RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 53/86 ( *1 )
I — Matéria de facto
a) Descrição da regulamentação adoptada com vista à conservação dos recursos da pesca
O Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação da pesca (EE 04 F2 p. 69), estabelece nomeadamente o tamanho mínimo que deve ter cada tipo de peixe para poder ser pescado. No que diz particularmente respeito à solha avessa, o anexo 5 deste regulamento especifica que este peixe não tem o tamanho requerido quando o seu comprimento é inferior a 25 cm.
Entre as disposições deste regulamento, é necessário ainda referir o n.° 1 do artigo 20.° que estabelece que «o presente regulamento aplica-se sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que ultrapassem as suas exigências mínimas que apenas digam respeito aos pescadores do Estado-membro considerado e que se destinem a assegurar uma melhor gestão ou uma melhor utilização das quotas ou que digam respeito a espécies não sujeitas a quotas ou a espécies em relação às quais o presente regulamento não prevê medidas específicas, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes à política comum da pesca».
Nos Países Baixos, em 1 de Novembro de 1984, por insistência das empresas neerlandesas que operam no sector da pesca e com vista a garantir uma melhor gestão e utilização da quota de solhas avessas destinada ao conjunto dos pescadores neerlandeses, o secretário de Estado neerlandês para a Agricultura, e Pesca fixou por despacho o tamanho mínimo das solhas avessas que podem ser capturadas por pescadores neerlandeses em 27 cm, e isto com base no n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83.
b) As questões submetidas pelo tribunal nacional
Quatro pescadores da comuna de Urk, demandados perante o Arrondissementsrechtbank de Zwolle por terem violado o artigo 5.° do decreto de 1 de Novembro de 1984, ao pescarem e desembarcarem solhas avessas que não tinham o tamanho requerido de 27 cm, alegaram que este decreto era incompatível com o n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 e que criava um obstáculo ao comércio, por se aplicar exclusivamente aos pescadores neerlandeses, violando assim o princípio da não discriminação.
Nestas condições, por decisão entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Fevereiro de 1986, o tribunal nacional submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as duas seguintes questões:
«1)
O n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 atribui competência a um Estado-membro para adoptar, mesmo após a entrada em vigor do referido regulamento, medidas técnicas no sector da pesca do Estado-membro em questão que ultrapassam as exigências mínimas do regulamento?
2)
Uma medida que imponha aos pescadores neerlandeses um tamanho mínimo de 27 cm para a solha avessa é compatível com o direito comunitário? Essa medida nacional é conforme à política comum da pesca?»
Quanto à primeira questão, o tribunal nacional esclarece que se trata de saber se o n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 admite apenas a subsistência das regulamentações nacionais mais exigentes que se encontrem em vigor à data da adopção deste regulamento, ou se permite também a um Estado-membro adoptar ulteriormente normas deste tipo. Aquele tribunal considera, com efeito, que os termos «sem prejuízo das medidas técnicas nacionais aplicáveis» utilizados na versão neerlandesa do regulamento em questão poderiam levar a pensar que se visam apenas as medidas existentes.
Relativamente à segunda questão, o tribunal nacional pretende conhecer o sentido que deve ser dado às palavras «desde que sejam compatíveis com o direito comunitário», utilizadas no n.° 1 do artigo 20.° Pergunta se a exigência de um tamanho mínimo superior para os pescadores neerlandeses não estabelece uma discriminação entre estes e os pescadores dos outros Estados-membros. Além disso, aquele tribunal tem dúvidas quanto a saber se uma medida que proíbe, num Estado-membro, a captura de determinadas espécies de pescado que não tenham um tamanho mínimo diferente do estabelecido para outros Estados-membros é conforme à política comum da pesca.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas, em 26 de Maio de 1986, observações escritas pelo Governo francês, representado por R. de Gouttes, em 27 de Maio de 1986, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico R. C. Fischer e, em 30 de Maio de 1986, pelo Governo neerlandês, representado por E. F. Jacobs.
Por decisão de 17 de Dezembro de 1986, o Tribunal, com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu que este processo fosse deferido à Primeira Secção, nos termos do artigo 95.° do Regulamento Processual, bem como dar início à fase oral sem instrução prévia.
II — Observações apresentadas ao Tribunal
O Governo neerlandês começa por explicar que o pedido de aumento do tamanho mínimo das solhas avessas que podem ser pescadas foi motivado pelo enorme desperdício verificado com estes peixes, quando têm comprimento inferior a 27 cm. As capturas imputadas na quota neerlandesa de pescado, já insuficiente, apenas podiam servir para alimentação de gado. Além disso, as empresas de tratamento e transformação da solha preferem, ao que parece, trabalhar com solhas de tamanho um pouco superior aos 25 cm. Nestas condições, o Governo neerlandês entende que o aumento do tamanho mínimo da solha avessa garante uma melhor utilização da quota neerlandesa e uma melhoria da qualidade.
Para o Governo neerlandês, o artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 autoriza uma regulamentação do tipo da que está em causa neste processo, dado que não é apenas aplicável às medidas já existentes à data da entrada em vigor do regulamento. Na verdade, o Governo neerlandês observa que o anterior regulamento comunitário estabelecia já uma obrigação de informar a Comissão da aplicação de medidas nacionais mais rigorosas. Se fosse de supor que o artigo 20.° diz apenas respeito às medidas já existentes, estas deveriam já ter sido notificadas nos termos do antigo regulamento, de modo que teria sido absolutamente inútil incluir o artigo 20.° no Regulamento (CEE) n.° 171/83.
O Governo neerlandês refere ainda que efectuou a comunicação à Comissão nos termos requeridos pelo n.° 2 dessa disposição e que a Comissão entendeu não fazer qualquer observação.
Finalmente, e no que respeita à segunda questão, o Governo neerlandês salienta que a medida em questão não é discriminatória pelo facto de ser aplicada uniformemente a todos os pescadores neerlandeses.
O Governo francês, por seu lado, sustenta que os termos utilizados no artigo 20.° dão a entender que são visadas tanto as medidas nacionais existentes à data da entrada em vigor do regulamento como as que foram aprovadas posteriormente. Por outro lado, considera que a letra dos n.os 2 e 3 do artigo 20.° aponta claramente para um processo permanente de notificação da Comissão.
Relativamente à segunda questão, o Governo francês entende que a medida adoptada pelos Países Baixos permite uma melhor gestão e utilização das quotas, sendo assim compatível com o direito comunitário e conforme à política comum da pesca.
Por fim, e no que diz respeito à alegada discriminação, o Governo francês sublinha que do próprio texto do n.° 1 do artigo 20.° resulta que tais medidas técnicas podem apenas ser aplicáveis aos pescadores de um Es-tado-membro.
A Comissão começa por salientar que a dúvida manifestada pelo tribunal nacional sobre a questão de saber se o artigo 20.° diz apenas respeito às medidas nacionais existentes, ou se também abrange as novas medidas nacionais, pode resultar da versão neerlandesa do regulamento, mas não das outras versões linguísticas, as quais revelam com toda a clareza que as novas medidas são também abrangidas.
Quanto à segunda questão, a Comissão considera que a medida adoptada pelos Países Baixos pode contribuir para assegurar uma melhor gestão e utilização da quota de solha avessa concedida a este país, nomeadamente porque permite limitar tanto quanto possível a captura de peixes ainda pouco crescidos. A regulamentação neerlandesa em causa, que apenas se aplica aos pescadores dessa nacionalidade, é pois uma medida técnica de conservação que visa garantir uma melhor utilização das quotas neerlandesas de solhas avessas. Sendo assim, é compatível com a política comum em matéria de conservação e de gestão de recursos da pesca.
Segundo a Comissão, deve ainda indagar-se se esta regulamentação, na medida em que proíbe a comercialização de peixes sem o tamanho exigido, é compatível com a política comum em matéria de organização de mercados no sector dos produtos da pesca. Para a Comissão, não existem dúvidas de que tal proibição tem efeitos sobre o mercado. No entanto, recorda que o próprio Conselho observou que o sistema de classificação por categoria de tamanho executado pelas normas comuns de comercialização é independente das proibições de comercializar o peixe sem o tamanho requerido, que resultam das medidas comunitárias de conservação. A mesma autonomia verifica-se também em relação às medidas nacionais, desde que os Estados-membros as adoptem nos termos do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
de 16 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 53/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank de Zwolle, com vista a obter, no processo pendente neste tribunal entre
Officier van Justitie de l'arrondissement de Zwolle
e
L. Romkes,
J. Korf,
T. Varkevisser e
D. Bakker,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 171/83 de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
—
em nome do Governo neerlandês, por Fierstra, na qualidade de agente,
—
em nome do Governo francês, na fase escrita, por R. de Gouttes, na qualidade de agente, e por S.-C. de Margerie, na qualidade de agente suplente,
—
em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu conselheiro jurídico R. C. Fischer,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas nessa mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 23 de Setembro de 1985, entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Fevereiro de 1986, o Arrondissementsrechtbank de Zwolle submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69).
2
Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio relativo a quatro pescadores neerlandeses que foram demandados perante o Arrondissementsrechtbank de Zwoller pelo Officier van Justitie da mesma cidade por terem pescado no Mar do Norte solhas avessas com um comprimento inferior a 27 cm, tendo assim violado o decreto neerlandês de 1 de Novembro de 1984«que modifica o decreto de execução do regulamento comunitário sobre as medidas técnicas».
3
Através deste decreto, o secretário de Estado da Agricultura e Pesca fixou o tamanho mínimo das solhas avessas a pescar no Mar do Norte em 27 cm. No preâmbulo deste decreto, o secretário de Estado indica que se recorreu à possibilidade prevista no n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83.
4
Através deste regulamento foram introduzidas diversas medidas técnicas destinadas a garantir a protecção dos recursos biológicos marinhos, tais como a fixação da malhagem das redes de pesca, ou proibições de pescar determinados peixes em determinadas zonas e em determinadas épocas. Entre estas medidas, inclui-se a proibição de pescar peixes que não tenham o tamanho mínimo previsto no anexo V deste regulamento, estabelecida no artigo 11.° No que diz respeito às solhas avessas, este tamanho mínimo é de 25 cm.
5
O artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento especifica que «o presente regulamento aplica-se sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que ultrapassem as suas exigências mínimas que apenas digam respeito aos pescadores do Estado-membro considerado e que se destinem a assegurar uma melhor gestão ou uma melhor utilização das quotas ou que digam respeito a espécies não sujeitas a quotas ou a espécies em relação às quais o presente regulamento não prevê medidas específicas, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes à política comum da pesca». O n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que «as medidas nacionais referidas no n.° 1 serão comunicadas à Comissão em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento CEE n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca» (JO L 20, p. 19; EE 04 Fl p. 16).
6
O Regulamento n.° 101/76, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 171/83, visa levar a cabo uma política comum de estruturas em matéria de pesca através da coordenação das políticas nacionais e da troca de informações entre os Estados-membros e a Comissão. O n.° 2 do artigo 2.° deste regulamento prevê que os Estados-membros comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão as disposições de natureza legislativa, regulamentar e administrativa neles em vigor no domínio da pesca.
7
Nestas condições, o tribunal nacional entendeu que o processo em apreciação suscitava problemas de interpretação do direito comunitário e decidiu submeter ao Tribunal as duas seguintes questões:
«1)
O n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 atribui competência a um Estado-membro para adoptar, mesmo depois da entrada em vigor do referido regulamento, medidas técnicas no sector da pesca desse Estado-membro, que ultrapassam as exigências mínimas do regulamento?
2)
Uma medida nacional que imponha aos pescadores neerlandeses um tamanho mínimo de 27 cm para a solha avessa é compatível com o direito comunitário e conforme à política comum da pesca?»
8
Para um maior desenvolvimento dos factos, das disposições comunitárias aplicáveis e para uma exposição das observações dos governos neerlandês e francês e da Comissão, remete-se para o relatório para audiência.
Quanto à primeira questão
9
A fim de esclarecer a sua primeira questão, o tribunal nacional refere, na fundamentação da decisão de reenvio, que coloca a questão de saber se se deve considerar que o n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 autoriza apenas a manutenção das disposições nacionais mais exigentes em vigor na altura da adopção deste regulamento, ou se permite também a um Estado-membro adoptar no futuro tais disposições.
10
A este respeito, deve antes de mais salientar-se que a letra do n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 não estabelece qualquer diferença entre as medidas técnicas nacionais que existiam no momento da adopção deste regulamento e as que fossem adoptadas posteriormente.
11
Deve em seguida recordar-se que o Regulamento (CEE) n.° 101/76 já previa uma notificação das medidas nacionais em matéria de pesca. Nestas condições, a existência da mesma obrigação de notificação no n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 demonstra que as medidas nacionais aí visadas podem ter sido adoptadas após a entrada em vigor deste regulamento, pois que as que existiam anteriormente tiveram de ser notificadas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 101/76.
12
Deve assim concluir-se que o n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 deve interpretar-se no sentido de que a expressão «medidas nacionais» abrange todas as medidas nacionais, qualquer que seja a data da sua adopção.
Quanto à segunda questão
13
Através da segunda questão, o tribunal nacional pretende fundamentalmente saber se uma medida nacional que proíba os pescadores do Estado-membro que a adoptou de pescar peixes com tamanho mínimo diferente do previsto nos outros Esta-dos-membros é autorizada pelo n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83.
14
A este respeito, deve salientar-se em primeiro lugar que a possibilidade concedida pelo n.° 1 do artigo 20.° aos Estados-membros, de adoptar medidas técnicas mais exigentes que as previstas no Regulamento (CEE) n.° 171/83, implica que estas medidas possam variar de Estado para Estado.
15
Em segundo lugar, deve salientar-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, a adopção de medidas nacionais mais exigentes apenas é autorizada no caso de estas se aplicarem exclusivamente aos pescadores do Estado-membro em causa.,
16
Há que referir, em terceiro lugar, que o n.° 1 do artigo 20.° impõe que as medidas nacionais por si autorizadas se destinem a garantir uma melhor gestão ou utilização das quotas. E o que acontece com a medida em questão dado que, segundo as explicações, não contestadas, fornecidas ao Tribunal pelo Governo neerlandês, a utilização de solhas avessas com um comprimento de 25 cm nas indústrias de tratamento e transformação desse tipo de peixe dava origem a um enorme desperdício.
17
Por último, ressalta da decisão de reenvio que o tribunal nacional não questiona a validade do próprio Regulamento (CEE) n.° 171/83 face às normas do Tratado. De facto, o tribunal nacional salienta na fundamentação da decisão de reenvio que «tende a admitir que, se o artigo 20.° desse regulamento atribui competência aos Estados-membros para adoptar medidas técnicas mais exigentes para os seus próprios pescadores, a medida neerlandesa que fixa em 27 cm o tamanho mínimo para a solha avessa é compatível com o direito comunitário, se se fundamentar pelo menos no Regulamento (CEE) n.° 171/83 e for ou puder ser útil à conservação dos recursos da pesca».
18
Nestas condições, e atendendo às razões expostas, deve responder-se ao Arrondissementsrechtbank de Zwolle que o n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 autoriza uma medida nacional que proíba aos pescadores de um Es-tado-membro que a adoptou a captura de peixe com um tamanho mínimo diferente do previsto noutros Estados-membros.
Quanto às despesas
19
As despesas em que incorreram o Governo neerlandês, o Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Arrondissementsrechtbank de Zwolle, por decisão de 23 de Setembro de 1985,
declara:
1)
O n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «medidas nacionais» se refere a todas as medidas nacionais, qualquer que seja a data da sua adopção.
2)
O n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, autoriza uma medida nacional que proíba aos pescadores do Estado-membro que a adoptou a captura de pescado com um tamanho mínimo diferente do previsto nos outros Estados-membros.
Schockweiler
Bosco
Joliet
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 16 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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