Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
2. Acção por incumprimento - Acordão do Tribunal que declara o incumprimento - Prazo de execução
(Tratado CEE, artigo 171.°)
Sumário
1. Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2. A execução de um acórdão que declara o incumprimento do Estado-membro deve ser desencadeada imediatamente e concluída no mais curto prazo possível.
Partes
No processo 69/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Prozzillo, consultor jurídico da Comissão, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio junto de G. Kremlis, bâtiment Jean Monnet, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, advogado do Estado, tendo escolhido domicílio na embaixada da Itália no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto uma acção contra a República Italiana, ao abrigo dos artigos 169.° e 179.° do Tratado CEE, por incumprimento das obrigações resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 322/82,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, C. Kakouris e Schockweiler, presidentes de Secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Jolier e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão,
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Março de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a declarar que a República Italiana, ao não respeitar o acórdão proferido pelo Tribunal em 15 de Novembro de 1983 (Comissão/Itália, 322/82, Recueil , p. 3689), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
2 No citado acórdão, decidiu o Tribunal:
"A República Italiana, ao não efectuar os controlos de qualidade para os frutos e produtos hortícolas comercializados no território italiano, previstos pelo artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1) e ao não efectuar as comunicações mensais relativas aos controlos realizados no mês anterior, previstas pelo artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2638 da Comissão, de 24 de Dezembro de 1969, que estabelece disposições complementares sobre o controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas comercializados na Comunidade (JO L 327, p. 33) , na redacção do Regulamento n.° 2150/80 da Comissão, de 18 de Julho de 1980 (JO L 210, p. 5), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado."
3 No que respeita aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
4 A Comissão considerou que a República Italiana não deu cumprimento ao acórdão do Tribunal de 15 de Novembro de 1983 e desencadeou o procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CEE. Após ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações formulou, em 26 de Setembro de 1986, um parecer fundamentado. Não tendo sido dado seguimento a esse parecer, a Comissão instaurou a presente acção.
5 A Comissão sustenta que, por força do artigo 171.° do Tratado CEE, a República Italiana deveria ter adoptado, na sequência do citado acórdão de 15 de Novembro de 1983, as medidas necessárias para pôr termo à situação de incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, agindo em conformidade com as disposições dos regulamentos n.os 1035/72, do Conselho,e 2638/69 e 2150/80 da Comissão. A República Italiana não teria dado cumprimento ao acórdão do Tribunal.
6 O Governo italiano argumenta que, para dar cumprimento às disposições dos regulamentos n.os 1035/72, do Conselho,e 2638/69 e 2150/80,da Comissão, bem como ao acórdão do Tribunal de 15 de Novembro de 1983, mandou proceder a um estudo e à elaboração de um plano de acção completo. Com vista à execução deste plano, teria inserido, no projecto de lei plurianual para realização das intervenções programadas na agricultura, apresentado em 13 de Março de 1986 à Câmara dos Deputados, uma disposição que permite a criação das estruturas necessárias ao controlo que lhe compete exercer e às comunicações que deve fazer nos termos das disposições dos citados regulamentos. Aquando da audiência, o Governo italiano esclareceu que, infelizmente, esta lei não pudera ainda ser aprovada, devido a dificuldades de vária ordem.
7 A este respeito, é conveniente recordar que é jurisprudência uniforme deste Tribunal que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. No citado acórdão de 15 de Novembro de 1983, o Tribunal decidiu que, ao não efectuar os controlos de qualidade e ao não efectuar as comunicações mensais relativas aos controlos realizados, nos termos das disposições respectivas do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho e do Regulamento n.° 2638/69 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2150/80, a República Italiana não cumprira as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
8 O artigo 171.° do Tratado não precisa o prazo em que deve ser executado o acórdão. Todavia, é ponto assente que o desencadear da execução de um acórdão se deve verificar imediatamente e concluir-se no mais curto prazo possível. No caso em apreço, este prazo está largamente ultrapassado.
9 Deve, portanto, declarar-se que, não tendo dado cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal em 15 de Novembro de 1983, no processo 322/82, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana decaído na acção, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1) A República italiana, ao não ter dado cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1983, no processo 322/82, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
2) A República italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy