Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Aproximação das legislações - Veículos a motor - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa - Directiva 76/756 - Carácter exaustivo - Regulamentação nacional que impõe o cumprimento de uma prescrição não prevista pela directiva - Inadmissibilidade
(Directiva do Conselho 76/756, alterada pela Directiva 83/276, artigo 2.°, n.° 1)
Sumário
A Directiva 76/756, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques, na versão resultante da Directiva 83/276, tem carácter exaustivo e os veículos que estejam em conformidade com as prescrições técnicas por ela previstas devem poder circular livremente no mercado comum. Um Estado-membro não pode, portanto, exigir unilateralmente aos construtores que as tenham satisfeito o cumprimento de uma prescrição técnica não prevista por esta directiva.
Partes
No processo 60/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. White, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por B. McHenry, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada britânica, 28, boulevard Royal,
demandado,
que tem como objecto um pedido para que o Tribunal declare que o Reino Unido, ao proibir, em violação da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262, p. 1; EE 13 F5 p. 40), a utilização de veículos a motor fabricados a partir de 1 de Outubro de 1986 e colocados em circulação a partir de 1 de Abril de 1987 que não estejam munidos de um dispositivo de iluminação "dim-dip", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 4 de Março de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou uma acção na qual pede que seja declarado que o Reino Unido, ao proibir, em violação da Directiva 76/756 do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262, p. 1; EE 13 F5 p. 40), a utilização de veículos a motor fabricados a partir de 1 de Outubro de 1986 e colocados em circulação a partir de 1 de Abril de 1987 que não estejam munidos de um dispositivo de iluminação "dim-dip", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Um dispositivo de iluminação "dim-dip" como o mencionado no requerimento é definido nas "Road Vehicles Lighting Regulations, 1984" (SI 1984, n.° 821; a seguir por "regulamentação nacional") como um dispositivo que corresponde às prescrições enumeradas na parte I, Schedule III da regulamentação nacional. Com efeito, segundo tais prescrições, quando as luzes da frente obrigatórias do veículo a motor estiverem acesas e o motor estiver a trabalhar ou a ignição ligada, o dispositivo dim-dip faz funcionar, simultânea e automaticamente, quer as luzes de cruzamento com intensidade reduzida, quer as "luzes de presença" separadas. Resulta dos autos que o dispositivo de iluminação "dim-dip" pode ser fisicamente distinto dos outros dispositivos ou incorporado nos outros dispositivos.
3 O n.° 16.° da regulamentação nacional em causa proíbe a utilização nas estradas do Reino Unido dos veículos a motor colocados em circulação a partir de 1 de Abril de 1987 e fabricados a partir de 1 de Outubro de 1986 que não estejam munidos de tal dispositivo de iluminação.
4 A Directiva 76/756, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor, constitui uma das directivas especiais previstas pela Directiva-quadro 70/156 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42, p. 1; EE 13 F1 p. 174). A Directiva 76/756, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 83/276 do Conselho, de 26 de Maio de 1983 (JO L 151, p. 47; EE 13 F14 p. 72), esclarece no seu artigo 2.°, n.° 1 que:
"Os Estados-membros não podem:
- recusar para um modelo de veículo a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional,
- recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos,
por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do anexo I, se esses dispositivos estiverem montados em conformidade com as prescrições constantes do anexo I".
5 Para uma mais ampla exposição da legislação nacional, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 A Comissão alega que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 76/756, a utilização de um veículo a motor não pode ser recusada por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa se tais dispositivos forem instalados no veículo de acordo com as prescrições que figuram no anexo I. Assinala que a obrigação de não recusar a recepção por tipo e a obrigação de não proibir a utilização de veículos a motor são concebidas como sendo complementares e estão redigidas de molde a que as prescrições técnicas sejam exactamente as mesmas.
7 Em contrapartida, o Governo britânico invocou o sentido literal do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 76/756, afirmando que os termos "esses dispositivos" não podem senão referir-se aos dispositivos enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do anexo I. Segundo este governo, a Directiva 76/756 não estabelece uma harmonização exaustiva da instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, pelo que os Estados-membros têm a faculdade de prever prescrições complementares, como a instalação do dispositivo de iluminação "dim-dip".
