Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Funcionários e agentes das Comunidades - Imposto comunitário sobre os vencimentos pagos pelo Banco Europeu de Investimento - Cobrança em benefício das Comunidades
(Tratado CEE, artigo 130.°; protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, artigos 13.° e 22.°; Regulamento do Conselho n.° 260/68)
Sumário
O artigo 13.° do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias visa substituir, no interesse da independência das Comunidades e da igualdade de tratamento dos respectivos funcionários e agentes, os impostos nacionais por um imposto comunitário que lhes é aplicável em termos uniformes. Esta disposição, aplicável ao pessoal do Banco Europeu de Investimento por força do artigo 22.° do mesmo protocolo, não implica que o produto do imposto comunitário seja atribuído aos organismos a que estão afectos os funcionários em causa.
Uma vez que os direitos e privilégios que decorrem do protocolo apenas foram conferidos ao Banco Europeu de Investmento na sua qualidade de organismo que age, de acordo com o artigo 130.° do Tratado, no interesse das Comunidades, os artigos 13.° e 22.° do protocolo devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre os vencimentos pagos por este organismo é cobrado em benefício das Comunidades, nas condições e segundo o processo adoptado pelo Conselho através do seu Regulamento n.° 260/68. Com efeito, a autonomia funcional e institucional do Banco não tem como consequência separá-lo completamente das Comunidades e colocá-lo fora do alcance das normas de direito comunitário, uma vez que resulta do artigo 130.° do Tratado, nomeadamente, que este organismo se destina a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e se inscreve no quadro comunitário.
Partes
No processo 85/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernard Paulin e Hendrik van Lier, respectivamente consultor principal e membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, representado por Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco, na qualidade de agente, assistido por Michel Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio no Secretariado do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 30 de Dezembro de 1985, relativa à afectação contabilística do produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos e pensões do seu pessoal,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 21 de Março de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo dos artigos 180.°, alínea b), e 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento (adiante designado "Conselho de Governadores"), de 30 de Dezembro de 1985, relativa à afectação contabilística do produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos e pensões do seu pessoal.
2 O presente litígio resulta de uma controvérsia entre as partes a respeito da aplicação das disposições do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades, de 8 de Abril de 1965 (JO 1967, 152, p. 13), (adiante designado "protocolo"), no que se refere ao imposto sobre as remunerações do pessoal das Comunidades, bem como à aplicação desse imposto ao pessoal do Banco Europeu de Investimento (adiante designado "Banco").
3 O primeiro parágrafo do artigo 13.° do protocolo dispõe que:
"Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão."
Segundo o artigo 22.°:
"O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no protocolo relativo aos estatutos do Banco."
4 Nos termos do artigo 13.° do protocolo, o Conselho das Comunidades Europeias (adiante designado "Conselho das Comunidades") adoptou o Regulamento n.° 260/68, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 01 F1 p. 136). O artigo 9.° deste regulamento estabelece que o produto do imposto é inscrito nas receitas nos orçamentos das Comunidades. Segundo o seu artigo 12.°, o regulamento é aplicável aos membros dos órgãos do Banco, bem como aos membros do seu pessoal e aos beneficiários de pensões por ele pagas, relativamente a vencimentos, salários, emolumentos e pensões.
5 As disposições citadas substituem os artigos correspondentes do protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Comunidade Económica Europeia, de 17 de Abril de 1957, e do Regulamento n.° 32/61/CEE e do Regulamento n.° 12/61/CEEA do Conselho, de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, p. 1461), cujo conteúdo era idêntico.
6 A partir de 1962, o Banco reteve o imposto acima mencionado sobre os vencimentos, salários, pensões e emolumentos do seu pessoal e inscreveu as somas retidas, em cada ano, no passivo do seu balanço, numa conta "Diversos".
7 Após ter manifestado por diversas vezes, desde os anos 60, aquando de contactos com os representantes do Banco, a sua intenção de reclamar os direitos das Comunidades, a Comissão levou a efeito, entre 1981 e 1985, junto do Conselho de Governadores, diversas diligências com vista à inscrição das somas retidas no orçamento geral das Comunidades. Estas diligências não produziram resultados.
8 Em 30 de Dezembro de 1985, o Conselho de Governadores adoptou a decisão agora impugnada, segundo a qual o produto do imposto retido pelo Banco até ao fim de 1985, inscrito no passivo do seu balanço, seria transferido para as reservas. Essa decisão previa, por outro lado, que, a partir do exercício de 1986, as verbas retidas pelo Banco sobre os vencimentos, salários, pensões e emolumentos por ele pagos, fossem inscritas nas receitas do banco e lançadas na conta de perdas e lucros.
9 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
10 Uma vez que o requerimento inicial da Comissão foi dirigido contra o Banco e não contra o Conselho de Governadores deste, como estabelece a alínea b) do artigo 180.° do Tratado, o Banco suscitou uma excepção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual, afirmando que o recurso não obedecia às condições do artigo 38.° do referido regulamento, dado que não continha a designação correcta da parte recorrida.
11 Por despacho de 3 de Julho de 1986, o Tribunal rejeitou esta excepção de inadmissibilidade, declarando que os próprios termos do requerimento permitem constatar sem ambiguidade que este é dirigido contra o Conselho de Governadores, enquanto órgão competente do Banco.
12 O Conselho de Governadores sustenta ainda que um outro fundamento para a inadmissibilidade do recurso resulta da falta de interesse em agir da Comissão, dado que o recurso é dirigido contra um acto que não lesa interesses desta e não produz qualquer efeito jurídico em relação a terceiros.
13 A este respeito, basta constatar que, ao transferir definitivamente o produto do imposto retido até finais de 1985 para as reservas do Banco, a decisão impugnada do Conselho de Governadores é susceptível de afectar os direitos da Comissão, na medida em que rejeita implicitamente a sua pretensão de que essa quantia reverta para o orçamento das Comunidades, cuja execução cabe à Comissão.
14 Por último, o Conselho de Governadores alega que a Comissão não pode pretender obter o produto do imposto em causa sem que haja uma inscrição prévia dessas receitas no orçamento comunitário.
15 Relativamente a esta objecção, deve afirmar-se que o direito das Comunidades aos montantes em causa não pode depender da sua inscrição no respectivo orçamento, já que tal formalidade não é susceptível de afectar esse direito.
16 O recurso, portanto, é admissível.
Quanto à questão de mérito
17 Em apoio do seu recurso, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a decisão atacada viola o artigo 13.° do protocolo, bem como os artigos 9.° e 12.° do Regulamento n.° 260/68, ao afectar às reservas do Banco o produto do imposto sobre as remunerações do seu pessoal, instituído em benefício das Comunidades. O artigo 22.° do protocolo alargaria o respectivo âmbito de aplicação ratione personae ao Banco e ao seu pessoal, sem todavia modificar o destino do imposto.
18 Segundo o Conselho de Governadores, os privilégios e imunidades definidos pelo protocolo são concedidos, por força do primeiro parágrafo do artigo 22.°, ao Banco e ao seu pessoal nos mesmos termos que às Comunidades. Sem tomar uma posição definitiva sobre a questão de saber se lhe cabia fixar ele próprio as condições de cobrança do imposto em causa, o Conselho de Governadores entende que o mesmo devia reverter, em todo o caso, em benefício do Banco. O Regulamento n.° 260/68 deveria ser interpretado no mesmo sentido.
19 Para apreciar o mérito do recurso, é necessário constatar em primeiro lugar que as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em benefício das Comunidades Europeias constituem objecto do Regulamento n.° 260/68 do Conselho, que é baseado no protocolo e nomeadamente no seu artigo 13.° Segundo o respectivo preâmbulo, este regulamento visa submeter ao imposto comunitário, não apenas os funcionários e agentes das Comunidades, mas também as pessoas às quais o artigo 13.° do protocolo é igualmente aplicável, isto é, entre outros, o pessoal do Banco.
20 No que respeita às remunerações pagas pelas Comunidades aos seus funcionários e agentes, o artigo 9.° do regulamento estabelece que o produto do imposto é inscrito nas receitas no orçamento das Comunidades, que substituiu, por força do artigo 20.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, os orçamentos das diferentes Comunidades. Segundo o seu artigo 12.°, o Regulamento n.° 260/68 é aplicável aos membros dos órgãos do Banco, bem como aos membros do seu pessoal e aos beneficiários das pensões por ele pagas, "relativamente a vencimentos, salários e emolumentos, assim como às pensões de invalidez, aposentação e sobrevivência, pagas pelo Banco". Por conseguinte, o regulamento afecta de forma inequívoca ao orçamento das Comunidades o produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos pagos ao seu pessoal.
21 A defesa apresentada pelo Conselho de Governadores coloca a questão de saber se o Conselho das Comunidades tinha competência, por força do Protocolo, para fixar as condições e o processo de tributação dos vencimentos pagos pelo Banco e afectar as quantias assim retidas ao orçamento das Comunidades.
22 Para responder a esta questão, é necessário examinar o alcance do artigo 13.° do protocolo e o efeito da sua aplicação ao Banco por força do artigo 22.° do mesmo protocolo.
23 De acordo com o segundo parágrafo do artigo 13.° do protocolo, os vencimentos, salários e emolumentos (adiante designados "vencimentos") pagos pelas Comunidades ficam isentos de impostos nacionais. Em contrapartida, o primeiro parágrafo desse mesmo artigo submete esses vencimentos a um imposto em benefício das Comunidades, cujas condições e processo de aplicação são fixados pelo Conselho das Comunidades, deliberando sob proposta da Comissão. Decorre do conjunto destes dois parágrafos que o artigo 13.° visa substituir, no interesse da independência das Comunidades e da igualdade de tratamento do respectivo pessoal, os impostos nacionais por um imposto comunitário aplicável ao pessoal das Comunidades segundo condições uniformes.
24 Estas considerações são igualmente válidas no que respeita à aplicação do artigo 13.° do protocolo ao pessoal do Banco, por força do artigo 22.° do mesmo protocolo. No seu acórdão de 15 de Junho de 1976 (11O/75, Mills, Recueil, p. 955), o Tribunal declarou que o Banco tem a natureza de um organismo comunitário, instituído e dotado de personalidade jurídica pelo Tratado. Impunha-se, pois, que o respectivo pessoal, tal como o pessoal das Comunidades, ficasse isento dos impostos nacionais e fosse submetido a um imposto comunitário. Na ausência de qualquer disposição em contrário no protocolo, a aplicação do seu artigo 13.° ao pessoal do Banco determina, portanto, a competência do Conselho das Comunidades para alargar a este pessoal o âmbito de aplicação das condições e do processo adoptados por força do referido artigo.
25 No que respeita ao destino do imposto ao qual está submetido o pessoal das Comunidades, o artigo 13.° do protocolo dispõe que este reverterá "em seu benefício". O artigo 22.° do protocolo não se pronuncia sobre a afectação do imposto retido sobre os vencimentos do pessoal do Banco, limitando-se a declarar aplicável ao Banco, entre outros, o artigo 13.° do protocolo.
26 Verifica-se, neste contexto, que o objectivo do artigo 13.° do protocolo, que é o de substituir os impostos nacionais normalmente aplicáveis aos vencimentos do pessoal das Comunidades por um imposto uniforme, não implica que o produto deste imposto seja atribuído aos organismos aos quais estão afectos os funcionários e agentes em causa. Dado que os direitos e privilégios decorrentes do protocolo só foram conferidos ao Banco na sua qualidade de organismo que actua no interesse das Comunidades, de acordo com o artigo 130.° do Tratado, os artigos 13.° e 22.° do protocolo devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre os vencimentos pagos pelo Banco reverte igualmente em benefício das Comunidades.
27 Contra esta interpretação, afirma o Banco que não é uma instituição nem um serviço das Comunidades, mas que beneficia face a estas de uma posição autónoma pelo seu estatuto jurídico, pela sua composição e estrutura institucional, bem como pela natureza e origem dos seus recursos, que não provêm do orçamento das Comunidades.
