Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direitos de autor - Regulamentação nacional que reconhece ao autor de uma videocassette a faculdade de se opor ao seu aluguer - Aplicação em caso de importação, a partir de um Estado-membro que ignora essa faculdade, de uma videocassette comercializada com o consentimento do autor - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)
Sumário
Os artigos 30.° e 36.° do Tratado não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que confere ao autor a faculdade de fazer
depender da sua autorização o aluguer de videocassettes, mesmo quando estas tenham já sido postas em circulação com o seu consentimento noutro Estado-membro, cuja legislação permite ao autor controlar a primeira venda, sem lhe dar a faculdade de proibir o aluguer.
Essa legislação que, na medida em que se aplica indistintamente às videocassettes de produção nacional e às videocassettes importadas de outros Estados-membros, não constitui qualquer discriminação arbitrária no comércio entre Estados-membros, justifica-se por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, a qual inclui, no contexto do artigo 36.° do Tratado, a propriedade literária e artística.
A faculdade de proibir o aluguer de uma videocassette liga-se às prerrogativas essenciais do autor, a saber, o direito exclusivo de representação e o direito exclusivo de reprodução, que o Tratado não pretendeu pôr em causa. Essa faculdade impõe-se para assegurar aos autores de filmes uma remuneração satisfatória no mercado específico do aluguer, distinto do da venda, e cuja dimensão, devida à evolução da técnica, constitui uma importante fonte potencial de rendimento. O facto de um autor ter posto em circulação videocassettes num Estado-membro que não protege especificamente o direito de aluguer, não pode ter incidência no direito, reconhecido a esse mesmo autor pela legislação de outro Estado-membro, de se opor, nesse Estado, ao aluguer dessas videocassettes.
Partes
No processo 158/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo OEstre Landsret de Copenhaga, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Warner Brothers Inc.,
Metronome Video ApS,
e
Erik Viuff Christiansen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.°, 36.° e 222.° do Tratado CEE quanto à oposição de um titular de direitos exclusivos para a Dinamarca ao aluguer, nesse país, de um videograma comercializado noutro Estado-membro por esse titular dos direitos exclusivos ou com o seu consentimento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
considerando as observações apresentadas:
- em representação das sociedades Warner Brothers Inc. e Metronome Video ApS, por Johan Schlueter, advogado no foro de Copenhaga;
- em representação de Erik Viuff Christiansen, por Niels Gangsted-Rasmussen, advogado no foro de Copenhaga;
- em representação do Governo dinamarquês, por Laurids Mikaelsen, consultor jurídico no Ministério dinamarquês dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente;
- em representação do Governo britânico, por S. J. Hay, Treasury Solicitor em Londres, na qualidade de agente;
- em representação do Governo francês, por Gilbert Guillaume, director dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Johannes Foens Buehl e Giuliano Marenco, membros do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Junho de 1986, recebido no Tribunal em 1 de Julho seguinte, o OEstre Landsret de Copenhaga submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE, para que o Tribunal esclarecesse em que medida uma legislação nacional relativa ao direito de autor em matéria de aluguer de videocassettes é compatível com a livre circulação de mercadorias.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito do litígio que opõe as sociedades Warner Brothers (adiante "Warner") e Metronome Video (adiante "Metronome") a Erik Viuff Christiansen.
3 A Warner, titular no Reino Unido dos direitos de autor sobre o filme "Never say never again", que produziu nesse país, cedeu a gestão dos direitos de produção vídeo para a Dinamarca à Metronome.
4 Estando a videocassette em questão à venda no Reino Unido com autorização da Warner, E. Christiansen, que explora um estabelecimento vídeo em Copenhaga, comprou um exemplar em Londres para proceder ao seu aluguer na Dinamarca, e, para esse fim, importou-a para esse Estado-membro.
