Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Critérios de selecção - Importância respectiva do processo individual e do resultado das provas - Poder de apreciação do júri no âmbito definido pelo aviso de concurso - Apreciação do processo individual - Exclusiva tomada em consideração dos documentos contidos no processo dos candidatos
Partes
No processo 149/86,
Giovanni Santarelli, funcionário da Comissão em Bruxelas, patrocinado por P.-P. Van Gehuchten, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 2, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pela sua consultora jurídica, M. Wolfcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84, de não inclusão do recorrente entre os candidatos admitidos à fase de formação deste concurso,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs.: O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes;
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 1986, Giovanni Santarelli, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84 de o não admitir à fase de formação prevista neste concurso.
O concurso interno de reserva COM/A/8/84, documental e por prestação de provas, que foi objecto de um aviso de concurso publicado em 18 de Junho de 1984, foi organizado pela Comissão com vista à constituição de uma reserva de administradores (graus 7 e 6 da categoria A). Reservado unicamente aos funcionários classificados nos graus B 1 a B 3 a
partir de 1980, destinava-se a possibilitar a passagem da categoria B para a categoria A. Foram admitidos ao concurso 283 candidatos, entre os quais o recorrente.
As operações de concurso distribuíram-se por três fases: uma fase de pré-selecção, uma fase de formação e, por último, uma prova oral.
Na primeira fase, incumbia ao júri, em conformidade com o aviso de concurso, designar os candidatos considerados mais aptos para aceder à fase seguinte, com base nos processos individuais dos candidatos (atendendo, em especial, à formação geral e específica e à qualidade da experiência profissional anterior) e nos actos de candidatura, por um lado e, por outro, no resultado de uma redacção. Especificava-se que devia ser um juízo global, não sendo nenhum destes elementos, por si só, eliminatório, e que o número de candidatos assim designados não podia ser superior a 50% do número de lugares a prover, avaliado, neste caso, em 40.
Por cartas de 12 de Dezembro de 1985, 165 candidatos, entre os quais o recorrente, foram informados de que não tinham sido admitidos à fase de formação, e mais tarde, por cartas de 14 de Fevereiro de 1986, dos critérios gerais considerados pelo júri na fase de pré-selecção.
Os fundamentos que o recorrente invoca em apoio do seu recurso, interposto na sequência do indeferimento tácito de uma reclamação, baseiam-se na inobservância das disposições do aviso de concurso por parte do júri, que, por isso, excedeu o
seu poder, na irregularidade da apreciação do processo individual do recorrente pelo júri, violando designadamente o princípio da igualdade entre candidatos e deliberando com base em critérios subjectivos e estranhos ao concurso e, finalmente, na violação do artigo 24.° do estatuto pela decisão impugnada.
Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao fundamento baseado na inobservância das disposições do aviso de concurso
Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o júri, ao conferir um valor preponderante à prova de redacção, atribuiu-lhe um carácter eliminatório, o que o aviso de concurso expressamente excluía.
A Comissão faz notar que o júri decidiu conferir ao resultado da redacção um valor preponderante em relação ao resultado do exame do processo individual, sem que, desta forma a convertesse numa prova elminatória. Para o resultado da avaliação dos processos individuais, o júri fixou cinco níveis, a saber: excelente, muito bom, bom, suficiente e mau. Após o exame das duplas correcções da redacção, cotada de 0 a 60, fixou três níveis: bom (36 a 48), médio (21 a 35) e mau (2 a 20). O júri decidiu escolher os 60 candidatos que, tanto na
redacção como no processo individual, se situavam no nível mais elevado; os 14 candidatos com um processo individual "muito bom" e que obtiveram 30 a 35 na redacção; os 11 candidatos com um processo individual "bom" e que obtiveram 33 a 35 pontos na redacção e, finalmente, os 2 candidatos com um processo individual "suficiente" e que obtiveram 34 ou 35 na redacção.
Há que salientar, antes de mais, que o aviso de concurso não fixa nenhuma ponderação precisa entre os dois elementos sobre os quais o júri se podia basear, limitando-se a precisar que nenhum dos elementos era eliminatório. Deste modo, o aviso de concurso deixa à apreciação do júri, dentro do limite indicado, a determinação da ponderação entre os dois elementos.
Em seguida, deve observar-se que, dos 87 candidatos admitidos à fase seguinte do concurso, 60 foram seleccionados por terem obtido na apreciação quer do processo individual, quer da redacção, a classificação mais alta, ou seja, designadamente, os candidatos possuidores de um processo individual "excelente", não importando qual fosse o resultado da redacção.
Deve concluir-se, por isso, que a prova de redacção não foi eliminatória e que, por conseguinte, a acusação do recorrente não procede.
Em segundo lugar, o recorrente recorda que, em violação do quinto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto, o aviso de concurso tinha fixado o número de candidatos que podiam ser admitidos ao total de lugares a prover acrescido de 50%. Por sua própria iniciativa, o júri aumentou este número até ao dobro do número de lugares, isto é, ao número requerido pela disposição em questão. O recorrente entende que o júri não
pôde sanar a ilegalidade do aviso de concurso e que, não obstante esta modificação, decidida pelo júri após a cotação das redacções, a ilegalidade do aviso de concurso foi, em última análise, susceptível de causar prejuízo aos candidatos, sendo possível que a avaliação destes tenha sido mais severa do que o necessário.
A Comissão argumenta que não se pode criticar o júri por ter admitido um número de candidatos em conformidade com as disposições do estatuto e que o número de candidatos a admitir não influiu na cotação das redacções, uma vez que resultou de uma dupla correcção anónima.
Segundo o quinto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto, a lista dos candidatos aprovados elaborada pelo júri deve conter, na medida do possível, um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.
É preciso observar que o número de candidatos admitidos pelo júri à fase seguinte do concurso permitia satisfazer a exigência desta disposição e que o recorrente não impugnou, em tempo útil, as disposições em contrário do aviso de concurso.
A dupla cotação anónima das redacções excluía, além disso, a possibilidade de a avaliação individual das redacções ter sido influenciada pela severidade da selecção a efectuar. Por isso, esta acusação não procede.
Quanto ao fundamento baseado na irregularidade da apreciação do processo individual
O recorrente alega, substancialmente, que para a apreciação do seu processo individual o júri tomou em consideração elementos que não devia, isto é, os seus relatórios de classificação, sem ter em conta elementos pertinentes, como o número de concursos de categoria A a que o recorrente foi admitido e ainda uma reclamação apresentada pelo recorrente e depois retirada, relativa às funções que lhe haviam sido atribuídas. Além disso, o recorrente considera que as regras escolhidas pelo júri para a apreciação dos processos individuais não foram capazes de salvaguardar o anonimato a seu respeito, tendo em conta a antiguidade e os numerosos concursos em que tomou parte, e que uma apreciação desfavorável do seu processo só pode ter resultado de motivos subjectivos estranhos ao concurso ou de erro.
A Comissão observa que, no exame que fez dos processos individuais, o júri, além dos actos de candidatura e dos anexos ad hoc que foram apresentados juntamente com aqueles, teve em conta unicamente os documentos que constavam dos processos dos funcionários candidatos. O júri decidiu examinar os processos anónimamente, tendo o presidente do júri procedido à leitura de todos os documentos ou elementos pertinentes que permitissem uma avaliação. O nome do candidato foi revelado somente depois de o júri o ter colocado numa escala de classificação, com base num "perfil médio" considerado capaz de reflectir as características de um "bom" processo individual.
Primeiramente, há que lembrar que, de acordo com o artigo 26.° do estatuto, o processo individual do funcionário, sobre o qual o júri devia nomeadamente basear a sua apreciação, contém todos os documentos relativos à situação administrativa do funcionário e todos os relatórios respeitantes à sua competência, rendimento e comportamento, bem como as observações que este tenha formulado a respeito desses documentos. Segundo esta mesma disposição, qualquer documento incluído no processo individual de um funcionário deve obrigatoriamente ser-lhe comunicado antes de ser arquivado.
Em seguida, é preciso salientar que o acto de candidatura e o seu anexo ad hoc, sobre os quais o júri devia igualmente basear a sua apreciação, destinavam-se a fornecer as informações que um candidato julgasse útil apresentar, especialmente em relação à sua formação e experiência, e podiam mencionar, nomeadamente, concursos a que ele tivesse sido admitido.
Nestas circunstâncias, deve concluir-se que as acusações formuladas pelo recorrente quanto ao facto de terem sido tomados em consideração os seus relatórios de classificação e de não ter havido informação sobre os concursos nos quais participou com êxito são manifestamente improcedentes.
No que respeita à acusação relativa ao facto de não ter sido tomada em consideração uma reclamação apresentada e depois retirada pelo recorrente sobre as suas funções, há que notar que, na hipótese de ter entendido que os relatórios de classificação eram irregulares por esta mesma razão, dispunha, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 43.° do estatuto, da faculdade de formular, no quadro do processo de
classificação, todas as observações que julgasse úteis a este respeito e que seriam incluídas no seu processo individual.
Não tendo o recorrente formulado tais observações e tendo, por outro lado, retirado a sua reclamação, o conteúdo da mesma não podia fazer parte dos elementos nos quais o júri, nos termos do aviso de concurso, devia basear a sua apreciação. Deste modo, esta acusação não procede.
Quanto à acusação referente ao facto de não ter havido anonimato na apreciação do seu processo individual, basta observar que o júri, pelo procedimento que adoptou, salvaguardou, na medida do possível, o anonimato dos candidato.
Por último, no que diz respeito à acusação segundo a qual a apreciação do processo individual do recorrente resultou de razões estranhas ao concurso ou de erro, há que recordar que a decisão do júri de não admitir um candidato à fase seguinte, em conformidade com o aviso do concurso, devia basear-se num juízo global do candidato em questão, e que um bom processo individual podia ser contrabalançado pelo resultado da redacção. Por conseguinte, da não admissão de um candidato possuidor de um bom processo individual, não se pode concluir ter sido errónea ou viciada por razões estranhas ao concurso a apreciação do referido processo individual.
Por outro lado, o recorrente não fornece nenhum elemento susceptível de estabelecer que a apreciação do seu processo individual foi errónea ou viciada de algum outro modo. Assim, esta acusação também não procede.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 24.° do estatuto
O recorrente alega que a decisão do júri de o não admitir à fase de formação prevista no concurso viola o disposto no terceiro parágrafo do artigo 24.° do estatuto, que prevê que as Comunidades devem facilitar o aperfeiçoamento profissional do funcionário.
A este propósito, basta notar que uma exigência quanto à formação profissional dos funcionários não pode impor qualquer obrigação ao júri de um concurso interno, por o objectivo do processo de concurso ser o provimento dos lugares vagos.
Por isso, esta acusação manifestamente não procede do ponto de vista jurídico.
Visto não proceder nenhuma das acusações formuladas pelo recorrente, deve negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo
regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy