Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Concorrência - Coligações - Acordos entre empresas ou associações de empresas - Acordo celebrado entre dois grupos de agentes económicos reunidos no seio de um organismo de direito público
(Artigo 85.° do Tratado CEE)
2. Concorrência - Coligações - Restrição da concorrência - Acordo que estabelece quotas de produção
(N.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE) 3. Concorrência - Coligações - Afectação do comércio entre Estados-membros - Acordo que fixa uma quota de comercialização para um produto semiacabado
(N.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE)
4. Concorrência - Regras comunitárias - Obrigações dos Estados-membros - Decisão ministerial que atribui natureza obrigatória a um acordo contrário ao artigo 85.° - Incompatibilidade
(Artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado CEE)
Sumário
1. O facto de um acordo interprofissional ter sido celebrado por dois grupos de agentes económicos no quadro de um organismo de direito público não determina a subtracção deste acordo ao âmbito de aplicação do artigo 85.° do Tratado.
2. Um acordo que estabelece quotas de produção, bem como cotizações exigíveis no caso de ultrapassagem destas, é susceptível de restringir a concorrência entre produtores, na medida em que, ao penalizar qualquer aumento de produção, tende a congelar a situação existente, tornando mais difícil aos produtores a melhoria da sua posição concorrencial no mercado.
3. Os acordos que impõem o pagamento de cotizações em caso de ultrapassagem de quotas comercializáveis são susceptíveis de afectar as trocas entre os Estados-membros sempre que se refiram a um produto semiacabado que, embora não seja normalmente enviado para fora da região onde é produzido, constitui a matéria-prima de um outro produto comercializado em toda a Comunidade. 4. O facto de um Estado-membro reforçar os efeitos de acordos contrários ao artigo 85.° do Tratado, tornando-os, mediante portaria de extensão, obrigatórios para todos os agentes económicos do sector em questão, é incompatível com as obrigações impostas aos Estados-membros pelo artigo 5.° do Tratado, conjugado com os artigos 3.°, alínea f), e 85.°
Partes
No processo 136/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal d' instance de Saintes (Charente-Maritime), com vista a obter no processo nele pendente entre
Bureau national interprofessionnel du cognac, com sede em Cognac,
e
Yves Aubert, residente em Saint-Porchaise,
uma decisão a título prejudicial sobre a compatibilidade de determinadas medidas de instituição de quotas de comercialização e de armazenagem de álcool com o artigo 85.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Bureau national interprofessionnel du cognac, demandante no processo principal, por Philippe Calmels, advogado,
- em representação de Yves Aubert, residente em Saint-Porchaise, demandado no processo principal, por C. Thiollet, advogado do foro de Angoulême,
- em representação do Governo do Reino Unido, por David Donaldson, Queen' s Counsel of Gray' s Inn,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Giuliano Marenco, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 26 de Maio de 1986, entrada na Secretaria do Tribunal a 4 do mês seguinte, o tribunal d' instance de Saintes (França) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 85.° do Tratado com vista a apreciar a compatibilidade com as regras da concorrência da fixação de quotas de produção de aguardente de cognac e de cotizações destinadas a garantir a sua observância.
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de uma acção intentada pelo Bureau national interprofessionnel du cognac (adiante designado por "BNIC"), com sede em Cognac, contra Yves Aubert, viticultor de Saint-Porchaise, com vista a obter a condenação deste no pagamento da importância de 7 916,02 FF correspondentes à cotização devida por este viticultor por ultrapassagem da quota de comercialização fixada nas condições já referidas.
3 Tal como resulta da decisão de reenvio e do processo, o BNIC é uma organização interprofissional do sector dos vinhos e das aguardentes de cognac, criada por decisão ministerial de 5 de Janeiro de 1941. As receitas do BNIC provêm de contribuições parafiscais. Nos termos da decisão do Ministro da Agricultura de 18 de Fevereiro de 1975 ( JORF de 26.2.1975), em vigor na altura dos factos:
"O BNIC é composto por:
a) duas personalidades, uma em representação da viticultura, outra do comércio da região delimitada pelo decreto de 1 de Maio de 1909;
b) mediante apresentação de listas elaboradas pelas organizações profissionais envolvidas:
- dezanove delegados de viticultores e das cooperativas de destilação;
- dezanove delegados dos negociantes e dos destiladores profissionais;
- um delegado do sindicato de vinhos tratados;
- um delegado dos produtores do "pineau des Charentes"; - um delegado dos comissionistas;
- um delegado das indústrias conexas;
- um delegado dos quadros e da direcção (comércio);
- um delegado dos trabalhadores das adegas de Cognac;
- um técnico vitícola;
- um trabalhador vitícola.
Nenhuma pessoa que exerça a profissão de negociante, de comissionista, de destilador ou uma profissão conexa pode representar os produtores e vice-versa.
Os membros do BNIC são nomeados por três anos por decisão do ministro da Agricultura, sendo o seu mandato renovável.
Participam nas deliberações do BNIC e podem tomar parte nas discussões com voto consultivo:
- os directores de departamento da agricultura e os directores dos serviços fiscais da Charente e da Charente-Maritime;
- o inspector da divisão de repressão de fraudes;
- os funcionários encarregados da fiscalização económica e financeira do BNIC."
Além disso, são nomeados pelo ministro o presidente e um comissário do Governo.
4 Nos termos do regulamento interno do BNIC, em vigor à data dos factos em questão no processo principal, os seus membros agrupavam-se em duas "famílias", a do comércio e a da viticultura.Estas famílias, após cada uma ter aprovado, na sequência de negociações internas, a sua posição por maioria qualificada, podem concluir um acordo que, nos termos da Lei n.° 75-600, de 10 de Julho de 1975, relativa à organização interprofissioanl agrícola, completada e alterada pela Lei n.° 80-502, de 4 de Julho de 1980, pode destinar-se a favorecer: o conhecimento da oferta e da procura, a adaptação e a regularização de oferta, a execução, sob controlo estatal, de regras de comercialização, de preços e de condições de pagamento, a qualidade dos produtos, as relações interprofissionais no sector em causa e a promoção do produto nos mercados interno e externo.
5 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.° e 5.° da mesma lei, e na sequência de um pedido da assembleia geral do BNIC, o acordo concluído pode ser "alargado" por decisão ministerial, tendo esta extensão por efeito tornar o acordo obrigatório para todos os membros das profissões integradas nesta organização profissional.
6 Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3.° da referida lei, "as organizações interprofissionais reconhecidas, referidas no artigo 1.°, poderão cobrar, a todos os membros das profissões nelas integradas, as cotizações resultantes de acordos que, nos termosestabelecidos no artigo anterior, tenham sido objecto de extensão e que, apesar de obrigatórias, mantém a sua natureza de créditos de direito privado".
7 Em 29 de Outubro de 1979, o comissário do Governo junto do BNIC, baseando-se em deliberações deste organismo de 18 de Outubro de 1979, tomou uma "decisão" aplicável ao ano agrícola 1979-1980 que regulamentava determinados aspectos deste último. Foi estabelecida uma quota de produção, que se desdobrava numa quota de comercialização e numa quota de armazenagem de álcool puro por hectare, bem como cotizações, exigíveis em caso de ultrapassagem daquelas quotas. As receitas obtidas com a aplicação desta decisão destinavam-se, por um lado, à concessão de subsídios aos viticultores que não tivessem podido negociar, total ou parcialmente, a sua "quota comercializável" e que renunciassem a utilizá-la na produção de cognac (300 FF por hectolitro de álcool puro) e, por outro, a financiar designadamente o estudo e a procura de mercados (além do cognac e do pineau de Charentes) para os mostos e vinhos provenientes das vinhas brancas características da região delimitada de Cognac.
8 Esta decisão foi reproduzida, no essencial, num acordo interprofissional concluído no seio do BNIC em 23 de Novembro de 1979. 9 O acordo foi objecto de extensão por decisão ministerial de 2 de Janeiro de 1980, nos termos da Lei n.° 75-600, acima referida.
10 Com base nestas disposições Yves Aubert foi demandado pelo BNIC perante o tribunal d' instance de Saintes, com vista ao pagamento de contribuições por ultrapassagem da quota de comercialização. Este tribunal submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) As disposições destinadas a instituir quotas de produção que se desdobram numa quota de comercialização e numa quota de armazenagem, na medida em que visam limitar a produção dum produto para manter a sua qualidade, são compatíveis com o artigo 85.° do Tratado de Roma?
2) Em caso de resposta negativa, uma cotização que tenha essa quota como base tributável é compatível com as mesmas disposições do Tratado de Roma?"
11 As questões submetidas pelo tribunal nacional visam fundamentalmente saber se:
- um acordo interprofissional concluído por dois grupos de económicos, no quadro e de acordo com o processo de deliberação de um organismo como o BNIC, que estabelece o pagamento de uma cotização em caso de ultrapassagem de uma quota de produção de álcool puro por hectare, é contrária ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE;
- uma decisão ministerial que procede à extensão deste acordo é contrária às obrigações impostas aos Estados-membros pelo artigo 5.° do Tratado CEE, conjugado com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado.
Quanto à compatibilidade do acordo interprofissional com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado
12 O BNIC sustenta em primeiro lugar que o n.° 1 do artigo 85.° não é aplicável ao presente caso, dado que não se está perante um acordo, mas sim perante uma medida adoptada pelos poderes públicos.
13 Este argumento deve ser rejeitado. Tal como o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão de 30 de Janeiro de 1985 (BNIC/Clair, 123/83, Recueil, p. 391), o facto de ser concluído um acordo entre dois grupos de agentes económicos, como as duas "famílias" de viticultores e de comerciantes, no seio de um organismo como o BNIC, não implica a subtracção deste acordo ao âmbito de aplicação do artigo 85.° do Tratado.
14 Para o BNIC, o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado não é aplicável ao referido acordo interprofissional pelo facto de este dizer respeito a produtos agrícolas, abrangidos por uma organizaçãonacional de mercado. Estes produtos estão sujeitos às regras de concorrência do Tratado nas condições estabelecidas pelo Regulamento n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29). Ora, o artigo 2.° deste regulamento estabelece que "o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo anterior que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39.° do Tratado".
15 Deve a este respeito salientar-se que a quota de produção e a cotização em questão se referem a aguardentes. Estas, tal como resulta do anexo II do Tratado (ex 22.09), são expressamente excluídas da categoria dos produtos agrícolas, constituindo produtos industriais. O facto de uma parte das receitas das cotizações se destinar a acções respeitantes aos vinhos e aos mostos não pode interferir na determinação das regras de concorrência aplicáveis.
16 Deve em seguida averiguar-se se os acordos em questão são susceptíveis de restringir a concorrência e de afectar o comércio entre os Estados-membros. 17 O acordo em questão, penalizando qualquer aumento da produção, tende a congelar a situação existente e vem dificultar a melhoria pelos produtores da sua posição concorrencial no mercado. Deste modo, pode restringir a concorrência entre os produtores.
18 Se é certo que o acordo se refere à aguardente utilizada para a fabricação de cognac, produto semiacabado que normalmente não é enviado para fora da região onde é produzido, não é menos certo que este produto constitui a matéria prima de um outro, o cognac, comercializado em toda a Comunidade. Em consequência, os acordos que impõem o pagamento de cotizações em caso de ultrapassagem de quotas comercializáveis são susceptíveis de afectar as trocas entre os Estados-membros.
19 Daqui resulta que o acordo interprofissional em questão é proibido pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.
20 Além disso, o BNIC defende que as disposições adoptadas não podem ser incompatíveis com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, pelo facto de se destinarem a fazer face a uma situação caracterizada pela estagnação das vendas e pelo aumento das reservas de aguardente de cognac, garantindo assim o equilíbrio económico daregião, em que 63 000 viticultores e cerca de 9 000 assalariados, empregados no sector comercial, vivem da actividade víticola.
21 A este respeito, deve salientar-se que estes factos podiam eventualmente ter sido invocados pelo BNIC como fundamento de um pedido dirigido à Comissão no sentido de o n.° 1 do artigo 85.° ser declarado inaplicável, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo. No entanto, não foi apresentado qualquer pedido nesse sentido à Comissão.
Quanto à compatibilidade da decisão de extensão com o artigo 5.° do Tratado CEE
22 A este propósito, deve examinar-se se e em que medida as obrigações impostas aos Estados-membros pelo artigo 5.° do Tratado, conjugado com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° são violadas pela extensão, determinada por acto dos poderes públicos, de um acordo contrário a esta última disposição.
23 Nos termos de uma jurisprudência constante, os artigos 85.° e 86.° do Tratado dizem respeito ao comportamento das empresas e não às medidas legislativas ou regulamentares dos Estados-membros, não sendo menos certo que o Tratado impõe a estes a obrigação de nãotomar ou manter em vigor medidas susceptíveis de privar de efeito útil estas disposições (acórdão de 16 de Novembro de 1977, Inno, 13/77, Recueil, p. 2115).
24 É designadamente o caso do Estado-membro que reforça, através de uma decisão de extensão, os efeitos de um acordo incompatível com o artigo 85.°
25 Deve pois responder-se às questões submetidas pelo tribunal nacional que:
- um acordo interprofissional concluído por dois grupos de agentes económicos, no quadro e de acordo com o processo de deliberação de um organismo como o BNIC, que prevê o pagamento de uma cotização em caso de ultrapassagem da quota de produção de álcool puro por hectare, é incompatível com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratdo CEE;
- a decisão ministerial de extensão desse acordo viola as obrigações impostas aos Estados-membros pelo artigo 5.° do Tratado CEE, conjugado com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas 26 As despesas efectuadas pelo Governo britânico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas, por decisão de 26 de Maio de 1986, pelo tribunal d' instance de Saintes, declara:
1) O acordo interprofissional concluído por dois grupos de operadores económicos, no quadro e segundo o processo de deliberação de um organismo como o BNIC, que prevê o pagamento de uma cotização em caso de ultrapassagem da quota de produção de álcool puro por hectare, é incompatível com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE; 2) A decisão ministerial que procede à extensão de tal acordo viola as obrigações impostas aos Estados-membros pelo artigo 5.° do Tratado CEE, conjugado com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado.
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