Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que estabelece um regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal relativas às pescas - Sanções aplicadas pelas autoridades nacionais com a aprovação da Comissão - Regulamento que não diz directamente respeito a pescadores agrupados em associação
(Segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE; Regulamento do Conselho n.° 3781/85)
Sumário
O Regulamento n.° 3781/85, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, não diz directamente respeito a uma associação que agrupa armadores de navios de pesca, na medida em que os membros dessa associação, se lhes for aplicado o regime de sanções criado pelo regulamento, apenas serão afectados por uma decisão nacional - a recusa de inscrição na lista dos navios autorizados a exercer certas actividades de pesca - que apenas será tomada se estiverem reunidas várias condições e desde que essa decisão seja aprovada pela Comissão.
Partes
No processo 55/86,
Asociación provincial de armadores de buques de pesca de Gran Sol de Pontevedra (Arposol), Vigo (Pontevedra, Espanha), representada por J. L. Meseguer Sanchez, advogado em Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 31, Grand Rue,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu agente Y. Crétien, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 363, p. 26; EE 04 F4 p. 233),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 6 de Fevereiro de 1986, a Asociación provincial de armadores de buques de pesca de Gran Sol de Pontevedra (a seguir designada "Arposol") interpôs, nos termos do segundo parágrafo, do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 363, p. 26).
2 A Arposol é uma associação que foi constituída com vista a representar e defender os interesses de 46 empresas espanholas de armadores de pesca cujos navios se dedicam à pesca não especializada nas águas dos Estados da antiga Comunidade dos Dez.
3 De acordo com o artigo 158.° do "Acto relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica", de 12 de Junho de 1985 (a seguir designado "acto de adesão") (JO L 302, p. 9; EE de 15.11.1985), apenas 300 navios de pesca espanhóis não especializados cuja lista, designada por "lista de base", se encontra no anexo IX do acto de adesão, são autorizados a exercer as suas actividades nas águas dos Estados da antiga Comunidade dos Dez. Dessa lista constam designadamente todos os membros da Arposol. O segundo parágrafo do artigo 158.° esclarece que apenas 150 desses navios poderão exercer simultaneamente as suas actividades, na condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão. Nos termos do artigo 163.°, as autoridades espanholas submetem à Comissão projectos de listas periódicas.
4 Os artigos 160.°, 164.°, 165.°, 349.°, 351.° e 352.° do acto de adesão prevêem sistemas comparáveis de listas de base e de listas periódicas no respeitante ao acesso dos navios espanhóis de pesca especializada às águas dos Estados da antiga Comunidade dos Dez, ao acesso dos navios portuguesesàs águas espanholas e às águas dos Estados da antiga Comunidade dos Dez e, finalmente, ao acesso dos navios dos Estados da antiga Comunidade dos Dez às águas espanholas e portuguesas.
5 O Regulamento n.° 3781/85 do Conselho determina as medidas destinadas a assegurar o respeito da regulamentação do acesso às águas e aos recursos previstos pelos artigos 163.°, 164.°, 165.°, 349.°, 351.° e 352.° do acto de adesão pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou registados ou matriculados num Estado-membro.
6 No n.° 1 do seu artigo 2.°, o Regulamento n.° 3781/85 dispõe que as autoridades competentes notificarão imediatamente à Comissão e ao Estado-membro do pavilhão ou ao Estado-membro de registo ou de matrícula qualquer infracção verificada das disposições referidas do acto de adesão, indicando o nome e as marcas de identificação do navio em causa, o nome do comandante, do proprietário e, se for caso disso, do fretador, as condições da infracção e as acções penais ou administrativas e outras medidas eventualmente tomadas bem como qualquer decisão judicial relativa a tal infracção. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.°, após uma decisão judicial notificada ou de qualquer outro caso de verificação de uma infracção à regulamentação mencionada do acto de adesão, o Estado-membro deixa de poder inscrever onavio em causa nos projectos de listas periódicas que submete à Comissão. O artigo 3.° do mesmo regulamento prevê diferentes períodos durante os quais um navio não poderá ser inscrito nos projectos de listas periódicas, consoante se trate de uma primeira infracção ou não, e consoante se trate de um navio que se dedique à pesca não especializada ou à pesca especializada. Esses diferentes períodos variam entre dois e dezoito meses.
7 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, dos textos pertinentes e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência.
8 Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Maio de 1986, o Conselho deduziu uma excepção de inadmissibilidade nos termos do n.° 1, do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal. Em apoio da sua excepção, alegou, antes de mais, que o regulamento impugnado não dizia directa e individualmente respeito à recorrente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, por ter alcance geral e ser de natureza puramente normativa. O Conselho sustentou em seguida que o recurso era inadmissível pelo facto de uma associação, na qualidade de representante de uma categoria de empresários, não ser individualmente afectada por um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria. Por fim, considera que o processo adequado paraimpugnar o Regulamento n.° 3781/85 é a interposição de recursos a nível nacional contra as medidas de aplicação do regulamento.
9 A recorrente, por seu lado, entende que, na realidade, o regulamento impugnado diz respeito a um número limitado de destinatários, entre os quais os seus membros, e que, por isso, lhe diz directa e individualmente respeito. Sublinha em seguida que, em processos de funcionários, o Tribunal teria admitido recursos interpostos por associações em nome dos respectivos membros. Finalmente, considera que o artigo 173.° do Tratado é o processo adequado para interpor recurso de um acto comunitário.
10 Por força do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso das decisões que são adoptadas sob a forma de um regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa quando lhe digam directa e individualmente respeito.
11 No caso em apreço, há que salientar que, para que a sanção de não inscrição seja aplicada por um Estado, é necessário estarem preenchidas todas as condições previstas pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 3781/85, e particularmente que outro Estado-membro tenha notificado ao Estado do pavilhão a existência de uma infracção reconhecida judicial ou administrativamente. Além disso, essa sanção só édefinitiva após aprovação pela Comissão das listas periódicas de que não conste o nome do navio a que foi aplicada a sanção.
12 Assim, os proprietários dos navios agrupados na Arposol apenas poderão ser afectados se o Estado a que pertencem recusar, em aplicação do artigo 2.° do regulamento impugnado, inscrevê-los nos projectos de listas periódicas que submete à Comissão, e se esses projectos de listas forem aprovados pela Comissão.
13 Nestas condições, há que declarar que o Regulamento n.° 3781/85 não diz directamente respeito à recorrente, uma vez que os seus membros apenas serão afectados de facto por uma decisão nacional, que só será tomada se estiverem reunidas várias condições e desde que essa decisão seja aprovada pela Comissão.
14 Tendo em conta o que antecede e sem que haja necessidade de examinar os outros fundamentos de inadmissibilidade, há que rejeitar o recurso por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do n.° 2, do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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