Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Auxílios concedidos pelos Estados - Noção - Bonificação do juro sobre os créditos à exportação - Inclusão - Apreciação feita pela Comissão quanto à regulamentação agrícola - Irrelevância
(Tratado CEE, artigo 92.°)
2. Estados-membros - Obrigações - Exercício das competências que mantêm no domínio monetário - Medidas unilaterais proibidas pelo Tratado - Inadmissibilidade
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Noção - Auxílio que não provém dos recursos do Estado - Auxílio concedido através de organismos públicos ou privados - Inclusão
(Tratado CEE, artigo 92.°)
4. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que constata a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Dever de fundamentação - Indicações necessárias
(Tratado CEE, artigos 92.° e 190.°)
Sumário
1. Constitui um auxílio, na acepção do artigo 92.° do Tratado, a bonificação do juro sobre os créditos à exportação, que tem por efeito atribuir às empresas exportadoras uma vantagem económica, através da redução dos custos suportados com as suas vendas nos mercados dos outros Estados-membros. Esta qualificação é independente da apreciação de que a referida bonificação tenha sido objecto, por parte da Comissão, para efeitos da aplicação da regulamentação comunitária no domínio da agricultura.
2. O exercício, pelos Estados-membros, das suas competências no campo monetário não lhes permite tomar unilateralmente medidas que o Tratado proíbe.
3. Um auxílio não tem necessariamente que ser financiado por recursos do Estado para ser qualificado como auxílio de Estado. O artigo 92.° engloba o conjunto dos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, sem que haja que distinguir consoante o auxílio seja concedido directamente pelo Estado ou por organismos públicos ou privados por ele instituídos ou designados como responsáveis pela sua gestão.
4. Se pode resultar das próprias circunstâncias em que foi concedido o auxílio que é susceptível de afectar as trocas entre Estados-membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete, todavia, à Comissão invocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão. Essa exigência é cumprida quando a decisão comporta uma fundamentação suficientemente explícita e refere circunstâncias que permitem considerar que a Comissão pôde legitimamente entender que a bonificação do juro sobre os créditos à exportação, na medida em que coloca as empresas exportadoras numa posição concorrencial mais vantajosa do que a dos operadores que não beneficiem dessa intervenção, é efectivamente susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros e falsear a concorrência.
Partes
No processo 57/86,
República Helénica, representada pelo advogado Stelios Perrakis, encarregado de curso na Faculdade de Direito da Universidade da Trácia, pelo advogado Vassilis Zorbas, consultor jurídico no Ministério da Economia Nacional e pelo Sr. Laios, consultor jurídico do ministro da Agricultura, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Grécia, 117, rue Val Sainte Croix, 1371 Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Théofanis Christoforou e Georges Kremlis, membros do seu Serviço Jurídico e Thomas Cusack, consultor jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação, interposto ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE, da Decisão 86/187/CEE da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à exportação de todos os produtos, com exceção dos produtos petrolíferos, e apresentando-se sob a forma de bonificação de juros (JO 1986, L 136, p. 61),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 1986, a República Helénica interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão 86/187/CEE da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à exportação de todos os produtos, com excepção dos produtos petrolíferos, e apresentando-se sob a forma de bonificação de juros (JO 1986, L 136, p. 61).
2 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Março de 1986, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 185.° do Tratado, um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada. Por despacho de 30 de Abril de 1986, o presidente do Tribunal indeferiu esse pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.
3 Resulta dos autos, que no âmbito de uma reforma geral do sistema de crédito, levada a cabo na Grécia em Abril de 1983, as taxas de juro dos empréstimos foram fixadas em 21,5% para a indústria, 18,5% para as empresas de transformação de produtos agrícolas e 14% para as empresas artesanais. A taxa de 10,5%, aplicável aos empréstimos à exportação, em vigor antes de Abril de 1983, foi suprimida. Para compensar a desvantagem resultante dessa supressão para os exportadores gregos, foi-lhes concedido um reembolso de juros à taxa de 6% (ou de 3% no caso de um empréstimo obtido à taxa de 14%), na condição de as receitas da exportação serem rapidamente repatriadas e convertidas em dracmas. Este reembolso é aplicável à exportação de todos os produtos, com excepção dos petrolíferos.
4 A decisão impugnada declara, em suma, que o auxílio, que se apresenta sob forma de bonificação de juro, de 6 ou 3%, que as autoridades helénicas concedem em certas condições aos créditos à exportação, é incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado CEE e deve ser suprimido.
5 Em apoio do seu recurso, a República Helénica invoca quatro fundamentos, respeitando indistintamente as diferentes categorias de exportações.
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto ao primeiro fundamento
7 A República Helénica defende em primeiro lugar que o reembolso de juros em questão não constitui um auxílio de Estado. Trata-se de uma medida de carácter puramente monetário, destinada a melhorar a balança de pagamentos do país, ao incitar os exportadores a repatriar rapidamente as suas receitas de exportação. Em relação ao regime de crédito anterior a Abril de 1983, o reembolso de juros procura ser neutro e a anular os efeitos negativos do aumento das taxas para os exportadores, não lhes conferindo qualquer vantagem suplementar. Por fim, na medida em que a Comissão não analisou o regime anterior de crédito à exportação, não pode criticar o novo regime que se destina apenas a anular os efeitos negativos do aumento das taxas para os exportadores.
