Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recursos - Excepção de ilegalidade - Actos cuja ilegalidade pode ser arguida - Modalidades do processo de passagem da categoria B para a categoria A dos funcionários dos quadros científicos ou técnico
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários - Quadro científico ou técnico - Passagem da categoria B para a categoria A - Poder de apreciação da administração quanto à escolha do processo aplicável
(Estatuto dos funcionários, artigos 45.°, n.° 2 e 98, segundo parágrafo)
3. Funcionários - Quadros científico ou técnico - Passagem da categoria B para a categoria A - Apreciação dos méritos dos candidatos por um comité ad hoc - Impossibilidade de os candidatos conhecerem e contestarem alguns dos elementos de apreciação - Elementos favoráveis aos candidatos preteridos - Irregularidade irrelevante
Sumário
1. No quadro da via de recurso instituída pelo artigo 91.° do estatuto, os funcionários podem invocar, para impugnar uma decisão individual a seu respeito, a ilegalidade de um acto de carácter geral aplicado pela referida decisão.
Tal acto é constituído pelos "modos de procedimento preparatórios das decisões de mudança de categoria de B para A, para os funcionários e agentes temporários dos quadros científico e - técnico". De facto, esses modos de procedimento, mesmo que não possam ser qualificados como norma jurídica que a administração, em todos os casos, está obrigada a observar, enunciam ainda assim uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento.
2. As disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, nos termos do qual a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso, e do segundo parágrafo do artigo 98.° do estatuto, que declara ser este princípio inaplicável aos funcionários dos quadros científico e técnico, conquanto permitam que a autoridade investida do poder de nomeação decida a passagem para a categoria superior dos funcionários dos quadros científico e técnico sem recorrer ao processo de concurso, não têm por objectivo nem por efeito impedi-la de empregar tal processo.
Tendo em conta a liberdade de apreciação de que dispõe na matéria, a autoridade investida do poder de nomeação pode igualmente instituir um processo sui generis, inspirado no processo de concurso, mas afastando-se do mesmo sob determinados aspectos. Neste caso, não está obrigada a observar as disposições do anexo III do estatuto.
3. Tratando-se da passagem da categoria B para a categoria A de funcionários dos quadros científico ou técnico, se o comité ad hoc, encarregado de apreciar os méritos dos candidatos, fundamentar o seu julgamento em elementos como informações e opiniões dos superiores hierárquicos, os candidatos devem ter, previamente, a possibilidade de tomar posição acerca das opiniões expressas a seu respeito por esses superiores hierárquicos.
No entanto, a inobservância dessa formalidade não é susceptível de viciar o processo de selecção num caso em que, tendo as opiniões expressas sido favoráveis aos candidatos preteridos, nada permita julgar que, na ausência da irregularidade cometida, o conteúdo das decisões do comité ad hoc teria sido diferente.
Partes
Nos processos apensos 181 a 184/86,
Sergio del Plato, Giovanni Ferrari, Massimo Paruccini e Enrico Rodari, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias (Centro Comum de Investigação - Ispra), patrocinados por Marcel Slusny, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Ernest Arendt, Centre Louvigny, rue Philippe II, Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, consultor jurídico, na qualidade de agente, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto
1) a anulação de quatro decisões datadas de 4 de Abril de 1986 pelas quais a Comissão indeferiu as respectivas reclamações contra as decisões do comité ad hoc incumbido de apreciar a aptidão dos funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico de categoria B para exercer funções de categoria A e recusou a sua inscrição na lista das pessoas consideradas aptas a exercer funções de categoria A;
2) a declaração pelo Tribunal da inaplicabilidade, com base no artigo 184.° do Tratado CEE e no artigo 156.° do Tratado CEEA, dos modos de procedimento preparatórios das decisões de mudança de categoria de B para A, para os funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico, publicados no n.° 409 das informações administrativas, de 24 de Junho de 1983;
3) se necessário, a determinação pelo Tribunal da reabertura do processo, bem como a anulação do indeferimento expresso das suas reclamações;
4) a emissão pelo Tribunal de uma ordem no sentido de que a Comissão apresente todos os documentos respeitantes aos diversos recorrentes;
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por quatro requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 1986, S. Del Plato, G. Ferrari, M. Paruccini e E. Rodari, funcionários da categoria B dos quadros científico ou técnico, colocados no Centro Comum de Investigação de Ispra, interpuseram recursos que têm por objecto a anulação de quatro decisões notificadas por carta de 16 de Setembro de 1985, pelas quais o comité ad hoc incumbido de apreciar a aptidão dos funcionários de categoria B dos quadros científico ou técnico para exercer funções de categoria A, recusou a sua inscrição na lista dos candidatos aprovados prevista para esse efeito.
