Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros - Poder de apreciação das instituições comunitárias - Alcance do controlo jurisdicional
(Regulamentos n.os 3017/79 e 2176/84 do Conselho)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Tramitação do inquérito - Encerramento do processo apenas devido à ausência de prejuízo - Admissibilidade (Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigos 2.°, 4.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Período a tomar em consideração - Poder de apreciação da Comissão
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 4.°)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Tramitação do processo - Duração superior a um ano - Admissibilidade - Condição - Duração razoável
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 7.°, n.° 9)
Sumário
1. Mesmo em presença de um poder discricionário conferido às instituições comunitárias pela regulamentação comunitária relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de estados terceiros, o Tribunal deve verificar se as instituições respeitaram as garantias processuais concedidas pela referida regulamentação e se não cometeram erros manifestos na apreciação dos factos ou se se abstiveram de tomar em consideração elementos essenciais ou se incluíram na sua fundamentação considerações constitutivas de um desvio de poder.
2. O n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 não proíbe que, em função das circunstâncias, a existência do prejuízo pretensamente sofrido pelas indústrias comunitárias seja verificada independentemente das duas outras condições exigidas para a instituição de direitos antidumping, isto é, a verificação definitiva do dumping e a necessidade de agir no interesse da Comunidade. Aliás, resulta dos artigos 2.° e 4.° do regulamento atrás referido, que a verificação do dumping e do prejuízo se baseia em factores diferentes que podem, portanto, ser analisados separadamente.
Embora os artigos 4.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, do regulamento subordinem a instituição de um direito antidumping definitivo à existência de um nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a verificação da falta de prejuízo é suficiente para justificar o encerramento do processo sem imposição de um direito antidumping.
3. A duração excessiva de um processo prévio à instituição de direitos antidumping não impõe de modo algum o afastamento da prática comunitária em matéria de verificação do prejuízo seguida pela Comissão no âmbito do vasto poder de apreciação que lhe atribui o artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 e que consiste em tomar em consideração um período de cerca de quatro anos, desde que o período utilizado inclua os seis meses anteriores ao início do processo e permita provar o eventual prejuízo em relação ao momento da eventual adopção das medidas de defesa.
4. O prazo de um ano previsto pelo n.° 9 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2176/84 para a tramitação dos processos antidumping é indicativo e não imperativo, como resulta quer do teor da disposição em causa quer da natureza do processo antidumping, cuja tramitação não depende apenas da diligência das autoridades comunitárias. No entanto, decorre desta disposição que o processo antidumping não deve ser prolongado para além de um lapso de tempo razoável que deve ser apreciado em função das circunstâncias particulares de cada caso.
(A fundamentação deste acórdão é essencialmente idêntica à do acórdão do mesmo dia: 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftiliakon e outros/Conselho, C-121/86, Colect., p. 0000.)
Partes
No processo C-129/86,
República Helénica, representada por Yannos Kranidiotis, secretário especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Stelios Perrakis, consultor jurídico no serviço das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Eleni Marinou, com domicílio escolhido no Luxemburgo, junto de D. Yannopoulos, na embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Val Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, consultor jurídico, e Christos Mavrakos, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Joerg Kaeser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto um recurso de anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, da Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986, que encerra o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fritada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte (JO L 70, p. 41) e de qualquer outra decisão conexa anterior ou posterior,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn e C. N. Kakouris, presidentes de secção, T. Koopmans, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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