Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Legislação nacional sobre o preço dos livros - Diferença de tratamento a favor dos livros reimportados - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 7.°)
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Legislação nacional sobre o preço dos livros - Diferença de tratamento a favor dos livros reimportados - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°)
Sumário
Nem os artigos 7.° ou 30.° do Tratado, nem o princípio geral da não discriminação se opõem a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que prevê a fixação do preço de venda a retalho de livros pelo editor ou pelo importador e que se aplica a qualquer retalhista - legislação segundo a qual o preço dos livros editados e impressos no Estado-membro em causa é livre sempre que se trate de livros reimportados após terem sido previamente exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não passaram uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
Partes
No processo 160/86,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Reims e que visa obter no processo pendente naquele órgão jurisdicional entre
Ministério Público
e
Jacques Verbrugge,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de determinadas normas do Tratado CEE em matéria de concorrência e ao princípio da não discriminação,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação de Jacques Verbrugge, por de A. Lefèbvre, advogado, por escrito e oralmente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Jacob e D. Gouloussis, membros do seu Serviço Jurídico, por escrito e oralmente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas no mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por decisão de 16 de Junho de 1986, que deu entrada no Tribunal em 1 de Julho de 1986, o tribunal de police de Reims submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação de determinadas normas do Tratado CEE em matéria de concorrência e ao princípio da não discriminação, com vista a poder apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que impõe aos retalhistas o respeito por um preço de venda ao público dos livros.
Esta questão foi suscitada no âmbito de uma acção penal movida contra Jacques Verbrugge, director do supermercado "Continent", de Reims, acusado de ter vendido nesse supermercado, de que ele é responsável, livros com descontos de mais de 5% em relação ao preço fixado pelo editor, em violação das disposições da Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, relativa ao preço do livro (JORF de 11.8.1981).
Nos termos dessa lei, os retalhistas de livros devem praticar um preço efectivo de venda ao público situado entre 95 e 100% do preço de venda ao público que qualquer editor ou importador de livros é obrigado a fixar. De acordo com uma alteração dessa lei pela Lei n.° 85-500, de 13 de Maio de 1985, estas disposições não são aplicáveis aos livros importados provenientes de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, excepto se elementos objectivos, designadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado, demonstrarem que a operação teve como objectivo que não fossem aplicadas na venda ao público as disposições relativas ao preço de venda que os retalhistas devem praticar. Excepto nesta última hipótese, o preço de venda dos livros editados é, pois, livre se esses livros forem comercializados depois de terem sido exportados para outro Estado-membro e a seguir reimportados.
Considerando que essa legislação tem como efeito desfavorecer os livros editados e comercializados em França que não tenham sido colocados em livre prática noutro Estado-membro, uma vez que estão sujeitos à livre concorrência dos livros exportados e depois reimportados, o tribunal de police submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Os princípios comunitários da igualdade e da não discriminação expressos no Tratado da Comunidade Económica Europeia proíbem a criação, por via legislativa ou regulamentar, num Estado-membro da referida Comunidade, de um duplo regime de preços no mesmo sector do comércio livreiro e para produtos idênticos ou semelhantes, e, mais especialmente, tratando-se de livros, de um regime de preços tabelados, salvo desconto que não pode ser superior a 5%, para os livros editados e vendidos no Estado sem transposição de uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização, e de um regime de preços livres, nomeadamente para os livros editados em França e reimportados de um Estado-membro?"
Há que referir que uma questão redigida em termos similares, submetida ao Tribunal pelo tribunal d' instance de Bressuire no âmbito de um processo penal por desrespeito do preço de venda fixado em conformidade com a mesma legislação, foi objecto do acórdão do Tribunal de 23 de Outubro de 1986 (Cognet, 355/85, Colect. p. 3231).
A análise do presente processo não revelou qualquer elemento novo em relação ao processo 355/85. Assim sendo, basta remeter para a fundamentação do acórdão de 23 de Outubro de 1986 (Colect. p. 3231).
Portanto, à questão colocada pelo tribunal de police de Reims há que responder, nos termos do acórdão de 23 de Outubro de 1986, que nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição ou princípio do mesmo Tratado se aplicam a uma diferença de tratamento no âmbito de uma legislação, obrigatória para todos os retalhistas, que preveja a fixação do preço de venda a retalho dos livros pelo editor ou importador, nos termos da qual o preço dos livros editados e impressos no referido Estado-membro é livre quando se trate de livros reimportados após terem sido previamente exportados para outro Estado-membro, ao passo que é fixado pelo editor quando se trate de livros que não tenham transposto uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
decidindo a questão que lhe foi colocada pelo tribunal de police de Reims, por decisão de 16 de Junho de 1986, declara:
Nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição ou princípio do Tratado CEE se aplicam a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que prevê a fixação do preço de venda a retalho de livros pelo editor ou pelo importador e que se aplica a qualquer retalhista -- legislação segundo a qual o preço dos livros editados e impressos no Estado-membro em causa é livre sempre que se trate de livros reimportados após terem sido previamente exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não passaram uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
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