Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recursos - Objecto - Alteração de uma decisão que aplica ao funcionário uma sanção disciplinar - Não admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Funcionários - Regime disciplinar - Processo perante o conselho de disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Incumprimento - Prazos não peremptórios
(Estatuto dos funcionários, anexo IX, artigo 7.°)
Funcionários - Regime disciplinar - Sanção - Justificação - Omissão dos deveres de lealdade e de integridade para com a administração - Incumprimento voluntário de decisões judiciais - Circunstância agravante
Sumário
1. Atendendo a que, uma vez provada a veracidade dos factos de que é acusado o funcionário, a escolha da sanção adequada cabe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, o recurso apresentado ao Tribunal de Justiça pelo funcionário punido deve ser rejeitado por inadmissibilidade, na medida em que tenha por objecto a alteração da decisão sancionatória.
Os prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do estatuto, e nomeadamente o prazo para apresentação do parecer pelo conselho de disciplina, não são peremptórios, mas constituem regras de boa administração cuja não observância pode acarretar a responsabilidade da instituição pelos prejuízos eventualmente causados aos interessados, não podendo porém afectar a validade da sanção disciplinar.
Ainda que os factos da vida privada não possam, regra geral, justificar sanções disciplinares, o não cumprimento voluntário de várias decisões judiciais constitui um facto susceptível de prejudicar a dignidade das funções do funcionário e pode, portanto, ser considerado como uma circunstância agravante do comportamento, inconciliável com as obrigações de integridade e lealdade para com a administração que incumbem a qualquer funcionário.
Partes
Nos processos apensos 175 e 209/86,
M., ex-funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, representado e assistido por F. Entringer, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do mesmo Entringer, 2, rue du Palais de Justice,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por M. Grossmann, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto o pedido de anulação da decisão 528/86 do secretário-geral do Conselho, de 13 de Junho de 1986, que demitiu o recorrente das suas funções ao abrigo do artigo 86.°, n.° 2, do estatuto,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
constituído pelos Srs.O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T.F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho e 5 de Agosto de 1986, o Sr. M. (adiante referido como recorrente), ex-funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, interpôs dois recursos de anulação e, subsidiariamente, de alteração, da decisão tomada pelo secretário-geral do Conselho em 13 de Junho de 1986, na sequência de um processo disciplinar, e que lhe aplicou a sanção de demissão nos termos do artigo 86.°, n.° 2, alínea f) do estatuto dos funcionários.
2 Resulta do processo que, em duas declarações feitas aquando da sua entrada em funções em 1 de Julho de 1982, e renovadas nas declarações anuais de 1983 e 1984, o recorrente afirmou que era casado, que tinha dois filhos a seu cargo e que o seu cônjuge não recebia prestações familiares. Foi com base nestas declarações que o Conselho lhe pagou, até Junho de 1985, os subsídios, as prestações familiares e as despesas de viagem anuais. Na realidade, fora proferida uma sentença de divórcio em 14 de Novembro de 1981; em 8 de Julho de 1982 a sua ex-mulher foi designada tutora dos dois filhos, aos quais o recorrente foi condenado a pagar uma pensão alimentar, tendo as autoridades neerlandesas pago à ex-mulher prestações familiares relativas aos filhos até 1 de Outubro de 1982 e, de novo, relativamente a um dos filhos, a partir de 1 de Julho de 1984.
3 Por outro lado, o recorrente foi condenado no pagamento de cerca de 1 350 000 BFR de dívidas por cinco sentenças proferidas à revelia, cuja execução foi pedida à administração do Conselho.
4 Em 28 de Outubro de 1985, o secretário-geral do Conselho, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (adiante "AIPN"), transmitiu ao recorrente uma nota em que expunha os factos que lhe eram imputados. Após ter ouvido o interessado, a AIPN ouviu o conselho de disciplina nos termos do segundo parágrafo do artigo 87.° do estatuto dos funcionários.
5 No seu parecer de 16 de Maio de 1986, o conselho de disciplina considerou que as falsas declarações do recorrente constituiam um incumprimento do dever de integridade, cuja sanção apropriada seria a despromoção, a fim de lhe dar uma possibilidade de se reabilitar.
6 Pela decisão ora impugnada, de 13 de Junho de 1986, a AIPN, após ter ouvido de novo o recorrente, considerou que a sanção proposta pelo conselho de disciplina não era adequada à gravidade dos factos de que o recorrente era acusado, tendo-se decidido pela pena de demissão.
7 O recorrente ataca esta decisão invocando vícios de processo, insuficiência de fundamentação e erro manifesto. O Conselho objecta que os recursos são não apenas destituídos de fundamento mas também inadmissíveis, o primeiro na medida em que pretende a alteração da decisão e o segundo porque não tem um objecto distinto do primeiro.
8 Para uma mais ampla exposição dos factos, da regulamentação comunitária, da tramitação processual perante o Tribunal e dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
Sobre a admissibilidade
9 No que respeita à excepção de inadmissibilidade suscitada contra o primeiro recurso (175/86), deve recordar-se que o Tribunal já declarou, entre outros, nos seus acórdãos de 30 de Maio de 1973 (De Geeef/Comissão, 46/72, Recueil, p. 543) e de 29 de Janeiro de 1985 (F./Comissão, 228/83, Recueil, p. 275), que a escolha da sanção adequada cabe à AIPN, desde que estejam provados os factos de que o funcionário é acusado. O recurso 175/86 deve pois ser rejeitado com fundamento em inadmissibilidade, quanto ao pedido formulado de reforma da decisão impugnada.
10 Quanto ao segundo recurso (209/86), deve salientar-se que se baseia essencialmente numa nota confidencial de 4 de Junho de 1986 da AIPN ao presidente do conselho de disciplina, na qual a decisão de agravar a sanção era fundamentada em termos diferentes dos da decisão em litígio de 13 de Junho de 1986. Após ter tido conhecimento desta nota, o recorrente considerou poder dela retirar argumentos em apoio dos fundamentos já invocados no seu primeiro recurso. Nestas condições, o segundo recurso, que foi apresentado dentro do prazo, deve ser considerado admissível.
Quanto à questão de mérito
a) Quanto ao processo disciplinar
11 Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o secretário-geral já tinha tomado posição contra ele ainda antes de ter ouvido o conselho de disciplina. Isto decorreria da citada nota de 28 de Outubro de 1985 que contém a seguinte frase introdutória:
"Fui informado de que, após a sua entrada em funções em 1 de Julho de 1982, violou de forma grave e involuntária as obrigações que lhe incumbem por força do estatuto".
O secretário-geral tê-lo-ia pois privado do direito de uma jurisdição imparcial e independente.
12 A este respeito, recorde-se que, segundo o artigo 87.° do estatuto, a AIPN é obrigada a ouvir o funcionário antes de iniciar o processo disciplinar. Esta regra pressupõe que o funcionário seja previamente informado dos factos de que é acusado. Por outro lado, segundo o artigo 1.° do anexo IX do estatuto, é apresentado ao conselho de disciplina um relatório da AIPN indicando claramente os factos de que o funcionário é acusado e, se necessário, as circunstâncias em que foram cometidos. Nessas comunicações a AIPN deve necessariamente basear-se numa apreciação provisória do comportamento do funcionário, não devendo em caso algum dissimular o carácter grave e deliberado dos actos que, eventualmente, resultam dessa apreciação. No caso em apreço, na sua nota de 28 de Outubro de 1985, o secretário-geral sublinhou o carácter provisório da
apreciação pelas palavras "fui informado de que...".Deve pois rejeitar-se a primeira acusação do recorrente.
13 Em segundo lugar, o recorrente acusa o presidente do conselho de disciplina de o ter convidado a apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias após a recepção do relatório da AIPN, enquanto que o artigo 4.°, n.° 1 do anexo IX do estatuto lhe concede um prazo mínimo de quinze dias.
14 Esta acusação é manifestamente destituída de fundamento. Não somente o presidente do conselho de disciplina concedeu ao interessado o prazo previsto pela disposição citada, como este dispôs, de facto, de um prazo muito mais longo, tendo-lhe o presidente do Conselho recordado por diversas vezes o seu direito de apresentar uma defesa.
15 Em terceiro lugar, o recorrente argumenta a não observância do prazo previsto pelo artigo 7.° do anexo IX, segundo o qual o conselho de disciplina deve emitir o seu parecer no prazo de um mês a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se.
16 Recorde-se a este respeito que resulta da jurisprudência constante do Tribunal que os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados (ver os acórdãos de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão, 13/69, Recueil, p. 3, e de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão, atrás citado). Dado que a
violação do prazo de um mês em nada afecta a validade da decisão impugnada, deve rejeitar-se esta terceira acusação e, em consequência, a totalidade do fundamento relativo ao processo.
b) Quanto à fundamentação
17 O recorrente acusa a AIPN de ter fundamentado de modo insuficiente o agravamento da sanção disciplinar relativamente à que fora proposta pelo conselho de disciplina. Acusa igualmente a AIPN de ter fundamentado este agravamento na nota atrás citada de 4 de Junho de 1986 ao presidente do conselho de disciplina, em razão de uma circunstância que não figura na decisão em litígio e que não constitui objecto do processo disciplinar, isto é, "a fuga através de expedientes processuais".
18 A este respeito, deve salientar-se que na decisão em litígio a AIPN fundamentou o agravamento da sanção por:
- falsas declarações que demonstram por parte do recorrente uma intenção constante de ignorar os vínculos de lealdade e de confiança que devem reger as relações entre funcionários e serviço público e que põem em relevo a sua falta de integridade;
- a violação pelo recorrente das suas obrigações privadas, acrescidas de condenações em tribunal, o que mostra da sua parte um desprezo manifesto pelas
autoridades judiciárias do país de afectação e afecta igualmente a dignidade das suas funções;
- o facto de, nestas condições, a reabilitação invocada pelo conselho de disciplina revestir um carácter teórico;
- a ausência de qualquer circunstância atenuante.
Aliás, a respeito deste último aspecto a AIPN sublinhou, também na decisão em litígio, que o recorrente, em vez de se explicar relativamente à questão de fundo, escudou-se em afirmações relativas às numerosas irregularidades processuais pretensamente cometidas pela AIPN e pelo conselho de disciplina.
19 Deve concluir-se que a AIPN, na decisão em litígio, fundamentou o agravamento da sanção disciplinar de forma a permitir ao recorrente conhecer os elementos essenciais que orientaram a administração na sua decisão, e, ao Tribunal, controlar a legalidade dessa decisão. Deve acrescentar-se que a citada nota de 4 de Junho de 1986 não revela de forma alguma motivos suplementares que tenham influenciado a decisão sem terem sido mencionados na respectiva fundamentação. Daqui decorre que o argumento invocado contra a fundamentação da decisão deve ser rejeitado.
c) Quanto à existência de erros manifestos
20 O recorrente sustenta que a decisão em litígio está viciada por erros manifestos relativos quer à presumida má-fé quer à pretensa intenção fraudulenta. Como, segundo o sistema processual neerlandês, as decisões relativas ao divórcio e à tutela dos filhos não são notificadas pessoalmente, nem na residência, nunca teria tido conhecimento das decisões em causa e a ex-mulher teria recebido as prestações familiares neerlandesas sem que ele o soubesse. Por outro lado, pelo facto de ter sido condenado a partilhar as despesas de alimentos dos filhos e de um deles ter residido consigo durante uma grande parte do período em causa, tinha direito praticamente aos mesmos subsídios e prestações que recebera do Conselho com base em declarações objectivamente inexactas, o que excluiria uma intenção fraudulenta.
21 Sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a credibilidade das explicações relativas ao desconhecimento pelo recorrente dos factos de que é acusado, sendo que possui formação jurídica e foi assistido por um advogado perante os órgãos jurisdicionais neerlandeses, é necessário sublinhar que o recorrente, que sabia que um pedido de divórcio tinha sido apresentado contra ele, tinha o dever de se informar sobre o estado desse processo antes de efectuar as declarações em causa. Sabia que tais declarações constituíam a base de pagamento dos diversos subsídios e prestações e ainda que, em definitivo, o prejuízo financeiro causado ao Conselho seja
relativamente limitado, trata-se de falsas declarações, contrárias aos vínculos de lealdade e de confiança que devem reger as relações entre administração e funcionários e que são inconciliáveis com a integridade exigida aos funcionários.
22 No que respeita às dívidas privadas, o recorrente argumenta que é direito de todo o devedor deixar-se condenar à revelia e que o não pagamento dessas dívidas constitui um facto da vida privada que não pode por si só justificar uma acção disciplinar. O recorrente vê a confirmação dessa tese no facto de uma proposta anterior do seu superior hierárquico para que lhe fosse aplicada uma sanção disciplinar devido às dívidas não pagas não ter tido seguimento junto da AIPN.
23 Se é verdade que os factos da vida privada não podem, em regra geral, justificar sanções disciplinares, é necessário no entanto admitir que a não execução voluntária de diversas decisões judiciais totalizando uma soma muito importante, constitui um facto susceptível de violar a dignidade das funções do funcionário. No caso em apreço, este comportamento podia pois ser considerado como uma circunstância agravante.
24 Decorre destas considerações que os argumentos do recorrente não demonstraram a existência de erros manifestos da parte da AIPN e que, em consequência, este último fundamento deve igualmente ser rejeitado.
25 Resulta do que precede que o recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, nos termos do artigo 70.°, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
declara:
1) O recurso é improcedente.
2) Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.
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