Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Direitos niveladores na importação - Cobrança independentemente do preço real de compra
(Regulamento n.° 2727/75 do Conselho)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Direitos niveladores na importação - Não isenção nas importações de milho para a ilha da Reunião - Discriminação - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2727/75 do Conselho)
3. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação - Artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 - "Circunstâncias especiais" - Noção
(Regulamento n.° 1430/79, artigo 13.°, do Conselho)
Sumário
1. O direito nivelador na importação previsto pelo Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, tem como finalidade assegurar o respeito pela preferência comunitária, bem como a realização dos objectivos da política agrícola comum. É aplicável mesmo quando o preço real de compra não corresponda ao preço fictício de referência e seja superior, não apenas a este último,mas também ao preço comunitário.
2. A Comissão, ao considerar que a situação da ilha da Reunião não é objectivamente distinta da do resto da Comunidade e não justifica a isenção dos direitos niveladores no que diz respeito às importações de milho neste território, não ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe nesta matéria. Por conseguinte, a aplicação do direito nivelador instituído pelo Regulamento n.° 2727/75 às importações de milho destinadas a esta ilha não constitui uma violação do princípio da não discriminação enunciado no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado.
3. Dado que a situação geográfica e económica da ilha da Reunião é de natureza objectiva e respeita a um número indefinido de operadores económicos, as circunstâncias em que são efectuadas as importações de milho destinadas a esta ilha não constituem "circunstâncias especiais", na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, que justifiquem o reembolso dos direitos niveladores aplicados a estas importações.
Partes
No processo 58/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal d' Instance de Saint-Denis (ilha da Reunião), destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre
Coopérative agricole d' approvisionnement des Avirons (ilha da Reunião)
e
Receveur des douanes de Saint-Denis
e
Directeur régional des douanes de la Réunion,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), do Regulamento n.° 1575/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 161, p. 13; EE 02 F7 p. 13), modificado pelo Regulamento n.° 2640/82 da Comissão, de 30 de Setembro de 1982 (JO L 279, p. 67; EE 02 F9 p. 106), bem como do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
costituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Coopérative agricole d' approvisionnement des Avirons, demandante no processo principal, pelo advogado C. de Guardia, de Paris,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christine Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 17 de Fevereiro de 1986, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Março seguinte, o Tribunal d' Instance de Saint-Denis (ilha da Reunião) colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), edo Regulamento n.° 1575/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 161, p. 13; EE 02 F7 p. 13), modificado pelo Regulamento n.° 2640/82 da Comissão, de 30 de Setembro de 1982 (JO L 279, p. 67; EE 02 F7 p. 13), bem como do artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Coopérative agricole d' approvisionnement des Avirons (a seguir designada "Coopérative agricole") ao receveur des douanes (tesoureiro das Alfândegas) de Saint-Denis e ao directeur régional des douanes de la Réunion (director regional das Alfândegas da Reunião), respeitante ao reembolso do montante dos direitos niveladores pagos pela Coopérative agricole, relativos às importações de milho, proveniente da África do Sul, efectuadas em 1980, 1981, 1982 e 1983.
3 Com vista à resolução deste litígio, o Tribunal d' Instance de Saint-Denis suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) Na medida em que o direito nivelador na importação, criadopelo Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, é considerado um direito variável, de montante igual à diferença entre o preço praticado no exterior e o preço em vigor no interior da Comunidade, e tem por objectivo a regularização do mercado, compensando a diferença entre um preço mundial mais baixo e um preço comunitário mais elevado, é contrária ao espírito da regulamentação comunitária e incompatível com a natureza do direito nivelador a aplicação deste a um determinado produto, quando o preço de compra real não corresponda ao preço fictício de referência e seja superior, não apenas a este último, mas também ao preço comunitário?
2) É contrário aos princípios gerais de direito comunitário e, mais exactamente, ao princípio da não discriminação, aplicado à agricultura pelo artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado, nos termos do qual a organização comum dos mercados agrícolas "deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade", tratar de modo idêntico situações objectivamente diferentes?
3) Provando-se que os importadores de milho da Reunião são obrigados, devido à sua situação geográfica, a abastecer-se fora da Comunidade a um preço mais elevado que o preço comunitário,
a) a cobrança do direito nivelador à importação, tal como foi instituído, em aplicação do citado Regulamento n.° 2727/75, é contrária à letra e ao espírito deste texto e viola o princípio da não discriminação acima mencionado;
b) consequentemente, deverá proceder-se ao reembolso dos direitos cobrados, em conformidade com o previsto no artigo 13.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, desde que não exista qualquer negligência ou artifício por parte dos importadores?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão alínea b), supra:
a) a prescrição aplicável aos pedidos de reembolso é a de doze meses, prevista pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 1575/80 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2640/82 da Comissão, ou a de três anos, prevista no título I, capítulo A (artigo 2.°, n.° 2), do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho;
b) qual o preço, cotação ou valor que se deve tomar como base, para apreciar se o direito nivelador é ou não compatível?"
4 No que respeita às observações apresentadas pelas partes no processo principal e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
5 Com a primeira questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se o direito nivelador na importação criado pelo Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, é aplicável quando o preço real de compra não corresponda ao preço fictício de referência e seja superior, não apenas a este último, mas também ao preço comunitário.
6 A Coopérative agricole sustenta que a situação económica e geográfica da ilha da Reunião obriga à importação de milho da África do Sul, a um preço cif francamente superior aos preços-limiar comunitários. Nestas circunstâncias, a aplicação do direito nivelador seria contrária ao espírito da regulamentação comunitária.
7 A Comissão sustenta, pelo contrário, que, tendo em consideração os objectivos prosseguidos por esta regulamentação, o sistema dos direitos niveladores não pode ter em conta os preços fixados concretamente para cada importação individual.
8 Deve recordar-se, tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 13 de Dezembro de 1967 (Neumann, 17/67, Recueil, p. 571), "... que o direito nivelador, decorrendo do Tratado e não da lei nacional, sendo aplicável simultaneamente em todos os Estados-membros e não apenas num só, desempenhando uma função reguladora do mercado, não no âmbito nacional mas no de uma organização comum, e definindo-se por referência a um nível de preços fixado em função dos objectivos do mercado comum..., surge assim como um direito regulador das trocas comerciais com o exterior, ligado a uma política comum de preços..."
9 Os direitos niveladores têm por finalidade, mediante a supressão das diferenças entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade, garantir o respeito pela preferência comunitária, bem como a realização dos objectivos da política agrícola comum. Trata-se de um sistema que abstrai dos preços convencionados nas transacções particulares e, por conseguinte, cabe aos operadores económicos orientar as suas importações em função da regulamentação em vigor.
10 Deve responder-se à primeira questão, portanto, que o direito nivelador na importação previsto pelo Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, é aplicável mesmo quando o preço real de compra não corresponda ao preço fictício de referência e seja superior, não apenas a este último, mas também ao preço comunitário.
Quanto à segunda questão e à primeira parte da terceira questão
11 Com a segunda questão e com a primeira parte da terceira questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se a aplicação do direito nivelador criado pelo Regulamento n.° 2727/75 às importações de milho destinadas à ilha da Reunião constitui uma violação do princípio da não discriminação enunciado no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
12 A Comissão sustenta que a situação em que se encontra a ilha da Reunião não difere objectivamente da do resto da Comunidade e que, por conseguinte, um tratamento idêntico não é discriminatório.
13 O Tribunal observa, antes de mais, que, em conformidade com o n.° 2 do artigo 227.° do Tratado, as disposições especiais e gerais do Tratado relativas à agricultura, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 40.°, são aplicáveis, desde a sua entrada em vigor, aos departamentos ultramarinos franceses; podem ser admitidas excepções, quando o desenvolvimento económico e social destas regiões o exija.
14 É ao legislador comunitário que cabe decidir se as circunstâncias económicas, geográficas ou sociais relativas à ilha da Reunião exigem medidas derrogatórias. Foi no uso desse poder de apreciação que o legislador adoptou o Regulamento n.° 594/78, de 20 de Março de 1978 (JO L 82, p. 10; EE 03 F13 p. 255), o qual isentou do direito nivelador as importações de arroz destinado à Reunião, pelo facto de este cereal não ser produzido na ilha, onde o seu consumo per capita ultrapassa largamente o da Comunidade.
15 Deve salientar-se, em seguida, que o artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado dispõe que a organização comum dos mercados agrícolas deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a discriminação consiste em tratar de modo diferente situações idênticas e de modo idêntico situações diferentes (acórdão de 23 de Fevereiro de 1983, Wagner, Recueil, p. 371).
16 No que diz respeito ao milho, deve notar-se que, por um lado, como sublinha a Comissão, o resto da Comunidade é igualmente deficitário neste cereal e deve importá-lo dos países terceiros, suportando despesas de transporte elevadas e sem redução do direito nivelador. Além disso, se a ilha da Reunião não importa o milho de que tem necessidade de certos países ACP exportadores deste cereal, beneficiando da isenção do direito nivelador prevista no Regulamento n.° 435/80, de 18 de Fevereiro de 1980 (JO L 55, p. 4), e de menores despesas de transporte, é unicamente porque os seus portos não dispõem de silos e o milho tem de ser importado em sacos.
17 Nestas condições, ao considerar que a situação da ilha da Reunião não é objectivamente distinta da do resto da Comunidade e não justifica, ao contrário do que foi decidido para o arroz, a isenção de direitos niveladores no que diz respeito às importações de milho para este território, não parece que a Comissão tenha excedido a margem de apreciação de que dispõe na matéria.
18 Assim, há que responder à segunda questão e à primeira parte da terceira que a aplicação do direito nivelador instituído pelo Regulamento n.° 2727/75 às importações de milho destinadas à ilha da Reunião não constitui uma violação do princípio da não discriminação enunciado no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
Quanto à segunda parte da terceira questão
19 Com a segunda parte da terceira questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se as circunstâncias em que são efectuadas as importações de milho para a Reunião constituem "circunstâncias especiais", na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, justificativas do reembolso dos direitos niveladores aplicados a estas importações.
20 A Coopérative agricole sustenta que, no caso da ilha da Reunião, as circunstâncias em que são efectuadas as compras de milho devem ser consideradas circunstâncias especiais que justificam, segundo o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação.
21 A Comissão sustenta que este artigo não é aplicável no caso vertente. Na sua opinião, a noção de "circunstâncias especiais" visa a situação específica do interessado perante a administração aduaneira e não situações objectivas que poderão ser invocadas por um número indefinido de operadores económicos. O artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não deve criar uma nova forma de alterar os regulamentos do Conselho por meio de decisões da Comissão. Se assim fosse, a Comissão disporia de um amplo poder discricionário que comprometeria gravemente o equilíbrio institucional.
22 Segundo a jurisprudência do Tribunal, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui "uma cláusula geral de equidade, destinada a abranger situações diferentes das que mais correntemente se verificavam na prática e que podiam, na altura da aprovação do regulamento, ser objecto de uma regulamentação especial" (acórdãos de 15 de Dezembro de 1983, Papierfabrik, 283/82, Recueil, p. 4219; e de 15 de Maio de 1986, Orysomyli, 160/84, Colect., p. 1633). Este artigo destina-se a ser aplicado quando, devido a circunstâncias específicas que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração, não seja justo impor ao operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido. Como a Comissão salienta, muito correctamente, a situação geográfica e económica da ilha da Reunião é de natureza objectiva e respeita a um número indefinido de operadores económicos, o que exclui que as circunstâncias em que são efectuadas as importações de milho para este território possam ser consideradas "circunstâncias especiais", na acepção do citado artigo 13.°
23 Deve responder-se à segunda parte da terceira questão, portanto, que as circunstâncias em que são efectuadas as importações de milho destinadas à ilha da Reunião não constituem "circunstâncias especiais", na acepção do primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, que justifiquem o reembolso dos direitos niveladores aplicados a estas importações.
24 Dado que foi colocada apenas para o caso de ser aplicável o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, a quarta questão ficou prejudicada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal d' Instance de Saint-Denis (ilha da Reunião), por decisão de 17 de Fevereiro de 1986, declara:
1) O direito nivelador na importação, previsto pelo Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, é aplicável mesmo quando o preço real de compra não corresponda ao preço fictício de referência e seja superior, não apenas a este último, mas também ao preço comunitário.
2) A aplicação do direito nivelador instituído pelo Regulamento n.° 2727/75 às importações de milho destinadas à ilha da Reunião não constitui uma violação do princípio da não discriminação enunciado no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
3) As circunstâncias em que são efectuadas as importações de milho destinadas à ilha da Reunião não constituem "circunstâncias especiais", na acepção do primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, que justifiquem o reembolso dos direitos niveladores aplicados a estas importações.
Full & Egal Universal Law Academy