Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Diferença de tratamento em favor dos produtos importados - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°)
2. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento -Aplicação pou um Estado-membro ds obrigações resultantes de uma directiva de harmonização apenas aos produtos nacionais - Discriminação que não pode ser invocada pelos operadores económicos - Obrigação de agir da Comissão
Sumário
1. O artigo 30.° do Tratado tem o objectivo de eliminar os entraves à importação de mercadorias e não o de assegurar que as mercadorias de origem nacionam beneficiem, em todos os casos, do mesmo tratamento que as mercadorias importadas; uma diferença de tratamento entre as mercadorias, que não seja susceptível de entravar a importação ou de desfavorecer a comercialização das mercadorias importadas, não é relevante para efeitos da proibiçãp estabelecida por este artigo.
2. Um tratamento desfavorável dos produtos de fabrico nacional relativamente aos produtos importados, por parte de um Estado-membro, num sector não abrangido por uma regulamentação comunitária ou por uma harmonização das legislações nacionais, não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário.Pelo contrário, quando uma directiva de aplicação cria obrigações aplicáveis no conjunto dos produtos comercializados na Comunidade, o facto de uma regulamentação nacional apenas fazer incidir estas obrigações sobre os produtos nacionais, com exclusão dos produtos importados dos outros Estados-membros, cria, em detrimento de certos operadores económicos, uma discriminação contrária ao direito comunitário. tal situação não pode, todavia, autorizar esses operadores a pedir para serem exonerados de tais obrigações, conformes com a directiva.É à Comissão que compete diligenciar para que as autoridades nacionais ponham fim a esta situação,pela extensão do âmbito de aplicação da regulamentação nacional ao conjunto dos produtos abrangidos pela directiva.
Partes
No processo 98/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance de Dinant, no âmbito de um processo penal movido neste órgão jurisdicional pelo
Ministério Público
contra
Arthur Mathot, com domicílio em Celles (província de Namur),
e que visa obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea 6), primeiro parágrafo, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p 1, de 8 de Fevereiro de 1979; EE 13 F9 p. 162);
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
composto pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- pelo substitut du procureur du roi junto do tribunal de première instance de Dinant,
- pelo Governo belga, representado por De Belder, director dos Assuntos Europeus,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Daniel Jacob, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em de 12 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 12 de Novembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 6 de Março de 1986, que deu entrada no Tribunal de Justiça a 14 de Abril seguinte, o tribunal de première instance de Dinant colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 30.° do Tratado CEE, com vista a poder apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da regulamentação belga sobre a rotulagem da manteiga.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal movido contra Arthur Mathot, acusado de ter comercializado, na Bélgica, manteiga por ele preparada, numa embalagem que não tinha o nome e endereço do preparador, em infracção à lei de 8 de Julho de 1935 e ao arrêté royal de 27 de Fevereiro de 1963.
3 O tribunal nacional verificou que, em conformidade com a legislação belga, no que respeita à manteiga produzida na Bélgica, há a obrigação de indicar na embalagem o nome e endereço do produtor, do fabricante, do preparador ou do vendedor no país, quando esta obrigação não existe no que respeita à manteiga importada dos outros Estados-membros, o que poderia prejudicar os produtores, fabricantes ou preparadores belgas relativamente aos seus concorrentes estrangeiros e criar assim um "efeito restritivo ou equivalente contrário ao artigo 30.° do Tratado CEE"; além disso, parece que, na Bélgica, os grandes supermercados concedem preferência à manteiga cuja embalagem não tenha o nome nem o endereço do preparador.
4 Foi neste contexto que o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal a seguinte questão:
"A obrigação, imposta apenas aos preparadores belgas e não aos seus concorrentes de outros Estados-membros, de indicar o seu nome e endereço nas embalagens de manteiga, é compatível com o artigo 30.° (do Tratado CEE)?"
5 No que respeita à regulamentação comunitária e à regulamentação belga aplicável nesta matéria, bem como às observações apresentadas pelo arguido no processo principal, pelo substitut du procureur du roi, pelo Governo belga e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Convém lembrar, em primeiro lugar,que, no âmbito do artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal não pode pronunciar-se sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais, nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação relacionados com o direito comunitário que lhe permitirão resolver o problema jurídico com que se defronta. Resulta do processo que, pela questão colocada, o tribunal nacional quer saber se, e em que condições, o artigo 30.° do Tratado CEE, outras disposições deste Tratado ou um princípio geral de direito comunitário se opõem a que certas disposições de uma regulamentação nacional relativa à rotulagem da manteiga, conformes com uma directiva comunitária, se apliquem apenas aos produtos de origem nacional, com exclusão dos produtos provenientes de outros Estados-membros.
7 No que respeita ao artigo 30.° do Tratado CEE, há que sublinhar que esta disposição tem o objectivo de eliminar os entraves à importação de mercadorias e não o de assegurar que as mercadorias de origem nacional beneficiem, em todos os casos, do mesmo tratamento que as mercadorias importadas; uma diferença de tratamento entre mercadorias que não seja susceptível de entravar a importação ou de desfavorecer a comercialização das mercadorias importadas não é relevante para efeitos de proibição estabelecida por este artigo (acórdão de 23 de Outubro de 1986, Cognet, 355/85, Colectânea, p. 3231).
8 Ora, num caso como o descrito pela decisão de reenvio, e admitindo que exista uma discriminação em detrimento da manteiga nacional, tal diferença de tratamento não pode, em nenhum caso, entravar a importação de manteiga nem desfavorecer a comercialização da manteiga importada. O artigo 30.° do Tratado CEE não se opõe, assim, a tal regulamentação.
9 No que respeita à questão de saber se a diferença de tratamento acima referida seria susceptível de infringir o princípio geral da não discriminação, convém lembrar a jurisprudência do Tribunal segundo a qual um tratamento desfavorável dos produtos de fabrico nacional relativamente aos produtos importados, por parte de um Estado-membro, num sector não abrangido por uma regulamentação comunitária ou por uma harmonização das legislações nacionais, não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário (acórdão de 23 de Outubro de 1986, já citado).
10 No caso concreto, houve harmonização das legislações nacionais em matéria de rotulagem da manteiga, por efeito da Directiva 79/112,do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1). Em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° desta directiva, "a rotulagem dos géneros alimentícios incluirá... unicamente as seguintes indicações obrigatórias:
...
6) O nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade".
E o n.° 2 estabelece:
"Em derrogação do n.° 1, podem os Estados-membros manter as disposições nacionais que impõem a indicação do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento, no que respeita à sua produção nacional".
11 É exacto que a citada Directiva 79/112 criou obrigações relativas à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios comercializados no conjunto da Comunidade, sem que se possa operar qualquer distinção segundo a origem destes géneros, ressalvado apenas o n.° 2 do artigo 3.°. Por isso, uma regulamentação nacional que faz impender estas obrigações apenas sobre os produtos nacionais,com exclusão dos produtos importados de outros Estados-membros, cria, em detrimento de certos operadores económicos, uma discriminação contrária ao direito comunitário, que resulta do facto de as exigências da directiva não serem ainda aplicadas aos produtos importados. Tal situação não pode, todavia, autorizar estes operadores a pedir para serem exonerados de tais obrigações, conformes com a directiva. Compete à Comissão diligenciar para que as autoridades nacionais ponham fim a esta situação, pela extensão do âmbito de aplicação da regulamentação nacional ao conjunto dos produtos abrangidos pela directiva.
12 Há, pois, que responder à questão posta que nem o artigo 30.° do Tratado CEE, nem qualquer outra disposição deste Tratado, nem um princípio geral de direito comunitário se opõem a que certas disposições de uma regulamentação nacional, conformes com uma directiva comunitária, se apliquem apenas aos produtos de origem nacional, com exclusão dos produtos provenientes de outros Estados-membros.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis; revestindo o processo, relativamente ao arguido no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de première instance de Dinant, por despacho de 6 de Março de 1986, declara que:
Nem o artigo 30.° do Tratado CEE,nem qualquer outra disposição deste Tratado, nem um princípio geral de direito comunitário se opõem a que certas disposições de uma regulamentação nacional, disposições de uma regulamentação nacional, conformes com uma directiva comunitária, se apliquem apenas aos produtos de origem nacional, com exclusão dos produtos provenientes de outros Estados-membros.
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