Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição de quantidades de referência isentas da imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas nos termos do regime de prémios de não comercialização - Recusa de atribuição - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação
(Regulamentos do Conselho n.° 1078/77, artigo 2.°, n.° 2, e n.° 857/84; Regulamento n.° 1371/84 da Comissão)
Sumário
Dado que nem das disposições nem dos considerandos do Regulamento n.° 1078/77 resulta que o compromisso de não comercialização do leite assumido nos termos deste regulamento poderia implicar, no seu termo, a impossibilidade de os produtores envolvidos retomarem as entregas de leite, o facto de, devido ao seu compromisso, estes poderem ser excluídos, totalmente e durante todo o período de aplicação duma nova regulamentação que institui uma imposição suplementar sobre o leite, da atribuição de uma quantidade de referência nos termos desta última regulamentação, atenta contra a confiança legítima que esses produtores podiam depositar no carácter limitado dos efeitos do regime de prémios de não comercialização a que ficavam sujeitos.
Por conseguinte, o Regulamento n.° 857/84, completado pelo Regulamento n.° 1371/84, é inválido na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, respeitando um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, não forneceram leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa.
Partes
No processo 170/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Georg von Deetzen
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
uma decisão a título prejudicial quanto à validade do Regulamento n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com as alterações nele introduzidas, e do Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas
- em representação de Georg von Deetzen, recorrente no processo principal, por A. Nutzhorn, advogado em Oldenburg,
- em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por A. Brautigam, administrador principal no seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico D. Booss, na qualidade de agente, e por Cless, na qualidade de perito,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 26 de Junho de 1986, entrado no Tribunal em 10 de Julho seguinte, o Finanzgericht de Hamburgo apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a validade da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo intentado por G. von Deetzen, que explora uma empresa agrícola, contra o Hauptzollamt Hamburg-Jonas. G. von Deetzen beneficiou de um prémio de não comercialização nos termos do Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). A concessão do prémio estava vinculada à condição de o interessado não produzir leite nem produtos lácteos durante um período de cinco anos, com termo em 7 de Setembro de 1985.
3 Em 22 de Maio de 1985, G. von Deetzen requereu às autoridades alemãs competentes a atribuição de uma quantidade de referência de 190 665 kg de leite, nos termos do regime de imposição suplementar sobre o leite que havia entretanto sido instituído pelo Regulamento n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10), completado pelo Regulamento n.° 857/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13), e pelo Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11). A quantidade de referência requerida por G. von Deetzen correspondia à que havia produzido durante o ano anterior ao do pedido do prémio.
4 Este requerimento foi indeferido, com fundamento no facto de G. von Deetzen não ter entregue leite nem produtos lácteos no momento da entrada em vigor da regulamentação alemã adoptada para execução do regime de imposição suplementar sobre o leite, ou seja, em 2 de Abril de 1984. Após reclamação administrativa infrutífera, G. von Deetzen interpôs recurso para o Finanzgericht de Hamburgo, pedindo que este declarasse não estar o recorrente sujeito ao pagamento de qualquer imposição suplementar sobre o leite caso retomasse a sua produção.
5 Considerando depender a solução do litígio da questão da validade da regulamentação em matéria de imposição suplementar sobre o leite, o Finanzgericht de Hamburgo suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Os regulamentos (CEE) n.os 856/84 e 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (Regulamento (CEE) n.° 857, alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3571/85) e o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3005/85, são válidos, na medida em que os agricultores que, por terem requerido o prémio de não comercialização ou de reconversão, não tenham produzido leite durante o período de referência pertinente e a quem não foi, por conseguinte, atribuída qualquer quantidade de referência, no âmbito do regime de quotas de leite, estão sujeitos ao pagamento de uma imposição que se eleva a 75% do preço indicativo do leite quando retomem a produção de leite após o termo do período de cinco anos fixado aquando da concessão do prémio ?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 Resulta da redacção da questão apresentada e dos fundamentos do acórdão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional parte da hipótese de que a regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite tem por efeito não poder um agricultor que não entregou leite durante o ano de referência, devido a um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, obter a atribuição de uma quantidade de referência no âmbito do regime da imposição suplementar, com a consequência de ficar sujeito a esta imposição relativamente a toda a sua produção durante o período de aplicação do novo regime.
8 A interpretação da regulamentação em causa foi objecto da primeira questão apresentada no processo prejudicial 120/86 (Mulder). Em resposta a essa questão, o Tribunal declarou, em acórdão hoje proferido, que:
"O Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, completado pelo Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, deve ser interpretado no sentido de que, para a fixação das quantidades de referência previstas no artigo 2.° desse regulamento, os Estados-membros só são autorizados a ter em consideração as situações dos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, não entregaram leite durante o ano de referência escolhido, se esses produtores preencherem, em cada caso individual, as condições específicas previstas pelo Regulamento n.° 857/84 e se os Estados-membros tiverem quantidades de referência disponíveis para esse efeito."
9 É à luz desta interpretação que deve ser examinada a questão da validade suscitada pelo órgão jurisdicional nacional.
10 G. von Deetzen sustenta ser a regulamentação em causa inválida por violação de princípios gerais de direito comunitário. A este respeito, alega ter ela sido adoptada com violação do direito de propriedade e da liberdade de actividade profissional e ser contrário aos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da confiança legítima. No que se refere, mais especialmente, a este último princípio. G. von Deetzen salienta que os produtores que, incitados pelo regime de prémios, suspenderam a sua produção, não o teriam feito se tivessem sabido que os seus contratos de não comercialização tinham como efeito excluí-los da atribuição de uma quantidade de referência no novo regime de quotas.
11 Em contrapartida, o Conselho e a Comissão estão de acordo em sustentar a validade da regulamentação em litígio pelo facto de esta abrir aos Estados-membros diversas possibilidades de concederem quotas isentas de imposição suplementar aos produtores que, durante o ano de referência, tenham beneficiado de um prémio nos termos do Regulamento n.° 1078/77. Além disso, a Comissão faz a análise do alcance dos princípios gerais invocados para concluir terem estes sido devidamente respeitados no caso em apreço. No que diz mais especialmente respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, a Comissão alega não terem estes sido infringidos, uma vez que os produtores atingidos não tinham o direito de esperar poder dispor, no termo do seu compromisso quinquenal, de um direito ilimitado a retomar a produção de leite.
12 A este respeito, deve admitir-se, tal como a Comissão justificadamente observou, que um produtor que livremente suspendeu a sua produção durante um certo tempo não pode legitimamente esperar poder retomá-la em condições iguais à anteriormente existentes, nem estar isento do cumprimento de eventuais normas entretanto adoptadas no âmbito da política de mercados ou política de estruturas.
13 Não é menos certo que esse operador, quando, como no caso em apreço, tenha sido incitado, por um acto da Comunidade, a suspender a comercialização por um período limitado, no interesse geral e em contrapartida de um prémio, pode legitimamente esperar não estar sujeito, no termo do seu compromisso, a restrições específicas, devido precisamente ao facto de ter feito uso das possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária.
14 Todavia, a regulamentação relativa à imposição suplementar sobre o leite provoca restrições desse tipo em relação aos produtores que, respeitando o compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77, não tenham entregue leite durante o ano de referência. Esses produtores podem, com efeito, ser excluídos da atribuição de uma quantidade de referência nos termos do novo regime, precisamente devido a esse compromisso, se não preencherem as condições específicas previstas pelo Regulamento n.° 857/84 ou se os Estados-membros não tiverem quantidades de referência disponíveis.
15 Ao contrário do que afirma a Comissão, essa exclusão total e permanente, durante todo o período de aplicação da regulamentação sobre a imposição suplementar, que tem como efeito impedir os produtores em causa de retomar a comercialização no termo do período de cinco anos, não era previsível para esses produtores no momento em que assumiram, temporariamente, o compromisso de não entregar leite. Com efeito, nem das disposições nem dos considerandos do Regulamento n.° 1078/77 resulta que o compromisso de não comercialização assumido nos termos deste regulamento poderia implicar, no seu termo, a impossibilidade de retomar a actividade em causa. Esse efeito atenta, portanto, contra a confiança legítima que esses produtores podiam ter no carácter limitado dos efeitos do regime a que se submetiam.
16 Daqui decorre que a regulamentação relativa à imposição suplementar sobre o leite foi adoptada com violação do princípio da confiança legítima. Por conseguinte, uma vez que esta regulamentação deve ser declarada inválida por esse motivo, não há que examinar os restantes argumentos contra a sua validade apresentados no decurso do processo.
17 Deve, portanto, responder-se à questão apresentada que o Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, é inválido na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, respeitando um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, não entregaram leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Conselho das Comunidades Europeias e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht de Hamburgo, por acórdão de 26 de Junho de 1986, declara:
O Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, completado pelo Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, é inválido na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, respeitando um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, não entregaram leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa.
Full & Egal Universal Law Academy