28 É verdade que o Banco foi dotado, por força do artigo 129.° do Tratado, de personalidade jurídica distinta da da Comunidade, e que é administrado e gerido pelos seus próprios órgãos, segundo as normas dos seus estatutos. Para levar a efeito as tarefas que lhe são confiadas pelo artigo 130.° do Tratado, o Banco tem de estar em condições de poder agir nos mercados financeiros com total independência, como sucede com qualquer outro banco. Com efeito, o financiamento do Banco não é assegurado por um orçamento, mas pelos seus recursos próprios, nomeadamente pelo capital subscrito pelos Estados-membros, por um lado, e pelos fundos angariados nos mercados financeiros, por outro. Por último, o Banco estabelece um balanço anual, bem como uma conta de perdas e lucros, que são verificados em cada ano por um comité nomeado pelo Conselho de Governadores.
29 Todavia, o reconhecimento ao Banco de tal autonomia funcional e institucional não tem como consequência destacá-lo completamente das Comunidades e subtraí-lo à aplicação das normas de direito comunitário. Com efeito, resulta nomeadamente do artigo 130.° do Tratado que o Banco se destina a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e que, portanto, se insere, por força do Tratado, no âmbito comunitário.
30 A posição do Banco é assim ambivalente, no sentido de que é caracterizada, por um lado, pela independência quanto à gestão dos seus assuntos, nomeadamente no domínio das operações financeiras, e, por outro, por um estreito vínculo com a Comunidade, no que respeita aos seus objectivos. É inteiramente compatível com este carácter ambivalente que as disposições geralmente aplicáveis à tributação do pessoal ao nível comunitário sejam igualmente válidas para o pessoal do Banco. Esta constatação é válida, nomeadamente, no que respeita à regra segundo a qual o imposto em causa reverte em benefício do orçamento das Comunidades. Com efeito, esta afectação não é susceptível, contrariamente às alegações do Conselho de Governadores, de pôr em causa a autonomia funcional e a reputação do Banco enquanto organismo independente nos mercados financeiros, uma vez que o capital e a própria gestão do Banco não são por ela afectados.
31 Para refutar esta conclusão, o Conselho de Governadores invoca uma série de argumentos baseados no facto de que a transferência do produto do referido imposto para o orçamento comunitário diminui o activo do Banco, destinado a cobrir os seus custos de funcionamento e, nomeadamente, os vencimentos do seu pessoal, e o qual, em caso de liquidação do Banco, poderia ser reclamado pelos Estados-membros.
32 Estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, a transferência do produto do imposto para o orçamento das Comunidades respeita apenas às somas retidas pelo Banco sobre os vencimentos por ele pagos ao seu pessoal, deixando intactos os fundos próprios e os montantes do capital devidos aos Estados-membros em caso de suspensão da actividade ou de liquidação do Banco. A cobrança pelo Banco, em benefício das Comunidades, do imposto sobre os vencimentos brutos do seu pessoal, portanto, é neutra no que respeita à incidência sobre as dotações financeiras daquele.
33 Resulta do que precede que o Conselho das Comunidades tinha competência, por força das disposições conjugadas dos artigos 13.° e 22.° do protocolo, para determinar, através do Regulamento n.° 260/68, as condições e o processo de cobrança do imposto sobre os vencimentos do pessoal do Banco, bem como para afectar o produto desse imposto ao orçamento comunitário. Nestas condições, não é necessário examinar o alcance do alegado acordo dado pelo presidente do Banco à inscrição do produto do imposto nas receitas das Comunidades, que é invocado pela Comissão em apoio da sua tese.
34 Deve, pois, anular-se a decisão do Conselho de Governadores do Banco, de 30 de Dezembro de 1985, relativa à afectação contabilística do produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos e pensões do seu pessoal.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo sido vencido o Conselho de Governadores do Banco, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É anulada a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 30 de Dezembro de 1985, relativa à afectação contabilística do produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos e pensões do seu pessoal.
2) O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento é condenado nas despesas.
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