Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Processo pessoal - Conteúdo
(Estatuto dos funcionários, artigo 26.°)
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Verificação da existência de doença profissional - Acesso do funcionário ou dos beneficiários cujo direito resulte daquele aos documentos de natureza médica - Modalidades
Sumário
1. Devem figurar no processo pessoal do funcionário, ao qual este tem acesso, de modo a que sejam assegurados os direitos de defesa, todos os documentos susceptíveis de afectar a sua situação administrativa e carreira. Devem ser inseridos no referido processo documentos, mesmo de carácter médico, relativos às verificações de facto ligadas a um incidente quese produziu durante o trabalho, desde que os factos relatados estejam na base de relatórios relativos à competência, ao rendimento ou ao comportamento do funcionário.
2. No quadro do processo de reconhecimento de uma doença profissional, o respeito pelos direitos do funcionário, em particular pela faculdade que deve ter de examinar a fundamentação da decisão projectada e de julgar da sua conformidade com o estatuto, exige reconhecer-lhe uma via de acesso aos documentos de natureza médica. Esta exigência deve, todavia, conciliar-se com as necessidades do segredo profissional médico, por força do qual cada médico é juiz da possibilidade de dar conhecimento às pessoas que trata ou examina da natureza das afecções de que possam estar atingidas e que se impõe também aos beneficiários cujo direito resulte de funcionário falecido, mesmo se este desvinculou os médicos do seu dever do segredo profissional. Esta a razão porque foi previsto um processo particular, que organiza o acesso indirecto aos documentos de natureza médica, pelo mecanismo da intervenção de um médico de confiança designado pelo funcionário.
Partes
No processo 140/86,
Gisela Strack, viúva e beneficiária cujo direito resulta de Gerhard Strack, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com residência em Biebertal (República Federal da Alemanha), representada pelos advogados de Colónia B. Potthast e H. J. Rueber, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal Henri Étienne, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa à recorrente autorização para tomar conhecimento do conjunto do processo individual de Gerhard Strack,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Junho de 1986, Gisela Strack, viúva e beneficiária cujo direito resulta de Gerhard Strack, antigo funcionário daComissão das Comunidades Europeias colocado como técnico no Centro de Investigação Atómica das Comunidades Europeias em Geel (Bélgica), interpôs um recurso que tem por objecto, substancialmente, anular a decisão da Comissão que lhe recusa autorização para tomar conhecimento do conjunto do processo individual de seu falecido marido.
2 Resulta do processo que, em 9 de Setembro de 1970, Gerhard Strack tinha sido exposto a uma contaminação radioactiva. Este facto deu lugar, por parte do chefe do serviço médico da Comissão, a uma declaração de suspeita de presença de doença profissional, na acepção do artigo 3.° da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (doravante "regulamentação"). Na sequência desta declaração, o Sr. Strack tinha iniciado, em Setembro de 1980, ao abrigo dos artigos 16.° e seguintes desta regulamentação, um processo de reconhecimento da existência de doença profissional. Após a morte do Sr. Strack, ocorrida em Fevereiro de 1981, a sua esposa fez prosseguir este processo, que ainda não obteve uma decisão.
3 Para uma mais ampla exposição dos factos, do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida do necessário do para a fundamentação do Tribunal.
4 A recorrente impugna, fundamentalmente, a recusa de a Comissão lhe reconhecer o direito de acesso pessoal e directo a todos os documentos que deveriam fazer parte do processo individual de seu falecido marido. O artigo 26.° do estatuto imporia à administração organizar para cada funcionário um processo individual único e completo, que inclua todos os documentos que interessam à situação administrativa do funcionário. Os autos dos exames médicos de rotina regulares do Sr. Strack, as verificações de facto sobre o acidente de trabalho de 1970 e as verificações médicas efectuadas pelos médicos e peritos designados pela Comissão deveriam ser acessíveis pela via da consulta deste processo, dado que estes documentos teriam uma ligação intrínseca com as funções desempenhadas pelo funcionário.
5 Segundo a Comissão, o processo individual previsto no artigo 26.° apenas deve conter os documentos relacionados com a carreira administrativa do funcionário. Dada a necessidade de respeitar o segredo profissional médico, apenas seria possível um acesso aos documentos de natureza médica respeitando o processo especial previsto pela regulamentação, que prevê o envio do relatório médico completo a um médico designado pelo funcionário.
6 Para apreciar o fundamento da argumentação apresentada pela recorrente, convém recordar que o artigo 26.° do estatuto prevê a organização, para cada funcionário, de um processo individual que contenha todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios relativos à sua competência, ao seu rendimento e ao seu comportamento, bem como as observações formuladas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos. Com vista a assegurar ao funcionário todas as garantias quanto à sua situação administrativa, o artigo 26.° prevê, além disso, que só pode ser aberto um processo para cada funcionário, que este tem direito, mesmo após cessar funções, a tomar conhecimento dos documentos que nele figuram e que a instituição não pode opor ao funcionário nem alegar contra ele documentos de que não lhe tivesse sido dado conhecimento antes de serem classificados no processo.
7 Estas disposições têm por fim, como o Tribunal reconheceu no acórdão de 28 de Junho de 1972 (Brasseur, 88/71, Recueil, p. 499), assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação e que afectam a sua situação administrativa e carreira se fundamentem em factos relativos ao seu comportamento que não fazem parte do seu processo pessoal.
8 Resulta dos próprios termos do artigo 26.° e do objectivo desta disposição que devem figurar no processo pessoal todos os documentos susceptíveis de afectar a situação administrativa e a carreira do funcionário.
9 No que respeita ao acesso aos documentos de natureza médica, no âmbito de um processo de reconhecimento de uma doença profissional, a regulamentação instituiu um procedimento particular, que prevê o envio do relatório médico completo no qual se baseia a decisão que a autoridade investida no poder de nomeação tenciona tomar, ao médico escolhido pelo funcionário e o recurso a uma comissão médica da qual faz parte o médico designado pelo funcionário.
10 O respeito pelos direitos do funcionário, em particular pela faculdade que ele deve ter de examinar a fundamentação da decisão que a autoridade investida do poder de nomeação tenciona adoptar e de julgar da sua conformidade com as regras do estatuto, exige reconhecer-lhe uma via de acesso aos documentos de natureza médica, incluindo a verificação do facto que serve de fundamento à projectada decisão.
11 Esta faculdade reconhecida ao funcionário deve, todavia, conciliar-se com as necessidades do segredo profissional médico, que fazem de cada médico juiz da possibilidade de darconhecimento às pessoas que trata ou examina da natureza das afecções de que poderiam estar atingidas (ver acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Moli, 121/76, Recueil, p. 1971, e de 13 de Abril de 1978, Mollet, 75/77, Recueil, p. 897). Este segredo médico impõe-se igualmente face aos beneficiários cujo direito resulte de um funcionário falecido, mesmo se este último desvinculou, como no caso concreto, os médicos do seu dever de segredo.
12 Ao prever um acesso indirecto aos documentos de natureza médica, pelo mecanismo da intervenção de um médico de confiança designado pelo funcionário, a regulamentação concilia os direitos do funcionário ou dos beneficiários cujos direitos resultem daquele com as necessidades do segredo médico.
13 No que respeita à qualificação dos documentos aos quais a recorrente solicita o acesso através da consulta do processo pessoal, convém acentuar que as verificações médicas efectuadas pelos médicos e peritos revestem indubitavelmente uma natureza exclusivamente médica. Aos documentos relativos às verificações factuais ligadas a um incidente que se produziu durante o trabalho que podem servir de fundamento a um processo que visa o reconhecimento da existência de acidente de trabalho ou de doença profissional, na acepção da regulamentação, deve igualmente reconhecer-se carácter médico, o que não impede que esses documentos possam, se for caso disso, interessar igualmente à situação administrativa do funcionário, desde que os factos que relatam estejam nabase de relatórios relativos à competência, ao rendimento ou ao comportamento do funcionário. Nesta hipótese, estes documentos deveriam figurar no processo pessoal.
14 Há, no entanto, que constatar que, no caso presente, não está provado nem sequer alegado que as verificações factuais relativas à contaminação tenham influenciado a situação administrativa ou o decurso da carreira administrativa do falecido Sr. Strack. É, portanto, com fundamento que a Comissão não incluiu estes documentos no processo individual previsto no artigo 26.° do estatuto.
15 Os documentos que a Comissão enviou ao Tribunal após a audiência, e que não figuravam nem no processo individual nem no apresentado à comissão médica, contêm, essencialmente, verificações sobre o incidente de 1970 e as suas consequência. Na ausência de intenção da parte da Comissão de utilizar esses documentos para fins administrativos, têm unicamente importância no âmbito do processo de reconhecimento da doença profissional e não deviam, por isso, figurar no processo individual previsto no artigo 26.° O facto de esses documentos não fazerem parte do processo enviado à comissão médica pode, eventualmente, ter incidência na regularidade deste procedimento, mas escapa à apreciação do Tribunal, no âmbito do presente recurso.
16 Deve, nestas circunstâncias, reconhecer-se que a Comissão concedeu à recorrente acesso ao processo individual completo de seu falecido marido e que foi com fundamento que lhe recusou o acesso aos documentos de natureza médica fora do processo especial previsto para este efeito.
17 Há, por isso, que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo do Regulamento Processual, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias. A Comissão, ao limitar-se, em resposta ao pedido da recorrente, a fazer uma simples remissão formal e insuficientemente precisa para as disposições do artigo 26.° do estatuto e para as disposições da regulamentação e ao alimentar dúvidas sobre a natureza dos documentos apresentados ao Tribunal após a audiência, que não figuravam nem no processo individual nem no processo enviado à comissão médica, não adoptou o comportamento que se impunha face ao carácter particularmente sensível e complexo do caso do Sr. Strack. Nestas circunstâncias, é equitativo condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão é condenada na totalidade das despesas.
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