Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Aplicação das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 169.° do Tratado CEE)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos impostos pelas directivas.
Partes
No processo 124/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço de contecioso diplomático, dos tratados e dos assuntos legislativos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, que indicou como domicílio no Luxemburgo a Embaixada da Itália,
demandada,
que visa obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento a Directiva 183/83/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105 p. 64; EE 9 F1 p. 161) não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, C. Kakouris, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
analisado o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Abril de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105 p. 64), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
2 O n.° 1 do artigo 12.° da Directiva 83/183/CEE estabelece que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio regulado pela directiva.
3 Dado que não recebeu do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de aplicação da directiva em causa, a Comissão dirigiu-lhe, em 21 de Dezembro de 1984, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar observações. Depois de ter formulado em 18 de Julho de 1985 um parecer fundamentado e de ter aceitado três pedidos de prorrogação do prazo fixado ao Governo italiano para dar cumprimento a este parecer, com vista a permitir a adopção de uma proposta de lei relativa à directiva, a Comissão intentou a presente acção.
4 Para uma mais ampla exposição dos factos, do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal seja necessário à argumentação do Tribunal.
5 O Governo italiano reconhece não ter ainda cumprido as suas obrigações. Durante a audiência, referiu que a proposta de lei destinada a dar cumprimento à directiva se encontrava no Parlamento, tendo já obtido parecer favorável da comissão do orçamento. O processo legislativo prosseguia mas as dificuldades políticas tinham impedido a sua conclusão antes da audiência.
6 Deve notar-se que, de acordo com uma jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância de obrigações e prazos fixados pelas directivas.
7 Deve assim concluir-se que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro, a república Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do n.° 2 do artigo 169.° do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo a demandada obtido ganho de causa, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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