Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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CECA - Produção - Regime de quotas de produção de aço - Venda de uma instalação no interior da Comunidade - Norma aplicável - Âmbito - Transferência automática das produções e quantidades de referência e quotas correspondentes para o novo proprietário - Verificação pela Comissão - Alterações posteriores da propriedade - Antigo proprietário a quem uma decisão não diz respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado
(Segundo parágrafo do artigo 33.° e artigo 58.° do Tratado CECA; Decisão Geral 234/84, n.° 4 do artigo 9.° e n.° 1 do artigo 15.°)
Sumário
A hipótese em que uma instalação é vendida no interior da Comunidade não é abrangida pelo domínio de aplicação do n.° 1 do artigo 15.° da Decisão 234/84/CECA, nos termos do qual a Comissão pode autorizar trocas, vendas ou cessões de produções e quantidades de referência correspondentes a uma instalação siderúrgica em caso de encerramento definitivo desta ou de venda ou transferência para um país terceiro. Esta hipótese é antes regulada pelo n.° 4 do artigo 9.° da referida decisão, segundo o qual, sendo transmitida a propriedade de uma linha de produção siderúrgica, o novo proprietário se torna titular das produções e quantidades de referência das instalações e das quotas que lhe correspondem.
Deduz-se desta última disposição que a aquisição das produções e quantidades pelo novo proprietário, bem como a correspondente perda por parte do antigo proprietário são automáticas e de pleno direito. É irrelevante para este efeito que o novo proprietário não seja uma empresa siderúrgica, não dê qualquer utilização à instalação ou proceda ao seu desmantelamento imediato, utilizando embora as correspondentes produções e quantidades de referência para aumentar a sua produção global noutras instalações que lhe pertencem. O antigo proprietário não pode contestar, invocando eventuais alterações da propriedade ocorridas posteriormente, a declaração proferida pela Comissão, de verificação de uma transferência, dado que tais factos supervenientes não lhe dizem respeito, para efeitos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado.
Partes
No processo 100/86,
Jacques Cauët e Bertrand Joliot, advogados em Avesnes-sur-Helpe, França, agindo na qualidade de administradores da liquidação dos bens da sociedade Cockerill-DRC SA, com sede em Hautmont, França, representados por Michel Waelbroeck e Alexandre Vandencasteele, advogados em Bruxelas, que escolheram como domicílio no Luxemburgo o escritório de Ernest Arendt, advogado, 34 B, rue Philippe II,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Michel van Ackere, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação da decisão de 10 de Março de 1986 que atribuiu a produção e quantidade da referência da Cockerill-DRC SA à sociedade Sacilor,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização em 13 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 21 de Abril de 1986, os advogados Jacques Cauët e Bertrand Joliot, actuando na qualidade de administradores da liquidação dos bens da sociedade Cockerill-DRC SA, interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, recurso de anulação da decisão individual da Comissão, de 10 de Março de 1986, na medida em que esta atribuía à Sacilor produções de referência da Cockerill, nos termos do n.° 4 do artigo 9.° da Decisão Geral 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1), e em que simultaneamente é pedida uma justa indemnização do prejuízo gerado pela decisão impugnada.
2 O actual recurso constitui a continuação do processo 48/86, em que se verificou a desistência dos recorrentes e que foi cancelado do registo do Tribunal por despacho de 18 de Junho de 1986. Este reservou a decisão quanto às despesas do processo de medidas provisórias 48/86 R para o acórdão da presente causa, dado que visava a suspensão da execução da decisão de 10 de Março de 1986.
3 O recurso tem a sua origem no facto de, em princípios de 1985, a sociedade Cockerill-DRC, com sede em Haumont (França), filial da empresa belga Cockerill-Sambre, ter encerrado as suas instalações fabris. O trem de laminagem foi vendido, em 22 de Outubro de 1985, com autorização judiciária, à sociedade alemã Dorninger que, de imediato, a revendeu à Sacilor. Através da decisão impugnada, de 10 de Março de 1986, adoptada com base no n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA, a Comissão recusou autorizar a transferência das produções e quantidades de referência para a Cockerill-Sambre, tendo-as atribuido à Sacilor, como actual proprietária das instalações.
4 Para maior desenvolvimento dos factos do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão reproduzidos na medida em que sejam necessários à argumentação do Tribunal.
Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada
5 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a Comissão teria cometido um erro manifesto a propósito da identidade do novo proprietário da instalação. O trem de laminagem não teria, com efeito, sido entregue à Sacilor mas à sociedade Dillinger Huttenwerk, do Sarre. Uma vez que quem controla a sua utilização é a Dillinger Huettenwerk e não a Sacilor, o n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA não seria aplicável.
6 A Comissão considera que a propriedade actual das máquinas é irrelavante para a solução do caso. A nova transferência da propriedade teria apenas por consequência permitir ao novo adquirente, por sua vez, solicitar a atribuição das referências em questão. Os recorrentes não teriam qualquer interesse legítimo a impor à existência de eventuais destinatários "definitivos" das máquinas, já que estavam privados da possibilidade de negociar a cessão das produções de referência.
7 Deve, antes de mais, recordar-se que o n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA, em que se baseia a decisão impugnada, estabelece que, quando a propriedade de uma instalação (fábrica ou empresa) é transmitida, o novo proprietário se torna destinatário das produções e quantidades de referência da instalação e das quotas correspondentes. É ilícito contornar a transferência das referências através de venda, troca ou cessão destas. Além disso, segundo o n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 9.° da referida decisão, em caso de cessação definitiva da actividade ou de falência, as quantidades de referência são anuladas decorridos doze meses.
8 Resulta destas disposições que em caso de transferência de propriedade de uma instalação, o novo proprietário adquire de pleno direito e automaticamente as produções e quantidades de referência, contanto que a transmissão se tenha verificado no prazo de doze meses após cessação definitiva da actividade do antigo proprietário. Decorre implicitamente destas disposições que o antigo proprietário perde igualmente, nessa hipótese, as suas produções e quantidades de referência.
9 No caso presente, o administrador da liquidação da Cockerill-DRC, Jacques Cauët, vendeu, em 22 de Outubro de 1985, com autorização judicial, o trem de laminagem à sociedade alemã Dorninger, que o revendeu à sociedade Sacilor em 4 de Novembro de 1985. Verifica-se pois que a Cockerill-DRC deixou de ser proprietária do trem de laminagem, o que aliás não é posto em causa pela recorrente. Em consequência, a Cockerill-DRC perdeu, de pleno direito e automaticamente, as produções e quantidades de referência, nos termos do n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA.
10 Com a apresentação pela Sacilor do contrato de venda, a Comissão concluiu, justificadamente, que a Sacilor adquirira as instalações em causa. Esta conclusão foi posteriormente reforçada pela declaração do presidente da sociedade Sacilor, de 30 de Abril de 1986, nos termos da qual a Sacilor é proprietária do trem de laminagem.
11 Nestas condições, a Comissão tinha a obrigação de declarar, nos termos do n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA, que as produções e quantidades de referência tinham sido transferidas para a Sacilor, o que fez através da decisão impugnada de 10 de Março de 1986. Atendendo ao facto de que a Cockerill-DRC deixou de ser proprietária do trem de laminagem e de que perdeu, desse modo, as produções e quantidades de referência, deve salientar-se que todas as questões relativas à propriedade actual da instalação, incluindo a de saber se esta foi entretanto vendida à sociedade Dillinger Huettenwerk, não dizem respeito à recorrente, nos termos do n.° 2 do artigo 33.° do Tratado CECA.
12 O primeiro fundamento deve pois ser rejeitado.
13 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA apenas seria aplicável quando o adquirente for uma empresa siderúrgica que utilize a instalação numa actividade siderúrgica. Dado que a Dorninger não é uma empresa siderúrgica na acepção do Tratado CECA, a aplicação do n.° 4 do artigo 9.° a esta empresa constituiria uma violação típica dos limites fixados às competências da Comissão pelo Tratado.
14 A Comissão entende que qualquer comprador de uma instalação de laminagem, ainda que não tinha exercido anteriormente qualquer actividade siderúrgica, é considerado empresa siderúrgica a partir do início da laboração da referida instalação. A Dorninger teria assim adquirido, nos termos do n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA, um direito à utilização das produções de referência, condicionado à entrada em serviço da instalação.
15 A este respeito, verifica-se que nada na letra do n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA permite concluir que as produções e quantidades de referência apenas seriam transferidas com as instalações no caso de estas serem vendidas a uma outra empresa siderúrgica. O Tratado CECA também não impõe uma restrição deste tipo no caso de compra de instalações siderúrgicas por um novo proprietário. Donde resulta que o segundo fundamento deve igualmente ser rejeitado.
16 Em terceiro lugar, os recorrentes alegaram que a Comissão teria aplicado, erradamente, o n.° 4 do artigo 9.° e não o n.° 1 do artigo 15.° da Decisão 234/84/CECA. O n.° 4 do artigo 9.° da referida decisão visaria permitir ao adquirente de uma instalação manter esta em actividade e utilizá-la na fabricação de produtos sujeitos a quotas. Não teria sido esse o caso da Dorninger, nem da Sacilor, nem mesmo o da Dillinger Huettenwerk. Dado que encerrou definitivamente as suas instalações e cessou todas as actividades em princípios de 1985, vendendo o material a uma sociedade sem qualquer actividade no domínio siderúrgico, os recorrentes preenchiam as condições do n.° 1 do artigo 15.° da referida decisão.
17 A Comissão considera que, nos termos do n.° 4 do artigo 9.°, é irrelevante que o adquirente das produções e quantidades de referência as utilize ou não numa actividade produtiva sujeita a quota. Em compensação, a aplicação do n.° 1 do artigo 15.° pressupunha que uma empresa tenha, ou encerrado definitivamente umas intalações, ou vendido ou transferido estas para um país terceiro, ou aplicado um plano de reestruturação aprovado pela Comissão. Nenhuma destas hipóteses se verificaria no caso presente.
18 Note-se que o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 15.° visa duas situações distintas: por um lado, o encerramente definitivo de uma instalação e, por outro, a venda e transferência desta para um país terceiro. Em ambos os casos, a Comissão pode autorizar, mediante apresentação prévia de um pedido pelas empresas interessadas, trocas, vendas ou cessões da totalidade ou de parte das produções das quotas de referência. Em compensação, a venda e a transferência de uma instalação no interior da Comunidade não são abrangidas pelo domínio de aplicação do n.° 1 do artigo 15.° da Decisão 234/84/CECA.
19 Esta última situação é, no entanto, regulada pelo n.° 4 do artigo 9.° da referida decisão. Nos termos do ponto 5 dos considerandos da Decisão 2177/83/CECA, da Comissão, de 25 de Julho de 1983 (JO L 208, p. 1), que aplicou ao n.° 3, segundo parágrafo, e n.° 4 do artigo 9.° o regime de quotas, a finalidade destas disposições é "evitar qualquer aumento das referências no interesse do mercado". A realização deste objectivo não é comprometida no caso de o adquirente de uma linha de produção não lhe dar qualquer uso ou proceder ao seu desmantelamento imediato, utilizando embora as produções e quantidades de referência que lhe estão ligadas para aumentar a sua produção global noutras linhas de produção que lhe pertencem.
20 O facto de a Dorninger ou mesmo a Sacilor nunca terem utilizado a referida instalação é, pois, irrelevante do ponto de vista da aplicabilidade do n.° 4 do artigo 9.° ao caso em apreço. Sendo assim, o terceiro fundamento deve também ser rejeitado.
21 Nestes termos, o primeiro pedido deve ser considerado improcedente.
Quanto ao pedido de uma justa indemnização do prejuízo
22 Relativamente ao pedido de uma justa indemnização do prejuízo gerado pela decisão impugnada, o recurso baseia-se em que a Comissão teria causado à parte recorrente um prejuízo ao impedi-la de realizar parte do seu activo.
23 Dado que a análise da decisão impugnada não revelou qualquer ilegalidade, este pedido deve também ser considerado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo as recorrentes obtido ganho de causa, devem ser condenadas solidariamente nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias 48/86 R, dado que este teve por objecto o pedido de suspensão da execução da decisão de 10 de Março de 1986.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Os recorrentes são condenados solidariamente nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias 48/86 R, na medida em que este teve por objecto a suspensão da execução da decisão de 10 de Março de 1986.
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