Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Direito de recurso - Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou agente, que não local
2. Funcionários - Qualidade de funcionário - Não preenchimento das condições - Aplicação do estatuto - Exclusão
Sumário
1. Para além das pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou agente, que não local, também as que reivindicam essa qualidade podem impugnar, perante o Tribunal, uma decisão que lhes cause dano (ver acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno/Comissão e Conselho, 87 e 130/77, 22/83 e 9 e 10/84, Recueil p. 2523).
2. A qualidade de funcionário ou agente das Comunidades não pode ser reconhecida ao pessoal da Associação Europeia para a Cooperação, uma associação internacional que se rege pela legislação de um Estado-membro e que não pode, sejam quais forem as relações que mantém com a Comissão, ser equiparada a um órgão administrativo desta (ver acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno/Comissão e Conselho, 87 e 130/77, 22/83 e 9 e 10/84, Recueil p. 2523).
Por conseguinte, contra uma decisão de despedimento tomada por uma tal associação, enquanto entidade patronal, em conformidade com as regras que regulam as relações de trabalho que mantém com o seu pessoal, não pode ser invocada nenhuma disposição do estatuto.
Partes
No processo 161/86,
Andreas Jaeger, antigo agente da Associação Europeia para a Cooperação, residente em via di Villa Ruffo, 27, Roma (Itália), patrocinado por Marcel Slusny, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Catherine Wolter, 4, rue Lemire,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado em Bruxelas, avenue Montjoie, 214, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner,
recorrida,
que tem por objecto, fundamentalmente, a anulação da decisão de despedimento do recorrente,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Diez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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