8 Está provado que, em razão do reembolso de juros, as taxas de juro normalmente aplicáveis aos operadores comerciais na Grécia só são reduzidas para os créditos à exportação. O reembolso em litígio constitui, pois, para as empresas de exportação helénicas, um auxílio, dado que beneficiam de uma vantagem económica que reduz os custos suportados com as suas vendas nos mercados dos outros Estados-membros. Convém recordar a este propósito a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/República Francesa, 6 e 11/69, Recueil, p. 523), nos termos do qual uma taxa de redesconto preferencial à exportação, concedida por um Estado-membro unicamente a favor dos produtos nacionais exportados, constitui um auxílio na acepção do artigo 92.°
9 No que diz respeito ao argumento fundado no carácter puramente monetário do reembolso de juros, basta sublinhar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 10 de Dezembro de 1969, já citado, e de 9 de Junho de 1982, Comissão/Itália, 95/81, Recueil, p. 2187), o exercício, pelos Estados-membros, das suas competências no campo monetário não lhes permite tomar unilateralmente medidas que o Tratado proíbe.
10 Finalmente, é indiferente que, em relação ao regime anterior do crédito à exportação, o reembolso de juros seja economicamente neutro para a competitividade das exportações helénicas e que a Comissão não tenha intervindo a propósito do regime anterior, dado que o actual, examinado independentemente do antigo, favorece determinadas empresas. Donde se conclui que o primeiro fundamento não deve ser acolhido.
Quanto ao segundo fundamento
11 A República Helénica defende que o reembolso de juros não é concedido através de recursos do Estado, mas financiado pela colocação a prazo dos capitais investidos pelos bancos comerciais. Em contrapartida, a Comissão considera que o Banco da Grécia põe recursos à disposição dos bancos comerciais credores do empréstimo a fim de financiar os reembolsos de juros de 6 ou 3% sobre os empréstimos que concedem aos exportadores.
12 Resulta de jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/República Francesa, 290/83, Recueil, p. 439) que um auxílio não precisa necessariamente de ser financiado por recursos do Estado para ser qualificado como auxílio de Estado. O artigo 92.° engloba o conjunto dos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, sem que haja que distinguir consoante seja concedido directamente pelo Estado ou por organismos públicos ou privados por ele instituídos ou designados como responsáveis pela sua gestão.
13 No presente caso, basta sublinhar que o reembolso de juros foi instituído na República Helénica por intermédio do Banco da Grécia, que agiu, nesse domínio, sob controlo directo do Estado, e que os bancos pagam o reembolso de juros ou enviam os certificados de compra de divisas ao Banco da Grécia, que procede, então, ao pagamento. O segundo fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
14 Segundo a República Helénica, a Comissão não contém qualquer elemento de prova que permita constatar a incidência do reembolso de juros sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros e a competitividade das exportações helénicas. A Comissão devia, a este propósito, fundar-se em dados concretos para demonstrar que as exportações helénicas aumentaram devido ao auxílio. Na realidade, as exportações helénicas diminuiram, nomeadamente no sector dos cereais.
15 Como o Tribunal já decidiu (acórdão de 13 de Março de 1985, Reino dos Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296 e 318/82, Recueil, p. 809), pode resultar das próprias circunstâncias em que um auxílio foi concedido que é susceptível de afectar as trocas entre Estados-membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Compete, todavia, à Comissão invocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão.
16 No presente caso, a fundamentação suficientemente explícita e as circunstâncias da decisão impugnada permitem considerar que a Comissão pôde legalmente entender que o reembolso de juros em litígio, na medida em que coloca os exportadores helénicos numa posição concorrencial mais vantajosa que a dos outros operadores que não beneficiem de tal intervenção, é efectivamente susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-membros e falsear a concorrência. O terceiro fundamento não pode, pois, ser acolhido.
Quanto ao quarto fundamento
17 A República Helénica alega, finalmente, que, no âmbito do apuramento das contas do FEOGA para os anos de 1983 a 1985, a Comissão considerou que o reembolso de juros não revestia grande importância, que tinha um efeito muito reduzido nas trocas entre Estados-membros e podia, por isso, não ser posto a cargo da República Helénica.
18 Deve observar-se, a este propósito, que a apreciação feita pela Comissão sobre o reembolso de juros para as finalidades da aplicação da regulamentação agrícola não pode, seja como for, afectar a sua qualificação relativamente ao artigo 92.° do Tratado. Donde se conclui que este último fundamento também não deve ser acolhido.
19 Não podendo ser aceite nenhum dos fundamentos avançados pela República Helénica, deve ser rejeitado o recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
Full & Egal Universal Law Academy