Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Aprovação pela Comissão de uma lista elaborada pelas autoridades espanholas com vista à designação dos navios autorizados, nos termos do acto de adesão, a exercer certas actividades de pesca - Direito de recurso de todos os operadores cujos navios, por estarem inscritos numa lista de base elaborada a nível comunitário, podem vir a beneficiar de uma autorização
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; acto de adesão de 1985, artigo 163.°)
2. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Espanha - Pesca - Medidas transitórias - Sistema de listas periódicas dos navios espanhóis autorizados a exercer certas actividades de pesca - Elaboração pelas autoridades espanholas - Aplicação do direito nacional - Limites - Proibição de discriminação entre produtores ou consumidores - Controlo pela Comissão no exercício da sua competência para a aprovação - Limites
(Tratado CEE, artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; acto de adesão de 1985, artigo 163.°; Regulamento do Conselho n.° 3781/85; Regulamento da Comissão n.° 3531/85)
Sumário
1. No quadro das disposições transitórias em matéria de pesca do Acto de Adesão da Espanha, cabe à Comissão aprovar listas de navios espanhóis autorizados a exercer certas actividades de pesca nas águas da antiga Comunidade dos Dez durante um determinado período. Estas listas são elaboradas pelas autoridades espanholas a partir de uma lista de base que figura no anexo IX do acto de adesão, a qual inclui todos os navios susceptíveis de beneficiar dessa autorização.
Num sistema como este, deve considerar-se que, para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, cada um dos operadores dos navios que figuram na lista de base é simultaneamente afectado de forma individual pelo acto de aprovação, dado que este tem por efeito que lhe seja concedido ou recusado o direito de exercer a sua actividade durante o período em causa, e de forma directa, dado que, uma vez concedida a aprovação, as autoridades nacionais deixam de dispor de qualquer poder de apreciação quanto aos navios autorizados a pescar.
2. Ao elaborarem, nos termos do artigo 163.° do Acto de Adesão da Espanha, os projectos de listas periódicas dos navios de pesca autorizados a exercer as suas actividades nas águas da antiga Comunidade dos Dez, as autoridades espanholas devem respeitar as regras fixadas pelo acto de adesão e pelos regulamentos n.os 3531/85 e 3781/85. Como estas normas não fixam os critérios aos quais deve obedecer a escolha dos navios que, de entre todos os que preenchem as condições indicadas nas citadas normas, são inscritos nos projectos de listas, as autoridades espanholas devem efectuar esta escolha segundo as regras do direito nacional. Nesta selecção, devem todavia respeitar o princípio da igualdade, enunciado no artigo 40.°, n.° 3, do Tratado, que vincula aos Estados-membros quando estes adoptam medidas relativas à organização comum de mercados agrícolas, em aplicação de uma regulamentação comunitária. Cabe à Comissão verificar se as regras nacionais aplicáveis na matéria respeitam o princípio da igualdade; se assim não for, cabe-lhe instaurar, se necessário, um processo por incumprimento.
Em contrapartida, não compete à Comissão, uma vez que não dispõe dos elementos necessários para o efeito, examinar, de cada vez que uma lista lhe é submetida, se na elaboração da mesma foi respeitado o princípio da igualdade. Esse controlo cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, que podem recorrer ao processo do reenvio a título prejudicial.
Partes
No processo 207/86,
Asociación Profesional de Empresarios de Pesca Comunitarios (Apesco), representada por S. Muñoz Machado, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. May, advogado, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Fischer, consultor jurídico, e M. F. López de Rego, e D. Calleia, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
Reino de Espanha, representado por F. Javier Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária da Secretaria de Estado das Comunidades Europeias, na qualidade de agente, assistido por R. Sanchez de Lerin Garcia-Ovies, do Serviço Jurídico do Estado para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com domicílio escolhido na sua embaixada no Luxemburgo, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
e por
Internacional Pesquera Coruñesa SA (INTERPESCO SA), com sede social em La Coruña (Espanha),
Miya SA, com sede social em Ondarroa (Espanha),
Lagunak SL, com sede social em Pasajes de San Pedro (Espanha),
Asociación de Armadores de Buques de Pesca con Derechos de Acceso a las Pesquerías de la CEE (Ceepesca), com sede social em Madrid (Espanha),
representadas por J. L. Meseguer Sanchez, advogado em Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de E. Korn, advogado, 21, rue de Nassau,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do acto pelo qual a Comissão aprovou a lista dos navios arvorando pavilhão espanhol autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca durante o mês de Julho de 1986 nas águas sob a soberania dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia na sua composição em 31 de Dezembro de 1985,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1986, a Asociación Profesional de Empresarios de Pesca Comunitarios (adiante: "Apesco") interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do acto pelo qual a Comissão aprovou, em 24 de Junho de 1986, a lista dos navios arvorando pavilhão espanhol autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca durante o mês de Julho de 1986 nas águas sob a soberania dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
2 Os artigos 156.° a 166.° do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal à Comunidade Económica Europeia, de 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 9; Edição Especial do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15.11.1985) (adiante: "acto de adesão"), contêm a regulamentação transitória que rege o acesso dos navios de pavilhão espanhol às águas da antiga Comunidade dos Dez. No que respeita à pesca não especializada, esta regulamentação prevê que 300 navios espanhóis, cuja lista nominativa, dita lista de base, figura no anexo IX do acto de adesão, podem ser autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas da antiga Comunidade dos Dez.
3 Todavia, desses 300 navios, apenas 150 navios tipo são autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, na condição de figurarem numa lista periódica aprovada pela
Comissão. Por navios tipo entende-se os que têm uma potência igual ou superior a 700 cavalos, mas inferior a 800 cavalos. Os outros navios são contados como representando mais ou menos de uma unidade, consoante a sua potência seja inferior a 700 cavalos ou igual ou superior a 800 cavalos.
4 O artigo 163.° do acto de adesão dispõe que as autoridades espanholas submeterão projectos de listas periódicas à Comissão, a qual, após verificação, as aprova.
5 É pacífico que, na elaboração dos projectos de listas periódicas, as autoridades espanholas aplicam um decreto ministerial de 12 de Junho de 1985 (Boletim Oficial do Estado Espanhol, n.° 157, de 2.7.1981). Por força deste decreto, todos os navios que figuram na lista daqueles que, em 23 de Abril de 1980, tinham um direito de acesso às águas da antiga Comunidade dos Dez, obtêm um direito de acesso às zonas de pesca comunitárias. A fim de adequar o número dos navios espanhóis às possibilidades de pesca existentes, este decreto ministerial permite cumular num ou mais navios em actividade os direitos de pesca dos restantes navios que pertenceram ao mesmo armador, nomeadamente nos casos em que se procedeu, nas condições fixadas, à venda, ao desmantelamento ou à exportação desses navios.
6 Com base num projecto de lista periódica elaborado pelas autoridades espanholas em aplicação do citado decreto ministerial, a Comissão aprovou, em 24 de Junho de 1986, a lista periódica para
o mês de Julho de 1986 e transmitiu-a às autoridades espanholas. Por telex de 25 de Junho de 1986, o organismo espanhol competente notificou esta lista à Apesco.
7 A Apesco agrupa os armadores de navios que figuram na lista de base contida no anexo IX do acto de adesão mas que não beneficiam de direitos de pesca acumulados, nos termos do decreto ministerial espanhol de 12 de Junho de 1981. Esta associação considerou que a lista periódica para Julho de 1986 era discriminatória para com os seus membros. Com efeito, aos seus navios tinham sido atribuídos, em média, 12,58 dias de pesca, enquanto os navios pertencentes aos membros da Asociación de Armadores de Buques de Pesca com Derechos de Acceso a las Pesquerías de la CEE (adiante designada por "Ceepesca"), que agrupa os armadores dos navios constantes da lista de base que beneficiam de direitos de pesca acumulados, obtiveram em média 19,67 dias de pesca.
8 Em consequência, a Apesco interpôs o presente recurso, pelo qual pede ao Tribunal que anule o acto da Comissão que aprovou o projecto de lista periódica para o mês de Julho de 1986, que reconheça que deve ser posto fim à discriminação de que são objecto os navios que pertencem aos seus membros e que ordene à Comissão que conceda nas listas periódicas futuras uma compensação aos seus membros, correspondente aos dias de pesca de que foram privados.
9 O Reino de Espanha, bem como a Ceepesca, a Internacional Pesquera Coruñesa, SA (Interpesco SA), a Miya SA e a Lagunak SL, intervieram em apoio da Comissão.
10 Para uma mais ampla exposição do quadro regulamentar e da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
Quanto ao recurso de anulação
Quanto à admissibilidade
11 A Comissão considera que o recurso de anulação só é admissível na medida em que a Apesco age em nome de pessoas que exploram pelo menos um navio que figura na lista períodica impugnada. Os outros membros da Apesco não são directa e individualmente afectados por essa lista.
12 Ora, verifica-se que a lista periódica impugnada concede ou recusa, implicitamente, a cada um dos 300 navios identificados na lista de base, o direito de pescar nas águas da antiga Comunidade dos Dez durante o mês de Julho de 1986. Assim, o acto impugnado diz respeito a cada um dos empresários desses navios devido a uma qualidade que lhe é particular e, assim sendo, individualiza-o de maneira análoga à de um destinatário. Por outro lado, o acto impugnado não deixa às autoridades estatais qualquer poder de
apreciação quanto aos navios autorizados a pescar no decurso do período em causa. Portanto, diz directamente respeito a cada um dos empresários dos navios que figuram na lista de base. Assim, todos os membros da Apesco, quer explorem ou não navios que figuram na lista contestada, são directa e individualmente afectados pelo acto impugnado.
13 A Comissão, tal como as partes intervenientes, alega ainda que, no quadro do presente recurso, a Apesco não pode pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a compatibilidade do decreto ministerial espanhol de 12 de Junho de 1981 com o direito comunitário.
14 Sobre esta questão, saliente-se que o recurso não tem por objecto obter a declaração da incompatibilidade do decreto ministerial em causa com o direito comunitário. A Apesco limita-se a invocar essa incompatibilidade como argumento em apoio do recurso que formula contra o acto de aprovação da lista periódica criticada. Esta circunstância não é de natureza a afectar a admissibilidade do recurso.
15 As partes intervenientes, Ceepesca, Internacional Pesquera Coruñesa SA (Interpesco SA), Miya SA e Lagunak SL, sustentam que o recurso foi interposto fora de prazo e é desprovido de objecto, dado que foi apresentado em Agosto de 1986, isto é, numa altura em que a lista impugnada já não era aplicável.
16 Importa sublinhar que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Aliás, a Apesco tem interesse em impugnar a lista de Julho de 1986, ainda que esta já não seja aplicável, a fim de evitar que a alegada ilegalidade se reproduza em listas ulteriores.
17 Do exposto resulta que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
18 No seu primeiro fundamento, a Apesco sustenta que a Comissão violou o acto de adesão ao aprovar um projecto de lista elaborado com base no direito espanhol, dado que a elaboração desses projectos é exclusivamente regida pelo acto de adesão.
19 Recorde-se em primeiro lugar que, no seu n.° 1, o artigo 163.° do acto de adesão prevê que as autoridades espanholas submetam à Comissão projectos de listas periódicas, e que, no seu n.° 2, essa disposição precisa que, após verificação, tais listas serão aprovadas pela Comissão. É pois às autoridades espanholas que cabe a elaboração de projectos de listas periódicas.
20 Note-se em seguida que o Acto de Adesão, o Regulamento de execução n.° 3531/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1985 (JO L 336, p. 20; EE 04 F4 p. 19), e o Regulamento n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar
em relação aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 363, p. 26; EE 04 F4 p. 233), impõem às autoridades espanholas que respeitem certas regras aquando da elaboração dos projectos de listas periódicas.
21 Assim, os navios admitidos devem estar inscritos na lista de base. Devem ser contados como navio tipo ou como mais ou menos de uma unidade, de acordo com a sua potência. O projecto não pode incluir mais de 150 navios tipo. Estes devem ser repartidos por zonas determinadas e em função das categorias de espécies pescadas. A cada navio devem ser atribuídos pelo menos seis dias de pesca consecutivos. Só os navios que não tenham cometido anteriormente uma infracção à regulamentação em causa podem ser incluídos. Os projectos de listas devem mencionar, além disso, uma série de informações, como a identificação precisa dos navios e dos seus proprietários ou fretadores, a determinação por cada dia dos navios autorizados a pescar e o método de pesca previsto.
22 Importa sublinhar que nem o acto de adesão nem os regulamentos acima mencionados indicam às autoridades espanholas os critérios de escolha dos navios que, de entre todos os que preenchem as condições acima enunciadas, serão inscritos nos projectos de listas.
23 Daqui resulta que as autoridades espanholas devem efectuar esta selecção segundo as regras de direito nacional. Nesta selecção, devem todavia respeitar o princípio da igualdade enunciado no artigo 40.°, n.° 3, do Tratado, que, como o Tribunal já decidiu no seu acórdão de 25 de Novembro de 1986 (Klensch, 201 e 202/85, Colectânea, p. 3477), se impõe aos Estados-membros quando estes adoptem medidas relativas à organização comum dos mercados agrícolas, em aplicação de um regulamento comunitário. Cabe à Comissão verificar se as regras nacionais aplicáveis na matéria estão de acordo com o princípio da igualdade e, caso o não estejam, instaurar, se necessário, o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
24 Nestas condições, deve rejeitar-se o primeiro fundamento.
25 No segundo fundamento, a Apesco alega que a Comissão violou o princípio da igualdade, ao aprovar um projecto de lista que concede mais direitos de pesca a certos navios do que a outros.
26 Recorde-se a este propósito que, como acima ficou exposto, o acto de adesão prescreve às autoridades espanholas que respeitem uma série de regras aquando da elaboração dos projectos de listas periódicas e que a Comissão deve verificar se essas regras foram respeitadas quando aprova essas listas. O acto de adesão não exige, no entanto, que os projectos de listas mencionem as razões pelas quais certos navios obtêm menos direitos de pesca do que outros ou não obtêm quaisquer direitos, nem a que organizações pertencem
aqueles que exploram os diversos navios.
27 Assim, o sistema instaurado pelo acto de adesão não concede à Comissão meios para apreciar se as autoridades espanholas respeitam o princípio da igualdade entre os empresários que exploram navios ou as respectivas associações, aquando da elaboração de um projecto de lista determinado.
28 Daqui resulta que, se cabe à Comissão verificar a compatibilidade com o direito comunitário das regras internas que as autoridades espanholas aplicam aquando da elaboração de projectos de listas, não lhe cabe examinar se em cada caso o princípio da igualdade foi respeitado. Tal controlo compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, os quais podem recorrer ao processo estabelecido no artigo 177.° do Tratado.
29 Assim, o segundo fundamento aduzido deve igualmente ser rejeitado.
30 Do exposto resulta que o recurso de anulação é destituído de fundamento e deve ser indeferido.
Quanto aos restantes pedidos
31 No que respeita aos pedidos que visam que o Tribunal reconheça que deve ser posto fim à discriminação de que são objecto os navios pertencentes aos membros da Apesco e que o Tribunal ordene à
Comissão que conceda aos membros desta associação, nas listas periódicas futuras, uma compensação correspondente aos dias de pesca dos quais foram privados, devem os mesmos ser rejeitados por inadmissibilidade. Com efeito, o Tribunal não pode proferir semelhantes injunções no quadro de um recurso baseado no artigo 173.° do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Apesco sido vencida, deve ser condenada nas despesas, incluindo as respeitantes às partes intervenientes.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso de anulação é indeferido.
2) O recurso é rejeitado por inadmissível para os outros pedidos.
3) A Apesco é condenada nas despesas, incluindo as das partes intervenientes.
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