RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 54/86 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
M. Grumbach, funcionário da Comissão, foi colocado, a partir de 2 de Fevereiro de 1981 e até 31 de Maio de 1983, na delegação da Comissão junto das Nações Unidas e do GATT, em Genebra.
Em 12 de Setembro de 1983, apresentou uma reclamação solicitando que lhe fosse atribuída a classificação no grau A 3, com base no facto de as funções por ele exercidas no período referido corresponderem a este grau. Esta reclamação foi indeferida por decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 1984, da qual M. Grumbach nao interpôs recurso.
Em 25 de Fevereiro de 1985, M. Grumbach solicitou à Comissão «que fosse tomada a decisão de reconhecimento de que exerceu, de 2 de Fevereiro de 1981 a 31 de Maio de 1983, a título interino, as funções de chefe de divisão ou de consultor com o grau A 3 e de lhe atribuir, em consequência, por essa interinidade, a compensação prevista pelo n.° 2 do artigo 7° do estatuto». Este pedido foi indeferido em 29 de Março de 1985. Uma reclamação apresentada em 14 de Junho de 1985 foi por sua vez desatendida em 4 de Dezembro de 1985.
Em 25 de Fevereiro de 1986, M. Grumbach interpôs o presente recurso.
Com base no relatório do juiz relator, e ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Primeira Secção) considerou ser oportuno apreciar, antes de mais e separadamente, a existência de causas de inadmissibilidade do recurso, sobretudo devido à sua eventual extemporaneidade. Decidiu, assim, em 4 de Fevereiro de 1987, iniciar a fase oral, circunscrita à apreciação da admissibilidade do recurso, sem instrução prévia.
II — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão não alegou formalmente a inadmissibilidade, mas aduziu certos argumentos com vista a demonstrar que o recurso não era admissível, salientando que, sendo necessário, o Tribunal pode proceder oficiosamente a essa verificação.
A Comissão observou que, já anteriormente, o recorrente tinha invocado os mesmos factos de que se prevalece no presente processo para solicitar que lhe fosse atribuída a classificação no grau A 3 desde 2 de Fevereiro de 1981 e que, por último, não tinha recorrido da decisão de 16 de Janeiro de 1984 que desatendeu a sua reclamação.
O pedido apresentado por M. Grumbach em. 28 de Fevereiro de 1985 teria pura e simplesmente retomado os argumentos desenvolvidos na primeira reclamação e teria sido indeferido por uma decisão que remetia para a resposta que a Comissão dera, em 16 de Janeiro de 1984, a esta reclamação. A segunda reclamação, apresentada em 14 de Junho de 1985, mais não faria do que reto- mar, mais desenvolvidamente, os mesmos argumentos.
Atendendo a estas circunstâncias, a Comissão interroga-se sobre se o objecto da discussão nos dois processos não será idêntico. Ora, decisivo para apreciar a admissibilidade de um recurso seria a descrição dos factos e não o objecto do recurso. A este respeito, deveria proceder-se à comprovação de que o objecto da discussão é o mesmo nos dois processos, e que consiste em determinar, com vista à atribuição dos direitos eventualmente daí decorrentes, se as funções do recorrente durante o período em questão correspondiam ao grau A 3.
M. Grumbach alega que os dois processos têm objectos diversos, ainda que baseados nos mesmos factos.
Na verdade, no processo em curso pedir--se-ia o reconhecimento do exercício de funções interinas e, em consequência, a concessão de uma compensação, ao passo que no processo que terminou em 16 de Janeiro de 1984 seria pedida a nomeação no grau A 3.
Além disso, a decisão de 16 de Janeiro de 1984 basear-se-ia, de forma determinante, num argumento que não estaria de modo algum relacionado com a questão de saber se o interessado tinha desempenhado funções de nível superior ao seu grau. Esta decisão basear-se-ia no facto de, mesmo em tal caso, um funcionário não ter, ao abrigo do estatuto, qualquer direito a uma reclassificação.
De qualquer forma, determinantes para a decisão sobre a admissibilidade do recurso seriam os pedidos formulados nos dois processos, que são diversos, e não a simples descrição dos factos.
M. Grumbach salienta ainda que a Comissão não retomou, no seu memorando de defesa, o argumento, constante da sua resposta à reclamação, segundo o qual o indeferimento da reclamação constituiria apenas a confirmação de uma decisão anterior. E interroga-se então sobre o fundamento que podem ter as dúvidas suscitadas sobre a admissibilidade, quando a Comissão nem sequer invoca que a decisão impugnada vinha confirmar uma decisão anterior.
G. Bosco
Juiz relator
( *1 ) Língua de processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
16 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 54/86,
Marcel Grumbach, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente na rue Ducale 41, em Bruxelas, patrocinado por Edmond Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Dimitrios Goulqussis, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, na actual fase do processo, a admissibilidade do recurso interposto por M. Grumbach contra a Comissão, em 25 de Fevereiro de 1986, com vista à anulação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de uma compensação, por ele apresentado em 28 de Fevereiro de 1985, pelo facto de ter exercido interinamente em Genebra, de 2 de Fevereiro de 1981 a 31 de Maio de 1983, as funções de chefe de divisão ou de consultor com o grau A 3,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de Maio de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 25 de Fevereiro de 1986, M. Grumbach, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso com vista à anulação da decisão de 29 de Março de 1985 pela qual a Comissão indeferiu o pedido de concessão de uma compensação, por ele apresentado em 28 de Fevereiro de 1985, pelo facto de ter exercido interinamente, de 2 de Fevereiro de 1981 a 31 de Maio de 1983, na delegação da Comissão em Genebra, funções de chefe de divisão ou de consultor com o grau A 3.
2
A fim de melhor compreender os factos do processo, recorde-se que em 12 de Setembro de 1983 M. Grumbach tinha reclamado de uma decisão de 14 de Junho de 1983 pela qual a Comissão indeferira um pedido do interessado no sentido de, dadas as funções por ele exercidas em Genebra, obter a classificação no grau A 3. Tal reclamação foi desatendida por decisão de 16 de Fevereiro de 1984, da qual M. Grumbach não interpôs recurso.
3
Ressaltava expressamente desta decisão que a Comissão não partilhava a opinião do interessado quanto à correspondência das funções que ele desempenhara em Genebra ao grau A 3. Fazia-se aí notar que, mesmo que um funcionário exerça funções de nível superior ao seu grau, o que não teria acontecido com o reclamante, daí não resultaria qualquer direito a ser reclassificado.
4
Embora não suscitasse formalmente a questão da inadmissibilidade relativamente ao recurso, a Comissão salientou que, no pedido que apresentou em 28 de Fevereiro de 1985, M. Grumbach retomara pura e simplesmente os argumentos já expendidos na reclamação de 12 de Setembro de 1983, sobre a natureza das funções exercidas, e que a decisão que desatendeu esta se refere à decisão proferida pela Comissão em 16 de Janeiro de 1984 sobre a referida reclamação. Lembra ainda que a reclamação apresentada por M. Grumbach em 14 de Junho de 1985 foi indeferida por decisão de 4 de Dezembro de 1985, a qual foi expressamente considerada pela Comissão como «simples confirmação da decisão de 16 de Janeiro de 1984». Daí conclui que os dois processos têm o mesmo objecto, o que seria decisivo na apreciação da admissibilidade do recurso.
5
M. Grumbach, por seu lado, sustenta a este respeito que o único elemento a apreciar para efeitos de admissibilidade de um recurso é o seu objecto, sendo irrelevantes os factos que servem de base ao processo. Quanto aos prazos a observar, considera que o estatuto dos funcionários não fixa qualquer prazo para a apresentação de uma reclamação, na acepção do n.° 1 do artigo 90.° deste estatuto.
6
Por decisão de 4 de Fevereiro de 1987, o Tribunal, Primeira Secção, determinou que a audiência se limitasse à apreciação da admissibilidade do recurso.
7
Relativamente à admissibilidade do recurso, observa-se que a decisão de 16 de Janeiro de 1984, na medida em que envolve uma recusa expressa de reconhecer que o interessado ocupou funções de um nível superior ao seu grau, constitui ao mesmo tempo uma decisão implícita de não lhe aplicar as disposições do n.° 2 do artigo 7.° do estatuto, relativas à atribuição de uma compensação no caso de interinato.
8
Nestas condições, o interessado deveria ter instaurado um processo contencioso contra a decisão de 16 de Janeiro de 1984 no prazo de três meses previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. O recurso interposto em 25 de Fevereiro de 1986 é, assim, manifestamente intempestivo.
9
M. Grumbach também não pode invocar, para fundamentar a admissibilidade do seu recurso, novos elementos que estariam contidos na decisão de 29 de Março de 1985. De facto, esta decisão baseia-se unicamente em «todos os fundamentos» invocados na resposta dirigida pela Comissão ao interessado em 16 de Janeiro de 1985.
10
Dadas as considerações precedentes, há que concluir que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
11
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, e nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições em recursos interpostos por agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por ser indamissível.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 16 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua de processo: francês.
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