Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas -Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas.
Partes
No processo 49/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Silvio Pieri, funcionário italiano colocado à disposição da Comissão no âmbito do regime de intercâmbio entre funcionários comunitários e nacionais, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no gabinete de George Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, dos Tratados e dos Assuntos Llegislativos, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na embaixada de Itália,
demandada,
que visa obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE por não ter adoptado, nos prazos previstos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição para a sua ordem jurídica das disposições relativas à formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas contidas na Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (que altera a Directiva 75/363/CEE, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. A. J. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Abril de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE por não ter adoptado, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p.128), que altera a Directiva 75/362/CEE, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico.
2 O artigo 16.° da Directiva 82/76/CEE prevê que os Estados-membros adoptarão, até 31 de Dezembro de 1982, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva em causa, no que se refere à parte relativa à formação , a tempo inteiro ou a tempo parcial, dos médicos especialistas, a Comissão enviou ao Governo italiano, em 12 de Janeiro de 1984, uma carta de intimação, convidando-o a apresentar as suas observações. Após verificar que a proposta de lei anunciada pelo Governo Italiano não fora apresentada ao Parlamento e formulado, em 25 de Março, parecer fundamentado que não obteve resposta, a Comissão intentou a presente acção.
4 Remete-se para o relatório para audiência para mais detalhada exposição dos factos, da tramitação processual, dos fundamentos e argumentos das partes. Esses elementos do processo apenas serão adiante reproduzidos na medida em que se revelem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
5 O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações. Referiu, durante a audiência, que a proposta legislativa relativa ao projecto de lei em causa não pôde seguir um curso normal em virtude dos delicados problemas que suscitou, designadamente no que se refere ao numerus clausus relativo aos estudantes de medicina.
6 Recorde-se que é jurisprudência constante do Tribunal que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas.
7 Conclui-se do que precede dever declararar-se que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE por não ter adoptado, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para se conformar com a Directiva 82/76/CEE, de 26 de Janeiro de 1982.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada no pagamento das despesas. Tendo a demandada sido vencida nos seus fundamentos, deve ser condenada no pagamento das despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE por não ter adoptado, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982.
2) A República italiana é condenada no pagamento das despesas do processo.
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