5 Baseando-se na legislação dinamarquesa que permite ao autor ou ao produtor de uma obra musical ou cinematográfica opor-se à colocação em aluguer de videogramas dessa obra sem a sua autorização, a Warner e a Metronome conseguiram que o Byret de Copenhaga proibisse E. Christiansen de proceder ao aluguer dessa videocassette na Dinamarca.
6 Tendo o processo sido levado ao OEstre Landsret, este órgão jurisdicional decidiu submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"As disposições da segunda parte, título I, capítulo I, do Tratado CEE, relativas à eliminação das restrições quantitativas entre Estados-membros, a saber, os artigos 30.° e 36.°, conjugadas com o artigo 222.° do Tratado, devem ser interpretadas no sentido de que o titular de um direito exclusivo (direito de autor) sobre uma videocassette, legalmente comercializada pelo titular do direito ou com o seu consentimento num Estado-membro onde, segundo a legislação nacional que regula os direitos de autor, o titular do direito não pode proibir (nem a revenda nem) o aluguer, perde o direito de se opor ao aluguer dessa videocassette noutro Estado-membro para o qual esse filme foi legalmente importado, quando a legislação desse Estado-membro relativa aos direitos de autor autoriza essa proibição sem distinguir entre as videocassettes produzidas no território nacional e as importadas e sem, ao mesmo tempo, entravar as importações de videocassettes?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da regulamentação nacional aplicável e das observações
apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Através da questão submetida, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, se os artigos 30.° e 36.° do Tratado se opõem à aplicação de uma legislação nacional que dá ao autor a faculdade de fazer depender da sua autorização o aluguer de videocassettes, quando essas videocassettes foram já colocadas em circulação com o seu consentimento noutro Estado-membro cuja legislação permite ao autor controlar a primeira venda sem lhe dar a faculdade de proibir o aluguer.
9 Há que sublinhar que, diversamente da legislação nacional sobre o direito de autor que deu ocasião ao acórdão de 10 de Janeiro de 1981, (Musik-Vertrieb Membran, 55 e 57/80, Recueil, p. 147), a que está na origem da presente questão prejudicial não permite ao autor receber uma retribuição suplementar pela importação de suportes materiais de obras protegidas colocadas em circulação com o seu consentimento noutro Estado-membro, ou levantar qualquer outro obstáculo à importação ou à revenda. A prerrogativa que a legislação nacional em causa dá ao autor, apenas tem aplicação após a operação de importação ter sido efectuada.
10 No entanto, convém referir que a comercialização de videocassettes se efectua não apenas por vendas, mas também, e de forma crescente, através de aluguer a particulares possuidores de vídeogravadores. A faculdade de proibir esses alugueres num Estado-membro é pois, susceptível de influenciar o comércio de videocassettes nesse Estado e, portanto, de afectar indirectamente as trocas intracomunitárias desses produtos. Uma legislação do tipo da que está na origem do litígio no processo principal deve, portanto, e nos termos de uma jurisprudência constante, ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.° do Tratado.
11 Convém examinar se semelhante legislação pode ser considerada justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 36.°, expressão que, como o Tribunal já declarou no seu acórdão de 6 de Outubro de 1982, (Coditel, 262/81, Recueil, p. 3381), inclui a propriedade literária e artística.
12 A este respeito, há que referir em primeiro lugar que a legislação nacional em causa se aplica indistintamente às videocassettes de produção nacional e às videocassettes importadas de outro Estado-membro. O que é determinante para a sua aplicação é o tipo de transacção de que são objecto as videocassettes e não a sua origem. Portanto, essa legislação não constitui, só por si, qualquer discriminação arbitrária no comércio entre os Estados-membros.
13 Seguidamente, convém lembrar que as obras literárias e artísticas podem ser objecto de exploração comercial, quer pela via de representações públicas quer pela via da reprodução e da colocação em circulação dos suportes materiais dessa reprodução
e que é esse o caso, designadamente, das obras cinematográficas. As duas prerrogativas essenciais do autor, o direito exclusivo de representação e o direito exclusivo de reprodução, não são postas em causa pelas normas do Tratado.
14 Finalmente, é de tomar em consideração o aparecimento, revelado pela Comissão, de um mercado específico de aluguer desses suportes, distinto do da venda. A existência desse mercado foi tornada possível por diferentes factores, como o melhoramento dos processos de fabrico das videocassettes, que lhes aumentou a robustez e o tempo de utilização, o facto de os espectadores terem tomado consciência do facto de que raramente visionam as videocassettes que compraram e, finalmente, o nível relativamente elevado do seu preço de compra. Esse mercado de aluguer de videocassettes alcança um público mais vasto que o da venda e constitui, no momento presente, uma importante fonte potencial de rendimentos para os autores de filmes.
15 Ora, é evidente que, ao autorizar a cobrança de direitos de autor apenas por ocasião das vendas autorizadas tanto aos simples particulares como aos locadores de videocassettes, não é possível assegurar aos autores de filmes uma remuneração proporcional ao número de alugueres efectivamente realizados e que reserve a esses autores uma parte satisfatória do mercado de aluguer. É isso que explica que, como a Comissão referiu nas suas observações, certas legislações nacionais tenham recentemente protegido de forma específica o direito de aluguer de videocassettes.
16 Legislações desse tipo justificam-se, assim, por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36.° do Tratado.
17 O réu no processo principal, que invoca tanto o acórdão de 22 de Janeiro de 1981, (Dansk Supermarked, 58/80, Recueil, p. 181) como o acórdão de 10 de Janeiro de 1981 (Musik-Vertrieb Membran, atrás citado), afirma, no entanto, que compete ao autor escolher livremente o Estado-membro onde põe a sua obra em circulação. O réu no processo principal lembra que o autor faz a sua escolha em função do seu interesse e deve tomar em consideração, designadamente, o facto de a legislação de certos Estados-membros, ao contrário da de outros Estados, lhe reconhecer um direito exclusivo que lhe permite opor-se ao aluguer do suporte material da obra, mesmo após este ter sido posto à venda com o seu consentimento. Nessas condições, um autor que pôs à venda a videocassette de um filme num Estado-membro onde a legislação não lhe reconhece qualquer direito exclusivo de aluguer (como é o caso no processo principal), teria de aceitar as consequências da sua escolha e o esgotamento do seu direito de se opor ao aluguer dessa videocassette em qualquer outro Estado-membro.
18 Esta objecção não pode ser acolhida. Com efeito, resulta do que antecede que, quando uma legislação nacional reconhece aos autores um direito específico de aluguer de videocassettes, esse direito ficaria esvaziado do seu conteúdo se o seu titular não pudesse autorizar os alugueres. Portanto, não pode admitir-se que
o facto de um autor pôr em circulação videocassettes que incorporam uma das suas obras, num Estado-membro que não protege especificamente o direito de aluguer, possa prejudicar o direito, reconhecido a esse mesmo autor pela legislação de outro Estado-membro, de se opor, nesse Estado, ao aluguer dessa videocassette.
19 Nessas condições, há que responder à questão do órgão jurisdicional nacional que os artigos 30.° e 36.° do Tratado não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que dá ao autor a faculdade de fazer depender da sua autorização o aluguer de videocassettes, quando se trate de videocassettes já postas em circulação com o seu consentimento noutro Estado-membro cuja legislação permite ao autor controlar a primeira venda, sem lhe dar a faculdade de proibir o aluguer.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo dinamarquês, pelo Governo britânico, pelo Governo francês, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo OEstre Landsret de Copenhaga, por despacho de 11 de Junho de 1986, declara:
Os artigos 30.° e 36.° do Tratado não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que dá ao autor a faculdade de fazer depender da sua autorização o aluguer de videocassettes, quando se trata de videocassettes já postas em circulação com o seu consentimento noutro Estado-membro cuja legislação permite ao autor controlar a primeira venda, sem lhe dar a faculdade de proibir o aluguer.
Full & Egal Universal Law Academy