Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação das pessoas - Liberdade de estabelecimento - Objecto - Proibição de discriminação em função da nacionalidade - Regras nacionais que regulam a distribuição comercial - Admissibilidade - Condições - Respeito pelo princípio da igualdade de tratamento
(Artigo 52.° do Tratado CEE)
2. Livre circulação das pessoas - Liberdade de estabelecimento - Directiva 64/223 - Definição da actividade de comércio por grosso - Inaplicabilidade fora do âmbito da liberdade de estabelecimento
(N.° 2 do artigo 2.° da Directiva do Conselho 64/223)
Sumário
1. O artigo 52.° do Tratado visa assegurar o benefício do tratamento reservado aos nacionais a qualquer nacional de um Estado-membro que se estabeleça, ainda que apenas a título secundário, num outro Estado-membro e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento.
Por conseguinte, tratando-se de actividades de distribuição comercial, relativamente às quais as regras comuns não são aplicáveis, os Estados-membros têm liberdade, desde que respeitem o princípio da igualdade de tratamento, para aprovar as regras que regulam respectivamente o comércio por grosso ou a retalho, bem como para fixar os critérios de distinção entre estas duas formas de distribuição comercial.
2. O n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 64/223, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso, dá uma definição da actividade de comércio por grosso unicamente com vista a delimitar o âmbito de aplicação material das outras disposições da directiva. Tendo em conta a função específica que possui no contexto da Directiva 64/223, este artigo não poderia ser interpretado como pretendendo dar uma noção comunitária geral da actividade de comércio por grosso que possa ser aplicada em hipóteses onde nenhum problema de liberdade de estabelecimento se coloca. Por conseguinte, não pode ser invocado por um particular, perante os órgãos jurisdicionais de um Estado-membro, para se opor a que lhe sejam aplicadas as regras nacionais que regulam o exercício da actividade de comércio a retalho.
Partes
No processo 198/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel de Versailles, cujo fim é obter, no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional entre
1) Erwin Conradi,
2) Hannjorg Hereth
e
3) Société Metro
e
Direction de la concurrence et des prix des Hauts-de-Seine
e
Ministère public,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 2, do artigo 2.° da Directiva 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO 56, p. 863; EE 06 F1 p. 30),
O TRIBUNAL (Primeira Secção) ,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora,
tendo em consideração as observações apresentadas
- em representação de Erwin Conradi, Hannjorg Hereth e la société Metro, demandantes no processo principal, pelo bastonário da Ordem dos Advogados Pettiti, e por Block, advogados no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por G. Guillaume, agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Lasnet, consultor jurídico,
visto o relatório para audiência e, após a realização desta em 13 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na sessão de 2 de Julho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 9 de Julho de 1986, entrada no Tribunal em 31 do mesmo mês, a Cour d' appel de Versailles colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, seis questões sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 2.° da Directiva do Conselho 64/223/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO 56, p. 863).
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de uma acção penal em que eram réus Erwin Conradi e Hannjorg Hereth, co-gerentes de duas sociedades constituídas de acordo com o direito francês, do grupo Metro, empresa de distribuição que funciona segundo o sistema "cash and carry".
3 Por decisão, de 1 de Fevereiro de 1985, do tribunal correctionnel de Nanterre, Conradi e Hereth foram considerados culpados de infracções às regras relativas à publicidade dos preços, estabelecidas na regulamentação francesa que regula o exercício da actividade do comércio a retalho.
4 Conradi e Hereth interpuseram recurso dessa decisão, para a Cour d' appel de Versailles, contestando a aplicabilidade, no caso em apreço, das referidas regras nacionais, pois a actividade das sociedades Metro estaria relacionada, não com o comércio a retalho, mas com o comércio por grosso, tal como é definido pelo n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 64/223/CEE.
5 Foi neste contexto que a cour d' appel de Versailles suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) O artigo 2.°, n.° 2 da Directiva 64/223/CEE do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso, preenche, nos termos do artigo 189.° do Tratado de Roma, as condições julgadas necessárias, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para ser considerado directamente aplicável no território dos Estados-membros da Comunidade?
Em caso de resposta afirmativa:
2) Pode o Tribunal precisar a interpretação a dar ao parágrafo deste n.° 2 do artigo 2.° da Directiva, que define como actividade relacionada com o comércio por grosso o facto de, a título habitual e profissional, comprar mercadorias em nome próprio e por sua própria conta e as revender 'a consumidores profissionais ou consumidores em grande escala' ? Pode, uma tal actividade, ser diferenciada de uma actividade comercial a retalho, mesmo quando voluntariamente reservada a um número limitado de compradores, que sejam, por exemplo, titulares de uma carteira profissional?
3) Podendo a qualidade de 'profissional' ser reivindicada pela maior parte dos consumidores, quais os critérios a reter para distinguir os casos em que o comerciante por grosso, ao vender aos 'consumidores profissionais ou consumidores em grande escala' , portadores de uma credencial que aquele passou, actua na sua qualidade de grossista e os casos em que o faz como retalhista?
4) A venda isolada, ou seja à unidade, a um 'consumidor profissional' , a quem o comerciante por grosso permite o acesso aos seus armazens, reservados aos titulares de uma credencial, constitui sempre, necessariamente, um acto de comércio por grosso?
5) Em que poderiam consistir as justificações que o comerciante por grosso deveria estar em condições de fornecer para garantir que as transacções que efectua com tal ou tal 'consumidor profissional ou consumidor em grande escala' estão relacionadas com o seu comércio por grosso?
6) Como deve ser assegurada a protecção do consumidor quando, utilizando o privilégio da sua qualidade de 'consumidor profissional' , titular de uma credencial que lhe dá acesso aos armazens de comércio por grosso, adquire, segundo o método 'do cash and carry' , mercadorias para as suas necessidades pessoais?"
6 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e das observações apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão aqui retomados na medida em que forem necessários à argumentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 Por intermédio da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, se a definição de comércio por grosso, contida no n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 64/223, é de natureza a ser invocada por um particular perante os órgãos jurisdicionais de um Estado-membro para se opor a que lhe sejam aplicadas as regras nacionais que regulam o exercício da actividade de comércio a retalho.
8 Antes de proceder à análise desta questão, e a fim de esclarecer o âmbito e o carácter das regras comunitárias a que o órgão jurisdicional nacional se refere, convém sublinhar que a Directiva 64/223 tem por objecto a realização, no domínio das actividades relacionadas com o comércio por grosso, da liberdade de estabelecimento, tal como é garantida pelos artigos 52.° e seguintes do Tratado, e da livre prestação de serviços, tal como é garantida pelos artigos 59.° e seguintes do Tratado.
9 Relativamente à liberdade de estabelecimento, convém sublinhar que, de acordo com uma jurisprudência uniforme do Tribunal (ver designadamente, o acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, Comissão/Reino da Bélgica, 221/85, Colectânea, p. 719), o artigo 52.° do Tratado visa assegurar o benefício do tratamento reservado aos nacionais a qualquer nacional de um Estado-membro que se estabeleça, ainda que apenas a título secundário, num outro Estado-membro e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento.
10 Por conseguinte, tratando-se das actividades de distribuição comercial, relativamente às quais as regras comuns não são aplicáveis, os Estados-membros têm liberdade, desde que respeitem essa igualdade de tratamento, para aprovar as regras que regulam respectivamente o comércio por grosso ou a retalho, bem como para fixar os critérios de distinção entre estas duas formas de distribuição comercial.
11 Nem o artigo 52.° do Tratado nem qualquer outra disposição de direito comunitário relativa à realização da liberdade de estabelecimento, se opõem à aplicação pelas autoridades dos Estados-membros de uma regulamentação nacional, que discipline o exercício do comércio a retalho, desde que não tenha efeitos discriminatórios relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros face aos nacionais desse Estado.
12 A luz destas observações, convém examinar se a definição de comércio por grosso contida no n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 64/223 é de natureza a ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais num caso como aquele a que se refere o processo principal.
13 A este respeito, convém acentuar que, tal como a Comissão justamente sublinhou nas suas observações, o n.° 2 do artigo 2.° citado, dá uma definição da actividade de comércio por grosso unicamente com vista a delimitar o âmbito de aplicação material das outras disposições da Directiva 64/223.
14 Tendo em conta a função específica que possui no contexto da Directiva 64/223, este artigo não pode ser interpretado como pretendendo dar uma noção comunitária geral da actividade de comércio por grosso, que possa ser aplicada em hipóteses onde nenhum problema de liberdade de estabelecimento se coloca.
15 Segue-se que a definição contida no n.° 2 do artigo 2.° não é susceptível de ser invocada, fora do seu próprio contexto, para determinar se uma empresa de distribuição comercial deve ou não ser qualificada como dedicando-se ao comércio a retalho para efeitos da aplicação das regras nacionais que regulam o exercício deste tipo de actividade.
16 Nestas circunstâncias, deve-se responder à primeira questão colocada pela cour d' appel de Versailles, declarando que o n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 64/223 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, não pode ser invocado por um particular perante o órgão jurisdicional de um Estado-membro para se opor a que lhe sejam aplicadas as regras nacionais que regulam o exercício da actividade de comércio a retalho.
Quanto às outras questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional
17 Tendo as outras questões sido colocadas pelo órgão jurisdicional nacional unicamente para o caso de o Tribunal dar uma resposta afirmativa à primeira questão, não há neste caso que responder às mesmas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas suportadas pelo Governo da República Francesa e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, o carácter de incidente deduzido perante o órgão jurisdicional nacional, é da competência deste a decisão quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decidindo sobre as questões submetidas pela cour d' appel de Versailles, por acórdão de 9 de Julho de 1986, declara:
O n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 64/223 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, não pode ser invocado por um particular, perante o órgão jurisdicional de um Estado-membro, para se opor a que lhe sejam aplicadas as regras nacionais que regulam o exercício da actividade de comércio a retalho.
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