de 1983, que não «se lembrava que tivesse sido decidida a constituição dos júris em condições tão radicais», mas que tinha sido previsto, a fim de se rodear do máximo de garantias, que os júris encarassem a hipótese de nomeação de assessores externos para proceder à dupla correcção das provas, recorrendo, eventualmente, a colegas linguistas de outras instituições, para manter as referências necessárias ao «estilo comunitário»; que, quanto aos próprios júris, julgava, pelo contrário, que seria lógico que, entre os três membros (incluído o presidente), um membro pudesse provir das estruturas internas das unidades de tradução grega.
5.
Em resposta a uma carta do Comité do Pessoal, de 21 de Junho de 1983, relativa à designação de Christoyannopoulos como presidente e de Stefanidis como presidente suplente dos júris dos concursos em causa, Morei escreveu, em 28 de Junho de 1983, a Foucault, dizendo que a administração não tinha a intenção de pôr em causa o espírito do Parecer n.° 2/76 mas que já na altura certos membros da comissão paritária estavam conscientes da dificuldade de aplicação desta tomada de posição em relação ao quadro linguístico. Constatou que a troca de notas ocorrida, em Abril de 1983, entre Valsesia e Foucault deixaria claramente entrever a possibilidade de o presidente dos concursos poder provir das estruturas internas das unidades de tradução grega e declarou que a composição do júri seria mantida, tendo sido tomadas medidas para assegurar a total objectividade da correcção das provas.
6.
Após o desenrolar dos concursos COM//LA/10/82 e COM/LA/11/82, Foucault dirigiu, em 19 de Dezembro de 1983, uma nota a Morei na qual escreveu que parecia ter-se confirmado que a decisão de confiar a presidência do júri, incluindo o suplente, aos responsáveis das unidades de que dependia a quase totalidade dos candidatos tinha trazido certos inconvenientes, abstraindo da compatibilidade de tal decisão com o Parecer n.° 2/76 da comissão paritária, e solicitou uma discussão sobre as modalidades da organização, em 1984, da segunda fase do concurso para provimento de vagas de revisores e tradutores principais de língua grega.
Na sua resposta de 6 de Janeiro de 1984, Morei declarou não ver dificuldades em relação a tal discussão; que tinha sido combinado, em Março de 1983, organizar, em princípios de 1984, uma segunda série de concursos internos (nas mesmas condições) em relação às vagas que faltava preencher.
7.
A comissão organizou, no princípio de 1984, uma segunda série de concursos e o recorrente participou nos concursos internos de reserva COM/LA/4/84 e COM/LA//5/84, de provas, que se desenrolaram em Novembro de 1984. O júri era composto como se segue:
Presidente: A. Clarke
Suplente: G. Junior
Membro: A. Christoyannopoulos
Suplente: D. Stefanidis
Membro do Comité Central do Pessoal:
R. Van Campenhout
Suplente: Morgan
Christoyannopoulos foi o chefe da Divisão de Tradução grega da Comissão em Bruxelas, até Agosto de 1985, mês em que foi transferido para outra divisão. Stefanidis era o chefe de serviço e é hoje o chefe da Divisão de Tradução grega da Comissão no Luxemburgo; exerceu, a partir de Agosto de 1985, as funções de membro do júri.
Os avisos de concurso determinavam expressamente que as provas escritas seriam cotadas de 0 a 20 pontos e que seriam admitidos à prova oral os candidatos que tivessem obtido um mínimo de 12 pontos em cada uma das quatro provas escritas.
8.
Não estando ainda concluído o processo de correcção em Maio de 1985, Christoyannopoulos, segundo relatório do Comité do Pessoal, de 10 de Junho de 1985, fez uma síntese dos trabalhos do júri, numa reunião de informação em Bruxelas, a 15 de Maio de 1985, com a finalidade de tranquilizar o seu pessoal. Sempre de acordo com o relatório, tendo sido verificada uma divergência substancial, em relação à maior parte dos candidatos, entre as avaliações efectuadas pelos dois correctores externos, o júri, seguindo a opinião de Christoyannopoulos, teria decidido, por unanimidade, mandar efectuar uma terceira correcção por um perito externo, escolhido também com o acordo do representante do pessoal; que, a fim de garantir o anonimato, teria sido realizada nova numeração das provas. Stefanidis teria fornecido informações análogas ao seu pessoal no Luxemburgo.
9.
Por carta de 28 de Maio de 1985, o chefe da Divisão de Recrutamento, Junior, a pedido dos júris de concurso, informou o Presidente do Comité Central do Pessoal das dificuldades insuperáveis surgidas aquando das discussões sobre os problemas ligados às provas escritas, dificuldades que tinham conduzido «a uma destruição total do espírito de cooperação, o que poria em risco os interesses dos candidatos»; nestas condições, solicitava ao Comité do Pessoal que substituísse o seu membro titular, prosseguindo, entretanto, os júris os seus trabalhos com o suplente. Não foi satisfeito este pedido.
10.
Por carta de 13 de Novembro de 1985, o recorrente foi informado por Junior de que, tendo em conta os resultados das classificações das provas escritas, o júri não tinha podido admiti-lo às provas orais. Resultava das cartas já referidas que o recorrente tinha obtido três notas insuficientes, em quatro, no concurso COM/LA/4/84, e uma nota insuficiente, em quatro, no concurso COM/LA/5/84.
11.
Em 2 de Dezembro de 1985, o recorrente escreveu a Junior a pedir que lhe fossem comunicadas as notas que lhe tinham sido atribuídas em cada uma das três correcções.
12.
Junior respondeu a Kolivas, em 19 de Janeiro de 1986, que o júri entendia não poder informá-lo de como tinha tomado as decisões que lhe diziam respeito, uma vez que os trabalhos dos júris de concurso são secretos.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
1.
O recurso de Georges Kolivas deu entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1986.
2.
O Tribunal, sob parecer do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. A Comissão foi convidada a responder por escrito a uma questão, tendo dada satisfação ao convite no prazo estabelecido.
3.
Georges Kolivas, recorrente, pede que o Tribunal se digne:
1)
Antes de decidir, ordenar à parte contrária:
—
a apresentação das actas das reuniões do júri;
—
a apresentação dos resultados das avaliações efectuadas pelos dois assessores externos gregos e pelo terceiro corrector;
—
a indicação do nome e qualidades dos assessores que efectuaram a terceira correcção;
—
ouvir os membros dos júris dos concursos em litígio e, em especial, o membro designado pelo Comité do Pessoal cuja substituição foi pedida.
2)
Anular as decisões dos júris dos concursos COM/LA/4/84 e COM/LA/5/84 de não admitir o recorrente às provas orais destes concursos, decisões levadas ao conhecimento do recorrente pelas cartas que lhe dirigiu G. Junior, chefe da Divisão de Recrutamento, em 13 de Novembro de 1985.
3)
Condenar a recorrida na totalidade das despesas.
4.
A Comissão, ora recorrida, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso por falta de fundamentação;
—
decidir nos termos legais quanto às despesas efectuadas, com todas as reservas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Em apoio do seu recurso, Kolivas invoca três fundamentos:
A —
A violação dos terceiro e quarto parágrafos do artigo 5.° do anexo III do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias:
B —
A violação do artigo 6.° do anexo III do estatuto citado.
C —
A violação dos princípios gerais do direito da confiança legítima e da equidade.
A — Quanto à violação dos terceiro e quarto parágrafos do artigo 5.° do anexo III do estatuto
1.
Kolivas sustenta, aplicando por analogia a argumentação que o advogado-geral Lenz teria desenvolvido nas suas conclusões de 28 de Novembro de 1985 no processo 143/84 (acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, Vla-chou/Tribunal de Contas, Colect., p. 459 e seguintes), com referência ao acórdão de 14 de Dezembro de 1965 (Morina/Parlamento, 21/65, Recueil, p. 1279) — relativo às condições de admissão a satisfazer — que o júri do concurso, antes de proceder à correcção das provas escritas e ouvir os candidatos admitidos às orais, deveria ter estabelecido os critérios de apreciação dessas provas, devendo assegurar que o seu exame fora levado a cabo de maneira objectiva e sem arbitrariedade. No caso em consideração, o júri teria decidido, numa primeira fase, mandar proceder à correcção das provas por dois assessores independentes e, depois de ter tomado conhecimento dos resultados, a uma nova correcção por um terceiro assessor. Nenhuma informação teria sido dada sobre a forma como o júri teria tomado em consideração os respectivos resultados. Nenhuma indicação teria sido dada aos candidatos quanto à fundamentação das decisões dos júris de os admitir ou excluir das provas orais e não lhe teriam sido comunicadas as classificações obtidas pelo recorrente junto de cada um dos assessores consultados, ainda que o tivesse solicitado.
O recorrente sustenta não ter, nestas condições, qualquer garantia de que o exame das provas escritas tenha sido efectuado de forma objectiva e sem arbitrariedade. Daí resultaria que as decisões de não o admitir às provas orais dos concursos em litígio seriam ilegais.
A Comissão não poderia limitar-se a afirmar que a decisão de submeter as provas a terceira correcção teria sido tomada apenas no interesse geral dos candidatos, que relevaria da responsabilidade própria do júri e seria garantida pela sua independência. Esta afirmação seria contrariada pelos compromisssos assumidos e pelos próprios factos.
A administração ter-se-ia, com efeito, comprometido a organizar os concursos em litígio nas mesmas condições dos concursos precedentes e no quadro das medidas adoptadas para assegurar a total objectividade da correcção das provas, consistindo, no caso em apreço, na dupla correcção das provas por assessores externos, totalmente independentes dos superiores hierárquicos dos candidatos que faziam parte dos júris dos concursos.
Nestas condições, o júri não teria tido fundamento para violar o processo de concurso decidido pela administração.
Ter-se-ia verificado que teria havido, pelo menos em relação a alguns candidatos, uma terceira correcção em presença de membros do júri, portanto na dos superiores hierárquicos dos candidatos, e o terceiro corrector poderia ter sido influenciado pelas opiniões destes. Isto afectaria o processo que conduziu à decisão, dado que não foi permitida aos candidatos qualquer defesa contra as afirmações dos seus superiores, conforme o Tribunal declarou nos considerandos 23 e 24 do seu acórdão de 11 de Março de 1986 (Adams/Comissão, 294/84, Colect., p. 977, 984).
Segundo o recorrente, o terceiro corrector e o júri pareciam igualmente ter violado o princípio da igualdade de tratamento ao aceitar corrigir algumas provas na presença de membros do júri e outras sem essa presença.
O recorrente afirma ainda que não teria tido qualquer garantia quanto à imparcialidade dos assessores que procederam à terceira correcção, contrariamente ao compromisso, assumido em 1985 pela administração, de recorrer, para dupla correcção, a colegas linguistas de outras instituições; resultaria, implicitamente, dos compromissos acima mencionados que a administração se teria comprometido a não submeter as provas à apreciação de funcionários da Comissão; esta garantia não pareceria ter sido respeitada no caso concreto.
Invocando a carta de 28 de Maio de 1985 de Junior, reclamando a substituição do membro do júri designado pelo Comité do Pessoal, o requerente considera que não havia unanimidade no seio do júri.
Parece, enfim, ao recorrente que o júri só teria tido em conta a avaliação feita pelo terceiro corrector.
Com fundamento nas irregularidades alegadas, o requerente solicita ao Tribunal que exija à Comissão a exibição das actas do júri, os resultados das avaliações feitas pelos dois assessores externos e pelo terceiro corrector, bem como o nome e qualidades dos assessores que procederam à terceira correcção.
2.
A Comissão entende que o fundamento alegado não tem consistência. Segundo a Comissão, o recorrente não pode invocar por analogia os processos Vlachou e Morina pois não está em questão o preenchimento das condições de admissão por parte dos candidatos. Tratar-se-ia aqui da apreciação objectiva das provas que o júri poderia efectuar com total independência, conforme Tribunal o teria recordado em várias oportunidades e, nomeadamente, no seu acórdão de 9 de Outubro de 1974 (Campogrande//Comissão, processos apensos 112, 144 e 145/73, Recueil, p. 957).
No caso em apreço, o júri teria constatado uma divergência substancial entre as avaliações dos dois correctores externos e decidido, por unanimidade, uma terceira correcção por um perito externo obrigado a aplicar os mesmos critérios de correcção que os dois primeiros correctores.
Na opinião da Comissão, esta decisão teria sido tomada no interesse dos canditados, a fim de permitir ao júri fazer, correctamente, apreciações sobre os seus conhecimentos. Esta decisão relevaria da responsabilidade própria do júri e seria garantida pela sua independência. Em vão se procuraria a disposição legal que o júri teria violado pois que a decisão teria reforçado a garantia de uma apreciação objectiva e teria sido preservado o anonimato dos canditados. O júri não teria, de forma alguma, violado o artigo 5.° do anexo III ao estatuto ao exigir uma terceira correcção, após as duas primeiras, desde que tivesse mantido o controlo das operações e se tivesse reservado o poder de apreciação em última instância.
A Comissão entende que o primeiro fundamento alegado está apoiado apenas em simples suposições tendentes a fazer crer que o júri estava animado de intenções malévolas em relação ao recorrente, que sustenta que a dupla correcção inicial lhe teria sido favorável. A Comissão não vê que resulte dos elementos do processo qualquer das irregularidades invocadas, tendo o júri, de resto, fixado de antemão os critérios de admissão dos candidatos ao concurso bem como os de correcção aplicados pelos três correctores.
A Comissão sublinha que, como a AIPN, é obrigada a respeitar a independência objectiva do júri quanto à apreciação das provas.
Quanto ao pedido de discriminação das classificações, o júri e a administração comunicaram as classificações finais definitivamente atribuídas, mas não teriam, de modo nenhum, obrigação de dar a conhecer aos candidatos as notas provisórias que não vinculariam o júri.
Quanto ao argumento do recorrente de que a organização das duas séries de concursos deveria ter sido feita «nas mesmas condições», a Comissão entende que os termos antes citados não poderiam ter como efeito atar as mãos do júri relativamente às medidas que, soberanamente, entendesse dever tomar para apreciar objectivamente o valor dos candidatos.
Segundo a Comissão, o júri pode perfeitamente considerar necessário recorrer a uma terceira correcção num concurso e não no outro, sem que estes concursos deixem de ser organizados nas mesmas condições. Divergências de apreciação de um concurso em relação ao outro seriam não só inevitáveis, mas legítimas, tal como o teria declarado o Tribunal no considerando 29 do seu acórdão de 9 de Outubro de 1974 (Campogrande, já citado).
A Comissão alega que a censura feita ao júri de ter assistido o terceiro corrector na correcção de algumas provas pressupõe que o anonimato dos candidatos não tenha sido respeitado e que o júri, portanto, podia reconhecê-los. Tratar-se-ia aí de uma questão de facto de que nenhuma prova teria sido ou poderia ser fornecida. Desde logo, seria necessário admitir que o júri se tivesse entregue a um estudo grafològico para reconhecer os candidatos cujo anonimato teria sido garantido. Por não se fundamentarem em quaisquer indícios probatórios, semelhantes alegações deveriam ser rejeitadas.
Na ausência de provas, a Comissão parte do princípio de que o júri respeitou o anonimato dos candidatos, o que retiraria toda a pertinência ao argumento segundo o qual o corrector teria podido ser influenciado por apreciações contra as quais os candidatos deveriam ter podido defender-se.
Por consequência, a Comissão entende que o terceiro corrector não violou o princípio da igualdade de tratamento.
A Comissão acrescenta que o recorrente não prova que tenha obtido qualquer garantia de que as provas não seriam corrigidas por funcionários da Comissão nem que esta pretensa garantia tenha sido violada.
A Comissão considera que, mesmo se o júri tivesse levado em conta apenas as notas resultantes da terceira correcção, informação sobre a qual a Comissão se interroga como terá podido chegar ao recorrente, tal decisão não seria criticável. Referindo-se ao n.° 52 do acórdão do Tribunal de 9 de Outubro de 1974 (Campogrande, já referido), a Comissão considera que é frequente que um júri modifique as notas provisórias ao longo das deliberações, elevando-as ou bai-xando-as, a ponto de decidir de um sucesso ou de um fracasso por razões perfeitamente justificadas. O júri poderia, por isso, igualmente, decidir, se tal fosse p caso, aţer-se às notas do terceiro corrector, desde que este tenha corrigido o total das cópias relativas a uma prova.
Na ausência de outros elementos de prova, a Comissão entende que não existe qualquer presunção de que o júri tenha cedido a pressões ou a considerações estranhas à sua missão, remetendo para o bom critério do Tribunal quanto à oportunidade de exibir os elementos exigidos pelo recorrente.
B — Quanto à violação do artigo 6.° do anexo III do estatuto
1.
Kolivas afirma que, no seu acórdão de 28 de Fevereiro de 1980 (Bonu/Conselho, 89/79, Recueil, p. 553), o Tribunal declarou que o dever de guardar segredo, que deve rodear os trabalhos do júri, se opõe tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros do júri, individualmente, como à revelação de qualquer elemento que diga respeito a apreciações de caracter pessoal ou comparativo em relação aos candidatos.
No caso em análise, tanto em Bruxelas como no Luxemburgo, membros dos júris, Christoyannopoulos e Stefanidis, teriam violado o segredo dos trabalhos, revelando detalhes sobre o comportamento dos membros do júri e particularmente como o representante do pessoal teria votado. Isto num momento em que os júris não tinham ainda terminado os seus trabalhos e sem atender às consequências que estas revelações poderiam ter tido para o membro do júri representante do pessoal em relação à sua liberdade de cumprir o seu mandato e de voto. Christoyannopoulos teria prejudicado não somente o interesse geral dos candidatos ao concurso mas igualmente o dos outros membros do júri e, mais especificamente, do membro designado pelo Comité do Pessoal.
O recorrente entende que a comparação feita pela Comissão entre os processos de concurso e de promoção é desprovida de todo o fundamento. Não estando prevista pelo estatuto a existência dos comités de promoção, nenhuma disposição poderia prever que os trabalhos destes comités estivessem sujeitos a segredo. Aliás, nada obrigaria um comité de promoção a adoptar uma recomendação unânime, como parece sustentar a Comissão. Seria, enfim, impossível comparar os trabalhos de um júri de concurso e os de um comité de promoção; de qualquer forma, a revelação da posição do representante do pessoal aquando dos trabalhos de um comité de promoção pela AIPN não poderia justificar a violação do segredo dos trabalhos de um júri de concurso.
2.
A Comissão responde que o fundamento improcede quanto aos factos, uma vez que as revelações em causa não eram, de forma alguma, de molde a violar o segredo dos trabalhos do júri e que o recorrente não tem qualquer interesse em criticá-las, pois que não lhe causam qualquer dano.
A Comissão é da opinião de que as revelações de que se trata tinham por fim tranquilizar o pessoal e de que a declaração, segundo a qual foi por unanimidade e por isso com o acordo do representante do pessoal que o júri entendeu necessário mandar proceder a uma terceira correcção, era de natureza a tranquilizar os candidatos e não violou, de forma nenhuma, o segredo dos trabalhos. Invocando os n.os 5 a 7 do acórdão do Tribunal de 14 de Junho de 1977 (Cos-tacurta/Comissão, 73/76, Recueil, p. 1163), a Comissão sustenta que o segredo dos trabalhos estaria ligado aos elementos que dizem respeito às apreciações de carácter pessoal ou comparativo relativas aos candidatos mas não às decisões de ordem geral que o júri tomaria para organizar os seus trabalhos. Não seria, de forma nenhuma, indispensável ocultar aos candidatos que foi, por unanimidade que tinha sido tomada uma decisão que reforçava o caracter objectivo da apreciação das suas provas. O Tribunal teria igualmente decidido que, se o segredo foi violado apenas num momento em que a decisão do júri já tinha sido tomada, a regularidade da decisão não poderia ser posta em causa. No caso em análise, no momento da declaração de Christoyannopoulos, a decisão de mandar proceder a uma terceira correcção teria já sido tomada validamente.
Segundo a Comissão, a AIPN teria estabelecido igualmente a lista dos funcionários promovíyeis sob recomendação unânime do Comité de Promoção, o que «revelaria», igualmente a posição adoptada pelo representante do pessoal.
Quanto à revelação do sentido do voto do representante do pessoal, a Comissão afirma que se via mal em que a mesma pudesse causar prejuízo ao recorrente; o voto a favor de uma terceira correcção ter-lhe-ia garantido a regularidade da decisão tomada pelo júri.
A Comissão sustenta, finalmente, que o segredo dos trabalhos não foi estabelecido pelo estatuto para evitar que o representante do pessoal fosse criticado mas para proteger os candidatos e garantir a independência do júri no momento em que toma as suas decisões.
C — Quanto à violação da confiança legítima e da equidade
1.
Kolivas afirma que, atentas às garantias dadas pelo director-geral do Pessoal e da Administração e pelo director do Pessoal, tal como resultariam, nomeadamente, da nota de Valsesia, de 13 de Abril de 1983, poderia ter a certeza de que os júris dos concurso seriam compostos por três membros não pertencentes à Divisão de Tradução grega da Comissão e de que seria organizada uma dupla correcção das provas. No entanto, a Comissão, violando o princípio da confiança legítima, teria designado como membros do júri Christoyannopoulos e Stefanidis, e o júri, depois de ter tomado conhecimento dos resultados da dupla correcção, teria encarregado um assessor para corrigir, na sua presença, as provas escritas ou parte delas. Ao fazer isto, o júri teria violado a confiança legítima que o recorrente poderia ter no respeito do «máximo de garantias» que a administração teria entendido dar aos candidatos.
Não seria também aceitável que certos membros do júri tivessem podido agir como superiores hierárquicos dos candidatos, dando informações sobre alguns deles sem lhes oferecer a possibilidade de contraditar o que foi dito pelos seus superiores hierárquicos. O júri, ao proceder assim, teria violado o princípio geral de equidade.
O recorrente sustenta que a Comissão, ao citar as conclusões respeitantes ao processo Vlachou, não esclarece que, neste processo, que opunha Vlachou ao Tribunal de Contas, o assessor designado era o chefe do serviço especializado de tradução de uma outra instituição, a saber, a Comissão.
O recorrente afirma que é falso pretender que a terceira correcção foi decidida pelo júri no interesse dos candidatos. Esta afirmação não estaria apoiada por qualquer prova e seria puramente gratuita na medida em que a Comissão não poderia conhecer as razões autênticas da decisão do júri.
No que diz respeito ao anonimato dos candidatos, o recorrente afirma que um dos membros do júri e o seu suplente tiveram a possibilidade de reconhecer os candidatos, atendendo a que eram seus superiores hierárquicos, ao número restrito de candidatos (15), às possibilidades limitadas de escolha de línguas e de provas em função da sua formação e da sua experiência profissional; que não podiam também ignorar que o recorrente e os outros candidatos fariam incidir a sua escolha sobre as línguas e matérias de que tivessem melhor conhecimento.
O recorrente declara que é porque tem apenas uma confiança limitada na imparcialidade de alguns membros do júri que requereu ao Tribunal para ordenar a apresentação das actas dos júris e as três avaliações das provas escritas. Nota, com satisfação, que a Comissão aceita implicitamente apresentar tais elementos e as actas e pede que o faça antes da fase oral do processo.
2.
A Comissão responde que ao recorrente não foi dada qualquer garantia de que nenhum dos membros do júri pertenceria à Divisão de Tradução grega. Bem ao contrário, o Comité do Pessoal teria sido informado, em 13 de Abril de 1983, por Valsesia, da necessidade de um dos membros do júri pertencer a esta divisão, sem que aliás esta informação tenha sido posta em causa pela carta de 21 de Junho de 1983 dirigida pelo presidente do Comité do Pessoal a Morei.
Nas suas conclusões de 28 de Novembro de 1985, no processo Vlachou, o advogado-geral Lenz teria, aliás, lembrado que era pertinente designar como assessor o chefe do serviço especializado de tradução a médio e a longo prazo instalado no Luxemburgo.
A Comissão entende que a terceira correcção era uma medida de boa administração tomada no interesse dos candidatos e que não viola a confiança legítima.
No que toca ao anonimato dos candidatos, o júri teria tido o cuidado de numerar as provas, antes de as confiar ao terceiro corrector, com o fim de eliminar qualquer risco. Quanto ao argumento de que Christoyannopoulos e Stefanidis estavam em situação de reconhecer os candidatos, a Comissão entende que se trata de um processo de intenção e que esta afirmação não é corroborada por quaisquer indícios. Kolivas conheceria, aliás, igualmente o alemão e, teria tido, entre as especialidades oferecidas aquando dos concursos, possibilidade de escolha entre o económico, o técnico e o científico. O recorrente não alegaria que Christoyannopoulos e Stefanidis tivessem preconceitos a seu respeito. A Comissão entende que o anonimato dos candidatos foi respeitado e que o júri não fez prova de qualquer parcialidade. A objectividade do júri e a independência dos correctores teriam sido suficientemente garantidas.
Quanto à equidade, a Comissão sustenta que a decisão do júri de mandar proceder a uma terceira correcção deve ser presumida no interesse dos candidatos e não na de os prejudicar, tanto mais que foi tomada por unanimidade.
A Comissão está pronta a fornecer ao Tribunal toda a informação útil sobre o trabalho efectuado pelo júri. Apela, no entanto, ao bom senso do Tribunal quanto ao ponto de saber se as dúvidas do recorrente quanto à imparcialidade do júri por si só bastam para justificar a apresentação dos documentos pedidos na falta de outros elementos probatórios.
IV — Resposta à questão colocada pelo Tribunal
Convidada a comunicar ao Tribunal a identidade e as qualidades das pessoas que procederam à terceira correcção das provas escritas ordenada pelos júris dos concursos, a Comissão entregou as actas das reuniões do júri do concurso COM/LA/4/84, donde constam as informações solicitadas.
F. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
16 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 40/86,
Georges Kolivas, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório de Alex Schmitt, advogado, 13, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, também membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões dos júris de concurso COM/LA/4/84 e COM/LA/5/84 comunicadas ao recorrente por carta de 13 de Novembro de 1985,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1986, Georges Kolivas, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação das decisões dos júris dos concursos COM/LA/4/84 e COM/LA/5/84, comunicadas ao recorrente por carta de 13 de Novembro de 1985 e pelas quais os referidos júris se recusaram a admiti-lo às provas orais.
2
Os concursos COM/LA/4/84 e COM/LA/5/84 eram concursos internos, por provas, com vista à constituição de uma lista de reserva de tradutores principais e de revisores de expressão grega.
3
Seguindo as directrizes estabelecidas para a correcção das provas escritas dos concursos em causa, os júris dos concursos decidiram recorrer a dois correctores externos para garantir a objectividade da correcção das provas. Resulta dos elementos do processo e das informações recolhidas na audiência, por um lado, que os júris, após terem tomado conhecimento dos resultados das duas correcções das provas escritas, apagaram as classificações dos dois primeiros correctores e mandaram proceder a uma nova correcção das provas, e, por outro, que as decisões criticadas foram tomadas pelos júris apenas na base das classificações desta terceira correcção.
4
Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, das pretensões e fundamentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo serão reproduzidos a seguir apenas na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5
No seu primeiro fundamento o recorrente alega uma violação dos terceiro e quarto parágrafos do artigo 5.° do anexo III do estatuto, na medida em que os júris, antes de procederem à correcção das provas escritas e de ouvirem os candidatos admitidos às provas orais, não teriam estabelecido os critérios de apreciação das provas escritas e orais, obrigação indispensável para garantir um exame das provas objectivo e sem arbitrariedade.
6
Neste contexto, convém, antes de mais, observar que o terceiro parágrafo do artigo 5.°, de acordo com os seus próprios termos, é apenas aplicável aos concursos documentais. Quanto ao quarto parágrafo, prevê que, em caso de concurso documental e por provas, o júri designe, da lista de candidatos que se apresentaram ao concurso documental, os candidatos admitidos a prestar provas. Tratando-se, no caso, de concurso apenas por provas, nenhuma dessas disposições será aplicável.
7
Convém seguidamente salientar, tal como resulta dos elementos do processo, que os avisos de concurso em causa especificavam, de acordo com a alínea e) do n.° 1 do artigo 1.° do anexo III do estatuto, a natureza das provas e a cotação respectiva e que os júris do concurso tinham estabelecido, previamente às provas escritas, directrizes para a sua correcção.
8
No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente critica ainda a decisão tomada pelos júris de procederem a uma terceira correcção, pretendendo que essa decisão não teria sido inspirada por considerações objectivas de interesse geral e estaria, além disso, em contradição com o compromisso anteriormente assumido de mandar proceder a uma dupla correcção por correctores externos.
9
Redundando essa crítica, ao fim e ao cabo, na afirmação de que os júris excederam os seus poderes, convém examinar se, de facto, esses poderes foram excedidos.
10
A esse propósito importa afirmar que tinha sido admitido pela Comissão, em discussões com o Comité do Pessoal, sem que tenha havido um compromisso formal nesse sentido, que, para garantir a imparcialidade das correcções, as provas seriam corrigidas por dois correctores que não fizessem parte da unidade de tradução grega. Tendo os júris decidido mandar proceder a uma dupla correcção das provas por dois correctores que satisfizessem esse critério, há que examinar se, após ter tomado conhecimento do resultado dessas correcções, os júris podiam validamente apagá-los e recorrer a outros correctores.
11
Resulta da jurisprudência constante que, na avaliação das provas, os júris de concurso dispõem de um amplo poder de apreciação. Esse poder, que deve exercer-se na base de critérios objectivos (ver acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, processo 144/87, Recueil, p. 2421), não escapa, no entanto, ao controlo jurisdicional que deve permitir verificar se o exercício do poder de apreciação não sofre de erro manifesto ou de desvio de poder ou se os limites do poder de apreciação não foram manifestamente ultrapassados.
12
Na defesa, a Comissão afirmou que a decisão dos júris de recorrer a uma terceira correcção foi motivada pelo facto de as duas correcções iniciais terem apresentado divergências consideráveis na apreciação das provas. Resulta todavia das actas das reuniões do júri COM/LA/4/84, que constam do processo, e das informações recolhidas na audiência que essa decisão foi tomada porque alguns membros dos júris tinham manifestado a opinião de que os primeiros correctores tinham classificado as provas «de forma generosa«e que as classificações não correspondiam aos critérios qualitativos em uso na CCE.
13
Este último fundamento, mesmo se não é esclarecido em que é que esses critérios não foram respeitados, devia, certamente, permitir aos júris apagar os resultados da dupla correcção inicialmente ordenada e recorrer a uma terceira correcção. Ao agir assim, os júris não excederam os limites de poder de apreciação que lhes deve ser reconhecido uma vez que têm a responsabilidade de vigiar pelo respeito dos critérios que garantem, na medida do possível, a uniformidade na apreciação das provas nos diferentes concursos.
14
O recorrente alega ainda uma violação do princípio da igualdade de tratamento que teria consistido no facto de algumas provas terem sido corrigidas na presença de membros de júri e outras não.
15
Este argumento não poderá ser considerado, dado que nenhuma regra ou princípio superior de direito obrigam o júri de um concurso a mandar proceder à correcção de todas as categorias de provas pelo mesmo corrector. No caso, resulta dos elementos do processo que os júris tinham decidido confiar a correcção de determinadas categorias de provas apenas a determinados assessores, ao passo que outras deviam ser classificadas por um assessor, conjuntamente com os membros dos júris.
16
Ao organizar desta forma a correcção das provas, os júris não excederam os poderes que lhes devem ser reconhecidos na matéria e lhes permitem recorrer à assistência de assessores sempre que considerem esta assistência necessária. A regularidade das operações é respeitada desde que os métodos de correcção não difiram segundo os candidatos e o júri mantenha o poder de apreciação final, o que aconteceu no caso sub judice.
17
No seu segundo fundamento, extraído de violações do artigo 6.° do anexo III do estatuto, o recorrente invoca a violação do segredo em relação aos trabalhos dos júris. Determinados membros dos júris teriam, com efeito, revelado em reuniões de informação do pessoal, antes de os trabalhos dos júris terem terminado, que os júris tinham decidido por unanimidade mandar proceder a uma terceira correcção das provas. Desta forma teria sido tornada pública a posição adoptada no seio do júri pelo representante do pessoal.
18
No que toca à existência de uma obrigação de segredo, o Tribunal, no seu acórdão de 28 de Fevereiro de 1980 (Bonu/Conselho, processo 89/79, Recueil, p. 553), decidiu que o segredo em relação aos trabalhos dos júris de concurso foi consagrado com vista a garantir a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, pondo-os ao abrigo de quaisquer ingerências e pressões externas, e que, em consequência, se opõe tanto à divulgação das atitudes assumidas pelos membros individuais dos júris como à revelação de quaisquer elementos que digam respeito a apreciações de carácter pessoal ou comparativo em relação aos candidatos.
19
No caso em apreço, a informação fornecida, que consiste na simples comunicação de uma decisão de caracter processual relativa à prossecução material das operações de correcção das provas, não entra nem numa nem na outra dessas categorias de divulgação proibida e o recorrente não provou que pudesse ter qualquer incidência sobre o desenrolar objectivo dos trabalhos dos júris, de forma que o segundo fundamento alegado não procede.
20
Num terceiro fundamento, o recorrente invoca a violação dos princípios da confiança legítima e da equidade.
21
No que respeita ao princípio da confiança legítima, o recorrente afirma que, tendo em conta garantias dadas pela Comissão, tais como resultariam, designadamente, de uma nota de 13 de Abril de 1983, justificava-se que tivesse tido a certeza de que os júris seriam compostos por três membros não pertencentes à Divisão de Tradução grega da Comissão e que seria organizada uma dupla correcção.
22
Resulta do exame dos elementos do processo, e designadamente da nota de 13 de Abril de 1983, que a Comissão não se tinha comprometido a constituir júris de concursos que não incluíssem qualquer membro da tradução grega; que, pelo contrário, a referida nota especifica que é lógico que entre os três membros (presidente incluído) dos júris um possa vir da unidade de tradução grega. Aliás, tal como foi já dito, a propósito do primeiro fundamento, os júris de concurso podiam validamente recorrer a uma terceira correcção das provas.
23
Em relação à violação do princípio de equidade, o recorrente alega que um dos membros dos júris e o seu suplente, enquanto superiores hierárquicos, teriam tido a possibilidade de reconhecer os candidatos e de, assim, dar informações sobre alguns deles, sem lhes dar a possibilidade de contraditarem as suas afirmações.
24
A este propósito, há que constatar, por um lado, que os júris dos concursos se empenharam em manter, através de um sistema de numeração, o anonimato das provas prestadas pelos candidatos e, por outro, que as afirmações do recorrente quanto a uma possível apreciação subjectiva da parte dos superiores hierárquicos não foram apoiadas por qualquer elemento de prova.
25
Segue-se do que precede que o terceiro fundamento também não procede.
Quanto às despesas
26
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual a parte vencida é condenada. nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. Todavia, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições em caso de recurso dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
declara:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Cada parte suportará as suas despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 16 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy