Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Elaboração - Extemporaneidade - Irregularidade susceptível de provocar a anulação e o pagamento de indemnização - Condição - Prejuízo
(Estatuto dos funcionários, artigo 43.°)
2. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Alteração das apreciações em relação à classificação anterior - Obrigação de fundamentação - Alcance
(Estatuto dos funcionários, artigo 43.°)
Partes
No processo 178/86,
Mariette Turner, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinada por Georges Vandersanden, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Biver, 2 rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis na qualidade de agente, assistido por Philippe Mihail, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 19 de Setembro de 1985, que aprovou o relatório final de classificação da recorrernte relativo ao período de 1981-1983, um pedido de indemnização pela elaboração extemporânea deste relatório bem como pela falta de qualquer relatório de classificação entre 1977 e 1981 e, finalmente, um pedido de indemnização simbólica de um franco, a título de reparação do dano moral resultante da falta de resposta à reclamação com que pretendia obter a revisão do relatório de classificação referente ao período de 1981-1983,
O TRIBUNAL (Primeira Secção) ,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F.A. Schockweiler juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Julho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 17 de Julho de 1986, Mariette Turner, funcionária da Comissão, interpôs um recurso que tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação da decisão de 19 de Setembro de 1985 que aprova o relatório final de classificação da recorrente relativo ao período de 1981-1983, em segundo lugar, o pagamento de indemnização pela elaboração extemporânea deste relatório bem como pela falta de qualquer relatório de classificação entre 1977 e 1981 e, finalmente, o pagamento da indemnização simbólica de um franco, a título de reparação do dano moral resultante da falta de resposta à reclamação com que pretendia obter a revisão do relatório de classificação referente ao período de 1981-1983.
2 Por nota de 19 de Setembro de 1985, o director-geral do Pessoal e Administração, na qualidade de notador de recurso, elaborou o relatório final de classificação de M. Turner, médica-assessora no serviço liquidador das prestações do seguro de doença (DG IX).
3 A Comissão reconhece ter este relatório sido elaborado com cerca de nove meses de atraso e que o mesmo contém apreciações analíticas diferentes das constantes do anterior relatório de classificação.
4 O último relatório que pode servir de termo de comparação é o que abrange o período de 1975-1977, no decurso do qual M. Turner esteve afecta ao serviço médico (DG IX). Com efeito, não existe relatório de classificação referente aos períodos de 1977-1979 e 1979-1981. Quanto ao período de 1977-1979, a Comissão não substituiu o relatório anulado pelo Tribunal por acórdão de 21 de Março de 1985 (processo 263/83, Recueil, p. 93). Quanto ao período de 1979-1981, a Comissão acordou com M. Turner não elaborar relatório de classificação. Por acórdão de 9 de Julho de 1981 (processos apensos 59 e 129/80, Recueil, p. 1883), o Tribunal anulou a decisão que afectava a recorrente a um novo sector médico-social dentro do serviço médico e a posterior decisão de a transferir para um lugar na DG XII - "Investigação, Ciência, Educação". A Comissão considerou, por conseguinte, ser difícil elaborar um relatório de classificação referente ao período 1979-1981, uma vez que as funções que tinham sido atribuídas à recorrente não eram, de acordo com o acórdão do Tribunal, as que lhe deveriam ter sido confiadas.
5 Deve ainda assinalar-se que o "guia de classificação", adoptado pela Comissão em 27 de Julho de 1979 em execução do artigo 43.° do estatuto, alterou a nomenclatura das apreciações analíticas constantes do relatório de classificação. Substituiu, nomeadamente, as apreciações de "superior ao normal, normal, inferior ao normal" pelas de "excelente, muito bom, bom, suficiente, insuficiente".
6 Para mais ampla exposição dos factos e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência.
Quanto ao pedido de anulação
7 Como primeiro fundamento, a recorrente alega ter a Comissão elaborado o seu relatório de classificação relativo ao período de 1981-1983 fora do prazo fixado pelo "guia de classificação".
8 A este respeito, deve recordar-se, em primeiro lugar, que, tal como o Tribunal decidiu nos seus acórdãos de 1 de Junho de 1983 (Seton/Comissão, processos apensos 36, 37 e 218/81, Recueil, p. 1789, n.os 13 e 14) e de 21 de Março de 1985 (já citado, n.° 16), o atraso ocorrido na elaboração de um relatório de classificação só determina a sua anulação se provocar prejuízo ao funcionário a que diz respeito.