2 Nos mesmos requerimentos S. Del Plato, G. Ferrari, M. Paruccini e E. Rodari pedem também que o Tribunal declare inaplicáveis, com base nos artigos 184.° CEE e 156.° CEEA, os "modos de procedimento" estabelecidos pela Comissão. Pedem, por último, "na medida em que seja necessário", que o Tribunal determine a reabertura do processo, que anule as decisões de indeferimento das suas reclamações e, em terceiro lugar, que ordene a apresentação por parte da Comissão de todos os documentos elaborados pelo júri que lhes digam respeito.
3 Em 1983, os recorrentes tinham apresentado a sua candidatura com vista a aceder à categoria A. As candidaturas foram examinadas por um comité ad hoc, em conformidade com os "modos de procedimento preparatórios das decisões de mudança de categoria de B para A, para os funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico" (a seguir designadas por "modos de procedimento"), instituídos pela Comissão em 3 de Junho de 1983 (Informações administrativas n.° 409, de 24 de Junho de 1983).
4 No termo do processo, o presidente do comité ad hoc e o director-geral do pessoal e da administração da Comissão comunicaram aos interessados, por carta de 16 de Setembro de 1985, que o comité ad hoc decidira não os incluir na lista dos candidatos aprovados para o exercício de funções de categoria A. As reclamações formuladas por S. Del Plato, G. Ferrari, M. Paruccini e E. Rodari contra essas decisões, ao abrigo do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, foram indeferidas por decisões da Comissão de 4 de Abril de 1986.
5 Os recorrentes pedem, a título principal, a anulação dessas decisões na sua totalidade e invocam em apoio desse pedido: a incompetência do comité ad hoc; a violação das normas relativas aos concursos previstas no anexo III do estatuto dos funcionários; a inobservância do princípio da igualdade; irregularidades no desenrolar das entrevistas individuais; a inobservância do calendário das provas; a imprecisão do relatório dos trabalhos do comité, que não permitiria saber como foram calculadas as suas notas; a violação dos direitos de defesa, na medida em que se formulou um questionário aos seus superiores hierárquicos, não lhes tendo sido dada a possibilidade de lhe responder e, finalmente, no que respeita a M. Paruccini, o facto de o relatório apresentado por ele não ter sido examinado em condições suficientes de seriedade e de competência.
6 No que se refere ao enquadramento jurídico da causa e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 A Comissão, antes de qualquer defesa quanto ao fundo, suscita a questão prévia da inadmissibilidade que convém examinar em primeiro lugar.
Quanto à questão prévia da inadmissibilidade de certos fundamentos deduzida pela Comissão
8 A Comissão sustenta que a maior parte dos fundamentos invocados pelos recorrentes são inadmissíveis, na medida em que põem em causa a legalidade dos "modos de procedimento" estabelecidos em 1983 e irrecorríveis por não terem sido contestados em tempo útil.
9 É preciso observar a este respeito que os funcionários podem invocar, no quadro da via de recurso instituída pelo artigo 91.° do estatuto dos funcionários e no caso de um acto de carácter geral destinado a ser aplicado mediante uma série de decisões individuais, a ilegalidade deste acto para impugnar a decisão individual que lhes diz respeito (acórdão de 18 de Março de 1975, Acton/Comissão, Recueil, p. 383).
