Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Reembolso de despesas - Subsídio de habitação - Concessão relativamente ao período anterior ao pedido - Admissibilidade - Condição - Possibilidade de a autoridade investida do poder de nomeação proceder à verificação prévia do fundamento do pedido.
(Estatuto dos funcionários, artigo 14.° A do anexo VII; Regulamento do Conselho n.° 6/66/Euratom, 121/66/CEE)
2. Funcionários - Recurso - Competência de plena jurisdição do Tribunal - Rejeição dos pedidos da recorrente - Condenação oficiosa da instituição recorrida no pagamento de uma indemnização em consequência de falta de serviço - Avaliação do prejuízo ex-aequo et bono.
(Estatuto dos funcionários, n.° 1 do artigo 91.°)
Sumário
1. A autoridade investida do poder de nomeação deve encontrar-se em condições de, antes de proferir qualquer decisão de concessão do subsídio de habitação previsto no artigo 14.° A do anexo VII do estatuto, proceder à verificação de que, considerando a habitação ocupada, se encontram reunidas as condições para a sua atribuição. Consequentemente, aquele subsídio não pode normalmente ser concedido no caso de o funcionário interessado já não residir na habitação para a qual o solicitou.
Pelo contrário, nada se opõe à concessão do subsídio relativamente ao período anterior ao pedido do funcionário no caso de este ainda ocupar a habitação em causa. Com efeito, a obrigação de proceder a verificações prévias não pode ter por efeito privar o funcionário do benefício do subsídio relativo ao período decorrido entre o momento em que começou a residir na habitação e aquele em que a autoridade investida do poder de nomeação decide conceder o subsídio, após ter procedido, com base no pedido do funcionário, às verificações necessárias.
2. Decidindo no âmbito da competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo n.° 1 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários quando se trate de um processo de carácter pecuniário, o Tribunal pode - rejeitando embora tanto o pedido de anulação como o pedido que tem por objecto a concessão de um subsídio previsto no estatuto, por se não encontrarem preenchidas as condições para essa atribuição - declarar oficiosamente a existência de uma falta de serviço praticada pela instituição recorrida e condená-la a reparar o prejuízo sofrido pelo funcionário em sua consequência. Nesse caso, e atendendo a todas as circunstâncias do processo, o Tribunal pode avaliar o prejuízo ex-aequo et bono.
Partes
Nos processos apensos 176 e 177/86,
Arlette Houyoux, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,
e
Marie-Catherine Guery, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,
representadas por Edmond Lebrun, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Tony Biver, 83, boulevard Grande Duchesse Charlotte,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão pelas quais esta recusou atribuir às recorrentes um subsídio de habitação com efeito retroactivo,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho de 1986, Arlette Houyoux (processo 176/86) e Marie-Catherine Guery (processo 177/86), funcionárias de categoria C da Comissão, interpuseram dois recursos que visam, no primeiro processo, obter a anulação da decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1985, que recusou a atribuição à recorrente de um subsídio de habitação, bem como a condenação da Comissão no pagamento do referido subsídio relativo ao período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Abril de 1985, acrescido de juros de mora; e, no segundo processo, a anulação da decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1985, na medida em que concede um subsídio de habitação à recorrente apenas a partir de 1 de Junho de 1985, bem como a condenação da Comissão no pagamento do saldo devido em relação a esse subsídio, acrescido de juros de mora.
2 Arlette Houyoux exerceu funções na delegação da Comissão junto da OCDE, em Paris, de 1 de Julho de 1982 a 30 de Abril de 1985. Solicitou, em 21 de Outubro de 1985, um subsídio de habitação que lhe foi recusado com o fundamento de não poder ser atribuído com efeito retroactivo.
3 Marie-Catherine Guery desempenhou funções na delegação da Comissão junto da OCDE, em Paris, de 1 de Julho de 1981 a 31 de Agosto de 1985. Solicitou, em 3 de Junho de 1985, a concessão de um subsídio de habitação. A Comissão atribuiu-lhe esse subsídio a partir de 1 de Junho de 1985, mês em que o pedido fora apresentado, tendo recusado a sua concessão relativamente ao período antecedente.