9 Deve salientar-se, em seguida, que, tal como resulta do acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 (Castille/Comissão, processos apensos 173/82, 157/83 e 186/84, Colect. p 497, n.os 35 e 36), esse atraso se mostra nomeadamente prejudicial ao funcionário a que se refere quando uma decisão favorável a seu respeito, tal como uma promoção, devesse ter sido tomada no decurso do período durante o qual o relatório de classificação esteve em falta, semque o funcionário respectivo tenha de estabelecer um nexo de causalidade entre a não adopção dessa decisão e a inexistência do relatório.
10 No caso em apreço, todavia, a recorrente contentou-se em afirmar que o atraso com que o seu relatório de classificação foi elaborado tinha afectado o curso normal da sua carreira, sem melhor precisar em que tinha consistido essa perturbação. Não indica, nomeadamente, que decisão relativa à progressão da sua carreira deveria ter sido tomada durante o período em que não existiu relatório de classificação. O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
11 Como segundo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de não ter respeitado a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 5.°, segundo parágrafo do "guia de classificação", de justificar qualquer alteração das apreciações analíticas em relação ao relatório precedente.
12 Por nota de 19 de Setembro de 1985, o notador de recurso confirmou, em relação ao período 1981-1983, as apreciações analíticas inferiores às constantes da classificação referente ao período 1975-1977. Precisou que tinha "tomado plena consciência do relatório de classificação precedente relativo ao período 1975/1977", mas que "(havia que) ter em conta o facto de o sistema de classificação usado nessa época não ser exactamente o mesmo esobretudo a mudança das funções da recorrente ocorrida em 20 de Outubro de 1981".
13 Resulta desta passagem que o notador de recurso, em vez de justificar a modificação das apreciações analíticas em relação à classificação precedente, refere circunstâncias que, em seu entender, tornavam essa justificação impossível.
14 Quanto à primeira circunstância, ou seja, a alteração do sistema de classificação em 1979, deve recordar-se que, no citado acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 (n.° 27), o Tribunal declarou que essa modificação não pode dispensar a Comissão da obrigação de fundamentação que lhe incumbe em virtude do segundo parágrafo do artigo 5.° do "guia de classificação".
15 No que concerne à segunda circunstância, ou seja, a alteração das funções da recorrente, ocorrida após 20 de Outubro de 1981, deve recordar-se que, no processo 266/82 (Turner/Comissão, Recueil 1984, p. 1), a Comissão reconheceu ter afectado a recorrente a um lugar que apenas podia ser desempenhado por um médico e que comportava em apreciável medida funções próprias da prática da arte médica. Nestas condições, as antigas funções no serviço médico e as novas tarefas no serviço de liquidação devem ser consideradas como sendo largamente equivalentes. A Comissão não pode, portanto, extrair de uma mudança de tarefas argumentos para se eximir, no presente processo, à sua obrigação de justificar qualquer modificação nas apreciações analíticas.
16 É verdade que a alteração de funções teve como consequência não ser o autor do relatório em litígio o mesmo do relatório anterior, que deve servir como termo de comparação. Todavia, como a recorrente a justo título sublinhou, o notador e o notador de recurso têm a possibilidade de contactar com os anteriores notadores graças ao diálogo previsto no "guia de classificação" e estão, deste modo, em condições de fazer um ideia mais exacta da evolução das prestações do funcionário em causa. Nestas condições, a mudança de notador também não pode dispensar a Comissão da obrigação de justificar qualquer alteração nas apreciações analíticas.
17 É certo que, no caso em apreço, há um desfasamento de quatro anos entre o período a que se refere a classificação em litígio e o abrangido pela notação que deve servir como termo de comparação. Todavia, tendo em conta a equivalência entre as antigas funções e as novas, tal como a possibilidade de diálogo entre os notadores para o período 1975-1977 e para o de 1981-1983, esta especial circunstância não pode ser invocada pela Comissão para se eximir da sua obrigação de fundamentação. De resto, a própria Comissão reconhece, na sua nota de 19 de Setembro de 1985, ser exactamente o relatório referente ao período de 1975-1977 que serve de ponto de referência neste caso, para efeitos de aplicação do artigo 5.°, segundo parágrafo do "guia de clasificação".
18 A Comissão sustenta dever a violação da obrigação estabelecida no artigo 5.°, segundo parágrafo do "guia de classificação" ser considerada como uma irregularidade processual que, de acordo com a jurisprudência constante, somente põe em causa a validade do relatório de classificação se se revelar prejudicial ao funcionário a que se refere. A este propósito, deve precisar-se que a obrigação de fundamentação em causa tem por fim permitir ao funcionário conhecer as razões de alteração das apreciações analíticas, verificar a realidade dos factos invocados e, consequentemente, formular, em virtude do seu direito a ser ouvido, observações quanto a essa fundamentação. O relatório de classificação é afectado por vício de forma essencial, uma vez que a falta de fundamentação atenta contra o direito do funcionário a ser ouvido. É, por conseguinte, irrelevante que o funcionário em questão não tivesse, em todo o caso (quer dizer, mesmo que o notador tivesse justificado as suas apreciações), podido esperar beneficiar de apreciações analíticas superiores. O segundo fundamento da recorrente tem, portanto, justificação.
Quanto ao pedido de concessão de indemnização por perdas e danos
a) Atraso verificado na elaboração do relatório de classificação referente ao período de 1981-1983
19 Como já se disse atrás, a recorrente não pôde demonstrar que, no decurso do período em que não houve relatório, teria podido ser tomada a seu respeito qualquer decisão favorável. Nestas condições, o pedido de indemnização pela elaboração extemporânea do relatório de classificação referente ao período de 1981-1983 deve ser rejeitado.
b) Falta de qualquer relatório de classificação entre 1977 e 1981
20 A recorrente alega que a inexistência de relatórios referentes aos períodos consecutivos de 1977-1979 e 1979-1981 a prejudicou, dado essa falta a ter impedido de dar resposta a eventuais censuras profissionais e de evitar a má classificação do posterior relatório referente ao período de 1981-1983.
21 Quanto à falta de relatório referente ao período de 1977-1979, esta não pode ter provocado o prejuízo alegado pela recorrente. Com efeito, no momento em que a classificação inferior constante do relatório que abrange o período de 1981-1983 foi dada, o relatório referente ao período de 1977-1979 não estava em falta, dado apenas ter sido anulado pelo referido acórdão do Tribunal de 21 de Março de 1985.
22 É certo que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de elaborar um novo relatório de classificação referente ao período de 1977-1979 num prazo razoável, para cumprimento do referido acórdão de anulação. Este incumprimento não pode, porém, originar uma indemnização à recorrente, uma vez que esta não precisou em que é que esse incumprimento a prejudicou.
23 Quanto à falta de relatório referente ao período de 1979-1981, deve recordar-se ter a recorrente aceitado que este não fosse elaborado, na sequência do referido acórdão de anulação de 9 de Julho de 1981. A recorrente deve sofrer as consequências dessa aquiescência e, portanto, não pode legitimamente pedir uma indemnização pela inexistência de relatório referente a este período.
24 Nestas condições, deve ser negado provimento ao pedido de indemnização pela falta de relatório de classificação entre 1977 e 1981.
Quanto ao pedido de pagamento simbólico de um franco
25 A recorrente pede, finalmente, o pagamento simbólico de um franco, a título de reparação do dano moral pela falta de resposta à reclamação com que pretendia obter a revisão do relatório de classificação referente ao período de 1971-1983.
26 A este respeito, basta observar que o próprio texto do artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo do estatuto prevê a falta de resposta a uma reclamação até ao termo do prazo. De acordo com esta disposição, essa falta vale como decisão tácita de recusa e é susceptível de recurso nos termos do artigo 91.° Esta falta não pode, portanto, justificar o pagamento simbólico de um franco a título de reparação do dano moral.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Por força do disposto no n.° 2, do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. De acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. Nos termos do artigo 70.°, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
28 Deve assinalar-se que a recorrente apenas obteve ganho de causa em relação a um dos seus pedidos. Deve, portanto, condenar-se a Comissão a suportar apenas um quarto das despesas da recorrente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É anulado o relatório de classificação da recorrente relativo ao período de 1981-1983.
2) É julgado improcedente o recurso quanto aos outros pedidos.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e um quarto das da recorrente.
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