Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Noção - Folha de vencimento que não menciona o subsídio de residência no estrangeiro - Exclusão
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários - Retribuição - Subsídio de residência no estrangeiro - Condições de concessão - Pedido - Exclusão - Prazo prescricional para efectuar o pedido - Inexistência
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, n.° 2 do artigo 4.°)
Sumário
1. A comunicação da folha mensal de vencimento constitui o termo a quo dos prazos de recurso contra uma decisão administrativa quando a folha de vencimento evidencia claramente a existência dessa decisão.
A omissão do subsídio de residência no estrangeiro nas folhas mensais de vencimento não pode ser equiparada a uma decisão de indeferimento da concessão do benefício quando a administração só se tenha apercebido de que o interessado preenchia as condições de concessão deste subsídio depois de ter sido feito o respectivo pedido.
Em tal caso, é o indeferimento do pedido que constitui o acto causador de prejuízo.
2. Nenhuma disposição estatutária exige que o funcionário formule um pedido para obter o direito ao subsídio de residência no estrangeiro; esse direito surge desde que se encontrem reunidas as condições previstas no n.° 2 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto.
Nenhuma disposição estatutária, aliás, prevê um prazo de prescrição para a reclamação do pagamento de tal subsídio.
Partes
No processo 159/86,
Michele Canters, agente da Comissão das Comunidades Europeias em serviço no estabelecimento de Ispra do Centro Comum de Investigação, patrocinado por Giuseppe Marchesini, advogado inscrito na Corte di Cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Aloyse May, advogado no Luxemburgo, 31, Grand-rue, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da recusa de pagamento ao recorrente do subsídio de residência no estrangeiro a partir de 4 de Maio de 1978,
O TRIBUNAL(Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 1 de Julho de 1986, Michele Canters, agente da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 1 de Abril de 1986, pela qual esta indeferiu a sua reclamação, em que solicitava a concessão do subsídio de residência no estrangeiro a partir de 4 de Maio de 1978.
2. M. Canters tem a nacionalidade alemã e desempenha funções no Centro Comum de Investigação, em Ispra, desde 27 de Outubro de 1975. Em 12 de Março de 1985 requereu a concessão do subsídio de residência no estrangeiro previsto no artigo 4.° do anexo VII do estatuto, a contar de 4 de Maio de 1978, data em que entrou em vigor o Regulamento n.° 912/78 (JO L 119, p. 1; EE 01 F2 p. 123), que instituiu o referido subsídio. A Comissão concedeu o subsídio solicitado, mas só a partir de 1 de Março de 1985, mês em que o pedido foi apresentado.
3. Por decisão de 1 de Abril de 1986, a Comissão indeferiu a reclamação que M. Canters tinha apresentado, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.
4. Para mais ampla exposição dos factos e da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
5. A Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pelo facto de a reclamação ter sido apresentada fora do prazo previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Argumenta a este propósito que as folhas de vencimento de Maio de 1978 a Fevereiro de 1985, na medida em que não mencionam o subsídio de residência no estrangeiro, devem ser vistas como actos que causam prejuízo, limitando-se o indeferimento da reclamação a confirmar as decisões anteriores de recusa do pagamento deste subsídio, contidas nas folhas de vencimento.
Acrescenta que o recorrente não pode presentemente alegar uma irregularidade que, no caso em apreço, é apenas a consequência directa do seu comportamento passivo.
6. Deve lembrar-se que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, nomeadamente o acórdão de 15 de Junho de 1976 (Wack/Comissão, 1/76, Recueil, p. 1017), a comunicação da folha mensal de vencimento constitui o termo a quo dos prazos de recurso contra uma decisão administrativa quando a folha de vencimento evidencia claramente a existência dessa decisão.
7. Esta condição não se encontra preenchida no caso vertente. De facto, a omissão do subsídio de residência no estrangeiro nas folhas mensais de vencimento do recorrente não implicava necessariamente que a Comissão lhe recusasse o direito. Tal como a Comissão reconheceu, aliás, no memorando de defesa, apenas se apercebeu de que o recorrente preenchia as condições de concessão do subsídio quando este formulou o respectivo pedido.
8. Resulta do que antecede que a recusa da Comissão, de 1 de Abril de 1986, de deferir o pedido do recorrente constitui um acto que prejudica este último. Tendo a reclamação contra tal decisão sido interposta nos prazos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, deve ser desatendida a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
Quanto ao mérito
9. O recorrente alega que, tendo em consideração a sua nacionalidade e o seu lugar de colocação, preenche as condições objectivas a que o n.° 2 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto subordina a concessão do subsídio de residência no estrangeiro. Sabendo a Comissão que essas condições estavam preenchidas no caso vertente, devia ter pago automaticamente o subsídio desde que este foi instituído, sem que fosse necessário um pedido do recorrente para o efeito. A decisão de indeferimento de 1 de Abril de 1986, por parte da Comissão, constitui portanto uma violação do artigo 62.° do estatuto e do artigo 16.° do seu anexo VII, pois o subsídio em causa, enquanto parte integrante da remuneração a que o funcionário não pode renunciar, reveste a natureza de um direito imprescritível.
10. A Comissão sustenta que, aquando da revisão estatutária de 1978, os seus serviços chamaram a atenção de todos os funcionários, por duas vezes, para a criação de um subsídio de residência no estrangeiro; incumbiria ao recorrente, desde logo, assinalar o seu direito a beneficiar desse subsídio. Para apoiar este argumento, invoca a jurisprudência do Tribunal segundo a qual, quando uma administração encarregada de assegurar o pagamento de milhares de vencimentos e subsídios comete um erro, não se pode comparar a sua situação com a do funcionário, que tem um interesse pessoal em verificar o seu vencimento mensal. Por outro lado, não se pode considerar que o subsídio de residência no estrangeiro tenha carácter imprescritível, uma vez que, tal como outros
subsídios, pode ser retirado a qualquer funcionário que deixe de preencher as condições para dele beneficiar.
11. Importa lembrar que, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto, o funcionário que, não tendo nem tendo nunca tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o seu local de colocação, não preencha as condições previstas para a concessão de um subsídio de expatriação, tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação. Não há dúvida de que o recorrente, de nacionalidade alemã mas residente em Itália na altura da entrada em funções, pode reclamar o subsídio de residência no estrangeiro.
12. Deve salientar-se seguidamente que nenhuma disposição estatutária exige que os interessados formulem um pedido para terem direito ao subsídio de residência no estrangeiro; esse direito surge desde que se encontrem reunidas as condições previstas na disposição acima referida.
13. Finalmente, o estatuto não prevê qualquer prazo de prescrição para a reclamação do pagamento de tal subsídio.
14. Decorre do que antecede que, ao recusar o pagamento do subsídio de residência no estrangeiro a que o recorrente tem direito desde Maio de 1978, a decisão impugnada infringiu o n.° 2 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto e deve, por conseguinte, ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo sido acolhidos os fundamentos da Comissão, deve esta ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL(Terceira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão, de 1 de Abril de 1986, que recusa a concessão ao recorrente do subsídio de residência no estrangeiro, no que se refere ao período compreendido entre 4 de Maio de 1978 e 30 de Abril de 1985.
2) A Comissão é condenada nas despesas do processo.
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