Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Quadros científico ou técnico - Passagem da categoria B à categoria A - Poder discricionário da administração quanto à escolha do processo aplicável
(Estatuto dos funcionários, n.° 2 do artigo 45.° e segundo parágrafo do artigo 98.°)
Sumário
O disposto no n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, nos termos do qual a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso, conjugado com o segundo parágrafo do artigo 98.° do estatuto, que declara este princípio inaplicável aos funcionários dos quadros científico e técnico, embora permita à autoridade investida do poder de nomeação decidir a passagem à categoria superior de funcionários dos quadros científico e técnico sem recorrer ao processo do concurso, não tem por objectivo nem por efeito proibir a utilização de tal processo.
Tendo em conta o poder discricionário de que dispõe na matéria, a autoridade investida do poder de nomeação pode igualmente organizar um processo sui generis, inspirado no processo do concurso mas dele divergindo em alguns aspectos.
Partes
Nos processos apensos 151/86 a 154/86,
Ernst R. Bauer, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias no Centro de Investigação Comum de Ispra, Varese (Itália),
Reinhard Freidhof, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias no Centro de Investigação Comum de Ispra, Ranco (VA) (Itália),
Horst Kutschera, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias no Centro de Investigação Comum de Ispra, Brebbia (VA) (Itália),
Winfried Boettcher, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias no Centro de Investigação Comum de Ispra, Ispra (Itália),
representados por Bernd Potthast e Hans-Josef Rueber, advogados do foro de Colónia (República Federal da Alemanha), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Victor Biel, advogado, 18 A, rue des Glacis,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal Henri Etienne, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que têm por objecto a anulação da decisão, contida em cartas de 16 de Setembro de 1985, de não inscrever os recorrentes na lista dos funcionários e agentes temporários de categoria B dos quadros científico e técnico considerados aptos para o exercício das funções da categoria A,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído ppelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de quatro requerimentos entrados na secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 1986, Ernst Bauer, Reinhard Freidhof, Horst Kutschera, e Winfried Boettcher, funcionários da categoria B dos quadros científico ou técnico do Centro de Investigação Comum de Ispra, interpuseram um recurso em que era pedida, por um lado, a anulação das decisões, notificadas em cartas de 16 de Setembro de 1985, pelas quais o comité ad hoc encarregado de apreciar a aptidão dos funcionários da categoria B dos quadros científico ou técnico para o exercício de funções da categoria A, recusou inscrevê-los na lista de aptidão prevista para tal efeito e, por outro, a anulação das decisões da Comissão, de 4 de Abril de 1986, que indeferiram as reclamações por eles apresentadas contra aquelas decisões.
2 Nas petições do recurso, os recorrentes pedem ainda que a Comissão seja condenada, a título principal, a inscrever os seus nomes na lista de aptidão, e, subsidiariamente, a submeter de novo ao comité ad hoc as suas candidaturas, com vista à inscrição dos seus nomes na lista.
3 Em 1983, os recorrentes apresentaram candidatura à passagem à categoria A. As candidaturas foram examinadas por um comité ad hoc, em conformidade com as "regras processuais aplicáveis à preparação das decisões de passagem da categoria B à categoria A, para os funcionários e agentes temporários dos quadros científico ou técnico" (adiante "regras processuais"), estabelecidas pela Comissão em 3 de Junho de 1983 (Informações administrativas n.° 409, de 24 de Junho de 1983).
4 No final do processo, o presidente do comité ad hoc e o director-geral do Pessoal e da Administração da Comissão informaram os interessados, por cartas de 16 de Setembro de 1985, que o comité ad hoc decidira não os inscrever na lista de aptidão para o exercício de funções da categoria A. As reclamações destas decisões, apresentadas pelos agora recorrentes, nos termos do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, foram indeferidas por decisões da Comissão de 4 de Abril de 1986.
5 Relativamente ao enquadramento legal do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal seja necessário à fundamentação do Tribunal.
6 Os recorrentes baseiam este recurso em quatro fundamentos. O primeiro assenta no facto de o comité ad hoc não ter desempenhado o papel que lhe era assinalado pelas "regras processuais"; o segundo baseia-se no facto de que o comité ad hoc não devia ter tido em conta, como fez, as disponibilidades orçamentais para organizar a lista de aptidão; o terceiro assenta em o processo de selecção utilizado equivaler a um concurso, o que seria contrário ao estatuto dos funcionários; o último é retirado da violação do princípio da igualdade de tratamento.
Quanto ao fundamento baseado na obrigação do comité ad hoc de inscrever os recorrentes na lista de aptidão
7 Os recorrentes alegam que as disposições das "regras processuais" impõem ao comité ad hoc a obrigação de os incluir na lista de aptidão, uma vez que eram titulares de um diploma universitário ou de escola superior. Segundo eles, o comité devia limitar-se a comprovar que eram titulares de tal diploma e a definir a área de competência em que poderiam exercer funções da categoria A. Não é legítimo opor o princípio da igualdade a esta tese, dado que os candidatos diplomados e os sem diploma se encontram em situações objectivamente distintas.
8 Há que observar a este respeito que, nos termos do artigo III das "regras processuais", o comité ad hoc procede ao exame das candidaturas nas condições estabelecidas no n.° 2 do mesmo artigo. O processo inicia-se com o exame do processo de candidatura completado eventualmente com uma entrevista com o candidato e, sendo necessário, com os seus superiores. E prossegue, em princípio, com a apreciação de um trabalho escrito de natureza científica ou técnica cujo tema é estabelecido pelo comité. No entanto, os candidatos titulares de um diploma universitário ou de escola superior, que preencham determinados requisitos de experiência profissional e de antiguidade, são dispensados da apresentação do trabalho escrito: estes candidatos "poderão ser considerados aptos para a mudança de categoria, depois da análise do diploma e de uma entrevista com o comité destinada a apreciar o nível e a área de competência". No final dos seus trabalhos, o comité aprova uma lista de aptidão que envia, acompanhada de um relatório fundamentado, à autoridade investida do poder de nomeação.
9 Resulta dos próprios termos das referidas disposições que os candidatos, titulares de um diploma universitário ou de escola superior, "poderão" ser considerados aptos à subida de categoria: a posse deste diploma não lhes dá, assim, qualquer direito a serem automaticamente declarados aptos para o exercício das funções da categoria A. Além disso, compete expressamente ao comité ad hoc verificar não apenas a área mas igualmente o nível de competência de cada candidato, com vista à elaboração da lista de aptidão.
10 Se é certo que os agentes titulares de um diploma se encontram numa situação objectivamente distinta da dos outros candidatos, o que levou legitimamente a Comissão a criar regras específicas destinadas a verificar o nível de conhecimentos destes últimos, este facto não pode, no entanto, justificar, contrariamente ao que é defendido pelos recorrentes, a dispensa de tratamento mais favorável aos candidatos diplomados no estabelecimento da lista de aptidão.
11 De facto, todos os agentes da categoria B, sejam ou não diplomados, têm igual vocação para a passagem à categoria superior. Esta deve efectuar-se em função da análise comparativa dos méritos dos candidatos, sem que haja lugar à concessão de uma vantagem a alguns deles pelo simples facto de serem titulares de um diploma.
12 Deste modo, o comité ad hoc tinha o poder de apreciar se os candidatos diplomados estavam aptos para a passagem à categoria superior, não estando obrigado a inscrever na lista todo este grupo de candidatos.
13 Há pois que considerar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao fundamento baseado no facto de que o comité não podia legalmente tomar em consideração as disponibilidades orçamentais
14 Para os recorrentes, o comité ad hoc limitou o número de agentes inscritos na lista de aptidão para atender às disponibilidades orçamentais. Não lhe competia fazê-lo, dado que essas disponibilidades apenas devem ser tidas em conta nas nomeações efectivas.
15 Deve observar-se que, nos termos do ponto I, alínea d), das "regras processuais", o comité devia tomar em consideração, ao estabelecer a lista de aptidão, as "previsíveis disponibilidades orçamentais". Este esclarecimento (que, ao contrário do que defendem os recorrentes, não é de forma alguma contraditório com o n.° 2, alínea e), do ponto III, nos termos do qual as nomeações são decididas pela AIPN em função das "disponilbilidades orçamentais") só pode ser entendido como um convite dirigido ao comité para incluir na lista de aptidão um número limitado de agentes, correspondente ao de lugares que poderão ser declarados vagos durante o período de validade da lista.
16 Na verdade, a criação do comité tinha em vista facilitar a escolha da autoridade investida do poder de nomeação. Tal objectivo não seria alcançado se a lista de aptidão incluisse um número de agentes que não correspondesse às previsíveis disponibilidades orçamentais.
17 O segundo fundamento deve, assim, ser igualmente declarado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado no facto de o processo de selecção equivaler a um concurso
18 Os recorrentes alegam que a selecção efectuada entre os candidatos equivale a um processo de concurso. Ora, o segundo parágrafo do artigo 98.° do estatuto não autoriza o recurso ao concurso para a passagem a categoria superior dos funcionários dos quadro científico ou técnico.
19 Deve salientar-se que se o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto estabelece o princípio de que a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria a outro quadro ou a categoria superior apenas pode ter lugar mediante concurso, o segundo parágrafo do artigo 98.° dispõe que "o disposto no n.° 2 do artigo 45.° não é aplicável aos funcionários abrangidos pelo artigo 92.°" Do conjunto destas disposições resulta que se permitem à autoridade investida do poder de nomeação decidir a passagem a categoria superior dos funcionários dos quadros científico ou técnico sem recorrer ao processo de concurso, não tem por objectivo nem por efeito proibir-lhe a utilização de tal processo.
20 Além disso, deve salientar-se que no caso presente a Comissão não quis organizar um concurso, na acepção do estatuto. Tendo em conta a liberdade de apreciação de que dispunha para organizar o processo especial de passagem à categoria superior de funcionários dos quadros científico ou técnico, a Comissão tinha o direito de instituir, como qualquer entidade que dispõe de um poder de decisão discricionário, um processo sui generis. Este, mesmo se destinado a seleccionar os candidatos mais aptos para o exercício de funções da categoria A, distinguia-se, sob vários aspectos, de um concurso.
21 Em consequência, o terceiro fundamento não pode ser considerado procedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento
22 Os recorrentes alegam que as condições em que decorreu a sua entrevista com o comité representaram, de facto, uma desvantagem em relação aos candidatos não diplomados, violando assim o princípio da igualdade de tratamento.
23 Deve observar-se que as regras processuais deixavam ao comité a liberdade de decidir quanto à forma que devia resistir à entrevista com os candidatos diplomados. Esta liberdade de apreciação não é excedida quando se decide, como aquele fez, basear esta entrevista numa exposição, apresentada pelos interessados sobre um tema técnico da sua especialidade, seguido de questões colocadas pelos membros do comité. Não transparece do processo que as condições de preparação das exposições ou a escolha do respectivo tema tenham sido de molde a desfavorecer os candidatos diplomados em relação aos sem diploma, se se considerar os conhecimentos científicos e técnicos cuja existência a posse dos diplomas faz presumir.
24 O quarto fundamento deve assim ser considerado improcedente.
25 Das considerações precedentes resulta que deve ser negado provimento aos pedidos de anulação apresentados pelos recorrentes.
26 Em consequência, são igualmente improcedentes, sem que seja necessário decidir quanto à sua admissibilidade, os pedidos de condenação da Comissão a inscrever os recorrentes na lista de aptidão ou a submeter de novo a questão ao comité ad hoc.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) Cada parte suportará as suas despesas.
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