Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Introdução ou manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário
(Tratado CEE, artigos 5.° e 189.°)
Sumário
A introdução ou a manutenção inalterada, na legislação de um Estado-membro, de um texto incompatível com uma disposição de direito comunitário, mesmo directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros, criam uma situação de facto ambígua já que mantêm os sujeitos de direito interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades de invocar o direito comunitário, e constituem um incumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 5.° e 189.° do Tratado.
Partes
No processo 74/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Karpenstein, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Jutta Peters, Ministerialraetin no Ministério Federal da Juventude, Família, Condição Feminina e Saúde Pública, na qualidade de agente, e por Dietmar Knopp e Frank Montag, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Federal da Alemanha,
demandada,
pela qual se pretende a declaração de que ao estabelecer legalmente e ao manter um limite máximo de enriquecimento de 4,5% volume em certas regiões vitícolas alemãs, a República Federal da Alemanha violou as regras de organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o
artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), bem como os artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 12 de Março de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção pela qual pretende a declaração de que, ao inserir na sua legislação e ao manter em vigor uma disposição segundo a qual, em certas regiões
vitícolas alemãs, o limite máximo de enriquecimento é de 4,5% volume para determinadas variedades e para determinadas áreas vitícolas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das regras de organização comum do mercado vitivinícola, designadamente o artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), bem como os artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.
2 De acordo com o n.° 1 do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79, o aumento do teor alcoólico natural do vinho não pode ultrapassar o limite de 3,5% na zona vitícola A, de 2,5% na zona vitícola B e de 2% na zona vitícola C. O n.° 2 do artigo 32.° estabelece que nos anos caracterizados por condições climatéricas excepcionalmente desfavoráveis, o teor alcoólico em volume referido no n.° 1 pode ser aumentado até ao limite de 4,5% na zona vitícola A e de 3,5% na zona vitícola B. Nos termos do n.° 4 do referido artigo as decisões que autorizam os aumentos previstos no n.° 2 são adoptadas pela Comissão, segundo o procedimento do comité de gestão.
3 A lei vitivinícola alemã (Weingesetz) foi modificada por uma lei de 27 de Agosto de 1982 (BGBl I 1982, p. 1177). Esta lei modificativa acrescentou ao segundo parágrafo do n.° 6 da lei vitivinícola a seguinte frase:
"No que se refere às regiões vitícolas Mosel-Saar-Ruwer, Mittelrhein e Ahr, é aplicável, a determinadas variedades e a determinadas superfícies vitícolas, um limite máximo de enriquecimento de 4,5% volume."
4 A versão codificada da lei vitivinícola alemã, com as modificações, foi publicada no Bundesgesetzblatt ao mesmo tempo que a lei modificativa (BGBl I 1982, p. 1196). Nesse texto, ao segundo parágrafo do n.° 6, foi acrescentada uma nota de pé de página redigida da seguinte forma:
"Nos termos do n.° 1 do artigo 32.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, o limite máximo de enriquecimento eleva-se a 3,5% volume em todas as regiões vitícolas da zona vitícola A. Pode ser aumentado para 4,5% volume por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, nos anos caracterizados por condições climatéricas excepcionalmente desfavoráveis."
5 Em 8 de Julho de 1982, a Comissão enviou ao Governo da República Federal da Alemanha um telex solicitando-lhe que impedisse a entrada em vigor da lei modificativa, em virtude da incompatibilidade desta com o n.° 1 do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79. A 30 de Julho de 1982, o Governo alemão respondeu que partilhava a opinião da Comissão, cujo telex tinha enviado às autoridades dos Laender encarregadas da execução da legislação vitivinícola bem como aos agentes económicos interessados, e que se comprometia a pôr termo no mais breve prazo, à incompatibilidade entre o n.° 6 da lei
vitivinícola e o regulamento comunitário. A lei modificativa entrou, todavia, em vigor em 1 de Setembro de 1982.
6 Como, durante 1983 e 1984, o Governo da República Federal da Alemanha não deu início a qualquer processo revogatório da frase litigiosa do segundo parágrafo do n.° 6 da lei vitivinícola, a Comissão, por carta de 9 de Outubro de 1984, instaurou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE. Em 11 de Dezembro de 1984, o Governo alemão deu a conhecer à Comissão que a modificação da lei vitivinícola tinha sido diferida, mas que no início do ano de 1985 devia estar pronta uma proposta de lei. Após ter verificado que no início do ano de 1985, o processo de modificação da lei ainda não tinha sido iniciado, a Comissão formulou, em 1 de Julho de 1985, um parecer fundamentado. Não tendo o Governo alemão reagido a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
7 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Em apoio do seu pedido, a Comissão alega designadamente que a frase em litígio acrescentada ao n.° 6 da lei vitivinícola criou uma situação jurídica ambígua, na medida em que insere na legislação alemã uma regra incompatível com o regulamento comunitário em causa. Nem uma prática administrativa conforme às regras comunitárias, nem
a nota de pé de página inserida na publicação da nova versão da lei vitivinícola seriam de molde a remediar esta incompatibilidade. Com efeito, uma tal situação provoca incertezas junto dos interessados quanto ao direito em vigor.
9 O Governo alemão reconhece a incompatibilidade da disposição em litígio com o direito comunitário. Sublinha todavia que na República Federal da Alemanha, as disposições comunitárias relativas ao aumento do teor alcoólico em volume são na prática rigorosamente aplicadas, o que implicaria a inexistência de qualquer insegurança jurídica.
10 Tal como o Tribunal recordou por diversas vezes, e, em especial, no seu acórdão de 15 de Outubro de 1986 (Comissão/República Italiana, 168/85, Colectânea, p. 2945, a introdução ou a manutenção inalterada, na legislação de um Estado-membro, de um texto incompatível com uma disposição de direito comunitário, mesmo directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros, cria uma situação de facto ambígua, já que mantém os sujeitos de direito interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades de invocar o direito comunitário; tal manutenção constitui, desde logo, por parte do referido Estado, uma falta às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
11 Daqui resulta que a República Federal da Alemanha tinha não apenas a obrigação de não incluir na sua legislação regras contrárias às disposições comunitárias mas também a de revogar essas regras imediatamente após a sua adopção.
12 Há, assim, que reconhecer que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE, bem como do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, ao inserir e ao manter em vigor na sua legislação uma disposição segundo a qual, para as regiões vitícolas Mosel-Saar-Ruwer, Mittelrhein e Ahr, o limite máximo de enriquecimento é de 4,5% volume para determinadas variedades e para determinadas áreas vitícolas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Federal da Alemanha ao inserir e ao manter em vigor na sua legislação uma disposição segundo a qual, para as regiões vitícolas Mosel-Saar-Ruwer, Mittelrhein e Ahr, o limite máximo de enriquecimento é de 4,5% volume para determinadas variedades e para determinadas áreas vitícolas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE, bem como do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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