8 Recorde-se, antes do mais que, segundo o quarto considerando da Directiva quadro 70/156, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques, "convém que as prescrições técnicas harmonizadas aplicáveis a cada um dos vários elementos ou das várias características do veículo sejam definidas por directivas especiais". Além disso, a Directiva quadro encara a possibilidade de ser introduzido um processo de recepção comunitária para cada tipo de veículo a fim de permitir o controlo do cumprimento das prescrições técnicas harmonizadas a partir do momento em que todos os diferentes elementos ou características do veículo sejam definidos por directivas especiais. Semelhante processo ainda não foi implementado, uma vez que alguns elementos ou características do veículo não constam de qualquer directiva especial. Todavia, neste intervalo e a título transitório, a Directiva 70/156 prevê que a recepção com base nas prescrições comunitárias possa ser efectuada "à medida da entrada em vigor das directivas especiais relativas aos vários elementos ou às várias características dos veículo e, quanto aos elementos e características não abrangidos por essas directivas, com base nas prescrições nacionais" (sétimo considerando e artigo 10.°).
9 Como já se referiu, a Directiva 76/756 é a directiva especial a que alude a Directiva 70/156, que define as prescrições técnicas harmonizadas relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques. Se, segundo o terceiro considerando da Directiva 76/756, as prescrições comuns respeitantes à construção dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa serão objecto de outras directivas especiais, tal não é o caso da instalação de tais dispositivos. A redacção do artigo 2.°, n.° 1, ao fazer referência aos "dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos, obrigatórios ou facultativos", mencionados do anexo I, implica que o anexo I enumere todos os dispositivos de iluminação ou admissíveis nos veículos a motor (os pontos 1.5.1. a 1.5.6. definem unicamente alguns métodos de montagem destes tipos de luzes).
10 Como resulta dos autos, a razão pela qual os dispositivos "dim-dip" não foram incluídos no texto, nem sequer como dispositivos facultativos, foi a de não terem sido considerados admissíveis no estádio actual do progresso técnico pelo grupo técnico dos peritos nacionais. Não foi igualmente considerado oportuno adaptar, após a sua entrada em vigor, a Directiva 76/756 aos progressos técnicos, segundo o processo previsto pelo artigo 13.° da Directiva 70/156 e pelo artigo 5.° da Directiva 76/756, através da inclusão no âmbito de aplicação desta última dos dispositivos "dim-dip".
11 Esta interpretação do carácter exaustivo da lista dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa contida no anexo I da directiva está de acordo com o objectivo da Directiva 70/156 de reduzir, ou mesmo eliminar, os obstáculos às trocas comerciais no interior da Comunidade resultantes do facto de as prescrições técnicas imperativas diferirem de um Estado-membro para outro (ver os primeiro e segundo considerandos da Directiva 70/156). Esse objectivo traduz-se, no contexto da Directiva 76/756, pela obrigação imposta aos Estados-membros de adoptarem as mesmas prescrições "quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais" (segundo considerando).
12 Daqui decorre que os Estados-membros não podem exigir unilateralmente aos construtores que tenham acatado as prescrições técnicas harmonizadas da Directiva 76/756 o cumprimento de uma prescrição não prevista por esta directiva, dado que os veículos a motor que estejam de acordo com as prescrições técnicas nela previstas devem poder circular livremente no mercado comum.
13 Impõe-se, portanto, reconhecer que o Reino Unido, ao proibir, em violação da Directiva 76/756 do Conselho, de 27 de Julho de 1976, a utilização de veículos a motor fabricados a partir de 1 de Outubro de 1986 e colocados em circulação a partir de 1 de Abril de 1987 que não estejam munidos de um dispositivo de iluminação "dim-dip", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao proibir, em violação da Directiva 76/756 do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques, a utilização de veículos a motor fabricados a partir de 1 de Outubro de 1986 e postos em circulação a partir de 1 de Abril de 1987 que não estejam munidos de um dispositivo de iluminação "dim-dip", o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino Unido é condenado nas despesas.
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