Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Legislação nacional relativa ao preço dos livros - Diferença de tratamento a favor dos livros reimportados - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 7.°)
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - legislação nacional sobre o preço de livros - Diferença de tratamento em benefício dos livros reimportados - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°)
Sumário
Nem o artigo 7.°, nem o artigo 30.° do Tratado, nem o princípio geral da não discriminação se opõem a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que determina que o preço de venda a retalho de livros será fixado pelo editor ou importador de livros e é obrigatório para todos os retalhistas, e segundo a qual o preço dos livros editados e impressos nesse Estado-membro pode ser fixado livremente quando se trate de livros reimportados depois de terem sido exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não tenham transposto uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
Partes
No processo 168/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal pela cour d' appel de Rennes, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, e que visa obter, no litígio pendente naquele tribunal entre
Procureur Général
e
Yvette Rousseau, Nantes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y.Galmot, presidente de secção, U.Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
vistas as observações apresentadas:
- em representação de Yvette Rousseau, pelos advogados Ménard e Quimbert, na fase escrita,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Durand e D. Jacob, membros do seu Serviço Jurídico, nas fases escrita e oral do processo,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por acórdão de 16 de Maio de 1986, entrado no Tribunal em 10 de Julho seguinte, a cour d' appel de Rennes submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3.°, alínea f) e 7.° do Tratado CEE, a fim de poder apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que impõe aos retalhistas o respeito por um preço de venda ao público dos livros.
2. Esta questão foi suscitada no âmbito de procedimento criminal contra Yvette Rousseau, acusada de ter vendido, no estabelecimento Centre Leclerc de la Bottière, de que é responsável, livros com desconto superior a 5% em relação ao preço fixado pelo editor, infringindo as disposições da Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, relativa ao preço do livro (JORF de 11 de Agosto de 1981).
3. Nos termos dessa lei, os retalhistas livreiros devem praticar um preço efectivo de venda ao público situado entre os 95 e 100% do preço de venda ao público que qualquer editor ou importador de livros é obrigado a fixar. Segundo uma alteração introduzida nessa lei pela Lei n.° 85-500, de 13 de Maio de 1985, estas disposições não são aplicáveis aos livros importados de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, excepto se elementos objectivos, designadamente a inexistência de comercialização efectiva nesse Estado, demonstrarem que a operação teve por objecto eximir a venda ao público da aplicação das disposições respeitantes ao preço de venda que os retalhistas devem praticar. Salvo nesta última hipótese, o preço de venda dos livros editados em França é, pois, livre se esses livros forem comercializados após terem sido exportados para outro Estado-membro e em seguida reimportados.
4. Entendendo que esta legislação tem como consequência desfavorecer os livros editados e comercializados em França que não tenham sido colocados em livre prática noutro Estado-membro, uma vez que estão sujeitos à livre concorrência dos livros exportados e posteriormente reimportados, a cour d' appel submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que proíbem, no território de um mesmo Estado-membro e para obras editadas pelo mesmo editor, a instituição de um duplo regime jurídico - desconto máximo ou liberdade total de preços - cuja determinação e aplicação estejam dependentes do facto de os livros postos à venda nesse Estado terem sido ou não objecto de uma exportação prévia, seguida de uma reimportação?"
5. Cabe referir que uma questão formulada em termos similares submetida ao Tribunal pelo tribunal d' instance de Bressuire no âmbito de um processo-crime por desrespeito do preço de venda fixado em conformidade com a mesma legislação foi objecto do acórdão do Tribunal de 23 de Outubro de 1986 (Cognet, 355/85, Colectânea, p. 3231).
6. O exame do presente processo não revelou qualquer elemento novo em relação ao processo 355/85. Assim sendo, basta remeter para a fundamentação do acórdão de 23 de Outubro de 1986, de que se junta cópia ao presente acórdão.
7. A questão submetida pela cour d' appel de Rennes cabe responder, nos termos do acórdão de 23 de Outubro de 1986, que nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição do mesmo Tratado se aplicam a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que determina que o preço de venda a retalho de livros será fixado pelo editor ou importador dos livros e é obrigatório para todos os retalhistas, e segundo a qual o preço dos livros editados e impressos nesse Estado-membro pode ser fixado livremente quando se trate de livros reimportados depois de terem sido exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não tenham transposto uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8. As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d' appel de Rennes, por acórdão de 16 de Maio de 1986, declara:
Nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição do mesmo Tratado se aplicam a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que determina que o preço de venda a retalho de livros será fixado pelo editor ou importador dos livros e é obrigatório para todos os retalhistas, e segundo a qual o preço dos livros editados e impressos nesse Estado-membro pode ser fixado livremente quando se trate de livros reimportados depois de terem sido exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não tenham transposto uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
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