Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Transportes - Transportes rodoviários - Disposições sociais - Excepções - Noção de "veículo especializado de pronto-socorro"
(Regulamentos do Conselho n.° 543/69, artigo 4.°, ponto 9, e n.° 1463/70, artigo 3.°, n.° 1)
Sumário
A expressão "veículo de pronto-socorro", no sentido empregue no artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69 do Conselho, refere-se a um veículo cuja construção, equipamento ou outras características permanentes o destinam a ser utilizado principalmente para remover veículos recentemente acidentados ou com uma avaria de funcionamento. Um veículo com essas características está dispensado de satisfazer as condições do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70 do Conselho, qualquer que seja a utilização que efectivamente lhe dê o seu proprietário.
Partes
No processo 79/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court of Justiciary, de Edimburgo, e que visa obter, no litígio pendente perante esse tribunal entre
R.T. Hamilton, procurator fiscal, Dunfermline,
e
Joseph Stanley Wilson Whitelock,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições de regulamentos comunitários no domínio dos transportes rodoviários,
O TRIBUNAL (Terceira secção)
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- pelo Governo do Reino Unido, por Arthur Hamilton, QC e por S. J. Hay,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico principal George Close,
visto o relatório para audiência, e após a realização desta em 22 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 5 de Março de 1986, recebida no Tribunal em 14 de Março seguinte, o High Court of Justiciary, de Edimburgo, submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação de certas disposições de regulamentos comunitários no domínio dos transportes rodoviários.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal movido contra Joseph Stanley Wilson Whitelock, acusado de, entre outras infracções, ter utilizado um camião transformado a fim de ser usado como veículo de pronto-socorro, sem que o mesmo estivesse equipado com o aparelho de registo previsto pelo artigo 97.° (1) (a) do Transport Act 1968, com as modificações nele introduzidas. Segundo esta disposição, constitui infracção o facto de se utilizar um veículo sem satisfazer as condições da regulamentação comunitária em matéria de aparelho de controlo (tacógrafo).
3 Considerando que carecia de uma interpretação da regulamentação em causa para proferir a sua decisão, o High Court of Justiciary, de Edimburgo, formulou a seguinte questão:
"Um camião que é preparado a fim de ser utilizado como veículo de pronto-socorro, tendo sido equipado com um guincho eléctrico, uma grua desmontável situada entre duas rampas colocadas à frente da mesma e uma poulie situada sobre a parte dianteira da carroçaria, está dispensado de preencher as condições do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70 do Conselho (enquanto veículo especializado de pronto-socorro referido no artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69 do Conselho) ainda que, no âmbito da actividade do seu proprietário - reparação de automóveis - ele seja utilizado para transportar, do lugar da sua aquisição até ao local onde o proprietário exerce a sua actividade, veículos por ele adquiridos para aí os reparar e posteriormente vender, não estando os ditos veículos em condições de circular?"
4 No que respeita aos pormenores do processo principal, às disposições comunitárias em causa, bem como às observações apresentadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida em que sejam necessários à análise do Tribunal.
5 Recordemos em primeiro lugar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 164, n.° 1; EE 07 F1 p. 145) com as modificações introduzidas pelo Regulamento do Conselho n.° 2828/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO L 334,p. 5; EE 07 F2 p. 72) "o aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias... com excepção dos veículos referidos no artigo 4.° do Regulamento n.° 543/69...". O referido artigo 4.° do Regulamento n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116) com as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 2827/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO L 334, p. 1; EE 07 F1 p. 69) menciona, entre outros, os "veículos de pronto-socorro" (ponto 9).
6 Resulta dos próprios termos das disposições citadas que a excepção em causa decorre exclusivamente da qualidade de "veículo especializado de pronto-socorro", qualquer que seja a natureza da operação de transporte efectuada.
7 Esta interpretação é confirmada pela semelhança entre o texto do ponto 9 do artigo 4.° do Regulamento n.° 543/69 e da formulação das outras excepções enumeradas no mesmo artigo. Com efeito, tal como a Comissão salientou com razão, algumas dessas excepções referem-se à utilização a que as categorias de veículos considerados devem ser afectadas ou destinadas para poderem beneficiar da isenção. O facto de nenhuma condição semelhante, relativa à utilização, ter sido prevista no que respeita aos "veículos especializados de pronto-socorro", leva a concluir que a aplicabilidade da isenção estabelecida a seu respeito não depende da utilização que é efectivamente feita deste tipo de veículo.
8 É, portanto, necessário determinar o significado da noção de "veículo especializado de pronto-socorro", tal como é referida no artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69.
9 A este respeito, deve recordar-se que no acórdão de 11 de Julho de 1984 (Scott, 133/83, Recueil, p. 2863), o Tribunal decidiu que a expressão "veículo especializado" para certas operações de transporte, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 543/69, visa apenas os veículos cuja construção, equipamento ou outras características permanentes garantam que a sua utilização principal consistirá nessa operação.
10 Tendo em conta,por um lado, as indicações que resultam daquele acórdão e, por outro, o sentido corrente da expressão "pronto-socorro", a noção de "veículo especializado de pronto-socorro" deve ser entendida como visando um veículo cuja construção, equipamento ou outras características permanentes o destinam a ter como utilização principal remover veículos recentemente acidentados ou com uma avaria de funcionamento. As dimensões deste tipo de veículo devem permitir distingui-lo dos veículos utilizados principalmente, não para operações de pronto-socorro, mas para o simples transporte de outros veículos.
11 No âmbito da cooperação estabelecida pelo artigo 177.° do Tratado entre o tribunal nacional e o Tribunal, cabe ao primeiro formular os juízos sobre os factos, necessários para determinar se um camião preparado na forma descrita no despacho de reenvio satisfaz esses critérios.
12 Pelas razões expostas, deve responder-se à questão prejudicial que o termo "veículo especializado de pronto-socorro", no sentido empregue no artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, se refere a um veículo cuja construção, equipamento ou outras características permanentes o destinam a ser utilizado principalmente para remover veículos recentemente acidentados ou com uma avaria de funcionamento. Um veículo com essas características está dispensado de preencher as condições do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, qualquer que seja a utilização que efectivamente lhe dê o seu proprietário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelo Governo britânico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações escritas ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, para as partes na acção principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo High Court of Justiciary, de Edimburgo, por decisão de 5 de Março de 1986, declara:
A expressão "veículo especializado de pronto-socorro", no sentido empregue no artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, refere-se a um veículo cuja construção, equipamento ou outras características permanentes o destinam a ser utilizado principalmente para remover veículos recentemente acidentados ou com uma avaria de funcionamento. Um veículo com essas características está dispensado de satisfazer as condições do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, qualquer que seja a utilização que efectivamente lhe dê o seu proprietário.
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