Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Trabalhador - Noção - Pessoa que desempenhou, no período em que esteve filiada num regime de seguro voluntário, uma actividade assalariada ou não assalariada - Inclusão
(( (Regulamento do Conselho n.° 1408/71, alínea a) do artigo 1.°, e n.° 1 do artigo 2.°) ))
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação de um Estado-membro na acepção da alínea j) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 - Determinação - Critério - Vinculação a um regime de segurança social de um Estado-membro - Cumprimento dos "períodos de seguro" num Estado terceiro - Não relevância
(( (Regulamento do Conselho n.° 1408/71, alínea j) do artigo 1.°, e n.° 1 do artigo 3.°) ))
Sumário
1. Uma pessoa segura a título de um seguro voluntário como o instituído pela lei belga de 17 de Julho de 1963 que, durante o período em que se encontrou filiada nesse regime de seguro, desenvolveu uma actividade assalariada ou não assalariada, deve ser considerada como "trabalhador", e o sobrevivente de uma tal pessoa como sobrevivente de um trabalhador, para efeitos de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
2. Para se determinar o alcance do termo "legislação", na acepção da alínea j) do Regulamento n.° 1408/71, deverá ser atribuído carácter essencial não ao critério do local em que foi exercida a actividade profissional mas ao baseado na relação que vincula o trabalhador, seja qual for o local em que exerceu ou exerce a sua actividade profissional, a um regime de segurança social de um Estado-membro em cujo âmbito cumpriu os perídos de seguro.
Consistindo o critério decisivo no vínculo existente entre um segurado e o regime de segurança social de um Estado-membro, deixa de ser relevante que os períodos de seguro que se integram no âmbito desse regime tenham sido cumpridos em Estados terceiros.
Conclui-se, assim, que uma regulamentação nacional como a constante da lei de 17 de Julho de 1963 se encontra abrangida, enquanto legislação de um Estado-membro, pelo Regulamento n.° 1408/71, ainda que as prestações nela previstas se baseiem necessariamente em períodos de actividade cumpridos em Estados-terceiros, e as disposições do citado regulamento, designadamente o n.° 1 do seu artigo 3.°, são aplicáveis aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos a tal regulamentação.
Partes
Nos processos apensos 82 e 103/86,
que têm por objecto pedidos apresentados ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas e pela cour du travail de Mons, que visam obter, nos litígios pendentes perante aqueles órgãos jurisdicionais entre, de um lado,
Giancarlo Laborero (processo 82/86), demandante no tribunal du travail de Bruxelas,
e
Francesca Sabato (processo 103/86), recorrente na cour du travail de Mons,
e
Office de sécurité sociale d' outre-mer (OSSOM), respectivamente demandado e recorrido, por outro lado,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado, designadamente, pelo Regulamento n.° 1390/81, do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estende a aplicação do referido regulamento aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em nome de Giancarlo Laborero e Francesca Sabato, demandantes nos processos principais, respectivamente nos processos 82/86 e 103/86, por D. Rossini, delegado sindical,
- em nome do Office de sécurité socialle d' outre-mer OSSOM), demandado nos processos principais, pelos advogados no foro de Bruxelas, Waelbroeck e Van der Haegen,
- em nome do Governo belga, por R. Hoebaer, director no Ministério das Relações Exteriores, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento,
- em nome do Governo italiano, representado por L. Ferrari Bravo, chefe dos serviços do contencioso diplomático dos tratados e dos assuntos legislativos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Junho de 1987,
profere o presente,
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 3 de Março de 1986, que deu entrada no Tribunal em 18 de Março seguinte, e por acórdão de 25 de Abril de 1986, que deu entrada no Tribunal em 30 de Abril seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas e a cour du travail de Mons colocaram, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação das alíneas a) e j) do artigo 1.°, do artigo 2.°, do n.° 1 do artigo 3.°, e do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado, designadamente, pelo Regulamento n.° 1390/81, do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estende a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois processos que opõem, perantes aqueles tribunais nacionais, respectivamente, Giancarlo Laborero e Francesca Sabato ao Office de sécurité sociale d' outre-mer (adiante designado OSSOM), instituto público belga, que têm por objecto a recusa de este último indexar, em função do índice belga dos preços no consumidor, as prestações que lhes paga nos termos da lei de 17 de Julho de 1963, relativa à segurança social ultramarina.
3 A referida lei de 17 de Julho de 1963 institui, nos termos do seu artigo 12.°, um regime facultativo de seguro de velhice e de sobrevivência, de seguro de subsídio de doença, de seguro de invalidez e de seguro de cuidados de saúde, em que podem participar as pessoas que desempenhem a sua actividade profissional em países diversos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
4 O capítulo VI da lei regula a adaptação das prestações ao custo de vida. Contudo e, de acordo com o artigo 51.° da lei, as disposições desse capítulo não são aplicáveis aos beneficiários de nacionalidade estrangeira, salvo no caso de serem sobreviventes de um segurado de nacionalidade belga e residirem na Bélgica ou de serem nacionais de um país com o qual tenha sido celebrado um acordo de reciprocidade que lhes atribua esse benefício.
5 G. Laborero, que é de nacionalidade italiana e reside na Bélgica, trabalhou no Congo Belga a partir de 1953, onde continuou a trabalhar após a independência desse território, em 1 de Julho de 1960, que se transformou na República do Zaire, tendo-se filiado no regime de segurança social ultramarino instituído pela lei de 17 de Julho de 1963. A partir de 1968, trabalhou na Bélgica onde se reformou em 1982. Relativamente ao período de trabalho na República do Zaire, o OSSOM concedeu-lhe, por força da referida lei de 17 de Julho de 1963, uma renda que, nos termos do artigo 51.° da citada lei, se não encontrava indexada.
6 Considerando que a recusa da indexação constitui uma discriminação incompatível com o citado Regulamento n.° 1408/71, G. Laborero recorreu para o tribunal du travail de Bruxelas, que colocou ao Tribunal a questão prejudicial de saber:
"se, à luz, designadamente, do segundo travessão da subalínea ii) (' ... abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado...' ) e do segundo travessão da subalínea iv) da alínea a) do artigo 1.° (' se a referida pessoa tiver sido abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados... do mesmo Estado-membro' ), bem como do n.° 2 do artigo 4.° (que se refere aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos ...' ),
a lei belga de 17 de Julho de 1963, relativa à segurança social ultramarina - e em especial o n.° 1 do seu artigo 51.° - se encontra integrada, ou não, no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, do Conselho, (em especial do n.° 1 do seu artigo 3.°) e,
em caso de resposta negativa,
se a redacção actual da interpretação controvertida da citada legislação belga:
- constitui, ou não, uma "discriminação em razão da nacionalidade" a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 7.° do Tratado, ou
- é incompatível, ou não, com o estabelecido e/ou o espírito do artigo 51.° desse mesmo Tratado" .
7 F. Sabato, também de nacionalidade italiana e residente na Bélgica, é viúva de um nacional italiano que trabalhou na República do Zaire desde 1963 até à sua morte ocorrida em 1970, período durante o qual contribuiu para o regime de segurança social ultramarino instituído pela lei de 17 de Julho de 1963. O OSSOM concedeu à viúva uma pensão de sobrevivência que, nos termos do artigo 51.° da lei, se não encontrava indexada.
8 Considerando que a não indexação da pensão constitui uma discriminação incompatível com o Regulamento n.° 1408/71, F. Sabato propôs acção no tribunal du travail de Charleroi e recorreu para a cour du travail de Mons, que colocou ao Tribunal a questão prejudicial seguinte:
"Integrar-se-á no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 o regime facultativo e complementar instaurado pela lei de 17 de Julho de 1963, para garantir as prestações relativas a uma actividade exercida num país totalmente independente, como o é o Zaire, e será o artigo 51.° dessa lei compatível com o artigo 51.° do Tratado de Roma?"
9 O Tribunal decidiu, por despacho de 3 de Outubro de 1986, apensar os dois processos para afeitos da fase oral do processo e do acórdão.
10 Remete-se para o relatório para audiência para mais ampla exposição das disposições nacionais em causa, dos factos dos processos principais, bem como das observações apresentadas ao Tribunal. Esses elementos do processo apenas serão adiante reproduzidos na medida em que se revelem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
11 Convém, antes de mais, relembrar que, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições desse regulamento são admitidas a beneficiar da legislação de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
12 As questões colocadas pelos tribunais nacionais visam, assim, a título principal, colocá-las em condições de determinar se as disposições do Regulamento n.° 1408/71 são aplicáveis aos autores nos processos nelas pendentes.
13 Nos termos do n.° 1 do seu artigo 2.°, o Regulamento n.° 1408/71 aplica-se, designadamente, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e sejam nacionais de um dos Estados-membros, bem como aos sobreviventes desses trabalhadores.
14 Resulta das decisões de reenvio e dos debates perante o Tribunal que o OSSOM, bem como o Governo belga, consideram que as situações de facto que caracterizam os dois autores nos processos principais não correspondem à noção de "trabalhador" (ou de sobrevivente de outro trabalhador), tal como se encontra definida na alínea a) do artigo 1.° do regulamento, e que a lei de 17 de Julho de 1963 não pode ser considerada "legislação de um Estado-membro", na acepção da alínea j) do artigo 1.° do regulamento.
Quanto à noção de "trabalhador"
15 Atendendo ao carácter facultativo do regime em causa, deve atender-se à subalínea iv) da alínea a) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, de acordo com a qual o termo "trabalhador" designa, nomeadamente, qualquer pessoa:
"iv) que estiver abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:
- se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada,
...".
16 O Governo belga argumenta que o segurao voluntário instituído pela lei de 17 de Julho de 1963 não se integra "no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício dos trabalhadores", constituindo aquele seguro um regime autónomo, não vinculado ao regime geral de segurança social belga, e dispondo de um âmbito de aplicação pessoal totalmente diferente deste.
17 Este argumento não pode ser aceite. Nos termos do n.° 2 do seu artigo 4.°, o Regulamento n.° 1408/71 aplica-se tanto aos regimes de segurança social gerais como aos especiais. Um regime de seguro voluntário que, sem qualquer dúvida, se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação material deste regulamento, tal como se encontra definido no n.° 1 do seu artigo 4.°, não pode, assim, escapar à aplicação do regulamento pelo simples facto da sua natureza autónoma, relativamente a um regime geral, ou da especificidade das condições exigidas aos trabalhadores para nele se filiarem.
18 O OSSOM e o Governo belga argumentam também que um segurado, ou o sucessor de um segurado, que já não exerce, no momento em que é apresentado o pedido de prestações, uma actividade assalariada ou não assalariada, não pode preencher a condição constante do primeiro travessão da citada disposição.
19 Este argumento também não pode ser aceite. Nos termos do citado n.° 1 do artigo 2.°, o Regulamento n.° 1408/71 aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro, bem como aos seus sobreviventes. Infere-se daqui que a qualidade de trabalhador deve ser apreciada relativamente ao período durante o qual o segurado esteve filiado no regime de segurança social em causa. Não poderia ser de outra forma relativamente aos tipos de seguro que se encontram em causa no caso presente, uma vez que as pensões de sobrevivência apenas podem, por sua própria natureza, ser pagas após a cessação da actividade que está na origem desse direito e as pensões de velhice destinam-se a compensar a cessação da actividade profissional que ocorre, normalmente, em determinada idade.
20 Deve, assim, responder-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que uma pessoa segura a título de um seguro voluntário como o instituído pela lei belga de 17 de Julho de 1963, que, durante o período em que participou nesse regime de seguro, desenvolveu uma actividade assalariada ou não assalariada deve ser considerada "trabalhador" e o sobrevivente de tal pessoa como sobreviente de um trabalhador, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto ao âmbito de aplicação do regulamento e à noção de "legislação de um Estado-membro"
21 O OSSOM e o Governo belga sublinham que o regime instituído pela lei de 17 de Julho de 1963 apenas abrange períodos de actividade cumpridos em Estados terceiros e argumentam que, por esse facto, tal regime não pode encontrar-se abrangido, enquanto "legislação de um Estado-membro", pelo Regulamento n.° 1401/71 que, nos termos da sua epígrafe, respeita aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade e que este regulamento não pode ter um âmbito de aplicação territorial mais amplo do que o do Tratado CEE cuja aplicação se encontra limitada, nos termos do seu artigo 227.°, aos territórios dos Estados-membros.
22 A este respeito, deve recordar-se, antes de mais, que, nos termos da alínea j) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, o termo "legislação" designa "em relação a cada Estado-membro, as leis, regulamentos, disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução, existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°".
23 Esta definição do termo "legislação" caracteriza-se, tal como o Tribunal declarou no acórdão de 31 de Março de 1977 (Bozzone, 87/76, Recueil, p. 687), pelo seu amplo conteúdo, que engloba todos os tipos de medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-membros e deve ser entendido como referindo-se ao conjunto das medidas nacionais aplicáveis na matéria.
24 A luz da consideração precedente e para se determinar o alcance do termo "legislação", deverá ser atribuído carácter essencial, como o Tribunal o declarou no acórdão de 23 de Outubro de 1986 (Van Roosmalen, 300/84, Recueil, p. 3116), não ao critério do local em que foi exercida a actividade profissional mas ao baseado na relação que vincula o trabalhador, seja qual for o local em que exerceu ou exerce a sua actividade profissional, a um regime de segurança social de um Estado-membro, em cujo âmbito cumpriu os períodos de seguro.
25 Consistindo o critério decisivo no vínculo existente entre um segurado e o regime de segurança social de um Estado-membro, deixa de ser relevante que os períodos de seguro que se integram no âmbito desse regime tenham sido cumpridos em Estados terceiros.
26 Conclui-se que uma regulamentação nacional, como a lei belga de 17 de Julho de 1963, que instaura um regime de segurança social gerido, sob o controlo do Estado belga, por um instituto público de direito belga, constitui uma "legislação" na acepção da alínea j) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 e que tal regime não escapa às disposições deste regulamento e, designadamente, ao princípio de igualdade de tratamento expresso no n.° 1 do seu artigo 3.°, pelo simples facto de as prestações previstas decorrerem necessariamente de períodos de seguro cumpridos fora da Comunidade.
27 Esta conclusão de forma alguma choca com as disposições que restringem o âmbito de aplicação territorial do Tratado CEE. Com efeito, o Regulamento n.° 1408/71 apenas faz exigências ao referido regime na medida em que este produz os seus efeitos no interior da Comunidade.
28 Deve, portanto, responder-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que uma regulamentação nacional como a constante da lei de 17 de Julho de 1963 se encontra abrangida, enquanto legislação de um Estado-membro, pelo Regulamento n.° 1408/71, ainda que as prestações nela previstas decorram necessariamente de períodos de actividade cumpridos em Estados terceiros, e que as disposições do referido regulamento, designadamente o n.° 1 do seu artigo 3.°, são aplicáveis aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos a tal regulamentação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 As despesas em que incorrem o Governo belga, o Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a estes compete decidir sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas e pela cour du travail de Mons, respectivamente, por decisão de 3 de Março de 1986 e acórdão de 25 de Abril de 1986, declara:
1) Uma pessoa segura a título de um seguro voluntário como o instituído pela lei belga de 17 de Julho de 1963, que, durante o período em que se encontrou filiada nesse regime de seguro, desenvolveu uma actividade assalariada ou não assalariada, deve ser considerada "trabalhador" e o sobrevivente de tal pessoa como sobrevivente de um trabalhador, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
2) Uma regulamentação nacional como a constante da lei de 17 de Julho de 1963 encontra-se abrangida, enquanto legislação de um Estado-membro, pelo Regulamento n.° 1408/71, ainda que as prestações nela previstas se baseiem necessariamente em períodos de actividade cumpridos em Estados-terceiros, e as disposições do citado regulamento, designadamente o n.° 1 do seu artigo 3.°, são aplicáveis aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos a tal regulamentação.
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