Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto normativo que implica escolhas de política económica - Violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 215.°)
Sumário
A responsabilidade da Comunidade devido à sua função legislativa pressupõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade de um acto das instituições, à existência do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o acto e o dano invocado.
Para que a primeira destas condições seja preenchida, é necessário, quando estão em causa escolhas de política económica, que se esteja em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares. Num contexto de normas comunitárias caracterizado pelo exercício de um vasto poder discricionário, indispensável à execução da política agrícola comum, só pode existir responsabilidade da Comunidade excepcionalmente, nos casos em que a instituição em questão tiver desrespeitado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes.
Não é esse o caso da recusa em conceder o benefício das restituições à produção instituídas a favor das utilizações alimentares dos produtos amiláceos a um produto novo, em relação ao qual não foi suficientemente provado que se encontre numa situação comparável, nos termos do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, à dos produtos para os quais eram concedidas as referidas restituições, numa altura em que a supressão desse benefício fazia parte de uma política da Comissão conhecida dos operadores económicos.
Partes
No processo 50/86,
Les Grands Moulins de Paris, França, patrocinada por Lise Funck-Brentano, advogada em Paris, com domicílio escolhido no escritório de Marlyse Neuen-Kauffman, 18, avenue de la Porte Neuve, BP 191, L-2011 Luxembourg,
autora,
contra
Comunidade Económica Europeia, representada pelos seus órgãos:
1) Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jacques Delmoly, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido junto do Dr. Joerg Kaeser, director do departamento dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Luxemburgo;
2) Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denise Sorasio, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
réus,
que tem por objecto uma acção de indemnização ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, para a reparação do prejuízo sofrido em virtude da recusa de concessão de restituições à produção do produto denominado "granidon",
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1986, a sociedade Les Grands Moulins de Paris intentou, ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção de indemnização contra o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias visando a reparação do prejuízo que lhe teria sido causado pela recusa de concessão de restituições à produção em relação a um produto novo denominado "granidon", que fabrica desde 1969.
2 A autora entende existir responsabilidade extracontratual da Comunidade a seu respeito em virtude de o Conselho e a Comissão não concederem ao granidon, apesar dos seus pedidos nesse sentido à Comissão, o benefício das restituições à produção previstas para os produtos tradicionalmente utilizados na indústria da cerveja (amidos e gritz de milho) que o granidon, qualificado pela autora como amido de trigo, poderia subtituir nessa utilização.
3 O Conselho considera que nunca teve ocasião de decidir sobre a atribuição ao granidon do benefício das restituições à produção, por falta de proposta nesse sentido proveniente da Comissão. Assim, competiria apenas à Comisão representar a Comunidade perante o Tribunal.
4 A Comissão pediu que o Tribunal julgasse a acção improcedente. Sustenta, nomeadamente, que o granidon é um pré-produto do amido de trigo, que não corresponde a qualquer categoria geralmente reconhecida e que a autora não provou, de modo algum, a susceptibilidade de o granidon substituir os produtos tradicionalmente utilizados no fabrico da cerveja e que beneficiam das restituições.
5 As partes não contestam que o granidon é um produto obtido a partir do trigo mole e que contém 85% de amido. Portanto, o granidon não é um produto idêntico aos referidos pelo Regulamento n.° 367/67 do Conselho, de 25 de Julho de 1967 (JO 174, p. 36), posteriormente alterado, relativo à fixação das restituições à produção do gritz de milho utilizado no fabrico da cerveja. Por outro lado, é certo que, apresentado em 1969 pela autora um pedido de restituições para o granidon, a adminsitração francesa não entendeu poder considerar esse produto, devido à sua percentagem demasiado elevada em proteínas, como amido de trigo dando direito às restituições ao abrigo do Regulamento n.° 371/67 do Conselho, de 25 de Julho de 1967 (JO 174, p. 40), posteriormente alterado, que fixa as restituições à produção para o milho e o trigo mole destinados à produção de amido. A este respeito, a Comissão sustentou, sem ter sido contestada pela autora, que pela purificação do granidon se obtém amido de trigo que dá direito a restituições nos termos da regulamentação em vigor. Por último, é certo que as restituições à produção em relação a todas as utilizações alimentares dos produtos amiláceos acabaram em 1986, mediante um período transitório de três anos.
6 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Condições da responsabilidade extracontratual da Comunidade
7 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal (acórdãos de 2 de Julho de 1974, Holtz e Willemsen, 153/73, Recueil, p. 675, e de 4 de Março de 1980, Pool, 49/79, Recueil, p. 569), a responsabilidade da Comissão devido à sua função legislativa pressupõe a reunião de um conjunto de condições no que diz respeito à ilegalidade de um acto das instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo invocado.
8 O Tribunal também observou relativamente à primeira condição (acórdãos de 4 de Outubro de 1979, DGV e outros/Conselho e Comissão, processos apensos 241, 242, 245 a 250/78, Recueil, p. 3017; Interquell Staerke-Chemie/Conselho e Comissão, processos apensos 261 e 262/78, Recueil, p. 3045) que a responsabilidade da Comunidade devida à sua função legislativa, implicando como no presente caso escolhas de política económica, apenas poderia existir em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares. No contexto de normas comunitárias, caracterizado pelo exercício de um largo poder discricionário indispensável à aplicação da política agrícola comum, a responsabilidade da Comissão apenas poderia existir excepcionalmente, nos casos em que a instituição em causa tivesse ignorado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes.
9 A abstenção das instituições comunitárias ao não atribuirem ao granidon o benefício das restituições à produção previstas para os produtos tradicionalmente utilizados no fabrico da cerveja faz parte, igualmente, da função legislativa da Comunidade. Assim, é à luz dos critérios acima definidos que há que apreciar se a responsabilidade extracontratual da Comissão existe devido a essa abstenção.
Quanto ao fundamento baseado na violação da igualdade de tratamento
10 A autora alega que, ao não atribuírem ao granidon o benefício das restituições previstas para os produtos tradicionalmente utilizados no fabrico da cerveja, as instituições teriam violado o princípio geral da igualdade consagrado pelo n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado CEE. Este princípio constituiria uma norma superior de direito de protecção dos particulares que o Tribunal teria sempre aplicado ao julgar ilícita a discriminação entre produtores de produtos sucedâneos colocados em situações comparáveis.
11 É verdade que no acórdão de 19 de Outubro de 1977, invocado pela autora (SA Moulins e Huileries de Pont-à-Mousson e outros/ONIC, processos apensos 124/76 e 20/77, Recueil, p. 1795), o Tribunal decidiu que a supressão, em 1975, das restituições à produção anteriormente concedidas ao gritz de milho, conjuntamente com a manutenção das restituições em benefício de um produto sucedâneo, o amido de milho, equivalia nas circustâncias do caso em questão a um desrespeito da igualdade de tratamento. Com efeito, nenhuma circunstância objectiva tinha permitido provar que os produtos em causa tinham deixado de estar em situações comparáveis, no sentido, nomeadamente, de que o amido pode substituir o gritz de milho no fabrico da cerveja e que a escolha da indústria cervejeira entre esses dois produtos depende essencialmente dos custos de abastecimento.
12 Todavia, o Tribunal considera que, no caso em apreço, a autora não fez, juridicamente, prova suficiente de que o granidon e os produtos tradicionalmente utilizados no fabrico da cerveja se encontram efectivamente numa situação comparável, no sentido dado pelo acórdão acabado de referir.
13 Por um lado, a autora nem sequer conseguiu provar que o granidon pode substituir os produtos tradicionais. Embora algumas fábricas de cerveja tenham efectivamente, em parte, recorrido ao granidon, apesar disso, resulta dos autos que a utilização deste produto no fabrico da cerveja coloca determinados problemas técnicos.
14 Por outro lado, a autora não foi capaz, mesmo depois de a isso ter sido convidada pelo Tribunal, de apresentar os documentos provenientes de fábricas de cerveja que confirmassem a sua alegação de que a escolha dos operadores incidiria preferencialmente sobre os produtos tradicionais em razão, basicamente, da diferença de custos de abastecimento gerada pela não concessão das restituições. Um relatório de visitas efectuadas pela autora a fábricas de cerveja revela por exemplo que uma grande fábrica de cerveja não teria de qualquer modo comprado o granidon mesmo a um preço igual ao do gritz.
15 Visto não ter sido provada a violação de uma norma superior de direito destinada a proteger os particulares, não se pode considerar existir, no presente caso, responsabilidade extracontratual da Comunidade.
Quanto ao fundamento baseado no desrespeito grave e manifesto por parte das instituições dos limites do seu poder discricionário
16 A autora também não provou que, ao não atribuírem ao granidon o benefício das restituições à produção, as instituições desrespeitaram os limites do seu poder discricionário de um modo manifesto e grave, susceptível de responsabilizar a Comunidade.
17 É verdade que, nos acórdãos de 4 de Outubro de 1979, o Tribunal efectivamente considerou existir responsabilidade da Comunidade na medida em que a supressão ilegal das restituições em relação ao gritz de milho e ao quellmehl tinham tido por efeito a rotura, sem justificação suficiente, da igualdade de tratamento entre produtores, ao passo que essa igualdade tinha sido respeitada desde o início da organização comum dos mercados no sector dos cereais. O Tribunal também salientou que o prejuízo alegado pelas empresas autoras ultrapassava os limites dos riscos económicos inerentes às actividades no sector em questão.
18 No caso em apreço, pelo contrário, resulta dos autos que o granidon não existia no momento do estabelecimento da organização comum dos mercados. Além disso, parece que o produto foi submetido ainda recentemente a ensaios técnicos cujos resultados não são ainda considerados seguros. Além disso, um documento de 1983 apresentado pela autora especifica que uma fábrica de cerveja tem interesse em persistir na experimentação do granidon para testar efectivamente o comportamento do produto nas suas instalações. Por último, parece que a autora só comercializou o granidon durante alguns anos em pequenas quantidades e a título experimental.
19 Deve referir-se também que pese embora o facto de o granidon ter sido excluído do benefício das restituições concedidas nos termos do Regulamento n.° 367/67, a autora teria tido a possibilidade de obter, a partir do granidon, amido de trigo que daria direito a restituições nos termos da regulamentação em vigor.
20 Assim sendo, não se pode considerar que as instituições comunitárias tenham desrespeitado, de forma manifesta e grave, os limites do seu poder discricionário ao não atribuírem o benefício das restituições à produção a um produto então novo, numa altura em que a Comissão se tinha já comprometido a suprimi-lo em relação a qualquer utilização alimentar dos produtos amiláceos.
21 Esta evolução legislativa era, de resto, previsível e conhecida, desde há longo tempo, da autora. Assim, o comportamento das instituições não teve por efeito impor a posteriori um risco económico sob a forma da supressão sem justificação objectiva de restituições anteriormente concedidas. Nessa medida, não pode considerar-se que o prejuízo alegado, mesmo supondo-o provado, tenha excedido os limites dos riscos económicos inerentes ao exercício da actividade económica da autora.
22 Conclui-se, assim, do que precede, não ter a autora conseguido provar nem a violação de uma norma superior de direito destinada a proteger os particulares, nem o desrespeito grave e manifesto por parte das instituições comunitárias do poder de apreciação que lhes é reconhecido em matéria agrícola. Basta esta conclusão para que a acção seja julgada improcedente sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se sobre a existência e a natureza do prejuízo, nem sobre o nexo de causalidade com o comportamento de que as instituições são acusadas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido pedido. Tendo a autora sido vencida, há que condená-la nas despesas da Comissão, que assim o pediu.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A sociedade Les Grands Moulins de Paris é condenada nas despesas da Comissão.
3) O Conselho suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy