Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Inscrição num regime de segurança social - Condições - Aplicação da legislação nacional - Discriminação com fundamento em nacionalidade - Interdição
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e por morte - Modalidades especiais de aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice - Períodos visados no anexo VI, secção I, n.° 2, alínea c) do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 - Qualificação como períodos de seguro para efeitos da determinação do prazo de apresentação de um pedido de cotização voluntária - Não qualificação
((Tratado CEE, artigo 51.°; Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, anexo VI, secção I, n.° 2, alínea c) ))
Sumário
1. Cabe à legislação de cada Estado-membro determinar as condições a que está sujeito o direito ou obrigação de inscrição num regime de segurança social ou num determinado ramo deste regime, desde que, a este respeito, não haja discriminação entre nacionais e cidadãos dos outros Estados-membros.
2. Nem o artigo 51.° do Tratado CEE nem qualquer disposição do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 exigem que os períodos visados no n.° 2, alínea c), da secção I do anexo VI do referido regulamento sejam considerados como períodos de seguro para efeitos da determinação do prazo durante o qual o pedido de cotização voluntária ao abrigo de uma legislação nacional pode ser apresentado.
Partes
No processo 43/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) e que visa obter, no litígio pendente perante este tribunal entre
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank
e
J. A. de Rijke e L. A. C. de Rijke-Van Gent,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do anexo VI, secção J (até 1 de Janeiro de 1986, secção I), n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- pelo Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, demandante no processo principal, representado por B. H. ter Kuile, advogado no foro da Haia,
- pelo Governo dos Países Baixos, representado por E. F. Jacobs, na qualidade de agente,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Maio de 1987
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 12 de Fevereiro de 1986, registada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua actual redacção (JO L 230 de 22.8.1983; EE 05 F3 p. 53), nomeadamente no seu anexo VI, secção I, n.° 2.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Sr. e a Sr.a De Rijke à direcção da Sociale Verzekeringsbank (adiante designada "SVB") de Amesterdão. Este litígio refere-se à questão de saber se a Sr.a De Rijke tem o direito a permanecer segurada, a título voluntário, no regime da Algemene Ouderdomswet, (lei neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, adiante designada "AOW"), para o período que mediou entre 14 de Julho de 1981, data do 65.° aniversário do seu marido, e 6 de Julho de 1984.
3 Resulta da decisão de reenvio que o Sr. De Rijke nasceu em 14 de Julho de 1916 e a Sr.a De Rijke, sua esposa, em 6 de Julho de 1919. O Sr. De Rijke era beneficiário, desde 18 de Fevereiro de 1978, de uma pensão de invalidez. A 2 de Julhodesse mesmo ano, o casal deixou o seu domicílio nos Países Baixos e estabeleceu-se em França. Em 15 de Outubro de 1982 mudaram de novo, instalando-se no Mónaco.
4 O Sr. De Rijke, tendo atingido a idade de 65 anos, obteve, por decisão de 28 de Julho de 1981 e nos termos da AOW, uma pensão de velhice integral para homem casado.
5 Por carta de 2 de Setembro de 1981, a SVB informou o Sr. De Rijke de que a sua esposa já não tinha direito a estar segurada a título voluntário no regime da AOW. Esta decisão foi tomada em resposta a uma carta enviada à SVB em 25 de Maio de 1981 pela antiga entidade patronal do Sr. De Rijke, a quem este tinha comunicado a sua vontade de continuar a cotizar-se voluntariamente em benefício da sua mulher. A recusa da SVB baseava-se no facto de o pedido não ter sido apresentado no prazo de um ano a seguir ao termo do seguro obrigatório.
6 O Sr. e a Sr.a De Rijke interpuseram um recurso contra as duas decisões perante o Raad van Beroep (Tribunal da Segurança Social) de Amsterdão, o qual as anulou por sentença de 6 de Junho de 1983. Em recurso, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal da Segurança Social de Segunda Instância) anulou esta sentença no que respeita à decisão de concessão da pensão e confirmou-a quanto ao restante. A SVB interpôs então um recurso de cassação perante o Hoge Raad que, considerando necessária a interpretação de uma disposição do direito comunitário, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial:
"No caso de um período ser considerado, ao abrigo do anexo VI, secção I, n.° 2, alínea c) (inicialmente anexo V, secção F, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Junho de 1971, como período de seguro de uma mulher casada, cujo marido tem direito a uma pensão por força da Algemene Ouderdomswet neerlandesa, sendo que o mesmo não é considerado como período de seguro pelo direito nacional neerlandês - isto é, pelo artigo 6.° da Algemene Ouderdomswet ou de uma disposição adoptada em aplicação do mesmo -,
a) pode a beneficiária em questão deduzir da citada disposição de direito comunitário europeu, ou de qualquer outra disposição de direito comunitário, um direito oponível aos órgãos de execução neerlandeses, a ser considerada e tratada como segurada nos termos da Algemene Ouderdomswet durante o referido período, através da derrogação do artigo 6.° da Algemene Ouderdomswet ou de qualquer disposição adoptada em aplicação de mesmo, ou, em alternativa,
b) é igualmente aplicável ao caso em apreço a regra que se deduz dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, no processo 266/78 (Brunori, Recueil, p. 2705), e 24 de Abril de 1980, no processo 110/79 (Coonan, Recueil, p. 1445), e segundo a qual a determinação das condições de inscrição no regime de segurança social, bem como do termo desta inscrição, é reservada ao poder legislativo de cada Estado-membro?"
7 Para uma exposição mais detalhada da legislação neerlandesa e das disposições comunitárias aplicáveis, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal,remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados adiante na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
8 Segundo o artigo 1.°, n.° 2, do decreto real de 22 de Dezembro de 1971, relativo à cotização voluntária no regime da AOW e no da lei sobre seguro generalizado das viúvas e dos órfãos, os beneficiários que desejem permanecer segurados, a título voluntário, depois de o terem estado ao abrigo da AOW, devem apresentar o seu pedido o mais tardar até um ano após o termo do seguro. Uma vez que o pedido relativo à Sr.a De Rijke só foi formulado em 1981, a questão de saber se o mesmo foi apresentado fora de prazo depende do momento em que terminou o seu seguro ao abrigo da AOW.
9 De acordo com a lei neerlandesa, a Sr.a De Rijke deixou de estar segurada ao abrigo da AOW a partir de 2 de Julho de 1978, data em que o casal deixou o seu domicílio nos Países Baixos e se estabeleceu em França. Todavia, o anexo VI, secção I, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, dispõe que:
"c) Relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-membros, desde que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a)".
10 A questão está pois em saber se esta disposição é aplicável ao caso concreto e, se o for, se os períodos assim tomados em consideração como períodos de seguro o são nos termos da AOW, para os efeitos do n.° 2 do artigo 1.° do citado decreto real.
11 Segundo a Comissão, a SVB e o Governo neerlandês, os períodos a ter em consideração por força da disposição mencionada do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não são verdadeiros períodos de seguro mas constituem um elemento do cálculo da pensão. O pedido de cotização voluntária deveria pois ter sido formulado, o mais tardar um ano após 2 de Julho de 1978.
12 Convém recordar em primeiro lugar, como o Tribunal já decidiu no seu acórdão de 14 de Abril de 1980 (Coonan, 110/79, Recueil, p. 1445), que cabe à legislação de cada Estado-membro determinar as condições a que está sujeito o direito ou a obrigação de inscrição no regime de segurança social ou em determinado ramo de tal regime, desde que não haja discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros. A competência das legislações nacionais neste domínio tinha já sido reconhecida no acórdão de 12 de Julho de 1979 (Brunori, 266/78, Recueil, p. 2705), onde o Tribunal decidiu que as condições de inscrição incluem as relativas ao respectivo termo.
13 Tal como o Tribunal já decidiu nos acórdãos de 25 de Fevereiro de 1986 (De Jong, 254/84, Colectânea, p. 671, 676, e Spruyt, 284/84, Colectânea, p. 685, 693) as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, adoptadas em aplicação do artigo 51.° do Tratado, devem ser interpretadas à luz do objectivo deste artigo, que é o de contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes, tão completa quanto possível, princípio que é um dos fundamentos da Comunidade.
14 O artigo 51.° impõe com efeito ao Conselho que adopte, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros. O objectivo dos artigos 48.° a 51.° não é atingido se, em consequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perderem as regalias da segurança social que lhes são garantidas pela legislação de um Estado-membro.
15 Foi à luz destas considerações que o Tribunal interpretou, nos citados acórdãos, a alínea c) do n.° 2 no sentido de que a mesma tem por objectivo facilitar a livre circulação dos trabalhadores de outros Estados-membros que se instalem nos Países Baixos, permanecendo o cônjuge no país de origem, ao permitir que, em benefício deste, sejam tidos em consideração períodos de residência num outro Estado-membro. A relevância destes períodos está submetida à condição de que se trate de períodos de casamento coincidentes comperíodos que estão cobertos, por via do marido, enquanto períodos de seguro ou períodos a ter em consideração por força da alínea a).
16 Esta disposição foi aplicada no caso concreto pela SVB, levando em consideração, para o cálculo da pensão de velhice, o período entre 2 de Julho de 1978 e 14 de Julho de 1981 (entre a data em que o casal De Rijke deixou os Países Baixos e a data em que o Sr. De Rijke atingiu os 65 anos).
17 Todavia, o princípio de livre circulação não é posto em causa quando a legislação de um Estado-membro se limita a prever um prazo no qual deve ser apresentado o pedido de seguro voluntário, graças ao qual certos períodos cumpridos fora do território desse Estado poderão ser tidos em consideração no cálculo de uma pensão de velhice. Ao abandonar os Países Baixos, a Sr.a De Rijke tinha a possibilidade de evitar que a sua pensão fosse reduzida no caso de seu marido vir a falecer, mediante a apresentação de um pedido de seguro voluntário durante o ano seguinte à sua partida.
18 Daqui resulta que a regra estabelecida pela jurisprudência do Tribunal atrás citada, segundo a qual a determinação das condições de inscrição num regime de segurança social releva da legislação de cada Estado-membro, não é, neste caso, afastada pela alínea c) do n.° 2 do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.
19 Deve responder-se à questão colocada pelo Hoge Raad der Nederlanden no sentido de que nem o artigo 51.° do Tratado CEE, nem qualquer disposição do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 exigem que os períodos visados no n.° 2, alínea c), da secção I do anexo VI do referido regulamento sejam considerados como períodos de seguro para efeitos da determinação do prazo durante o qual o pedido de cotização voluntária feito ao abrigo de uma legislação nacional pode ser apresentado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, para as partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
deliberando sobre a questão que lhe foi submetida pelo Hoge Raad der Nederlanden, por decisão de 12 de Fevereiro de 1986,
declara:
Nem o artigo 51.° do Tratado CEE nem qualquer disposição do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 exigem que os períodos visados no n.° 2, alínea c), da secção I do anexo VI do referido regulamento sejam considerados como períodos de seguro para efeitos da determinação do prazo durante o qual um pedido de cotização voluntária ao abrigo de uma legislação nacional pode ser apresentado.
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