Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política Social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado - Âmbito de aplicação - Remuneração inferior por trabalho de valor superior - Inclusão
(Artigo 119.° do Tratado CEE)
2. Direito comunitário - Efeito directo - Disposição do Tratado directamente aplicável - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais
Sumário
1. O artigo 119.° do Tratado, que se aplica directamente, no sentido de que os trabalhadores interessados podem invocá-lo em tribunal e de que os tribunais nacionais devem tomá-lo em consideração como elemento de direito comunitário, deve ser interpretado como tendo em vista igualmente, além da hipótese de uma remuneração desigual por um trabalho igual ou por um trabalho de valor igual, a hipótese de o trabalhador que invoca essa disposição para obter uma remuneração igual na acepção dela, prestar um trabalho de valor superior ao do trabalho da pessoa tomada como base de comparação.
2. Cabe ao tribunal nacional perante o qual é invocada uma disposição do Tratado directamente aplicável dar à lei interna, na medida em que lhe seja conferida uma margem de apreciação pelo respectivo direito nacional, uma interpretação e uma aplicação em consonância com as exigências do direito comunitário e, na medida em que tal interpretação não seja possível, deixar inaplicada qualquer disposição de direito interno de sentido contrário.
Partes
No processo 157/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court da Irlanda, e que visa obter no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Mary Murphy e outras
e
An Bord Telecom Eireann,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CEE e do artigo 1.° da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação de Murphy e outros por Mary Robinson, SC, e Paul Butler, BF, assistidos por Charles B. W. Boyle & Son, solicitors,
- em representação da sociedade An Bord Telecom Eireann por E. G. Hall, Company Solicitor, assistido por Hugh Geoghegan, SC, e James O' Reilly, BL,
- em representação do Governo irlandês, por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, e por M. J. Hamilton, BL,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias por Julian Currall, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 4 de Março de 1986, entrado no Tribunal em 30 de Junho seguinte, o High Court da Irlanda apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119.° do Tratado CEE e do artigo 1.° da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19).
2 Essas questões foram levantadas no âmbito de um processo instaurado por Mary Murphy e outros 28 trabalhadores do sexo feminino contra a sua entidade patronal, a sociedade An Bord Telecom Eireann. Esses trabalhadores, que pertencem à categoria de operários fabris ("factory workers") e cujo trabalho consiste especialmente em desmontar, limpar, olear e voltar a montar telefones e outros materiais, reivindicam o direito a ser remunerados pela mesma tabela salarial que um empregado masculino especificado, que trabalha no mesmo estabelecimento na qualidade de fiel de armazém ("stores labourer") e cujo trabalho consiste em limpar, recolher e entregar material e componentes e, mais geralmente, em prestar uma ajuda de acordo com as necessidades.
3 Resulta dos elementos do processo que o "equality officer" ao qual o pedido foi diferido em primeiro lugar, segundo o processo previsto pelo Anti-discrimination (Pay) Act de 1974, entendeu que o trabalho feito pelas requerentes era no seu conjunto superior ao feito pelo colega masculino em causa e não constituía, por essa razão, um "trabalho igual" na acepção da lei citada. O "equality officer" considerou, por isso, que não podia, por essa razão, recomendar que fosse aplicada às requerentes uma remuneração de acordo com o mesmo parâmetro que o aplicado ao seu colega masculino, sem que exista necessidade de tomar posição quanto à questão de saber se a diferença de remuneração em causa comporta uma discriminação em razão do sexo.
4 Tendo essas conclusões sido confirmadas em recurso para o Labour Court, as requerentes interpuseram recurso sobre uma questão de direito perante o High Court. Este, confirmando a interpretação do Anti-discrimination (Pay) Act adoptada pelo "equality officer" e pelo Labour Court, interrogou-se sobre a compatibilidade da legislação nacional com a regulamentação comunitária em matéria de igualdade de remunerações. É nesta perspectiva que o High Court suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
"1) O princípio de direito comunitário de igualdade de remuneração por trabalho igual estender-se-á a um pedido de igualdade de remuneração a título de trabalho de valor igual quando o trabalho do requerente foi considerado como tendo um valor superior ao do trabalho da pessoa que o requerente toma como base de comparação?"
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: "Essa resposta será exigida pelas disposições do artigo 1.° da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos?"
3) Em caso de resposta afirmativa: "O artigo 1.° da citada directiva será directamente aplicável nos Estados membros?"
5 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6 Da comparação das três questões prejudiciais e das explicações fornecidas na fundamentação do despacho de reenvio resulta que a primeira questão visa, no fundo, saber se o artigo 119.° do Tratado CEE deverá ser interpretado no sentido de que tem em vista igualmente a hipótese de o trabalhador que o invoca para obter uma remuneração igual na acepção desta disposição prestar um trabalho de valor superior ao do trabalho da pessoa tomada como base de comparação.
7 Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 119.° do Tratado os Estados-membros são obrigados a garantir e manter "a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual". De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, desenvolvida pela primeira vez no acordão de 8 de Abril de 1976 (Defrenne, 43/75, Recueil, p. 455), esta disposição aplica-se directamente, em especial no caso de remuneração desigual dos trabalhadores masculinos e dos trabalhadores femininos por trabalho igual prestado num mesmo estabelecimento ou serviço, privado ou público.
8 A sociedade An Bord Telecom Eireann contesta que esse princípio seja aplicável a uma situação em que é paga uma remuneração inferior por um trabalho de valor superior. Em apoio da sua tese, sustenta que os termos "trabalho igual" contidos no artigo 119.° do Tratado não podem ser compreendidos como tendo em vista um trabalho desigual, tendo a interpretação contrária por consequência que deveria ser paga uma remuneração igual por um trabalho de valor diferente.
9 É verdade que o artigo 119.° do Tratado, segundo o seu teor literal, impõe a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos somente na hipótese de um trabalho igual ou, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal, de um trabalho da valor igual, e não na hipótese de um trabalho de valor desigual. Todavia, se esse princípio se opõe a que, em razão do sexo, seja paga uma remuneração inferior aos trabalhadores de um sexo determinado que prestem um trabalho de valor igual ao do trabalho efectuado por trabalhadores do sexo oposto, proíbe, por maioria de razão, tal diferença de remuneração quando a categoria de trabalhadores mais mal paga executa um trabalho de valor superior.
10 A interpretação contrária redundaria em privar o princípio da igualdade de remuneração do seu efeito útil e em esvaziá-lo da sua substância. Tal como o Governo irlandês sublinhou com razão, neste caso, a entidade patronal poderia facilmente contornar o princípio atribuindo tarefas adicionais ou mais pesadas aos trabalhadores de um sexo determinado, aos quais poderia então conceder uma remuneração inferior.
11 Na medida em que se prova que a diferença de nível de remuneração em causa é baseada sobre uma discriminação em razão do sexo, o artigo 119.° do Tratado aplica-se directamente, no sentido de que os trabalhadores interessados podem invocá-lo em tribunal para obter uma remuneração igual, na acepção dessa disposição, e que os tribunais nacionais devem tomá-lo em consideração enquanto elemento de direito comunitário. Cabe ao tribunal nacional dar à lei interna, em toda a medida em que uma margem de apreciação lhe seja concedida pelo respectivo direito interno, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito comunitário e, na medida em que tal interpretação não seja possível, deixar inaplicada qualquer disposição de direito interno de sentido contrário.
12 Por estas razões, há que responder à primeira questão que o artigo 119.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que tem em vista igualmente a hipótese de o trabalhador que o invoca para obter uma remuneração igual na acepção desta disposição prestar um trabalho de valor superior ao do trabalho da pessoa tomada como base de comparação.
Quanto à segunda e terceira questões
13 Resulta do que precede que o litígio submetido ao tribunal nacional é susceptível de ser resolvido no âmbito da interpretação apenas do artigo 119.° do Tratado. Nestas condições, não é necessário responder à segunda e terceira questões respeitantes à interpretação da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo irlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo High Court da Irlanda por acórdão de 4 de Março de 1986, declara:
O artigo 119.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que tem em vista igualmente a hipótese de o trabalhador que o invoca para obter uma remuneração igual na acepção dessa disposição prestar um trabalho de valor superior ao do trabalho da pessoa tomada como base de comparação.
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