RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 134/86 ( *1 )
I — Elementos de facto e tramitação processual
1. Quadro jurídico
A Directiva 73/404 do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos detergentes (JO L 347, p. 51; EE 13 F3 p. 106), tem como finalidade a aproximação das disposições dos Estados-membros em materia de utilização e comercialização de determinados detergentes. A fim de reduzir a poluição do meio natural, tem como objectivo a interdição de detergentes que contenham agentes de superfície cuja biodegradabilidade seja inferior ao limite fixado na directiva. Essa aproximação destina-se a evitar que os Estados-membros, ao abrigo do artigo 36.° do Tratado, proíbam a comercialização e utilização de detergentes cuja biodegradabilidade seja suficiente. Pela Directiva 73/405, datada do mesmo dia, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo de biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO L 347, p. 53; EE 13 F3 p. 108), o Conselho definiu os métodos pelos quais deve ser medida a biodegradabilidade.
Em 1982, o Conselho adoptou várias alterações a essas duas directivas, especialmente as duas respeitantes ao caso em apreço, ou seja, às directivas 82/242 e 82/243, de 31 de Março de 1982. Estas duas directivas dispõem, nos seus artigos 6.° e 2.°, respectivamente, que os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para lhes darem cumprimento o mais tardar até 8 de Outubro de 1983 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Antecedentes do litígio
As duas directivas em questão foram notificadas ao Reino da Bélgica em 8 de Abril de 1982. A Comissão não recebeu do Governo belga nenhuma comunicação quanto às medidas de transposição dessas duas directivas. Não dispondo, tão-pouco, de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que o Reino da Bélgica havia cumprido a obrigação, de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão enviou, em 12 de Novembro de 1984, uma carta ao Governo belga convidando-o, em conformidade com o artigo 169.° do Tratado, a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
Esta carta ficou sem resposta. Assim, em 23 de Setembro de 1985, a Comissão emitiu o parecer fundamentado previsto no artigo 169. p do Tratado, convidando o Governo belga a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses. Face à inacção do Governo belga, a Comissão intentou a presente acção.
3. Tramitação processual
O requerimento da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 3 de Junho de 1986.
A fase escrita do processo decorreu normalmente.
Atendendo ao relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
A Comissão, a requerente, pede que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, por não ter adoptado no prazo determinado as disposições legislativas, regulares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 82/242 e 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, e por não ter fornecido à Comissão a informação exigida em conformidade com os artigos 6.° e 2.°, respectivamente, dessas directivas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2)
condenar o Reino da Bélgica nas despesas do processo.
O Governo belga, o requerido, não formulou qualquer pedido.
III — Fundamentos e argumentos das partes
No seu memorando de defesa, o Governo belga esclareceu que um projecto de decreto real para a transposição das directivas em questão tinha sido recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros. No entanto, na sua tréplica, o Governo belga referiu que o Conselho de Estado tinha emitido um parecer negativo relativamente ao mencionado projecto, dado existir um decreto da região da Valónia nessa matéria. O requerido decidiu, por isso, recorrer ao Tribunal de Arbitragem para resolver esse conflito de competência. A Comissão observou na sua réplica que a defesa utilizada pelo Governo belga é prova da existência do incumprimento.
T. Koopmans
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
4 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 134/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maurice Guerrin, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerente,
contra
Reino da Bélgica, representado por R. Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na sede da embaixada da Bélgica no Luxemburgo,
requerido,
que tem como finalidade declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, por não ter adoptado no prazo determinado as disposições legislativas, regulares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
—
à Directiva 82/242 do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo de biodegradabilidade dos agentes de superficie não iónicos e que altera a Directiva 73/404/CEE (JO L 109, p. 1; EE 13 F12 p. 118), e
—
à Directiva 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO L 109, p. 18; EE 13 F12 p. 135),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, f. f. de presidente, F. Schockweiler, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Junho de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, em conformidade com o artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com a finalidade de declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Tratado, por não ter adoptado, no prazo determinado, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 82/242 e 82/243, que alteram duas anteriores directivas relativas aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície.
2
As directivas em questão são as seguintes:
—
Directiva 82/242 do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações doş Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva 73/404 (JO L 109, p. 1);
—
Directiva 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície amónicos (JO L 109, p. 18).
3
O artigo 6.° da Directiva 82/242 dispõe que os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento a essa directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e informar imediatamente a Comissão desse facto. As mesmas obrigações são previstas no artigo 2° da Directiva 82/243.
4
Não tendo recebido do Governo belga nenhuma informação relativa às medidas de transposição das directivas em questão, a Comissão enviou-lhe, em 12 de Novembro de 1984, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações. Após ter emitido, em 23 de Setembro de 1985, parecer fundamentado que ficou sem resposta, a Comissão interpôs o presente recurso.
5
No que respeita aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo só serão aqui reproduzidos quando necessários à apreciação pelo Tribunal.
6
O Governo belga reconhece não ter cumprido as suas obrigações, mas fez notar que, em Julho de 1986, um projecto de decreto real para a transposição das directivas em questão foi transmitido ao Conselho de Estado, o qual emitiu parecer negativo relativamente ao mesmo visto existir um decreto da região da Valónia nessa matéria. Nestas condições, o Governo decidiu recorrer ao Tribunal de Arbitragem para resolver aquele conflito de competência. Durante a audiência, o Governo belga referiu que a decisão do Tribunal de Arbitragem não seria proferida, provavelmente, antes de passados três ou quatro meses.
7
Deve recordar-se que, conforme jurisprudência constante, um Estado-membro não pode alegar uma excepção com base em disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e dos prazos prescritos pelas directivas (ver, mais recentemente, acórdão de 12 de Março de 1987, processo 9/86, Comissão/Bélgica, Colect., p. 1331).
8
Além disso, como foi apontado pelo Tribunal no seu acórdão de 29 de Janeiro de 1987 (Comissão/República Italiana, processo 364/86, Colect., p. 487, 491), os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e, por conseguinte, devem estar em condições de elaborar, no prazo determinado, os projectos das disposições legislativas necessárias à sua execução.
9
Sendo assim, cumpre declarar que, por não ter adoptado no prazo determinado as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 82/242 e 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
10
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo sido rejeitados os fundamentos do requerido, cumpre ordená-lo nas despesas do processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Por não ter adoptado no prazo determinado as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 82/242 e 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas do processo.
O'Higgins
Schockweiler
Koopmans
Due
Bahlmann
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 4 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
T. F. O'Higgins
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francés.
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