10 Conforme entendimento já expresso pelo Tribunal (acórdão de 9 de Outubro de 1984, Adam/Comissão, 80 a 83/81 e 182 a 185/82, Recueil, p. 3411), os "modos de procedimento", mesmo que não possam ser qualificados como norma jurídica que a administração, em todos os casos, está obrigada a observar, enunciam ainda assim uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Sendo assim, os "modos de procedimento" constituem um acto de carácter geral. Os funcionários e agentes interessados, mesmo no caso de aqueles não terem sido directamente contestados, podem portanto invocar a sua ilegalidade como fundamento de um recurso interposto contra decisões individuais adoptadas com base nos mesmos.
11 Em consequência, a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão deve ser desatendida.
Quanto ao fundamento baseado na incompetênica do comité ad hoc
12 Os recorrentes sustentam que, embora o artigo 98.° do estatuto derrogue o n.° 2 do artigo 45.° do mesmo diploma, em cujos termos "a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso", mantém-se aplicável, em contrapartida, o disposto no n.° 1 do artigo 45.°, que dispõe que a promoção é conferida pela autoridade investida do poder de nomeação. Deste modo, a Comissão não podia conferir ao comité ad hoc instituído pelos "modos de procedimento" o poder de elaborar a lista dos candidatos susceptíveis de beneficiar de uma mudança de quadro ou de categoria.
13 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que por força do disposto no n.° 1 do artigo 45.° do estatuto, a promoção implica a nomeação do funcionário no grau superior, da categoria ou do quadro a que pertença. Assim, o disposto no n.° 1 do artigo 45.° não se aplica no caso de os funcionários interessados mudarem de categoria, como ocorre no caso concreto.
14 Há que observar, em segundo lugar, que embora o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto consagre o princípio de que a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso, o segundo parágrafo do artigo 98.° prevê que "o disposto no n.° 2 do artigo 45.° não é aplicável aos funcionários abrangidos pelo artigo 92.°" Resulta dessas disposições conjugadas que, conquanto permitam que a autoridade investida do poder de nomeação decida a passagem para a categoria superior dos funcionários dos quadros científico e técnico sem recorrer ao processo de concurso, não têm por objectivo nem por efeito impedi-la de empregar tal processo.
15 Se a Comissão, tendo em conta a liberdade de apreciação de que dispunha no caso em apreço, pôde legalmente instituir um processo sui generis, que se diferenciava em muitos aspectos de um processo de concurso na acepção do estatuto, pôde igualmente inspirar-se na técnica do concurso, e designadamente atribuir ao comité ad hoc a competência para elaborar definitivamente a lista dos candidatos aprovados com base na qual a autoridade investida do poder de nomeação devia necessariamente escolher os funcionários admitidos à mudança de categoria.
16 O fundamento baseado na incompetência do comité ad hoc deve, por isso, ser considerado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação das normas relativas aos concursos que constam do anexo III do estatuto dos funcionários
17 Os recorrentes alegam que a Comissão, na realidade, instituiu um concurso e que, por conseguinte, estava obrigada a respeitar as normas relativas ao processo de concurso constantes do anexo III do estatuto dos funcionários.
18 É preciso recordar que, conforme foi dito anteriormente, a Comissão não instituiu, no caso em apreço, um concurso, mas um processo de selecção sui generis. Assim, os recorrentes não têm motivo para sustentar que "os modos de procedimento" deveriam ter respeitado, no seu conjunto, as normas constantes do anexo III do estatuto, e nomeadamente a disposição segundo a qual a lista dos aprovados deve incluir um número de candidatos duplo do número de lugares a prover, obrigação que, de resto, se impõe apenas "na medida do possível".
Quanto ao fundamento baseado na inobservância do princípio da igualdade em prejuízo dos candidatos titulares de um diploma universitário ou de uma escola superior
19 Os recorrentes sustentam que a dispensa de relatório prevista nos "modos de procedimento" em favor dos funcionários ou agentes titulares de um diploma universitário ou de uma escola superior no domínio científico ou técnico, na realidade, teve por efeito desfavorecer esses candidatos em relação aos outros.
20 Deve notar-se que os "modos de procedimento" somente poderiam ter sido considerados irregulares se o processo de selecção tivesse sido organizado de tal modo que, de facto, a falta de apresentação de um relatório fosse susceptível de prejudicar os candidatos que estavam dispensados de o fazer. Resulta, porém, do conjunto das peças constantes do processo que não foi isto que ocorreu no caso vertente.
21 Sob este ponto de vista, há que observar, em especial, que a entrevista de natureza técnica realizada com os candidatos que apresentaram relatório, consistiu numa exposição acerca do mesmo, e para os candidatos diplomados, dispensados da apresentação de relatório, numa exposição sobre um tema da sua escolha, na sua especialidade. Deste modo, os recorrentes diplomados e dispensados da apresentação de relatório não têm razão para sustentar que, contrariamente aos seus concorrentes não diplomados, foram obrigados a tratar temas estranhos aos seus conhecimentos.
22 Nessas condições, os "modos de procedimento" não podem ser considerados, nem em si próprios, nem na sua aplicação concreta, como tendo por efeito desfavorecer os candidatos possuidores de um título universitário ou de um diploma de uma escola superior, e o fundamento acima mencionado deve ser considerado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na irregularidade do desenrolar da entrevista
23 Os recorrentes alegam que a entrevista de um quarto de hora era de natureza demasiado genérica e excessivamente curta.
24 Deve observar-se que a entrevista de natureza genérica, que decorreu em condições idênticas para os candidatos das duas categorias, seguia-se a uma exposição e a uma entrevista de natureza técnica, quer sobre o relatório elaborado pelo candidato, quer sobre o tema da sua escolha num domínio da sua especialidade. Nada havia que impedisse o comité ad hoc de completar as mesmas por uma entrevista de natureza mais ampla, destinada a apreciar os conhecimentos gerais dos candidatos, designadamente no domínio científico ou técnico, conhecimentos que são necessários para o exercício das funções a que se candidatavam.
25 De resto, não resulta das peças do processo que as condições em que as entrevistas decorreram, assim como as questões tratadas possam ter desfavorecido determinados candidatos.
26 Os recorrentes sustentam ainda que deveria ter sido elaborada uma acta de cada entrevista. Basta notar, a este propósito, que esta formalidade não estava prevista nos "modos de procedimento" e que, tendo em conta a totalidade dos documentos constantes dos processos, a sua falta não foi susceptível de prejudicar os interesses dos candidatos nem de obstar à fiscalização do Tribunal sobre a forma como decorreu o processo de selecção.
27 O fundamento deve ser considerado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na inobservância pelo comité ad hoc das datas fixadas na "comunicação aos funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico da categoria B", de 24 de Junho de 1983
28 Na sua comunicação aos funcionários e agentes em questão dos "modos de procedimento", a Comissão anunciava que "sob reserva de confirmação", o comité ad hoc poderia reunir-se em "fins de Outubro/princípios de Novembro de 1983" e terminaria os seus trabalhos "em Dezembro de 1984". Os recorrentes argumentam que este calendário não foi respeitado.
29 Resulta dos próprios termos dessa comunicação que as datas anunciadas eram unicamente de carácter indicativo. Portanto, a sua inobservância não pode, em qualquer caso, afectar a legalidade das decisões impugnadas.
Quanto ao fundamento baseado no facto de o relatório dos trabalhos do comité não permitir saber como foram calculadas as notas dos diversos candidatos
30 Os recorrentes sustentam que o relatório dos trabalhos elaborado pelo comité não permite saber qual é o método pelo qual foram determinadas as notas atribuídas aos diversos candidatos.
31 O Tribunal deve examinar apenas se a apreciação dos méritos dos diversos candidatos bem como os métodos de apreciação adoptados pelo comité ad hoc não estão viciados por erro manifesto (acórdão de 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Recueil, p. 2643). No entanto, nenhuma disposição dos "modos de procedimento" nem qualquer princípio geral obrigavam aquele a dar a conhecer, no relatório das suas actividades, os pormenores relativos aos métodos de apreciação adoptados.
32 A este respeito, resulta dos documentos constantes do processo que foi atribuída uma nota aos candidatos depois de cada uma das duas entrevistas. A nota da primeira entrevista foi corrigida mediante a atribuição de uma bonificação aos candidatos capazes de apresentar "boas" e "excelentes" publicações, contando para a nota final na proporção de um terço e de dois terço, respectivamente para a primeira e para a segunda entrevista.
33 Não se pode dizer que esses metodos de apreciação estivessem viciados por erro manifesto, susceptível de comprometer a igualdade entre os candidatos ou uma justa avaliação dos seus méritos. Deste modo, o fundamento deve ser considerado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado no facto de ter sido enviado um questionário ao superior hierárquico de cada candidato
34 Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o comité não podia proceder ao envio de um questionário-tipo aos superiores hierárquicos dos candidatos, uma vez que os "modos de procedimento" previam apenas, no n.° 2 do artigo III, "uma entrevista eventual com o candidato e, se necessário, com os seus superiores hierárquicos,a fim de colher informações complementares". Argumentam, em segundo lugar, que esses questionários-tipo não podiam ser tomados validamente em conta sem os candidatos terem tido a oportunidade de discutir o seu conteúdo.
35 No que diz respeito à primeira parte do fundamento, resulta dos próprios termos do n.° 2, alínea a), do artigo III dos "modos de procedimento" que estas disposições se destinam a permitir ao comité completar os processos de candidatura, graças a informações colhidas especialmente junto dos superiores hierárquicos dos candidatos. O comité não fez uma interpretação abusiva dessas disposições ao considerar que um questionário-tipo dirigido aos superiores hierárquicos dos interessados podia ser considerado como oferecendo garantias equivalentes a uma entrevista com os superiores em questão.
36 No que respeita à segunda parte do fundamento, é preciso observar que, tratando-se de um concurso, o Tribunal julgou que, se o júri fundamentar o seu juízo em elementos como informações e opiniões de superiores hierárquicos, os candidatos devem ter, previamente, a possibilidade de tomar posição acerca das opiniões expressas a seu respeito pelos seus superiores hierárquicos (11 de Março de 1986, Hermanus Adams e outros, 294/84, Recueil, p. 977). No entanto, no caso em apreço, a inobservância dessa formalidade não foi susceptível de viciar o processo de selecção. Com efeito, resulta das peças do processo e da discussão perante o Tribunal que as respostas dos superiores hierárquicos foram todas favoráveis aos recorrentes, tendo-lhes sido reconhecidas as aptidões necessárias para o exercício das funções da categoria A. Nada permite julgar, nessas condições, que na ausência da irregularidade cometida, as decisões impugnadas pudesssem ter tido um conteúdo diferente. Sendo assim, o fundamento acima referido deve ser considerado improcedente.
Quanto ao fundamento de M. Paruccini baseado no facto de o relatório por ele apresentado não ter sido objecto de um exame em condições correctas
37 Há que observar, antes de mais, que apesar de sustentar que o seu relatório não foi objecto de exame pelo júri, o recorrente não fornece qualquer elemento em apoio das suas afirmações, que são contrariadas pelas peças do processo.
38 O recorrente alega também que, dada a sua natureza técnica, o relatório deveria ter sido objecto de exame por um perito. Mas os "modos de procedimento" prevêem somente que "o comité pode designar peritos para assisti-lo aquando da apresentação do relatório e do seu exame, na presença do candidato", sem lhe impor nenhuma obrigação a esse respeito. Além disso, não resulta das peças do processo que o tema do relatório em questão tenha sido de um tecnicismo tal que a apreciação do seu conteúdo necessitasse do recurso a um perito e não pudesse ser feita de maneira válida pelo próprio presidente do comité.
39 Resulta de todas as considerações anteriores que os pedidos de anulação das decisões impugnadas devem ser indeferidos. Os pedidos complementares, formulados unicamente na perspectiva de serem acolhidos os pedidos de anulação, devem ser igualmente indeferidos por via de consequência, sem que haja necessidade de decidir quanto à sua admissibilidade.
40 Os recursos de D. Del Plato, G. Ferrari, M. Paruccini e E. Rodari não devem, portanto, obter provimento na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, em conformidade com o artigo 70.° do mesmo regulamento, nos recursos de agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos
O TRIBUNAL(Terceira Secção)
decide:
1) Nega-se provimento aos recursos.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy