Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Interpretação - Parecer do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum - Autoridade
2. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação de malas e pastas fabricadas a partir de folhas de matéria plástica
Sumário
1. Os pareceres do Comité de Nomenclatura constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros e, nessa qualidade, podem ser considerados instrumentos válidos para a interpretação dessa pauta. No entanto, estes pareceres não têm carácter jurídico vinculativo, de modo que, se necessário, se deve examinar se o seu teor está em conformidade com o disposto na própria pauta e se não lhe altera o alcance.
2. Em 23 de Maio de 1979, a pauta aduaneira comum devia ser interpretada no sentido de que as malas e pastas fabricadas a partir de folhas de matéria plástica composta de resina estirénica, butadínica e acrilonitrílica estavam abrangidas pela posição 39.07 E IV da pauta aduaneira comum, dado que aquele material adquire rigidez por moldagem ou prensagem, sem recurso a qualquer suporte.
Partes
No processo 42/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation da República Francesa (chambre commerciale), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Directeur général des douanes et droits indirects
e
Artimport e outros,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 39.07 E IV e 42.02 B da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Segunda Secção) ,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Artimport e da Société nouvelle de transit et de courtage (SNTC) Tramar, recorridas na causa principal, por J. M. Leonelli, advogado em Paris,
- em representação do Governo espanhol, por F. Mansito Caballero, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, na fase escrita do processo, e por D. F. J. Conde de Saro, na audiência, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Yataganas, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1987,profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Fevereiro de 1986, entrado no Tribunal em 14 de Fevereiro seguinte, a Cour de cassation da República Francesa (chambre commerciale) apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das posições 39.07 E IV e 42.02 B da pauta aduaneira comum (daqui em diante "pac").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre o directeur général des douanes et droits indirects (daqui em diante "recorrente") e a Artimport, de Paris (daqui em diante "recorrida") relativamente à classificação de malas e pastas na posição 39.07 E IV feita pelo recorrente.
3 Em 23 de Maio de 1979, a recorrida importara de Taiwan malas e pastas que declarou classificadas na posição 42.08 B da pac. O recorrente exigiu o pagamento de direitos aduaneiros no montante de 32 708,18 FF, considerando que as malas e pastas em questão se classificavam na posição 39.07 E IV da pac, pelo facto de a sua rigidez ser devida ao material de que são feitas e não a qualquer suporte.
4 Seguidamente, o recorrente submeteu a questão à Commission de conciliation et d' expertise douanière, que considerou classificarem-se os produtos em questão na posição 42.08 B; o recorrente interpôs recurso no tribunal de grande instance o qual considerou deverem os referidos produtos ser classificados na posição 39.07 E IV. A recorrida interpôs recurso perante a Cour d' appel de Rouen que considerou ser correcta a classificação na posição 42.08 B. O recorrente recorreu desta decisão, alegando que a rigidez das malas em litígio, feitas de "matérias plásticas artificiais", foi obtida por moldagem ou prensagem por vácuo e não por meio de qualquer suporte e que estas malas se incluem, portanto, no capítulo 39; pelo contrário, os artigos de viagem "de folhas de matérias plásticas artificiais" incluem-se na posição 42.08. Por conseguinte, as malas em questão devem ser classificadas como artigos de "matérias plásticas artificiais" (posição 39.07 E IV).
5 A Cour de cassation suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Em 23 de Maio de 1979, o Regulamento n.° 1/71 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1970, devia ser interpretado no sentido de que as malas e "pastas" fabricadas a partir de folhas de matéria plástica composta de resina estirénica, butadínica e acrilonitrílica, e uma vez que este material adquire rigidez por moldagem ou prensagem, sem recurso a qualquer suporte, se encontravam abrangidas, enquanto produtos originários de Taiwan e importados num Estado-membro da Comunidade, pela posição 39.07 E IV, pela posição 42.02 B, ou por qualquer outra posição da pauta aduaneira comum?"
6 Deve recordar-se que a pac distingue entre "matérias plásticas artificiais... e obras destas matérias" (capítulo 39) e "artigos de viagem... e artefactos semelhantes, de couro natural, artificial ou reconstituído, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos" (posição 42.02). Dentro do capítulo 39, além dos produtos enumerados nas subposições E I a E III, a posição 39.07 E IV engloba as obras das matérias referidas nos números 39.01 a 39.06 que não estejam incluídas nas posições precedentes deste capítulo ou que não constem doutros capítulos mais específicos da pac.
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à questão apresentada
8 A título preliminar, é conveniente dizer que o regulamento pertinente à data dos factos que constituem o objecto do processo principal não era o regulamento referido pela Cour de cassation na sua questão, mas o Regulamento n.° 2800/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 1978 (JO L 335, p. 1), do qual consta a pauta aduaneira em vigor no referido período.
9 A Comissão e o Reino de Espanha observam que produtos como os que estão em causa foram objecto de um parecer de classificação de 29 de Abril de 1967 do Comité da Nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira. Este parecer, que conclui serem estes produtos abrangidos pela posição 39.07, fundamenta-se no facto de, relativamente às matérias plásticas, a posição 42.02 apenas mencionar as folhas, não podendo portanto abranger obras fabricadas por moldagem ou formação pelo vácuo. Esta classificação é confirmada por um outro parecer do Comité de Nomenclatura da PAC que igualmente decidiu classificar na posição 39.07 artigos como os que estão em causa neste processo.
10 Tal como o Tribunal repetidamente decidiu, os pareceres do Comité da Nomenclatura constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pac pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros e, nessa qualidade, podem ser considerados instrumentos válidos para a interpretação da pac. No entanto, estes pareceres não têm carácter jurídico vinculativo, de modo que, se necessário, se deve examinar se o seu teor está em conformidade com o disposto na própria pac e se não lhe altera o alcance. Para efeitos de interpretação das posições pautais a que se refere o caso em apreço, devem igualmente ter-se em conta as respectivas notas explicativas.
11 Resulta da própria letra da posição 42.02 que esta abrange exclusivamente os artigos enumerados no texto e os artefactos similares. As notas CCA (Conselho da Cooperação Aduaneira) relativas à posição 42.02 indicam que esta posição compreende os artigos que "podem ser maleáveis, por ausência de suporte rígido (artigos de marroquinaria) ou rígidos, devido à existência de um suporte sobre o qual é aplicada a matéria que constitui o estojo ou invólucro (artigos de bainharia)" (tradução provisória). Ora, a posição 42.02 apenas menciona "os artigos de viagem... de folhas de matérias plásticas artificiais".
12 As malas e pastas como as visadas no presente processo são fabricadas a partir de placas rígidas de matéria plástica artificial, posteriormente moldadas. Segundo as notas CCA relativas à posição 39.07, "esta posição compreende, também, uma variedade muito grande de outros artigos, acabados ou... obtidos por estampagem, moldagem, colagem ou qualquer outro processo" (tradução provisória). Além disso, estas mesmas notas indicam que a posição 39.07 não compreende "os artigos de viagem (malas, maletas, etc.)... e artefactos similares confeccionados a partir de folhas de matérias plásticas abrangidas pelo n.° 42.02".
13 Resulta das considerações que precedem ser o modo de fabrico dos artigos, por moldagem ou formação pelo vácuo, o critério determinante para a classificação na posição 39.07. Em contrapartida, apenas são classificados na posição 42.02 os artigos de viagem "de folhas de matérias plásticas artificiais". Esta interpretação está, nomeadamente, em conformidade com a exigência de uma classificação pautal baseada nas características e propriedades objectivas dos produtos, tais como vêm definidas na letra da posição da pac e das notas das secções ou dos capítulos.
14 Por conseguinte, deve responder-se à questão submetida pela Cour de cassation que, em 23 de Maio de 1979, o Regulamento n.° 2800/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 1978, devia ser interpretado no sentido de que as malas e pastas fabricadas a partir de folhas de matéria plástica composta de resina estirénica, butadínica e acrilonitrílica estavam abrangidas, enquanto produtos provenientes de Taiwan e importados num Estado-membro da Comunidade, pela posição 39.07 E IV da pauta aduaneira comum, dado que aquele material adquire rigidez por moldagem ou prensagem, sem recurso a qualquer suporte.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo espanhol, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation da República Francesa (chambre commerciale), por despacho de 11 de Fevereiro de 1986,
declara:
Em 23 de Maio de 1979, o Regulamento n.° 2800/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 1978, devia ser interpretado no sentido de que as malas e pastas fabricadas a partir de folhas de matéria plástica composta de resina estirénica, butadínica e acrilonitrílica estavam abrangidas, enquanto produtos provenientes de Taiwan e importados num Estado-membro da Comunidade, pela posição 39.07 E IV da pauta aduaneira comum, dado que aquele material adquire rigidez por moldagem ou prensagem, sem recurso a qualquer suporte.
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