Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Espanha - Disposições de direito derivado alteradas pelo acto de adesão - Alteração posterior - Processo
(Acto de adesão de 1985, artigo 8.°)
2. Agricultura - Política agrícola comum - Objectivos - Conciliação - Poder de apreciação das instituições - Estabilização do mercado dos produtos lácteos - Redução das quantidades de leite isentas da imposição suplementar
(Tratado CEE, n.° 1, alínea b), do artigo 39.°; regulamentos n.os 1335/86 e 1343/86 do Conselho)
3. Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Limites - Aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior - Alteração de uma regulamentação em matéria agrícola anteriormente alterada pelo acto de adesão de um Estado-membro
4. Agricultura - Organização comum de mercado - Discriminação entre produtores ou consumidores - Proibição - Alcance - Medidas de redução da produção leiteira - Esforço de solidariedade imposto a todos os produtores - Aplicação à Espanha
(Tratado CEE, n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.°)
5. Agricultura - Política agrícola comum - Regulamentos - Processo de elaboração - Distinção entre regulamentos de base e regulamentos de execução - Regulamento de execução adoptado com observância dos critérios e do processo prescritos pelo regulamento de base - Legalidade
(Tratado CEE, n.° 2, terceiro parágrafo, do artigo 43.°)
Sumário
1. O artigo 8.° do acto de adesão da Espanha permite às instituições da Comunidade alterarem no futuro, segundo o processo normal aplicável às alterações das disposições do direito comunitário derivado, os actos que adoptaram e que foram modificados pelo acto de adesão.
2. Na prossecução dos objectivos da política agrícola comum, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente, decorrente de eventuais contradições, entre os objectivos considerados separadamente e, se for caso disso, conceder a um ou a outro dentre eles a prioridade temporária imposta pelos factos ou circunstâncias económicas face aos quais tomam as suas decisões.
Assim, para a realização do objectivo do regime da imposição suplementar sobre o leite, ou seja, a estabilização do mercado dos produtos lácteos caracterizado pelos excedentes estruturais resultantes de um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o Conselho, não obstante os efeitos dessa medida sobre o rendimento dos agricultores, pôde decidir, através dos regulamentos n.os 1335/86 e 1343/86, reduzir em 3% as quantidades globais garantidas com isenção da referida imposição, sem violar o artigo 39.° do Tratado.
3. O âmbito de aplicação do princípio da confiança legítima não pode ser alargado de forma a impedir, de modo geral, a aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações surgidas sob a vigência da regulamentação anterior e isso, nomeadamente, num domínio como o das organizações comuns de mercado que, precisamente, sofre uma adaptação constante em função das variações da situação económica nos diferentes sectores agrícolas.
Esta regra não pode ser afastada quando a regulamentação anterior resulta, no seu último estádio, de uma alteração feita pelo acto de adesão de um Estado-membro a uma regulamentação preexistente.
4. O princípio da não discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade consagrado no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado, impõe que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual excepto se esse tratamento for objectivamente justificado. As medidas decorrentes da organização comum de mercado e, nomeadamente, os seus mecanismos de intervenção só podem ser diferenciados, segundo as regiões e outras condições de produção ou de consumo, em função de critérios objectivos que assegurem uma repartição equilibrada dos benefícios e desvantagens entre os interessados, sem fazer distinção entre os territórios dos Estados-membros.
Tratando-se da aplicação de uma medida destinada à redução da produção leiteira, a Espanha, embora sendo deficitária nesse domínio e não tendo contribuído para a criação dos excedentes, não está numa situação, neste aspecto, diferente da dos outros Estados-membros de modo tal que o referido princípio exigisse que os seus produtores ficassem dispensados do esforço de solidariedade imposto pela situação do mercado em causa, no qual devem participar, de modo igual, todos os produtores da Comunidades.
5. Não se pode exigir que todos os pormenores da regulamentação respeitante à política agrícola comum sejam fixados pelo Conselho segundo o processo do artigo 43.° do Tratado. Cumpre-se essa disposição quando os elementos essenciais da matéria a regulamentar forem adoptados de acordo com esse processo; as disposições de execução dos regulamentos de base podem contudo ser adoptadas com fundamento nesses regulamentos, pela Comissão ou pelo Conselho, seguindo um processo diferente do do artigo 43.°.
Não constitui, por isso, uma violação dessa disposição a adopção pelo Conselho de um regulamento de execução, sem consulta do Parlamento mas respeitando os critérios e o processo prescritos pelo regulamento de base.
Partes
No processo 203/86,
Reino de Espanha, representado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, Madrid, calle Francisco Silvela n.° 82, na pessoa de Luis Javier Casanova Fernández, secretário-geral para as Comunidades Europeias, agindo na qualidade de agente, assistido por Rafael García-Valdecasas Fernández, membro do Serviço Jurídico do Estado para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na Secretaria de Estado para as Comunidades Europeias, de Alfonso Dastis Quecedo, consultor da Direcção-Geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e de Francisco Lamas García Pardo, chefe do Serviço do Leite e dos Produtos Lácteos no Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Espanha, 4 e 6, boulevard Emmanuel Servais, 2535 Luxemburgo,
recorrente
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchettini, director no Serviço Jurídico do Conselho e Arthur Brautigam, administrador principal nesse mesmo serviço, na qualidade de agentes, assistidos por Carmen López, advogada do foro de Madrid, com domicílio escolhido no escritório de Joerg Kaeser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Luxemburgo,
recorrido
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denise Sorasio, consultora jurídica da Comissão, e por Daniel Calleja, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
interveniente
que tem por objecto um recurso de anulação do Regulamento n.° 1335/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 119, p. 19), e do Regulamento n.° 1343/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986 que altera o Regulamento n.° 857/84 que estabelece regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 119, p. 34),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1986, o Reino de Espanha, interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação do Regulamento n.° 1335/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 119, p. 19) e do Regulamento n.° 1343/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n.° 857/84 que estabelece regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 119, p. 34).
2 Segundo o Reino de Espanha, os regulamentos impugnados são ilegais uma vez que prescrevem uma redução de 3% das quantidades globais garantidas, concedidas a Espanha pelo acto de adesão, em relação ao leite entregue às centrais leiteiras e ao leite vendido directamente aos consumidores.
3 No que se refere aos factos e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
I - Fundamentos invocados contra os dois regulamentos impugnados
a) Quanto à violação de formalidades essenciais
4 O Reino de Espanha alega que o Conselho, ao adoptar os regulamentos impugnados por maioria qualificada e contra o voto da Espanha, violou formalidades essenciais. Na sua opinião, as quantidades globais garantidas, fixadas no acto de adesão, constituem condições de admissão do novo Estado-membro e fazem, assim, parte de um acordo entre os Estados-membros e o Estado candidato que não pode ser alterado sem o consentimento de todas as partes contratantes.
5 Há que observar a este respeito, como o Conselho justamente o salientou, que o artigo 8.° do acto de adesão permite às instituições alterarem no futuro, segundo o processo normal aplicável às alterações das disposições de direito derivado, os actos que adoptaram e que foram modificados pelo acto de adesão.
6 Daí resulta que as quantidades globais garantidas aplicáveis a Espanha, que figuram no anexo I, capítulo XIV, do acto de adesão, sob a forma de alterações dos Regulamentos n.os 804/68 e 857/84 do Conselho, podiam ser alteradas segundo o processo adoptado.
7 O fundamento assente na violação das formalidades essenciais deve, deste modo, ser rejeitado.
b) Quanto à violação do n.° 1, alínea c), do artigo 39.° do Tratado CEE
8 O Reino de Espanha considera que a redução de 3% das quantidades globais garantidas, concedidas a Espanha pelo acto de adesão, é contrária ao objectivo fundamental da política agrícola comum que, enunciado no n.° 1, alínea b) do artigo 39.° do Tratado, se destina a assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Refere-se, em especial, às consequências económicas e sociais que essa redução ocasionaria em certas regiões espanholas onde o sector do leite, caracterizado por explorações familiares de dimensões reduzidas, assegura cerca de 70% da actividade agrícola. Além disso, considera que, do ponto de vista da economia nacional em geral, o desenvolvimento do regime de redistribuição das quotas leiteiras, instituído pelo Regulamento n.° 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização pelo abandono definitivo da produção de produtos lácteos (JO L 119, p. 21) implica uma diminuição da produção de produtos lácteos espanhola que teria efeitos económicos e sociais desfavoráveis em relação aos produtores que parem a sua produção.
9 O Conselho sustenta que, no exercício do seu poder discricionário, lhe compete conciliar os diferentes objectivos fixados pelo artigo 39.° do Tratado dando, no caso em apreço, a prioridade à estabilização do mercado. Todavia, salienta que foram previstas outras medidas para evitar que a redução de 3% das quantidades globais garantidas não afecte o nível das quotas dos produtores individuais.
10 A este respeito há que salientar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, na prossecução dos objectivos da política agrícola comum, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente, decorrente de eventuais contradições, entre os objectivos considerados separadamente e, se for caso disso, conceder a um ou a outro, dentre eles, a prioridade no tempo imposta pelos factos ou circunstâncias económicas em função das quais adoptam as suas decisões (nomeadamente, acórdão de 20 de Outubro de 1977, Roquette Frères, 29/77, Recueil, p. 1835).
11 Os regulamentos impugnados devem ser apreciados no âmbito da regulamentação comunitária de que fazem parte. A redução contestada constitui uma medida que se integra no regime da imposição suplementar, instaurada pelos regulamentos n.os 856/84 e 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, cujo objectivo é a estabilização do mercado dos produtos lácteos, caracterizado por excedentes estruturais resultantes de um desequilíbrio entre a oferta e a procura. Para realização desse objectivo e tendo em consideração a evolução do mercado afigurou-se necessário reduzir em 3% as quantidades globais garantidas.
12 Convém em seguida observar que o Conselho adoptou, no mesmo dia, os regulamento impugnados e o Regulamento n.° 1336/86, que institui um regime comunitário de redistribuição das quantidades de referência dos produtores individuais, com a finalidade de evitar que as suas quotas sejam afectadas ou, pelo menos, sofram uma redução substancial.
13 Além disso, e a fim de permitir a adaptação progressiva dos agricultures à nova situação, foi previsto que o regime instituído pelos regulamentos impugnados, só entrasse em vigor um ano depois da sua publicação e de forma escalonada.
14 Por último, o Conselho observou, sem ser contestado pelo Reino de Espanha, que a adopção dos regulamentos impugnados era justificada porque a outra alternativa, consistindo numa redução dos preços de intervenção dos produtos lácteos, teria efeitos muito mais negativos nos lucros dos agricultores do que os decorrentes dos regulamentos em causa.
15 Nestas condições não se pode considerar que ao decidir reduzir em 3% as quantidades globais garantidas, o Conselho tenha ignorado o artigo 39.° do Tratado.
16 O fundamento assente na violação do n.° 1, alínea b) do artigo 39.° do Tratado deve, assim ser rejeitado.
c) Quanto à violação do princípio da confiança legítima
17 O Reino de Espanha alega que a alteração, apenas alguns meses depois da adesão, das quantidades globais garantidas previstas no acto de adesão, viola a confiança legítima de Espanha e dos operadores económicos espanhóis na manutenção dessas quantidades, enquanto condições de adesão, durante o período de adaptação concedido ao Estado aderente para o sector do leite ou, pelo menos, durante o período de cinco anos previsto a esse propósito pelos regulamentos n.os 856/84 e 857/84. Sublinha, além disso, que os operadores espanhóis podiam invocar um interesse digno de protecção devido à existência de uma regulamentação nacional, anterior à adesão de Espanha, que favorece o aumento da produção leiteira desse país.
18 O Conselho e a Comissão alegam, em suma, que o princípio da confiança legítima não pode impedir a adopção das medidas necessárias à adaptação do sector do leite à realidade do momento.
19 Convém observar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o campo de aplicação do princípio da confiança legítima não pode ser visto de forma a impedir, de modo geral, a aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações surgidas durante a vigência da regulamentação anterior e isso, nomeadamente, num domínio como o das organizações comuns de mercado que, precisamente, sofre uma adaptação constante em função das variações da situação económica nos diferentes sectores agrícolas (nomeadamente, acórdão de 14 de Janeiro de 1987, República Federal da Alemanha/Comissão, 278/84, Colect. p. 1).
20 Esta regra não pode ser afastada devido ao facto das quantidades globais garantidas, atribuídas ao Reino de Espanha, terem sido fixadas pelo acto de adesão, que alterou nesse aspecto os regulamentos n.os 804/68 e 857/84. Com efeito, como foi salientado antes, as disposições desse acto que têm por objecto ou por efeito revogar ou alterar, sem ser a título transitório, os actos adoptados pelas instituições das Comunidades podem, de acordo com o artigo 8.° do mesmo acto, ser alterados segundo as regras fixadas para a alteração das disposições de direito derivado.
21 Resulta do que precede que o fundamento assente na violação do princípio da confiança legítima deve ser rejeitado.
d) Quanto à violação do princípio da não discriminação
22 O Reino de Espanha alega que os regulamentos impugnados violam o princípio da não discriminação porque se aplicam indistintamente a todos os produtores de leite dos Estados-membros da Comunidades, ao passo que a situação específica no sector leiteiro espanhol exige um tratamento diferenciado. A este respeito, o Reino de Espanha salienta, por um lado, que, deficitário em produtos lácteos, não participou na constituição dos excedentes comunitários nem beneficiou dos mecanismos de apoio de preços criados pela organização comum de mercado em causa e que, por outro lado, as estruturas de produção do sector leiteiro espanhol apresentam um grau de eficácia muito inferior à média comunitária.
23 A adopção dos regulamentos impugnados, sem serem tidos em consideração esses elementos objectivos, constituiria uma acção arbitrária do Conselho. Além disso, esses regulamentos que implicam uma diminuição da produção leiteira causariam um prejuízo aos operadores espanhóis e criariam uma discriminação permanente em relação a eles.
24 O Conselho, apoiado pela Comissão, alega que foi no exercício do poder discricionário de que dispõe para avaliar os dados económicos e as situações de facto que considerou que a situação do sector leiteiro espanhol não era diferente da do mesmo sector nos outros Estados-membros e que, por conseguinte, não se justificava a adopção de um regime especial para Espanha. O argumento extraído do facto de a Espanha não ter contribuído para a constituição dos excedentes comunitários é contrário ao princípio da solidariedade.
25 Em primeiro lugar convém recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o princípio da não discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade consagrado no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.°, impõe que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado. As medidas decorrentes da organização comum de mercado e, nomeadamente, os seus mecanismos de intervenção só podem ser diferenciadas segundo as regiões e outras condições de produção ou de consumo, em função de critérios objectivos que assegurem uma repartição equilibrada dos benefícios e desvantagens entre os interessados, sem fazer distinção entre os territórios dos Estados-membros.
26 A este respeito há que reconhecer que, ao considerar que as características do sector leiteiro espanhol invocadas pelo Reino de Espanha não podem ser acolhidas para justificar que lhe seja aplicado um tratamento diferente e afastar, deste modo, a aplicação uniforme da redução das quantidades globais garantidas, no conjunto da Comunidade, o Conselho não cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos.
27 Com efeito, no que diz respeito, em primeiro lugar, às estruturas de produção no sector leiteiro espanhol, o Conselho salienta, justamente, e o Reino de Espanha está de acordo que o carácter específico deste sector foi reconhecido no acto de adesão e que foram previstos mecanismos de transição adequados.
28 Em relação ao facto de os agricultores espanhóis não terem beneficiado dos mecanismos de apoio aos preços instituídos pela organização comum de mercado dos produtos lácteos, há que salientar, por um lado, que o sector leiteiro, como outros sectores agrícolas e industriais espanhóis, esteve sujeito a condições diferentes das desses mesmos sectores na Comunidade e, por outro, que a Espanha aceitou, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no acto de adesão, a aplicação do acervo comunitário.
29 Por último, a tese do Reino de Espanha segundo a qual o princípio da não discriminação exige que a redução da produção de produtos lácteos não seja aplicada a Espanha, uma vez que esse Estado é deficitário em produtos lácteos e não contribuiu para os excedentes comunitários, não pode, por maioria de razão, ser acolhida. Com efeito, a redução das quantidades globais garantidas constitui uma medida para fazer face ao desequilíbrio entre a oferta e a procura de produtos lácteos e exige, como o Tribunal o afirmou no acórdão de 9 de Julho de 1985 (Bozetti, 179/84, Recueil, p. 2301), um esforço de solidariedade no qual devem participar igualmente todos os produtores da Comunidade.
30 Resulta do que precede que o fundamento assente na violação do princípio da não discriminação deve ser rejeitado.
II - Fundamentos invocados contra o Regulamento n.° 1343/86
a) Quanto à ausência de consulta ao Parlamento Europeu
31 O Reino de Espanha sustenta que o Regulamento n.° 1343/86, tendo sido adoptado pelo Conselho sem que fosse respeitado o processo de consulta previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado, deve ser considerado nulo por violação de formalidades essenciais. Salienta, em especial, que o Regulamento n.° 1335/86 do Conselho, que contém uma medida de efeitos equivalentes à constante do Regulamento n.° 1343/86, foi adoptado após consulta do Parlamento Europeu.
32 O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que não era obrigado a consultar o Parlamento Europeu dado que o Regulamento n.° 1343/86, tal como o Regulamento n.° 857/84, são regulamentos de aplicação respeitantes à execução das regras estabelecidas pela regulamentação de base. Observa, além disso, que, no parecer que elaborou sobre o "pacote de preços 1986/1987", o Parlamento Europeu propõe que haja uma nova redução geral de 3% das quotas leiteiras (JO 1986, C 120, p. 88, n.° 76).
33 Em primeiro lugar, é necessário sublinhar que o regulamento impugnado altera o Regulamento n.° 857/84, adoptado com fundamento no artigo 5.° C do regulamento de base e de acordo com o processo nele previsto; ora este processo, diferentemente do n.° 2 do artigo 43.° do Tratado, não prevê a consulta do Parlamento Europeu.
34 Convém, a seguir, salientar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes, 46/86, Colect., p. 2671), não se pode exigir que todos os pormenores da regulamentação respeitante à política agrícola comum sejam fixados pelo Conselho segundo o processo do artigo 43.° Respeita-se essa disposição quando os elementos essenciais da matéria a regulamentar forem adoptados de acordo com esse processo; as disposições de execução dos regulamentos de base podem contudo ser adoptadas com fundamento nesses regulamentos, ou pela Comissão ou pelo Conselho, seguindo um processo diferente do do artigo 43.° Ora, o Governo espanhol não demonstrou que a fixação das quantidades globais garantidas para as vendas directas constituía um elemento essencial da regulamentação em causa.
35 Por conseguinte parece que o regulamento impugnado, que diz respeito à aplicação do artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, foi aprovado validamente pelo Conselho, segundo os critérios fixados pelo regulamento de base no sector do leite e que, assim, há que rejeitar o fundamento assente numa pretensa violação das exigências do n.° 2 do artigo 43.° do Tratado.
b) Quanto à violação do artigo 190.° do Tratado CEE
36 O Reino de Espanha alega que o Regulamento n.° 1343/86 viola o artigo 190.° do Tratado CEE porque não faz qualquer referência, nos seus fundamentos jurídicos, ao n.° 2 do artigo 43.° do referido Tratado. Segundo o Reino de Espanha, o artigo 190.° exige a indicação da disposição do Tratado na qual as instituições fundamentam a sua competência para aprovar os actos de direito derivado.
37 Como o Conselho alegou, com razão, o Regulamento n.° 1343/86 é um regulamento de execução que satisfaz a exigência relativa à indicação da base jurídica desde que a disposição do regulamento de base nos termos da qual foi adoptado seja referida no seu preâmbulo. Ora, resulta expressamente do preâmbulo do Regulamento n.° 1343/86 que este se baseia no n.° 6 do artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68.
38 Por conseguinte, o fundamento assente na violação do artigo 190.° do Tratado deve tambem ser rejeitado.
39 Resulta do que precede que o recurso deve, no seu conjunto, ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas, incluindo as da parte interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas, incluindo as da parte interveniente.
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