4 As recorrentes argumentam que as decisões da Comissão foram tomadas em violação das normas aplicáveis. Nos termos do artigo 14.° A do anexo VII do estatuto dos funcionários, o funcionário colocado "num local em que as condições de habitação sejam reconhecidas como particularmente difíceis" pode beneficiar de um subsídio de habitação, devendo a lista dos locais para que esse subsídio pode ser concedido, o seu montante máximo, e as formas da sua atribuição ser aprovados pelo Conselho. Nos termos do artigo 2.° do regulamento de execução do Conselho, Regulamento n.° 6/66/Euratom, 121/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966 (adiante designado "regulamento de 1966"), Paris figura entre os locais de colocação em que o subsídio de habitação pode ser concedido. Para as recorrentes, decorreria, ainda, do artigo 4.° desse regulamento que o subsídio de habitação "é concedido" desde que o funcionário consagre ao pagamento da renda mensal, dedução feita de determinados encargos, uma soma superior aos limites referidos nessa disposição. O subsídio de habitação seria, pois, devido de pleno direito a partir do momento em que se encontrem reunidas determinadas condições objectivas relativas, por um lado, ao local de colocação e, por outro, à soma consagrada pelo funcionário ao pagamento da renda.
5 As recorrentes sustentam, a título subsidiário, ser contrário ao princípio da protecção da confiança legítima opor-se-lhes o eventual atraso no pedido de concessão do subsídio em causa. Com efeito, na altura em que foram transferidas para Paris, ninguém as informara do direito a esse subsídio, sendo que a brochura "Vademécum para os funcionários transferidos para uma delegação ou gabinete de informação da Comissão", de Junho de 1980, que lhes foi entregue na altura da transferência, as teria induzido em erro, em virtude de a passagem relativa ao subsídio para despesas de habitação se referir apenas aos casos de colocação fora dos Estados-membros da Comunidade. Para além disso, a administração central de Bruxelas teria transmitido à delegação de Paris um formulário para ser preenchido pelos funcionários em serviço na delegação candidatos a um subsídio de habitação, de que lhes não foi dado conhecimento.
6 Quanto ao fundamento principal, a Comissão invoca o artigo 3.° do regulamento de 1966, de acordo com o qual a autoridade investida do poder de nomeação averigua, "antes de qualquer atribuição de subsídio", se a habitação em causa corresponde às necessidades do funcionário, tendo em conta as funções exercidas, a situação familiar, bem como o número de pessoas a cargo que vivem efectivamente em sua casa. Logo, a concessão do subsídio apenas poderia produzir efeitos em relação ao futuro, e não retroactivamente, uma vez que a AIPN não tem condições para verificar se o beneficiário reunia essas condições relativamente ao período já decorrido.
7 Na tréplica e durante a audiência, a Comissão reconheceu que a competência da AIPN nesta matéria é uma competência vinculada, estando obrigada a conceder o subsídio desde que verifique, após exame dos elementos fornecidos pelo funcionário, que as condições necessárias estão reunidas. No entanto, a decisão de atribuição do subsídio não pode ter efeitos retroactivos em consequência da necessidade de se proceder a verificações prévias. Um bom exemplo desta necessidade seria o processo 176/86, em que Arlette Houyoux, tendo perdido o contrato de arrendamento, apenas dispunha, como elemento probatório, de uma declaração feita pela proprietária depois de terminada a sua colocação em Paris.
8 Deve referir-se, a este respeito, que o artigo 3.° do regulamento de 1966, invocado pela Comissão, encontra justificação na necessidade de a AIPN proceder a determinadas averiguações antes de conceder o subsídio de habitação. Tais averiguações são, contudo, difíceis, ou mesmo impossíveis, quando o funcionário interessado abandonou já a habitação em causa. Uma interpretação razoável desta disposição implica, pois, que o subsídio de habitação não possa ser normalmente concedido se o funcionário já não reside na habitação em relação à qual esse subsídio foi pedido.
9 Pelo contrário, nenhuma razão plausível se opõe à concessão do subsídio relativamente ao período anterior ao pedido do funcionário, no caso de este continuar a residir na habitação em causa, circunstância essa que permitirá que a AIPN proceda às averiguações que considere necessárias. Embora, com efeito, o artigo 3.° do regulamento de 1966 obrigue a AIPN a averiguar da situação do funcionário e da habitação "antes de qualquer atribuição de subsídio", essa disposição não pode ter por efeito privar o funcionário do subsídio relativamente ao período que decorre entre o momento em que começou a residir na habitação e aquele em que a AIPN toma uma decisão sobre o subsídio, após ter procedido, com base no pedido do funcionário, às averiguações necessárias.
10 Conclui-se, assim, que o fundamento principal não procede quanto a Arlette Houyoux, mas que a decisão relativa à concessão do subsídio de habitação a Marie-Catherine Guery é ilegal, na medida em que recusa essa atribuição relativamente ao período entre 1 de Julho de 1981 e 1 de Junho de 1985.
11 Assim sendo, deve passar-se ao exame, no que se refere a Catherine Houyoux, do fundamento subsidiário, baseado na protecção da confiança legítima.
12 Quanto a este aspecto, a Comissão reconheceu os factos alegados pelas recorrentes. O vademécum para uso dos funcionários transferidos continha, com efeito, um erro na parte relativa às condições de concessão do subsídio de habitação aos funcionários colocados no interior da Comunidade. A Comissão entende, contudo, que os funcionários não podem ignorar os direitos que o estatuto lhes confere, sendo que, aliás, a Comissão tivera o cuidado de lhes remeter, no momento da sua entrada em funções, um exemplar do estatuto.
13 Por solicitação do Tribunal, a Comissão referiu ainda que o assistente administrativo do Secretariado da Comissão em Paris recebeu uma nota, datada de 29 de Janeiro de 1985, em que o serviço competente da administração em Bruxelas lhe enviava cópias do regulamento de 1966, observando "que seria interessante saber quais os funcionários que dele poderiam eventualmente beneficiar". Ao que parece, porém, aquele assistente administrativo não terá dado seguimento à referida nota.
14 Decorre destas informações que Arlette Houyoux foi induzida em erro quanto à existência do direito ao subsídio de habitação e que esse erro não foi corrigido em tempo útil, em virtude de uma negligência imputável à Comissão. A recorrente sofreu, pois, um prejuízo resultante de uma falta de serviço da Comissão.
15 Essa falta de serviço não pode, contudo, conduzir à anulação da decisão impugnada e à condenação da Comissão no pagamento do subsídio que negara, em virtude de a Comissão poder justificadamente invocar, em consequência do facto de a recorrente ter deixado a habitação em causa, conjugado com a perda do contrato de arrendamento, a impossibilidade de verificar se se encontravam reunidas as condições exigidas pelo artigo 14.° A do anexo VII do estatuto e pelo regulamento de 1966 e, caso o estivessem, de determinar o montante do direito de indemnização da recorrente.
16 Contudo, tratando-se, no caso vertente, de um recurso de plena jurisdição em litígio de carácter pecuniário, o Tribunal tem a faculdade de, mesmo na hipótese de ausência de um pedido formal nesse sentido, não apenas anular, como também, se for caso disso, condenar oficiosamente a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo decorrente da sua falta de serviço. Nesse caso, o Tribunal, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso, pode avaliar o prejuízo sofrido ex-aequo et bono.
17 De acordo com as informações fornecidas pela Comissão e não contestadas pelas recorrentes, os subsídios de habitação recusados montam a 17 617,24 FF, no que se refere a Marie-Catherine Guery, e a 6 801,09 FF, quanto a Arlette Houyoux.
18 Com base nas considerações precedentes, deve-se:
a) no processo 176/86:
- condenar a Comissão no pagamento à recorrente do montante de 3 400 FF, a título de indemnização por perdas e danos em consequência de uma falta de serviço;
- rejeitar o recurso quanto ao mais;
b) no processo 177/86:
- anular a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1985 na medida em que essa decisão limitou a concessão do subsídio de habitação ao período posterior a 1 de Junho de 1985;
- condenar a Comissão no pagamento à recorrente do montante de 17 617,24 FF a título de subsídio de habitação, acrescido de juros de mora, à taxa de 6 %, relativos ao período entre a data de apresentação do pedido de concessão de subsídio de habitação e a data de efectivo pagamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus fundamentos, deve ser condenada no pagamento das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada no pagamento a Arlette Houyoux da soma de 3 400 FF a título de indemnização de perdas e danos por falta de serviço.
2) O recurso de Arlette Houyoux é rejeitado quanto ao mais.
3) É anulada a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1985, na medida em que limita a concessão do subsídio de habitação a Marie-Catherine Guery ao período posterior a 1 de Junho de 1985.
4) A Comissão é condenada no pagamento a Marie-Catherine Guery da soma de 17 617,24 FF a título de subsídio de habitação, acrescida de juros moratórios, à taxa de 6%, relativamente ao período compreendido entre a data de apresentação do pedido de subsídio de habitação e a data do efectivo pagamento.
5) As somas concedidas pelo presente acórdão serão pagas às recorrentes em BFR, à taxa de câmbio em vigor no dia do pagamento.
6) A Comissão é condenada no pagamento das despesas.
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