Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Fundamentos - Desvio de poder - Noção
2. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da administração - Controlo jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°, n.° 1.°)
Sumário
1. Uma decisão está viciada de desvio de poder apenas quando se torna evidente, com base em indicios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptada para fins diversos dos indicados.
2. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de uma ampla margem de apreciação na análise comparativa dos méritos dos candidatos, prevista pelo artigo 45.°, n.° 1, do estatuto, quando decide preencher um lugar vago mediante a promoção de um funcionário. O controlo do Tribunal deve limitar-se à questão de
saber se, considerados os motivos determinantes da apreciação da administração, esta se manteve nos limites do razoável, e não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada.
Partes
No processo 52/86,
Teresa Banner, funcionária do Parlamento Europeu, patrocinada por Marc Baden, advogado no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, assistidos por Alex Bonn, advogado no Luxemburgo,
recorrido,
em que é pedida a anulação da decisòes de 17 de Julho de 1985 pela qual o director-geral da administração, do pessoal e das finanças do Parlamento Europeu procedeu ao provimento do lugar vago n.° V1647, na sequência do aviso de abertura de vaga n.° 4615,
O Tribunal (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruhl, administrador principal
tendo em conta o relatório para audiência elaborado após a audiência de 11 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões que o advogado-geral apresentou na audiência de 5 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 21 de Fevereiro de 1986, Teresa Banner, funcionária com o grau B 1 na direcção-geral de investigação e documentação, serviço da biblioteca, do Parlamento Europeu, interpôs um recurso com vista a obter a anulação da decisòes de 17 de Julho de 1985 do director-geral da administração, do pessoal e das finanças, que nomeou outro funcionário, Alberto Fumagalli, para o lugar n.° V1647 de assistente principal (grau B 1) da referida direcção, serviço dos direitos do homem.
Resulta do processo que este lugar estava ocupado a título provisório por Alberto Fumagalli, funcionário com o grau B 2, desde 13 de Outubro de 1984. Através do aviso de abertura da vaga n.° 4615, de 3 de Junho de 1985, o Parlamento iniciou o processo com vista ao provimento do referido lugar, mediante promoção ou transferência. Foram apresentadas onze candidaturas, entre as quais a da recorrente. Oito delas provinham de candidatos à promoção, como a de Alberto Fumagalli, o qual desde 1984 figurava na lista dos candidatos promovíveis. Em 20 de Junho de 1985, a lista dos candidatos foi entregue ao director-geral da investigação e documentação, tendo este, em 4 de Julho de 1985, proposto a nomeação de Alberto Fumagalli, "que (tinha) já a experiência e a qualificação requeridas para este lugar num domínio específico". Pela decisòes, já referida, de 17 de Julho de 1985, este funcionário foi nomeado para o lugar em questão.
Para uma exposição mais ampla dos factos bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão aqui retomados na medida em que sejam necessários à fundamentação da decisòes do Tribunal.
Segundo a recorrente, a decisões em causa está viciada de desvio de poder, na medida em que apenas serviu para "regularizar" a situação de Alberto Fumagalli. Alega, a este respeito, que este último estava afectado ao lugar em questão desde 13 de Outubro de 1984 e que a autoridade investida do poder de nomeação (adiante designada "AIPN") apenas publicou o aviso de abertura de vaga em 3 de Junho de 1985, ou seja, mais de sete meses depois. Invoca, além disso, as declarações que lhe foram feitas nesse sentido pelo director-geral da investigação e documentação, Sr. Taylor. Deste modo, a recorrente entende que a AIPN não procedeu a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos, análise que tornaria patente o facto de ela possuir a melhor qualificação para o lugar em questão.
O Parlamento nega que tenha havido desvio de poder e salienta que a recorrente não apresentou, em apoio do fundamento invocado, nenhuma prova ou indício de prova. Afirma que o prazo decorrido antes da publicação do aviso de abertura de vaga se deveu a "demoras administrativas". Por fim, defende que, contrariamente ao que a recorrente alegou, a AIPN comparou os méritos dos candidatos e observou as condições impostas pelo aviso de abertura de vaga.
Deve salientar-se, antes de mais, tal como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, que uma decisões apenas se encontra viciada de desvio de poder quando revela, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para atingir fins diversos dos indicados (ver nomeadamente o acórdão de 21 de Junho de 1984, no processo 69/83, Charles Lux, Recueil p. 2447).
Ora, no caso presente, tais indícios não existem. Na verdade, embora fosse desejável que o aviso de abertura da vaga em questão tivesse sido publicado mais cedo, e ainda que a ocupação do referido lugar por Alberto Fumagalli pudesse efectivamente ser-lhe vantajosa aquando do ulterior processo com vista ao provimento definitivo do lugar, estes factos não são suficientes para demonstrar que no presente caso o Parlamento utilizou o processo de promoção com outro fim que não fosse prover no lugar vago o candidato mais apto.
Por outro lado, as declarações feitas à recorrente pelo antigo director-geral da investigação e documentação são igualmente irrelevantes no contexto supra-indicado, já que a partir de 1 de Janeiro de 1985 este funcionário deixou de exercer funções na direcção de investigação e documentação, não tendo estado implicado no processo destinado a prover o lugar em questão.
Enfim, relativamente à questão de saber se neste caso a AIPN procedeu ou não à análise comparativa dos méritos dos candidatos, como exige o n.° 1 do artigo 45.° do estatuto, deve recordar-se que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação na matéria. O controlo do Tribunal deve limitar-se à questão de saber se, relativamente às considerações que levaram a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis, não tendo utilizado o seu poder de forma manifestamente errada (acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, no processo 233/85, Bonino, Colect, p. 755). Não resulta de forma alguma do processo que a AIPN não tenha neste caso observado tais exigências.
Dadas as precedentes considerações, e sem que haja necessidade de conhecer da inadmissibilidade invocada pelo Parlamento, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento as despesas em que incorram as instituições nos recursos de agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O Tribunal (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as respectivas despesas.
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