Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Produtos de transformação não abrangidos pelo anexo II do Tratado - Restituições à exportação - Restituições previamente fixadas - Dedução da restituição à produção para o produto de base - Taxa aplicável - Data de referência - Mês da exportação
(Regulamento do Conselho n.° 2682/72, artigo 4.°, n.os 3 e 5, segunda parte)
Sumário
O n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2682/72, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante, deve ser interpretado no sentido de que a fixação prévia da taxa da restituição à exportação aí prevista se refere apenas à taxa bruta, sem dedução da taxa da restituição à produção aplicada ao produto de base. Para proceder a esta dedução, imposta pelo n.° 3 do artigo 4.° do referido regulamento, há que aplicar a taxa em vigor no mês da exportação.
Partes
No processo 94/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof com vista a obter, no processo nele pendente entre
1) Maizena Gesellschaft mbH, 218 Spaldingstrasse, Hamburgo,
2) Maizena Industrie Produkte GmbH, 191 Duesseldorfer Strasse, Krefeld,
3) Maizena Markenartikel GmbH, 1 Knorrstrasse, Heilbronn,
4) Maizena Diaet GmbH, 1 Knorrstrasse, Heilbronn,
5) C. H. Knorr GmbH, 2 Knorrstrasse, Heilbronn,
6) C. F. Hildebrandt GmbH, 110 Gruener Deich, Hamburgo,
7) Chemurgie GmbH (em liquidação), 218 Spaldingstrasse, Hamburgo,
8) Chemurgie GmbH, 1 Knorrstrasse, Heilbronn,
representadas pela Maizena Gesellschaft mbH, 218 Spaldingstrasse, Hamburgo,
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1681/80 da Comissão, de 27 de Junho de 1980, que fixa as taxas das restituições aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1980, a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado (JO L 166, p. 41),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- pela Maizena GmbH, com sede em Hamburgo, e outras, demandantes no processo principal, por Harald Schwartz, advogada inscrita no foro de Hamburgo,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, por Bernhard Jansen, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 5 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 11 de Março de 1986, entrado na Secretaria do Tribunal a 10 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial referente à interpretação de vários regulamentos comunitários relativos às restituições à exportação aplicáveis aos sorbitóis.
2 A questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe várias sociedades agrupadas sob a forma de uma sociedade de direito civil, Maizena GmbH (adiante designadas por" demandantes"), ao Hauptzollamt de Hamburg-Jonas (adiante designado por "demandado").
3 As demandantes exportaram, entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 1980, para diversos países terceiros, sorbitóis abrangidos pelas posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneira comum. Em relação ao milho utilizado na fabricação deste produto, aquelas obtiveram a fixação prévia da taxa de restituição aplicável à data de 30 de Julho de 1980.
4 O demandado concedeu-lhes restituições à exportação no montante global de 375 833,26 DM, com base na taxa de restituição aplicável em 30 de Julho de 1980 ao milho destinado à indústria do amido, mas introduzindo-lhe uma correcção para ter em conta a diferença entre o preço limiar no momento da fixação prévia e o preço limiar no mês da exportação, e deduzido da taxa de restituição à produção aplicável em 30 de Julho de 1980.
5 Depois de terem apresentado reclamação que foi indeferida, as demandantes intentaram uma acção perante o Finanzgericht com vista a obterem a modificação das decisões em causa, de modo a que fosse tida em conta a taxa de restituição à produção para o milho aplicável à data da exportação (1,723 ecus/100 kg e não em 30 de Julho de 1980 (2,055 ecus/100 kg).
6 Tendo a acção sido considerada improcedente, o Bundesfinanzhof, junto do qual foi interposto um recurso de "revista", deliberou sobreestar na decisão e submeter ao Tribunal a seguinte questão:
"A fim de calcular a taxa de restituição à exportação aplicável aos sorbitóis abrangidos pelas posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneira comum, produzidos no território aduaneiro da Comunidade, em Agosto e Setembro de 1980 a partir de milho abrangido pela posição pautal 10.05 B da pauta aduaneira comum e depois exportados para países terceiros, devia ainda ter-se em conta a taxa de restituição à produção em vigor no mês da exportação, pelo facto de a taxa de restituição à exportação aplicável em 30 de Julho de 1980 ter sido fixada previamente?"
7 No que diz respeito à regulamentação comunitária em causa, às observações apresentadas pelas partes no processo principal e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante reproduzidos na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
8 As demandantes e a Comissão defendem que a resposta à questão submetida pelo Bundesfinanzhof deve ser afirmativa. A Comissão salienta, no entanto, que a taxa da restituição à produção aplicável no mês da exportação apenas pode ser tomada em consideração no caso de as demandantes provarem que o milho beneficiou da taxa menos elevada da restituição à produção.
9 O Regulamento n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 (JO L 289, p. 13; EE 03 F9 p. 13), aplicável às restituições à exportação em causa, prevê, no n.° 2 do seu artigo 5.°, a fixação prévia da taxa da restituição à exportação. No entanto, não se especifica qual a taxa de restituição que pode ser objecto de fixação prévia: se a taxa bruta, determinada segundo os critérios estabelecidos no n.° 2 do artigo 4.° do mesmo regulamento se esta mesma taxa deduzida da restituição à produção calculada no momento em que a fixação prévia foi requerida, mencionada no n.° 3 da mesma disposição.
10 A este respeito, deve antes de mais salientar-se que, na altura em que foram efectuadas as exportações em causa, não estava previsto um regime de fixação prévia das restituições à produção. Este regime foi apenas instituído pelo Regulamento n.° 1009/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz (JO L 94, p. 6).
11 Deve, por outro lado, observar-se que, embora não aplicáveis ao presente caso, por dizerem respeito a produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE, os regulamentos da Comissão n.° 1077/68, de 26 de Julho de 1968, relativo às restituições aplicáveis às exportações de certos produtos transformados à base de cereais e arroz (JO L 181, p. 1), e n.° 2007/75, de 31 de Julho de 1975, que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos (JO L 203, p. 7; EE 03 F8 p. 218), prevêem que o montante da restituição à exportação previamente fixado será aumentado ou deduzido da eventual diferença entre a restituição à produção concedida no mês em que foi requerido certificado e a restituição à produção concedida no mês de exportação (n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1077/68) ou da diferença resultante da alteração das restituições à produção verificadas entre o dia da apresentação do pedido e o da exportação (n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2007/75). Se, relativamente aos produtos a que respeita o presente processo, o legislador comunitário tivesse querido instituir um regime diferente segundo o qual um pedido de fixação prévia das restituições à exportação desse também origem à fixação prévia da restituição à produção, tê-lo-ia feita claramente, apontando as razões justificativas desta diferença.
12 Daqui resulta que o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2682/72 deve ser interpretado no sentido de que a fixação prévia da taxa da restituição à exportação aí prevista se refere apenas à taxa bruta, sem dedução da taxa da restituição à produção. Em consequência, o Regulamento n.° 1681/80, de 27 de Junho de 1980 (JO L 166, p. 41), que fixava as taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1980 estabelecia a dedução da restituição à produção de 2,055 ecus/100 kg de milho, se referia apenas à hipótese normal de não ter sido pedida qualquer fixação prévia da restituição à exportação.
13 Importa assim determinar qual a taxa da restituição à produção a ter em conta para efeitos da dedução imposta pelo n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2682/72.
14 Deve salientar-se que o Regulamento n.° 562/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 (JO L 55, p. 90) estabelece na nota 1 de rodapé do seu anexo, que é a restituição à produção em vigor no momento da exportação que deve ser deduzida do montante da restituição à exportação. Não é razoável limitar esta regra aos casos em que não tenha sido solicitada uma fixação prévia da restituição à exportação. Com efeito, nenhuma consideração justifica a escolha de um momento diverso para os casos em que a fixação prévia tenha sido solicitada.
15 É certo que o referido regulamento não é aplicável ao presente caso mas ele reflecte uma orientação do legislador comunitário já concretizada, como já aqui se salientou, nos regulamentos n.os 1077/68 e 2007/75.
16 Donde resulta que a taxa da restituição à produção a tomar em conta com vista à dedução imposta pelo n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2682/72 é o que se encontrava em vigor no mês da exportação.
17 Deve assim responder-se à questão submetida pelo Bundesfinanzhof que para calcular a taxa de restituição à exportação aplicável aos sorbitóis abrangidos pelas posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneira comum, produzidos no território aduaneiro da Comunidade, em Agosto e Setembro de 1980, a partir de milho correspondente à posição pautal 10.05 B da pauta aduaneira comum, exportados depois para países terceiros, devia ter-se em conta a taxa da restituição à produção aplicável durante o mês da exportação, mesmo quando a taxa da restituição à exportação tenha sido fixada previamente em conformidade com a taxa em vigor em 30 de Julho de 1980.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas em que incorreu a Comissão, que apresentou observações no Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes do processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção) ,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 11 de Março de 1986, declara:
Para calcular a taxa de restituição à exportação aplicável a sorbitóis abrangidos pelas posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneira comum, produzidos no território aduaneiro da Comunidade, em Agosto e Setembro de 1980, a partir de milho abrangido pela posição pautal 10.05 B da pauta aduaneira comum, se exportados depois para países terceiros, devia ter-se em conta a taxa de restituição à produção aplicável durante o mês da exportação, mesmo quando a taxa da restituição à exportação tenha sido fixada previamente em conformidade com a taxa em vigor em 30 de Julho de 1980.
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