Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Carnes de ovino e caprino - Prémio variável ao abate - Montante equivalente cobrado aquando da exportação para outro Estado-membro ("clawback") - Aplicação a animais e produtos que não podem beneficiar do prémio - Ilegalidade
(Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, n.° 3 do artigo 9.°, alterado pelo Regulamento n.° 871/84; regulamentos da Comissão n.os 3451/85 e 9/86)
Sumário
O n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, alterado pelo Regulamento n.° 871/84, não pode ser interpretado por forma a reconhecer à Comissão um poder de apreciação que lhe permita exigir, à saída da região 5 (Grã-Bretanha) de animais e produtos que não tenham beneficiado do prémio variável ao abate de ovinos, o pagamento de um montante equivalente a este prémio ("clawback"). Deste modo, os regulamentos n.os 3451/85 e 9/86 da Comissão são inválidos na parte em que prevêem a cobrança, aquando da exportação para outro Estado-membro, de um montante equivalente ao referido prémio sobre animais e produtos que não podem beneficiar da concessão de prémio.
Partes
No processo 162/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales, Queen' s Bench Division, de Londres, com vista a obter no litígio pendente neste Tribunal entre
Livestock Sales Transport Ltd e P. M. Johnson Esq.
e
Intervention Board for Agricultural Produce,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento n.° 3451/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985 (JO L 328, p. 23; EE 03 F39 p. 114) e do Regulamento n.° 9/86 da Comissão, de 3 de Janeiro de 1986 (JO L 2, p. 14), que altera o Regulamento (CEE) n.° 1633/84 da Comissão, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretária: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Livestock Sales Transport Ltd e P. M. Johnson, demandantes no processo principal, por Holme, assistido por Isaacs na fase escrita, e por Isaacs na fase oral;
- em representação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por McHenry, assistido por Barling, na fase escrita, e por Barling na fase oral;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Lawrence nas fases escrita e oral;
visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 3 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 22 de Maio de 1986, entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Julho, a High Court of Justice de Inglaterra e País de Gales, com sede em Londres, apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento n.° 3451/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985 (JO L 328, p. 23; EE 03 F39 p. 114), e do Regulamento n.° 9/86 da Comissão de 3 de Janeiro de 1986 (JO L 2, p. 14), que alteram o Regulamento n.° 1633/84 da Comissão, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Livestock Sales Transport Ltd (adiante designada "LST") e P. P. Johnson & Son (adiante designada "Johnson") ao Intervention Board for Agricultural Produce (adiante designado "IBAP").
3 A LST é uma sociedade de Kent, cuja actividade se traduz em transportar carne e gado do Reino Unido para o estrangeiro. A empresa produtora de carne de ovino em questão é a Johnson. O IBAP é a instituição competente no Reino Unido para proceder à cobrança do "clawback" a que estão sujeitos os exportadores pelas exportações de carne de ovino.
4 Em Fevereiro de 1986, a Johnson vendeu para exportação à LST determinadas quantidades de carne de ovino que não podiam beneficiar do prémio variável ao abate, tendo estas carnes sido efectivamente exportadas. Através de facturas datadas de 12 de Março de 1986, o IBAP solicitou à LST a restituição de um montante equivalente ao do prémio variável ao abate, que afirmava ser devido com base nas quantidades exportadas.
5 A LST, à qual se veio juntar a Johnson, intentou uma acção perante a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, a fim de obter a declaração de que não estava obrigada ao pagamento de um "clawback" pela referida exportação, dado que as disposições comunitárias invocadas pelo IBAP não são válidas. As demandantes no processo principal alegam fundamentalmente que os regulamentos n.os 3451/85 e 9/86 da Comissão
a) são incompatíveis com o princípio da não discriminação estabelecido no n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE;
b) são incompatíveis com a livre circulação de mercadorias;
c) foram adoptados pela Comissão sem que esta disponha para tal de competência, nos termos do artigo 9.° do n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, na actual redacção;
d) não obedecem ao dever de fundamentação estabelecido no artigo 190.° do Tratado CEE.
6 Entendendo que o litígio suscitava uma questão de validade de disposições de direito comunitário, a High Court of Justice decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"Os regulamentos n.os 3451/85, de 6 de Dezembro de 1985, e n.° 9/86, de 3 de Janeiro de 1986, da Comissão, que alteram o Regulamento n.° 1633/84 da Comissão, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos, são ilegais na medida em que prevêem a cobrança de um montante equivalente ao prémio variável ao abate ("clawback"), nos termos do n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, sobre os produtos que não podem beneficiar do prémio variável?"
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e das observações apresentadas nos termos do artigo 20.° do protocolo relativo o Estatuto do Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência.
8 A fim de apreciar a validade das disposições impugnadas dos regulamentos n.os 3451/85 e 9/86, há que verificar se foram adoptadas no âmbito dos poderes concedidos à Comissão pelo n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), alterado pelo Regulamento n.° 871/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75).
9 Tal como o Tribunal decidiu no acórdão hoje proferido (Reino Unido/Comissão, 61/86, Colect. 1988, p. 431), o n.° 3 do artigo 9.°, já citado, não pode ser interpretado por forma a reconhecer à Comissão o poder de apreciação que lhe permita exigir, à saída da região 5 de animais e produtos que não beneficiaram do prémio variável ao abate, o pagamento de um montante equivalente a esse prémio. Dado que a cobrança de um montante à exportação para outro Estado-membro constitui, em princípio, um obstáculo à livre circulação de mercadorias, o n.° 3 do artigo 9.°, já citado, implica efectivamente uma derrogação aos princípios fundamentais de qualquer organização comum de mercado, que pede uma interpretação restritiva.
10 Deste modo, deve responder-se à questão submetida que os regulamentos n.os 3451/85 e 9/86 são inválidos na parte em que prevêem a cobrança, aquando da exportação para outro Estado-membro, de um montante equivalente ao prémio variável ao abate sobre animais e produtos que não podem beneficiar deste prémio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida, por decisão de 22 de Maio de 1986, pelo High Court of Justice da Inglaterra e País de Gales, Londres, declara:
Os regulamentos n.° 3451/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, e n.° 9/86 da Comissão, de 3 de Janeiro de 1986, que alteram o Regulamento n.° 1633/84 da Comissão, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos, são inválidos na parte em que prevêem a cobrança, aquando da exportação para outro Estado-membro, de um montante equivalente ao prémio variável ao abate sobre animais e produtos que não podem beneficiar desse prémio.
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